Acórdão do Tribunal de 26 de Setembro de 2000. - Didier Mayeur contra Association Promotion de l'information messine (APIM). - Pedido de decisão prejudicial: Conseil de prud'hommes de Metz - França. - Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresa - Transferência para um município de uma actividade anteriormente exercida, no interesse deste último, por uma pessoa colectiva de direito privado. - Processo C-175/99.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-07755
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Política social - Aproximação das legislações - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Âmbito de aplicação - Transferência - Conceito - Retomada por uma pessoa colectiva de direito público das actividades anteriormente exercidas, no interesse daquela, por uma pessoa colectiva de direito privado - Inclusão - Condições
(Directiva 77/187 do Conselho, artigo 1._, n._ 1)
$$O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta última é aplicável no caso de retomada por um município, pessoa colectiva de direito público que age no âmbito das regras específicas do direito administrativo, das actividade de publicidade e de informação sobre os serviços que proporciona ao público, exercidas até então, no interesse desse município, por uma associação sem fins lucrativos, pessoa colectiva de direito privado, na medida em que a entidade cedida conserve a sua identidade. A este respeito, a mera circunstância de a actividade exercida pelo antigo e pelo novo empregador ser semelhante não permite concluir pela transferência de uma entidade económica. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição.
(cf. n.os 49, 57 e disp.)
No processo C-175/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo conseil de prud'hommes de Metz (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Didier Mayeur
e
Association Promotion de l'information messine (APIM),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida (relator), D. A. O. Edward, L. Sevón e R. Schintgen, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, P. Jann, H. Ragnemalm, M. Wathelet e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de D. Mayeur, por L. Pate, advogado no foro de Metz,
- em representação da Association Promotion de l'information messine (APIM), por M. Hellenbrand, advogado no foro de Metz,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Bergeot, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de D. Mayeur, representado por L. Pate, da Association Promotion de l'information messine (APIM), representada por M. Hellenbrand, do Governo francês, representado por C. Bergeot, e da Comissão, representada por J. Sack, consultor jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 8 de Fevereiro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Junho de 2000,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 14 de Abril de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de Maio do mesmo ano, o conseil de prud'hommes de Metz submeteu, nos termos do artigo 234._ CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe D. Mayeur à Association Promotion de l'information messine (a seguir «APIM») a propósito do seu despedimento.
O direito comunitário
3 O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187 prevê:
«A presente directiva é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário.»
4 O artigo 2._ da referida directiva dispõe:
«Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por:
...
b) `Cessionário', qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência na acepção do n._ 1, do artigo 1._, adquira a qualidade de empresário em relação à empresa, estabelecimento, ou parte do estabelecimento;
...»
5 O artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 77/187 prevê a transferência para o cessionário dos direitos e obrigações que resultem, para o cedente, de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existente à data da transferência.
6 Nos termos do artigo 4._ da mesma directiva:
«1. A transferência de uma empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário...
...
2. Se o contrato de trabalho ou de relação de trabalho forem rescindidos pelo facto de a transferência, na acepção do n._ 1 do artigo 1._, implicar uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador, a rescisão do contrato de trabalho ou da relação de trabalho considera-se como sendo da responsabilidade do empregador.»
7 A Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que altera a Directiva 77/187 (JO L 201, p. 88), cujo prazo de transposição termina em 17 de Julho de 2001, substituiu o artigo 1._, n._ 1, desta última directiva pelo seguinte texto:
«a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
c) A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva.»
A legislação nacional
8 O artigo L. 122-12 do Código do Trabalho dispõe:
«A cessação da empresa, salvo caso de forma maior, não isenta o empregador da obrigação de respeitar o período de férias e de pagar, se houver lugar a isso, a indemnização prevista no artigo L. 122-9.
Se ocorrer uma alteração na situação jurídica do empregador, nomeadamente por sucessão, venda, fusão, transformação do objecto social, transformação em sociedade, subsistem todos os contratos de trabalho entre o novo empregador e o pessoal da empresa vigentes no dia da alteração.»
9 A indemnização prevista pelo artigo L. 122-9 do Código do Trabalho é a indemnização por despedimento.
O litígio na causa principal e as questões prejudiciais
10 D. Mayeur foi contratado pela APIM na qualidade de assalariado, a partir de 1 de Setembro de 1989, nos termos de um contrato por tempo indeterminado.
11 A APIM, associação sem fins lucrativos, tem por objecto social, em conformidade com o artigo 3._ dos seus estatutos, promover, divulgar e dar a conhecer, por todos os meios e em todos os domínios, as possibilidades proporcionadas pela cidade de Metz e a sua zona de atracções, a fim de permitir e suscitar o desenvolvimento, a implantação e a criação de diversas actividades. Para esse efeito, a APIM assegura ou garante a edição e a difusão de fascículos, revistas e brochuras. Nesse âmbito, a APIM faz a revista Vivre à Metz.
12 D. Mayeur era encarregado da actividade publicitária da APIM e, a esse título, a sua função consistia em fazer diligências junto dos comerciantes da cidade e dos anunciantes, em recolher fundos para realizar as inserções publicitárias na revista Vivre à Metz, em fazer contratos e facturas, bem como redigir o relatório mensal dos compromissos assumidos.
13 Após a dissolução da APIM e da retomada das actividades desta última pela cidade de Metz, D. Mayeur foi informado, em 16 de Setembro de 1997, do seu despedimento pela seguinte razão económica: cessação da actividade da APIM.
14 Em 10 de Fevereiro de 1998, D. Mayeur accionou em juízo a APIM para obter a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 177 262 FRF a título de indemnização por despedimento abusivo, acrescida dos juros à taxa legal a contar da data do seu pedido.
15 Em apoio do pedido, D. Mayeur alega que é o único assalariado que perdeu o emprego após a dissolução da APIM e da retomada das actividades desta última pela cidade de Metz.
16 D. Mayeur faz referência à jurisprudência da Cour de cassation (França), segundo a qual, embora as disposições do artigo L. 122-12 do Código do Trabalho não sejam aplicáveis no caso em que a actividade exercida por uma pessoa colectiva de direito privado é transferida para um «estabelecimento público administrativo», pessoa colectiva de direito público sujeita às regras do direito público, em contrapartida, as referidas disposições são aplicáveis quando a mesma actividade exercida por uma pessoa colectiva de direito privado é transferida para uma pessoa colectiva de direito público, sujeita às regras do direito privado e considerada como um «estabelecimento público industrial e comercial» na acepção do direito francês.
17 D. Mayeur sustenta que essa jurisprudência é contrária à letra e ao objectivo da Directiva 77/187 e pede que as disposições da directiva lhe sejam aplicadas.
18 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo L. 122-12 do Código do Trabalho abrange as diferentes hipóteses de transferência de um contrato de trabalho de uma entidade privada para outra, mas que o caso de uma transferência de uma tal entidade para um organismo público não é mencionada por essa disposição.
19 O conseil de prud'hommes verifica que, por força da jurisprudência da Cour de cassation, só os assalariados das empresas cedidas a estabelecimentos públicos industriais e comerciais são abrangidos pelas disposições da Directiva 77/187. Coloca a questão de saber se essa interpretação não tem por consequência restringir o âmbito de aplicação do artigo 1._ da referida directiva, quando esta tem um alcance geral e não comporta qualquer exclusão nesse sentido. A este propósito, recorda que o Tribunal de Justiça faz uma interpretação extensiva da Directiva 77/187, ao impor a manutenção dos contratos de trabalho nos casos em que a transferência não resulta de uma fusão nem de uma cessão convencional. Com efeito, a protecção do direito comunitário seria concedida aos assalariados mesmo que não exista qualquer vínculo jurídico entre os sucessivos exploradores.
20 Segundo o referido órgão jurisdicional, a actividade exercida por D. Mayeur era uma actividade comercial e lucrativa, que serviu directamente para financiar a revista Vivre a Metz. Além disso, não é contestado que a actividade da APIM foi totalmente retomada e prosseguida pela cidade de Metz, que continua, sob a mesma forma, a realizar e a divulgar a referida revista.
21 Considerando necessário, para solucionar o litígio que lhe foi submetido, obter esclarecimentos sob o conceito de «transferência de empresa» na acepção do artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187, o conseil de prud'hommes de Metz decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes duas questões prejudiciais:
«1) A Directiva 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, é aplicável em caso de transferência de uma actividade de uma pessoa colectiva de direito privado para uma pessoa colectiva de direito público?
2) Há que excluir a aplicação desta directiva em caso de transferência para um serviço público administrativo?»
22 Há que recordar que o conceito de «serviço público administrativo» constitui um conceito de direito administrativo francês que o Tribunal de Justiça, decidindo no âmbito do artigo 234._ CE, não tem competência para interpretar. O Tribunal de Justiça apenas pode fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação do direito comunitário úteis para a solução do litígio no processo principal.
23 Nestas circunstâncias, há que considerar que, através das suas questões, que há que examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se, e em que condições, a Directiva 77/187 é aplicável à retomada por um município, pessoa colectiva de direito público que age no âmbito das regras específicas do direito administrativo, das actividades de publicidade e de informação sobre os serviços que proporciona ao público, exercidas até então, no interesse desse município, por uma associação sem fins lucrativos, pessoa colectiva de direito privado.
24 O Governo francês alega, em primeiro lugar, que a APIM, sendo efectivamente uma associação sujeita às regras de direito privado, constituía na realidade um serviço público encarregado de uma missão de interesse geral, de modo que a retomada da sua actividade pela cidade de Metz devia ser considerada uma reorganização de estruturas da administração pública não abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 77/187, em conformidade com o que o Tribunal de Justiça decidiu no n._ 14 do acórdão de 15 de Outubro de 1996, Henke (C-298/94, Colect., p. I-4989).
25 Em apoio desta argumentação, o governo invoca vários elementos.
26 Por um lado, a APIM tem um vínculo forte e inegável com a cidade de Metz, uma vez que esta associação foi criada por iniciativa do presidente da câmara dessa cidade, era dirigida por eleitos ou funcionários desta última e o essencial dos seus recursos era constituído por subvenções municipais e não por taxas recebidas em contrapartida de prestações fornecidas.
27 Por outro lado, a APIM exerceu a sua actividade essencial, isto é, promover a cidade de Metz e atrair actividades económicas para o território deste município, por conta deste último e com um objectivo de interesse público.
28 Há que recordar que, no n._ 14 do acórdão Henke, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que não constitui uma «transferência de empresa», na acepção da Directiva 77/187, a reorganização de estruturas da administração pública ou a transferência de atribuições administrativas entre administrações públicas. O Tribunal de Justiça daí deduziu, nos n.os 17 e 18 do referido acórdão, que o conceito de «transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos», na acepção do artigo 1._, n._ 1, da referida directiva, não se aplica à transferência, para uma associação de municípios, de atribuições administrativas de um município que relevam do exercício da autoridade pública.
29 Em contrapartida, a transferência de uma actividade económica de uma pessoa colectiva de direito privado para uma pessoa colectiva de direito público é abrangida, em princípio, pelo âmbito de aplicação da Directiva 77/187.
30 Com efeito, por um lado, esta é aplicável, por força do seu artigo 1._, n._ 1, às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos para outro empresário, resultantes de uma cessão convencional ou de uma fusão.
31 Por outro lado, a Directiva 77/187 define, no seu artigo 2._, o cessionário como sendo «qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência na acepção do n._ 1 do artigo 1._, adquira a qualidade de empresário em relação à empresa, estabelecimento ou parte do estabelecimento».
32 Ora, em conformidade com a jurisprudência constante, o conceito de empresa na acepção do artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187 compreende qualquer entidade económica organizada de modo estável, quer dizer, um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio (v., recentemente, o acórdão de 2 de Dezembro de 1999, Allen e o., C-234/98, Colect., p. I-8645, n._ 24). Esse conceito é independente do estatuto jurídico dessa unidade e do seu modo de financiamento.
33 Os artigos 1._, n._ 1, e 2._, alínea d), da Directiva 77/187 não permitem, assim, excluir do seu âmbito de aplicação a transferência de uma actividade económica de uma pessoa colectiva de direito privado para uma pessoa colectiva de direito público, apenas devido ao facto de o cessionário da actividade ser um organismo de direito público. Em conformidade com o acórdão Henke, já referido, só estão excluídas a reorganização de estruturas da administração pública ou a transferência de atribuições administrativas entre administrações públicas.
34 Esta interpretação, em conformidade com o objectivo da referida directiva, que é assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no âmbito de um entidade económica, independentemente da mudança de proprietário, é, além disso, corroborada pelo artigo 1._, n._ 1, alínea c), da Directiva 77/187, na versão resultante da Directiva 98/50, que não é aplicável ao litígio no processo principal. Com efeito, esta disposição prevê que a Directiva 77/187 é aplicável a todas as empresas públicas que exercem uma actividade económica, mas que uma reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da referida directiva.
35 No processo principal, é necessário declarar que, contrariamente ao que alega o Governo francês, a transferência de actividades em causa não constitui uma reorganização de estruturas da administração pública ou uma transferência de atribuições administrativas entre administrações públicas, na acepção do acórdão Henke, já referido.
36 Resulta efectivamente da decisão de reenvio que a situação em causa no processo principal constitui uma transferência de uma actividade económica entre duas entidades distintas.
37 Em primeiro lugar, resulta da decisão de reenvio que a APIM era uma associação privada sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica distinta da da cidade de Metz. A circunstância de a APIM ter sido criada por iniciativa do Presidente da Câmara desta cidade, de os seus dirigentes serem eleitos da cidade e de o essencial das suas receitas ser constituído por subvenções municipais não é susceptível de pôr em causa o facto de a APIM constituir uma entidade distinta da que retomou as suas actividades (v., neste sentido, acórdão Allen e o., já referido, n._ 17).
38 Em segundo lugar, resulta igualmente da decisão de reenvio que a APIM exercia actividades de publicidade e de informação por conta da cidade de Metz no que diz respeito aos serviços que esta última proporciona ao público.
39 Essa actividade de serviços tem carácter económico e não pode ser considerada como relevando do exercício da autoridade pública.
40 Há que recordar que a transferência de uma actividade económica como a exercida pela APIM não pode ser excluída do âmbito de aplicação da Directiva 77/187 apenas pela razão de que a actividade é exercida sem fins lucrativos ou no interesse público. Com efeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que a referida directiva era aplicável à transferência de uma actividade de auxílio aos toxicómanos exercida por uma fundação, pessoa colectiva de direito público sem fins lucrativos (acórdão de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, C-29/91, Colect., p. I-3189), e à transferência de uma actividade de auxílio ao domicílio a pessoas desfavorecidas, atribuída por um organismo de direito público a uma pessoa colectiva de direito privado (acórdão de 10 de Dezembro de 1998, Hidalgo e o., C-173/96 e C-247/96, Colect., p. I-8237).
41 A este respeito, há que recordar que o artigo 1._, n._ 1, alínea c), primeira frase, da Directiva 77/187, na versão resultante da Directiva 98/50 confirma expressamente que esta directiva é aplicável às empresas que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos.
42 Em terceiro lugar, resulta da decisão de reenvio que a actividade da APIM foi integralmente retomada e prosseguida pela cidade de Metz.
43 Todavia, o órgão jurisdicional nacional não fornece qualquer especificação sobre o acto que permitiu à vila de Metz retomar a actividade da APIM.
44 Há que recordar a este respeito que a Directiva 77/187 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente de uma mudança de proprietário. O critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência na acepção da Directiva 77/187 é o de saber se a entidade em questão mantém a sua identidade, o que resulta nomeadamente da continuação efectiva da exploração ou da sua transmissão (acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n._ 11, e, mais recente, Allen e o., já referido, n._ 23).
45 A inexistência de qualquer vínculo de natureza contratual entre o cedente e o cessionário, embora possa constituir um indício de que não houve transferência na acepção da Directiva 77/187, não pode revestir uma importância determinante a esse respeito (v., neste sentido, acórdãos de 11 de Março de 1997, Süzen, C-13/95, Colect., p. I-1259, n._ 11, e Hidalgo e o., já referido, n._ 22).
46 Com efeito, a Directiva 77/187 é aplicável em todas as hipóteses de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa e que, por isso, contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa (acórdãos de 10 de Fevereiro de 1988, Tellerup, denominado «Daddy's Dance Hall», 324/86, Colect., p. 739, n._ 9, e Süzen, já referido, n._ 12).
47 Ora, no processo principal, a cidade de Metz retomou integralmente a actividade da APIM e prosseguiu a sua exploração. A referida autarquia aparece, assim, como a nova pessoa colectiva responsável pela exploração da empresa.
48 Nesta condições, há que verificar se, como foi recordado no n._ 44 do presente acórdão, está preenchido o critério decisivo para provar a existência de uma transferência na acepção da Directiva 77/187, conservando a entidade em questão a sua identidade depois da operação de transferência.
49 Há que recordar a este respeito que a mera circunstância, não contestada no processo principal, de a actividade exercida pelo antigo e pelo novo empregador ser semelhante não permite concluir pela transferência de uma entidade económica. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (v. acórdãos já referidos Süzen, n._ 15, e Hidalgo e o., n._ 30).
50 O Governo francês e a APIM alegam que a retomada da actividade desta última pela cidade de Metz, sob a forma de um serviço público administrativo, deu origem a modificações substanciais no modo de gestão e de exploração, bem como nas condições de funcionamento da entidade cedida. Com efeito, o direito público francês impõe às pessoas colectivas de direito público que retomam, sob a forma de um serviço público administrativo, uma actividade gerida até então por uma pessoa colectiva de direito privado que respeitem regras de gestão, de exploração e de funcionamento específicas. Além disso, uma entidade pública que retoma uma actividade anteriormente exercida por uma pessoa colectiva de direito privado não teria a possibilidade de manter os contratos de trabalho celebrados por esta última na medida em que os agentes dos serviços públicos administrativos são agentes de direito público que são recrutados segundo modalidades específicas e cujo estatuto releva do direito administrativo.
51 O Governo francês e a APIM referem a este respeito a jurisprudência da Cour de cassation segundo a qual as disposições de direito nacional que transpõem a Directiva 77/187 não são aplicáveis quando, como no processo principal, a pessoa colectiva de direito público explora a actividade que ela retomou sob a forma de um serviço público administrativo e, portanto, segundo as regras de direito público. Por força desta jurisprudência, a retomada da actividade sob essa forma acarretaria a cessação da empresa.
52 Deve ser recordado que compete ao juiz nacional, para determinar se estão preenchidas as condições de uma transferência, e nomeadamente se a entidade em causa no processo principal conservou a sua identidade depois da sua retomada pela cidade de Metz, tomar em consideração o conjunto de circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não dos elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efectivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas actividades. Estes elementos não passam, todavia, de aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente (v., nomeadamente, acórdãos já referidos Spijkers, n._ 13, Süzen, n._ 14, Hidalgo e o., n._ 29 e Allen e o., n._ 26).
53 Como o salientou o advogado-geral no n._ 102 das suas conclusões, não se pode excluir que, em certas circunstâncias, elementos como a organização, o funcionamento, o financiamento, a gestão e as regras de direito aplicáveis caracterizam uma entidade económica de tal modo que uma modificação destes elementos, devido à transferência dessa entidade, ocasionam uma alteração da sua identidade.
54 Todavia, este não parece ser o caso no processo principal. Com efeito, por um lado, resulta da decisão de reenvio que a cidade de Metz retomou totalmente e prosseguiu a actividade da APIM continuando, sob a mesma forma, a realizar e a divulgar a revista Vivre à Metz e, por outro, a APIM funcionava já na realidade, segundo o Governo francês, como um serviço público encarregado de uma missão de interesse geral.
55 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio estabelecer, à luz do conjunto dos elementos precedentes, se houve uma transferência no processo principal.
56 Quanto a uma eventual obrigação, imposta pelo direito nacional, de rescindir os contratos de trabalho de direito privado no caso de transferência de uma actividade para uma pessoa colectiva de direito público, há que referir que essa obrigação constitui, em conformidade com o artigo 4._, n._ 2, da Directiva 77/187, uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador que resulta directamente da transferência, de modo que a rescisão dos referidos contratos de trabalho deve, nesse caso, ser considerada da responsabilidade do empregador.
57 Há que responder às questões colocadas que o artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187 deve ser interpretado no sentido de que esta última é aplicável no caso de retomada por um município, pessoa colectiva de direito público que age no âmbito das regras específicas do direito administrativo, das actividade de publicidade e de informação sobre os serviços que proporciona ao público, exercidas até então, no interesse desse município, por uma associação sem fins lucrativos, pessoa colectiva de direito privado, na medida em que a entidade cedida conserve a sua identidade.
Quanto às despesas
58 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo conseil de prud'hommes de Metz, por decisão de 14 de Abril de 1999, declara:
O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta última é aplicável no caso de retomada por um município, pessoa colectiva de direito público que age no âmbito das regras específicas do direito administrativo, das actividade de publicidade e de informação sobre os serviços que proporciona ao público, exercidas até então, no interesse desse município, por uma associação sem fins lucrativos, pessoa colectiva de direito privado, na medida em que a entidade cedida conserve a sua identidade.