Aproximação das legislações - Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços - Directiva 92/50 - Entidades adjudicantes - Organismo de direito público - Conceito - Entidade que exerce actividades de organização de feiras e de exposições, que funciona segundo critérios de rendimento e que opera num ambiente concorrencial - Exclusão
[Directiva 92/50 do Conselho, artigo 1.° , alínea b), segundo parágrafo]
$$Nos termos do artigo 1.° , alínea b), segundo parágrafo, da Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, um organismo de direito público é um organismo criado com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, dotado de personalidade jurídica e estreitamente dependente do Estado, de colectividades territoriais ou outros organismos de direito público.
Quanto à primeira condição, a mesma não é satisfeita por uma entidade que tenha por objecto exercer actividades que visam a organização de feiras, exposições e outras iniciativas semelhantes, que não tenha fins lucrativos, embora a sua gestão assente em critérios de rendimento, eficácia e rentabilidade, e que opere num ambiente concorrencial.
( cf. n.os 25, 43 e disp. )