61999J0154

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 29 de Junho de 2000. - Corrado Politi contra a Fundação Europeia para a Formação. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Agentes temporários - Prazo de reclamação - Prazo de recurso - Erro de qualificação - Admissibilidade. - Processo C-154/99 P.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-05019


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Admissibilidade - Questões de direito - Qualificação de uma carta como reclamação na acepção do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto - Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90._, n._ 2)

2 Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Prazos - Natureza de ordem pública

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90._ e 91._)

3 Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Conceito - Qualificação que depende da apreciação do juiz

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90._, n._ 2)

Sumário


1 A qualificação jurídica de um facto ou de um acto pelo Tribunal de Primeira Instância, como a questão de saber se uma carta deve ser qualificada de reclamação na acepção do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto, é uma questão de direito que pode ser suscitada no âmbito de um recurso. (cf. n. o 11)

2 Os prazos de reclamação e de recurso, referidos nos artigos 90._ e 91._ do Estatuto, são de ordem pública e não se encontram à disposição das partes ou do juiz, a quem cabe verificar, ainda que oficiosamente, se são respeitados. Estes prazos correspondem a uma exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. (cf. n. o 15)

3 A qualificação jurídica exacta de uma carta ou de uma nota é da exclusiva competência do juiz, não dependendo da vontade das partes. Constitui uma reclamação, na acepção do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto, o acto pelo qual um funcionário ou agente protesta de forma precisa contra uma medida administrativa que lhe causa prejuízo. Importa, a este respeito, prestar mais atenção ao conteúdo do acto do que à sua forma ou ao seu título. (cf. n. os 16-17)

Partes


No processo C-154/99 P,

Corrado Politi, antigo agente temporário da Fundação Europeia para a Formação, residente em Turim (Itália), representado por J.-N. Louis, F. Parmentier e V. Peere, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Société de gestion fiduciaire, boîte postale 585,

recorrente,

que tem por objecto um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 9 de Fevereiro de 1999, Politi/Fundação Europeia para a Formação (T-124/98, Colect.FP, pp. I-A-9 e II-29), em que se pede a anulação desse despacho, sendo a outra parte no processo: Fundação Europeia para a Formação, representada por B. Wägenbaur, advogado em Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico da Comissão das Comunidades Europeias, Centre Wagner, Kirchberg, recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn, A. La Pergola, H. Ragnemalm e M. Wathelet (relator), juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Fevereiro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Abril de 1999, C. Politi interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Fevereiro de 1999, Politi/Fundação Europeia para a Formação (T-124/98, ColectFP, pp. I-A-9 e II-29, a seguir «despacho impugnado»), na medida em que este julgou inadmissível o recurso de anulação, por um lado, da decisão da Fundação Europeia para a Formação (a seguir «Fundação»), de 16 de Setembro de 1997, que estabelecia o relatório de avaliação definitivo e, por outro, da decisão da Fundação, de 30 de Setembro de 1997, de não renovar o seu contrato.

Matéria de facto

2 Do despacho impugnado resulta o seguinte:

«1 O recorrente foi contratado pela [Fundação]... em 1 de Dezembro de 1994, na qualidade de agente temporário, sendo classificado no grau A 4.

2 O contrato de trabalho foi celebrado pelo prazo de três anos, ou seja, até 30 de Novembro de 1997. Em conformidade com o disposto no seu artigo 4._, o contrato podia ser renovado nos termos do artigo 8._, último parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

3 Em 16 de Setembro de 1997, o director da Fundação assinou o relatório de avaliação definitivo do recorrente relativo ao período de Abril de 1996 a Abril de 1997.

4 Por carta de 30 de Setembro de 1997, o director da Fundação recordou ao recorrente que o seu contrato expirava em 30 de Novembro de 1997 e informou-o de que este não seria renovado. O recorrente acusou a recepção dessa carta em 1 de Outubro de 1997.

5 Em 5 de Novembro de 1997, o advogado do recorrente enviou ao director da Fundação uma carta em que denunciava as irregularidades de que padecia o relatório de avaliação definitivo e a decisão de não renovar o contrato do seu cliente.

6 Por carta de 18 de Novembro de 1997, a pedido do director da Fundação, o advogado desta rejeitou os pedidos e fundamentos expostos na carta de 5 de Novembro de 1997.

7 Em 31 de Dezembro de 1997, o advogado do recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir `Estatuto'). Solicitava ao director da Fundação que revogasse, por um lado, a decisão que continha o relatório de avaliação definitivo e, por outro, a decisão de não renovar o contrato do seu cliente.

8 Esta última carta não obteve qualquer resposta.

9 Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Agosto de 1998, o recorrente interpos o presente recurso com o objectivo de obter a anulação, por um lado, da decisão de 16 de Setembro de 1997 que continha o relatório de avaliação definitivo e, por outro, da decisão de 30 de Setembro de 1997 de não renovar o contrato do recorrente.

10 Em memorando separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Outubro de 1998, a Fundação, nos termos do artigo 114._ do Regulamento de Processo, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade...»

O despacho impugnado

3 O Tribunal de Primeira Instância considerou que o recurso era intempestivo e, portanto, inadmissível pelos seguintes fundamentos:

«29 Constitui uma reclamação, na acepção do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto, a carta pela qual um funcionário ou um agente, sem solicitar expressamente a revogação da decisão em causa, pretende claramente obter satisfação das suas queixas pela via consensual, ou ainda a carta que manifeste claramente a vontade do recorrente de impugnar uma decisão para si lesiva (designadamente, acórdão Kotzonis/CES, já referido, n._ 21, e despacho Hogan/Parlamento, já referido, n._ 36).

30 No caso em apreço, o advogado do recorrente, na sua carta de 5 de Novembro de 1997, denunciava claramente as irregularidades de que, em seu entender, padeciam o relatório de avaliação definitivo e a decisão de 30 de Setembro de 1997.

...

32 Não só pedia que se encontrasse uma solução amigável para o diferendo que o opunha à Fundação, como expressamente também convidava o director da Fundação a revogar, no prazo de duas semanas, a decisão de não renovação e a adoptar uma nova decisão de renovação do contrato de agente temporário.

33 Assim, tal como a Fundação sustenta, a carta de 5 de Novembro de 1997 deve ser qualificada de `reclamação' na acepção do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto.

34 O facto de, na carta de 5 de Novembro de 1997, o advogado do recorrente ter indicado que, caso a Fundação não correspondesse aos anseios do seu cliente, ver-se-ia obrigado a apresentar uma reclamação, e de, na carta que acompanhou a sua nota intitulada `reclamação' de 31 de Dezembro de 1997, se referir que, `caso a carta [de 5 de Novembro de 1997] fosse considerada uma reclamação na acepção do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto, havia que considerar a presente como desistência', em nada invalidava esta conclusão.

35 Com efeito, como já se afirmou, por um lado, a exacta qualificação jurídica de uma carta ou de uma nota é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância, não dependendo da vontade das partes, e, por outro, os prazos de reclamação e de recurso são de ordem pública. Nestas condições, através de uma simples declaração de `desistência', o recorrente não podia desencadear uma nova contagem dos prazos imperativos previstos pelo Estatuto.

36 Nestas condições, não há que determinar se a carta que, em 18 de Novembro de 1997, o advogado da Fundação, em nome do seu director, enviou, é susceptível de constituir uma resposta à reclamação, na acepção do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto.

37 Com efeito, se fosse esse o caso, o recurso devia ter dado entrada no Tribunal de Primeira Instância no prazo de três meses a contar da notificação dessa resposta, em conformidade com o artigo 91._, n._ 3, primeiro travessão, do Estatuto. Atentos os prazos de dilação em razão da distância aplicáveis no caso em apreço, o recurso deveria ter sido apresentado, o mais tardar, em 28 de Fevereiro de 1998.

38 Se, em contrapartida, a carta do advogado da Fundação não devesse ser qualificada de resposta à reclamação, na acepção do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto, devia considerar-se que a reclamação fora objecto de uma resposta tácita de indeferimento no termo do prazo de quarto meses contados a partir do dia da apresentação da reclamação, em 5 de Novembro de 1997, em conformidade com o artigo 90._, n._ 2, último parágrafo, do Estatuto, ou seja, em 5 de Março de 1998. Nos termos do artigo 91._, n._ 3, segundo travessão, do Estatuto, o requerente deveria então interpor recurso no prazo de três meses a contar desse indeferimento tácito. Atentos os prazos de dilação em razão da distância aplicáveis no caso em apreço, o recurso deveria ter sido interposto, o mais tardar, em 15 de Junho de 1998.

39 É verdade que do acórdão Dricot e o./Comissão, invocado pelo recorrente, resulta que um fundamento apresentado na reclamação pode ser desenvolvido ao longo do processo administrativo através de notas adicionais, desde que a crítica que aí figura assente na mesma causa que os pontos de contestação invocados na reclamação inicial. No caso em apreço, a carta de 31 de Dezembro de 1997, na medida em que reproduz algumas das acusações inicialmente formuladas na reclamação de 5 de Novembro de 1997, constitui uma nota adicional desse tipo.

40 Todavia, daqui não se pode inferir que a apresentação dessas notas, mesmo admitindo que ocorra no prazo de três meses a contar da notificação do acto que causa prejuízo e na falta de resposta expressa à reclamação, faria correr de novo os prazos estatutários. Com efeito, tal como resulta dos termos claros do artigo 91._, n._ 2, segundo parágrafo, do Estatuto, é a data de apresentação da reclamação que faz correr o prazo em que a AIPN deve notificar a sua resposta à reclamação. Cabe, aliás, sublinhar que, no processo Dricot e o./Comissão, o recurso foi apresentado dentro dos prazos estatutários, calculados a contar da data da reclamação e não das notas adicionais.»

O presente recurso

4 Através do presente recurso, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por este ter ilegalmente reduzido os prazos estabelecidos para a apresentação de reclamações e de recursos, a que se referem os artigos 90._ e 91._ do Estatuto, e ter violado os direitos da defesa ao, erroneamente, qualificar de reclamação a carta de 5 de Novembro de 1997, que o seu advogado enviou à Fundação (n._ 33 do despacho impugnado) e de «nota adicional» que completa uma reclamação (n._ 39 do despacho impugnado) a carta de 31 de Dezembro de 1997, que o seu advogado também enviou à Fundação.

5 Segundo o recorrente, do teor da carta de 5 de Novembro de 1997 resulta claramente que esta não podia ser qualificada de reclamação. Além disso, o seu advogado não fora mandatado, nessa fase, para apresentar tal acto nem para receber uma resposta a uma pretensa reclamação. Apenas constituía uma diligência informal, levada a cabo num quadro amigável, que antecedeu o início de um processo administrativo. Em contrapartida, a carta de 31 de Dezembro de 1997 devia ter sido qualificada de reclamação pelo Tribunal. Apresentada dentro do prazo estabelecido, tinha dado início à contagem do prazo de quatro meses que a Fundação tinha para lhe responder. Era a partir do termo desse prazo que devia ter sido calculado o prazo de três meses para interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância. Nestas circunstâncias, o recurso do recorrente fora interposto dentro do prazo estabelecido, sendo por isso admissível.

6 Na sua réplica, o recorrente acrescentou, a título subsidiário, que, caso se entendesse que a carta de 5 de Novembro de 1997 fora correctamente qualificada de reclamação, havia então que considerar que fora revogada e substituída pela reclamação de 31 de Dezembro de 1997. Através da sua desistência, a que se seguiu a apresentação de nova reclamação dentro do prazo estabelecido, o recorrente, longe de novamente fazer correr os prazos imperativos previstos pelo Estatuto, mais não fez do que exercer o seu direito de reclamação no prazo de reflexão que lhe tinha sido dado.

Quanto à admissibilidade do presente recurso

7 A Fundação contesta a admissibilidade do presente recurso.

8 Os fundamentos relativos a uma qualificação errónea das cartas de 5 de Novembro e 31 de Dezembro de 1997 eram inadmissíveis na medida em que não assentavam numa qualquer violação de uma regra de direito, antes pondo em causa a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez da matéria de facto, em especial a circunstância de o advogado do recorrente não ter sido mandatado para apresentar uma reclamação ou receber uma resposta a uma reclamação e de, em 5 de Novembro de 1997, o recorrente ainda não ter tomado a decisão de apresentar uma reclamação.

9 Além disso, relativamente à qualificação da carta de 5 de Novembro de 1997, o recorrente contentava-se em reproduzir argumentos que já invocara no Tribunal de Primeira Instância.

10 Quanto ao fundamento decorrente de uma violação dos direitos da defesa, também era inadmissível na medida em que não indicava de modo preciso os elementos do despacho impugnado que criticava.

11 A este propósito, é forçoso observar, antes de mais, que o presente recurso contesta as qualificações a que o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 33 e 39 do despacho impugnado, procedeu no que respeita às cartas de 5 de Novembro e de 31 de Dezembro de 1997, bem como as consequências que daí retirou quanto ao cálculo dos prazos estabelecidos para a apresentação de reclamações e de recursos. Ora, é certo que a qualificação jurídica de um facto ou de um acto pelo Tribunal de Primeira Instância, neste caso trata-se de saber se uma carta deve ser qualificada de reclamação na acepção do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto, é uma questão de direito que pode ser suscitada no âmbito de um recurso (v., neste sentido, acórdão de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C-19/93 P, Colect., p. I-3319, n._ 26).

12 Em seguida, relativamente à qualificação da carta de 5 de Novembro de 1997, o recorrente identificou claramente os pontos do despacho impugnado que critica e aduziu os argumentos em que se baseia para considerar que a apreciação jurídica do Tribunal de Primeira Instância é errónea. Nestas condições, não se pode sustentar que o presente recurso, sob este aspecto, se limita a reproduzir os argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância.

13 Por último, quanto à admissibilidade do fundamento decorrente da violação dos direitos da defesa, é certo que, através deste fundamento, o recorrente critica os elementos do despacho impugnado que contestara nos fundamentos decorrentes da errónea qualificação das cartas de 5 de Novembro e 31 de Dezembro de 1997.

14 Em consequência, o presente recurso deve ser julgado admissível.

Quanto ao presente recurso

15 Importa recordar, a título preliminar, que os prazos de reclamação e de recurso, referidos nos artigos 90._ e 91._ do Estatuto, são de ordem pública e não se encontram à disposição das partes ou do juiz a quem cabe verificar, ainda que oficiosamente, se são respeitados. Estes prazos correspondem a uma exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (v., designadamente, acórdãos de 7 de Julho de 1971, Müllers/Comité Económico e Social, 79/70, Recueil, p. 689, n._ 18, Colect., p. 243, e de 4 de Fevereiro de 1987, Cladakis/Comissão, 276/85, Colect., p. 495, n._ 11).

16 Do mesmo modo, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 35 do despacho impugnado, que a qualificação jurídica exacta de uma carta ou de uma nota é da exclusiva competência do órgão jurisdicional, não dependendo da vontade das partes, pois é indispensável, a fim de garantir os objectivos prosseguidos pelos prazos de reclamação e de recurso, determinar, de acordo com critérios objectivos, o evento que de modo certo lhes dá início.

17 Da jurisprudência do Tribunal de Justiça decorre que um acto pelo qual um funcionário ou agente protesta de forma precisa contra uma medida administrativa que lhe causa prejuízo constitui uma reclamação, na acepção do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto (v., designadamente, acórdão de 31 de Maio de 1988, Rousseau/Tribunal de Contas, 167/86, Colect., p. 2705, n._ 8). Importa, a este respeito, prestar mais atenção ao conteúdo do acto do que à sua forma ou ao seu título. O n._ 29 do despacho impugnado inscreve-se na linha desta jurisprudência.

18 Ora, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no caso em apreço, que, na carta de 5 de Novembro de 1997, o recorrente, apoiado pelo seu advogado, «denunciava claramente as irregularidades de que, em seu entender, sofriam o relatório de avaliação definitivo e a decisão de 30 de Setembro de 1997» e «pedia que se encontrasse uma solução amigável para o diferendo que o opunha à Fundação» e, em especial, a revogação da decisão de não renovação do contrato de agente temporário (respectivamente nos n.os 30 e 32 do despacho impugnado).

19 Estes elementos bastam para que a carta em causa seja qualificada de reclamação na acepção do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto.

20 A circunstância de essa carta visar a obtenção de uma solução amigável não é susceptível de modificar esta conclusão. Com efeito, a natureza amigável é inerente ao procedimento administrativo. Além disso, tal como o Tribunal de Primeira Instância sublinhou no n._ 32 do despacho impugnado, da carta de 5 de Novembro de 1997 resulta claramente que o recorrente pretendia a satisfação das suas pretensões, ou seja, a revogação da decisão de não renovação e a adopção de uma nova decisão de renovação do contrato de agente temporário.

21 O argumento segundo o qual o advogado do recorrente não tinha poderes para apresentar uma reclamação também não procede. Com efeito, tal como o advogado-geral sublinhou no n._ 39 das suas conclusões, a carta de 5 de Novembro de 1997, relativamente à qual o recorrente não pretendeu que o seu advogado não tinha poderes para a escrever, deve ser qualificada com base no seu conteúdo.

22 Por último, quanto ao argumento do recorrente, apresentado a título subsidiário, segundo o qual teria desistido da primeira reclamação substituindo-a pela sua carta de 31 de Dezembro de 1997, apresentada dentro do prazo estabelecido, basta recordar que os prazos instituídos pelos artigos 90._ e 91._ do Estatuto são de ordem pública e não se encontram à disposição das partes ou do juiz, pelo que o recorrente não podia fazer correr de novo o prazo estabelecido para apresentar um recurso através da apresentação de uma nova reclamação. Por conseguinte, na medida em que a carta de 5 de Novembro de 1997 era uma reclamação, a segunda não o podia ser. Quando muito podia ser encarada como uma nota adicional, o que o Tribunal de Primeira Instância considerou no n._ 39 do despacho impugnado.

23 Atento o que precede, há que considerar que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o prazo de resposta à reclamação começou a correr em 5 de Novembro de 1997, em conformidade com o artigo 90._, n._ 2, do Estatuto, o que implicava que o recurso tinha de ser interposto o mais tardar em 15 de Junho de 1998, e isto na hipótese de a carta do advogado da Fundação de 18 de Novembro de 1997 não poder ser considerada uma resposta à reclamação, ou seja, numa data muito anterior, tal como o Tribunal de Primeira Instância observou, à da apresentação do recurso naquele órgão jurisdicional.

24 Por conseguinte, o presente recurso deve ser julgado improcedente.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

25 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 70._ do referido regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos interpostos por funcionários. No entanto, nos termos do artigo 122._, segundo parágrafo, desse regulamento, o artigo 70._ não é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância que os funcionários ou agentes de uma instituição contra ela interponham. Tendo o recorrente sido vencido no seu recurso, há que condená-lo nas despesas do presente processo.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

decide:

1) O presente recurso é julgado improcedente.

2) C. Politi é condenado nas despesas.