Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação material - Prestações incluídas e prestações excluídas - Critérios de distinção - Prestações ao abrigo de um regime nacional de segurança social que cobre o risco de dependência - Inclusão como prestação de doença

[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4.° , n.° 1, alínea a)]

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de doença - Regime nacional de segurança social que cobre o risco de dependência - Prestações pecuniárias de doença - Condição de residência do beneficiário no território do Estado de filiação - Inadmissibilidade

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 19.° , n.° 1)

Sumário

1. Uma prestação pode ser considerada como uma prestação de segurança social na medida em que seja concedida aos beneficiários, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida e que se relacione com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71. Tal é o caso de um subsídio de assistência que é concedido de modo objectivo, com base numa situação legalmente definida. As prestações deste tipo têm essencialmente como objectivo completar as prestações de seguro de doença, às quais estão, aliás, ligadas no plano da organização, a fim de melhorar o estado de saúde e a vida das pessoas dependentes. Nestas condições, apesar de apresentarem características que lhes são próprias, estas prestações devem ser consideradas como «prestações de doença» na acepção do artigo 4.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.

( cf. n.os 25-26, 28 )

2. O artigo 19.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 e as disposições correspondentes das outras secções do capítulo 1 do título III do mesmo regulamento opõem-se a que o direito ao pagamento de um subsídio de assistência previsto pela legislação de um Estado-Membro, que consiste numa prestação de doença pecuniária, esteja subordinado à condição de a pessoa dependente ter a sua residência habitual no referido Estado.

Com efeito, em conformidade com essas disposições, o subsídio de assistência que consiste numa prestação de doença pecuniária deve ser pago qualquer que seja o Estado-Membro em que resida a pessoa dependente que preencha as outras condições para dele beneficiar.

( cf. n.os 35-36 e disp. )