61999J0201

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 5 de Abril de 2001. - Deutsche Nichimen GmbH contra Hauptzollamt Düsseldorf. - Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha. - Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação na Nomenclatura Combinada - Receptores de teledifusão por satélite. - Processo C-201/99.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-02701


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Receptores de teledifusão por satélite - Classificação, de 1990 a 1992, na posição 8528 da nomenclatura combinada

Sumário


$$A nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, que figura no Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, alterada pelos anexos dos Regulamentos n.os 2886/89, 2472/90 e 2587/91, deve ser interpretada no sentido de que os receptores de teledifusão por satélite, que são aparelhos destinados a converter sinais televisivos previamente transmitidos por satélite, recebidos através de antenas e transformados por conversores, a fim de poderem ser processados para a respectiva visualização no ecrã, eram abrangidos, de 1990 a 1992, pela posição pautal 8528 (aparelhos receptores de televisão).

( cf. n.os 21, 25 e disp. )

Partes


No processo C-201/99,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Deutsche Nichimen GmbH

e

Hauptzollamt Düsseldorf,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), alterada pelos anexos dos Regulamentos (CEE) n.° 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (JO L 282, p. 1), n.° 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990 (JO L 247, p. 1), e n.° 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991 (JO L 259, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: V. Skouris, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Deutsche Nichimen GmbH, por H. Nehm, Rechtsanwalt,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. C. Schieferer, na qualidade de agente, assistido por M. Núñez Müller, Rechtsanwalt,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Deutsche Nichimen GmbH e da Comissão na audiência de 19 de Setembro de 2000,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Novembro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 19 de Maio de 1999, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Maio seguinte, o Finanzgericht Düsseldorf submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), alterada pelos anexos dos Regulamentos (CEE) n.° 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (JO L 282, p. 1), n.° 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990 (JO L 247, p. 1), e n.° 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991 (JO L 259, p. 1, a seguir «NC»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre a Deutsche Nichimen GmbH (a seguir «Deutsche Nichimen») e o Hauptzollamt Düsseldorf (estância aduaneira principal de Düsseldorf, a seguir «Hauptzollamt») a respeito da classificação na NC de um produto qualificado como receptor de teledifusão por satélite.

3 Segundo as conclusões do órgão jurisdicional de reenvio, os receptores deste tipo são aparelhos montados em caixas independentes, que reduzem os sinais recebidos às frequências das antenas terrestres, de modo a que possam ser processados por cada receptor de televisão e de radiodifusão através da entrada da antena. Graças aos sintonizadores videofónicos integrados, também designados «tuners», estes aparelhos permitem ao utilizador escolher entre vários programas ou canais. À saída do receptor não são produzidos sinais de vídeo em vermelho, verde e azul, mas sim sinais PAL (PAL-G ou PAL-I) numa determinada frequência, pelo que, para utilizar o receptor de satélite, o tuner do receptor de televisão ou de radiodifusão só pode estar posicionado uma vez sobre essa frequência. Contudo, antes que os receptores de teledifusão por satélite possam receber os sinais dos programas transmitidos via satélite, cujas frequências oscilam entre 4 e 20 GHz, os referidos sinais devem ser captados por antenas, que adoptam em geral a forma de um reflector ou de espelho parabólico, e transformados mediante conversores. Além de amplificarem os sinais recebidos, estes conversores reduzem as suas frequências às frequências de entrada dos receptores de satélite, que se situam entre 950 e 1 750 MHz.

Enquadramento jurídico

4 A redacção das posições pautais da NC mencionadas nas questões prejudiciais bem como da que foi referida no órgão jurisdicional de reenvio não difere no essencial, para a resposta a estas questões, nas versões resultantes dos Regulamentos n.os 2886/89, 2472/90 e 2587/91. Na versão resultante do referido Regulamento n.° 2587/91, a redacção é a seguinte:

«8528 Aparelhos receptores de televisão (incluindo os monitores e projectores de vídeo), mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

8528 10 - A cores:

[...]

- - Outros:

- - - Com tubo-imagem incorporado, cuja diagonal do ecrã:

[...]

- - - Outros:

8528 10 80 - - - - Com ecrã

- - - - Sem ecrã:

8528 10 91 - - - - - Receptores viodeofónicos de sinais (tuners)

8528 10 98 - - - - - Outros

[...]

8529 Partes reconhecíveis como exlusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

8529 10 - Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com estes artefactos:

[...]

- - Outros:

- - - Antenas:

8529 10 20 [...]

- - - - Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão:

8529 10 31 - - - - - Para recepção por satélite

[...]

8543 Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo:

[...]

8543 80 - Outras máquinas e aparelhos:

[...]

8543 80 20 - - Amplificadores de antenas

8543 80 80 - - Outras».

5 As regras gerais para interpretação da NC, que constam da primeira parte, do título I, A, da mesma, prevêem designadamente:

«A classificação das mercadorias na nomenclatura combinada rege-se pelas seguintes regras:

[...]

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas, classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

[...]»

6 É pacífico que, após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 884/94 da Comissão, de 20 de Abril de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 103, p. 10), os receptores de teledifusão por satélite, como os que estão em causa no processo principal, devem ser classificados na subposição pautal 8528 10 91.

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

7 Em 1991 e 1992, a Deutsche Nichimen comercializou em várias ocasiões aparelhos receptores de teledifusão por satélite. Para esse efeito, os referidos aparelhos foram classificados na subposição pautal 8543 80 20 da NC. A taxa dos direitos aduaneiros de importação aplicável a essa subposição pautal era de 7%.

8 Por decisão de 19 de Junho de 1992, o Hauptzollamt alterou as declarações (Feststellungsbescheide) através das quais as mercadorias comercializadas durante o período em causa tinham sido colocadas no regime de entreposto aduaneiro franco e reclassificou os aparelhos em causa na subposição pautal 8528 10 91. Relativamente a esta subposição, a taxa dos direitos aduaneiros de importação aplicável era de 14%. A Deutsche Nichimen apresentou, no prazo fixado, uma reclamação desta decisão.

9 Através de uma primeira decisão rectificativa de 24 de Junho de 1992, o Hauptzollamt procedeu à liquidação de direitos aduaneiros no montante de 264 386 DEM. Por decisão de 10 de Dezembro de 1993, elevou esse montante para 264 836,65 DEM. A Deutsche Nichimen reclamo igualmente destas decisões.

10 Por decisão de 13 de Dezembro de 1993, o Hauptzollamt indeferiu as reclamações da Deutsche Nichimen por falta de fundamento.

11 A Deutsche Nichimen interpôs então recurso para o Finanzgericht Düsseldorf da decisão referida em último lugar alegando que, tendo em conta as notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias publicadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (a seguir «notas explicativas do sistema harmonizado») e as notas explicativas da NC, os aparelhos em causa no processo principal se enquadravam na subposição pautal 8543 80 80 da NC, ou, subsidiariamente, na subposição pautal 8529 10 31. A taxa dos direitos aplicáveis era de 7% na primeira hipótese e 7,2% na segunda.

12 Perante o referido órgão jurisdicional, o Hauptzollamt afirmou, em contrapartida, que os aparelhos em causa no processo principal eram abrangidos pela posição pautal 8528 da NC, pelo facto de a função de um aparelho receptor de teledifusão por satélite ser comparável a de um receptor de sinais videofónicos. A classificação dos referidos aparelhos na posição pautal 8529 da NC está excluída, na medida em que os mesmos não se destinam a ser incorporados em aparelhos receptores de televisão e não constituem partes de uma instalação de antenas, mas são eles próprios receptores de sinais. Do mesmo modo, a sua classificação na posição pautal 8543 da NC deve ser posta de parte devido à sua função autónoma.

13 O Finanzgericht Düsseldorf esclarece no despacho de reenvio que não é necessário determinar em que subposição pautal da NC devem ser classificados os aparelhos em causa no processo principal, bastando a indicação da posição pautal correcta para que possa ser decidido o litígio ali pendente. Embora lhe pareça possível a classificação dos referidos aparelhos na posição pautal 8528 da NC, o órgão jurisdicional de reenvio refere, apesar disso, que, tendo em conta, por um lado, as notas explicativas do sistema harmonizado e da NC e, por outro, o facto de o Regulamento n.° 884/94 não ser aplicável ao litígio no processo principal, tem dúvidas quanto à classificação correcta dos aparelhos em causa na NC.

14 Foi nestas condições que o Finanzgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o conceito de aparelhos receptores de televisão da posição 8528 da nomenclatura combinada, na versão em vigor de 1990 a 1992, ser interpretado no sentido de que inclui também aparelhos como os receptores de teledifusão por satélite, descritos na fundamentação do presente despacho, apesar de com estes aparelhos os canais de televisão só serem visíveis e audíveis por meio de aparelhos receptores de televisão do tipo dos de uso doméstico?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o conceito de partes constante da posição 8529 da nomenclatura combinada ou da nota 2, alínea b), da secção XVI da nomenclatura combinada, na versão em vigor de 1990 a 1992, ser interpretado no sentido de que abrange também aparelhos como os receptores de teledifusão por satélite, descritos na fundamentação do presente despacho, com a consequência de os referidos aparelhos deverem ser incluídos na posição 8529 da nomenclatura combinada, apesar da nota 2, alínea b), da secção XVI da mesma?»

Quanto à primeira questão

15 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se a NC deve ser interpretada no sentido de que os receptores de teledifusão por satélite como os que estão em causa no processo principal eram abrangidos, de 1990 a 1992, pela posição pautal 8528.

16 A Deutsche Nichimen propõe que se responda negativamente a esta questão. Em seu entender, é impossível dar resposta à questão colocada sem analisar as subposições da posição pautal 8528 da NC. Ora, nesta posição, apenas as subposições 8528 10 91, «Receptores videofónicos de sinais (tuners)», e 8528 10 98, «Outros», podem eventualmente ser consideradas para a classificação dos aparelhos em causa no processo principal.

17 Quanto à primeira das referidas subposições pautais, resulta designadamente da nota 3 das notas explicativas do sistema harmonizado, relativa à subposição 8528 10 91, que, para poder ser qualificado como receptor de sinais videofónicos, um aparelho deve produzir «sinais utilizáveis por aparelhos de gravação ou de reprodução videofónicos ou por monitores de vídeo». Ora, não é esse precisamente o caso dos aparelhos em causa no processo principal, pelo que não podem ser abrangidos pela referida subposição.

18 No que se refere à subposição pautal «Outros», a Deutsche Nichimen considera que, tendo em conta a nota 4 da versão actual das notas explicativas do sistema harmonizado, o que é «semelhante aos sintonizadores videofónicos» não pode precisamente ser qualificado como sintonizador videofónico. Acresce que os aparelhos abrangidos pela subposição «Outros» devem igualmente produzir um sinal de saída «que possa ser visto através de um monitor de vídeo», condição essa que os aparelhos em causa no processo principal não satisfazem. Além disso, uma vez que estes aparelhos devem, nos termos do Regulamento n.° 884/94, não aplicável à data dos factos, ser classificados na subposição pautal «Receptores videofónicos de sinais (tuners)», não se podem enquadrar na subposição «Outros».

19 Para responder à questão submetida, deve recordar-se que é jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC (v., designadamente, acórdão de 26 de Setembro de 2000, Eru Portuguesa, C-42/99, Colect., p. I-7691, n.° 13).

20 Além disso, o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função de características e propriedades objectivas deste (v., designadamente, acórdão de 28 de Março de 2000, Holz Geenen, C-309/98, Colect., p. I-1975, n.° 15).

21 A este respeito, deve salientar-se que, como foi referido no n.° 3 do presente acórdão, os receptores de teledifusão por satélite são aparelhos destinados a converter os sinais televisivos previamente transmitidos por satélite, recebidos através de antenas e transformados por conversores, a fim de poderem ser processados, geralmente através de um receptor de televisão, para a respectiva visualização no ecrã. Permitem, além disso, aos utilizadores escolher entre vários programas ou canais.

22 Ora, é forçoso concluir que, devido a esta finalidade, inerente aos aparelhos em causa no processo principal e ligada às respectivas características e propriedades objectivas, os receptores de teledifusão por satélite correspondem aos aparelhos receptores de televisão referidos na posição pautal 8528 da NC que, conforme resulta da redacção das subposições da mesma posição, recebem sinais destinados a serem visualizados num ecrã, mesmo que não disponham obrigatoriamente deste.

23 Daqui decorre que os aparelhos em causa no processo principal devem ser classificados na mesma posição pautal que os receptores de televisão.

24 Esta conclusão não é prejudicada pelos argumentos avançados pela Deutsche Nichimen, os quais não podem ser tidos em conta pelos motivos expostos pelo advogado-geral nos n.os 36 a 38 e 40 das suas conclusões.

25 Nestas condições, deve responder-se à primeira questão que a NC deve ser interpretada no sentido de que receptores de teledifusão por satélite como os que estão em causa no processo principal eram abrangidos, de 1990 a 1992, pela posição pautal 8528.

Quanto à segunda questão

26 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

27 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Düsseldorf, por despacho de 19 de Maio de 1999, declara:

A nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, alterada pelos anexos dos Regulamentos (CEE) n.° 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, n.° 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, e n.° 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, deve ser interpretada no sentido de que os receptores de teledifusão por satélite eram abrangidos, de 1990 a 1992, pela posição pautal 8528.