1. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão CECA
(Artigo 15.° CA)
2. Processo - Fundamentação dos acórdãos - Alcance
3. CECA - Auxílios à siderurgia - Decisão da Comissão - Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adopção da decisão - Obrigação de diligência do Estado-Membro que concede o auxílio e do beneficiário deste auxílio quanto à comunicação de qualquer elemento pertinente
(Decisão geral n.° 3855/91, artigo 6.° , n.° 4)
1. A fundamentação exigida pelo artigo 15.° CA deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 15.° CA deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.
( cf. n.° 72 )
2. A obrigação de o Tribunal de Primeira Instância fundamentar as suas decisões não pode ser interpretada como implicando que este seja obrigado a responder em pormenor a cada argumento invocado pelo recorrente, especialmente quando este não reveste um carácter suficientemente claro e preciso e não assenta em elementos de prova detalhados.
( cf. n.° 81 )
3. A legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou.
Um Estado-Membro não pode, para contestar a legalidade de uma tal decisão, invocar elementos de que não deu conhecimento à Comissão durante o procedimento administrativo.
Sempre que a decisão de instaurar o procedimento previsto no n.° 4 do artigo 6.° do quinto código dos auxílios à siderurgia contenha uma análise preliminar suficiente da Comissão, que exponha as razões pelas quais a mesma tem dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum, compete ao Estado-Membro interessado e, sendo esse o caso, ao beneficiário dos auxílios, fornecer elementos susceptíveis de provar que esses auxílios são compatíveis com o mercado comum.
( cf. n.os 86-88 )
4. Embora o Tribunal de Primeira Instância tenha competência exclusiva para apreciar o valor a atribuir aos elementos de prova, um fundamento baseado na desvirtuação desses elementos é admissível no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
( cf. n.° 121 )