Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 27 de Novembro de 2001. - República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias. - FEOGA - Apuramento das contas - Tomate - Preço mínimo a pagar aos produtores. - Processo C-146/99.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-09157
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Agricultura - Organização comum de mercado - Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Ajuda à produção - Obrigação de os transformadores pagarem aos produtores um preço mínimo - Participação dos produtores em certas despesas acessórias - Admissibilidade - Cálculo de forma fixa - Inadmissibilidade
[Regulamento n.° 426/86 do Conselho; Regulamento n.° 1558/91 da Comissão, artigo 6.° , n.° 3, alínea e)]
$$A regulamentação comunitária relativa ao regime de ajuda à produção de determinados produtos obtidos a partir de frutas e de produtos hortícolas colhidos na Comunidade, introduzido pelo Regulamento n.° 426/86, não exclui que os transformadores possam prestar determinados serviços aos produtores, tal como a colocação à disposição de contentores destinados à colheita do tomate, cujos custos podem ser imputadas aos produtores. Por outro lado, o facto de as disposições de um acordo interprofissional de gestão para o tomate destinado à transformação industrial, concluído entre as associações de produtores num Estado-Membro e as dos transformadores, preverem, quanto às despesas imputáveis aos produtores, um limite calculado em função dos custos de transporte não é, em si, contrário à regulamentação comunitária. Todavia, os Estados-Membros devem velar pelo estrito respeito da obrigação que incumbe aos transformadores de pagarem o preço mínimo, no sentido, nomeadamente, de os custos de transporte do local de produção para o de transformação não poderem ser imputados aos produtores.
Qualquer desvio, directo ou indirecto, a esta obrigação constitui uma violação do direito comunitário. Com efeito, o artigo 6.° , n.° 3, alínea e), do Regulamento n.° 1558/91, que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, tem por objectivo evitar que o preço mínimo seja eludido mediante práticas não transparentes.
Independentemente da questão de saber se as disposições do referido acordo estão redigidas de forma suficientemente transparente, não respeita a obrigação de os transformadores pagarem o preço mínimo uma prática generalizada, segundo a qual a participação dos produtores é calculada não em função dos custos realmente efectuados por cada produtor, mas de forma fixa imputando aos produtores a percentagem máxima referida no acordo interprofissional.
( cf. n.os 19-22 )
No processo C-146/99,
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. P. Ruggeri Laderchi, na qualidade de agente, assistido por A. Dal Ferro, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 1999/186/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1999, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 61, p. 34), na medida em que exclui, até ao montante de 7 421 939 820 ITL, as despesas efectuadas pela República Italiana a título de ajuda à transformação de tomate,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, N. Colneric, C. Gulmann (relator), V. Skouris e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretária: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 15 de Março de 2001, na qual a República Italiana foi representada por D. Del Gaizo e a Comissão por L. Visaggio, na qualidade de agente, assistido por A. Dal Ferro,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Maio de 2001,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Abril de 1999, a República Italiana pediu, nos termos do artigo 173.° , primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE), a anulação da Decisão 1999/186/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1999, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 61, p. 34, a seguir «decisão impugnada»), na medida em que exclui, até ao montante de 7 421 939 820 ITL, as despesas efectuadas pela República Italiana a título de ajuda à transformação de tomate.
2 Este montante corresponde a uma correcção de base fixa de 2% da totalidade das despesas efectuadas pela República Italiana no quadro da ajuda à transformação de tomate e declaradas a cargo do FEOGA.
Enquadramento jurídico
3 O Regulamento (CEE) n.° 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 49, p. 1), institui um regime de ajudas à produção de determinados produtos obtidos a partir de frutas e de produtos hortícolas colhidos na Comunidade. O artigo 3.° , n.° 1, deste regulamento prevê:
«A ajuda à produção é concedida ao transformador que pagou ao produtor pela matéria-prima um preço pelo menos igual ao preço mínimo por força dos contratos que ligam, por um lado, os produtores ou as suas associações ou uniões reconhecidas e, por outro lado, os transformadores ou as suas associações ou uniões legalmente constituídas na Comunidade.»
4 Os artigos 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, e 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 426/86, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1202/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990 (JO L 119, p. 66), definem os critérios com base nos quais a Comissão determina o preço mínimo a pagar aos produtores bem como o montante da ajuda à produção.
5 Para a campanha 1996/1997, o preço mínimo a pagar aos produtores de tomate bem como o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate foram fixados nos anexos do Regulamento (CE) n.° 1398/96 da Comissão, de 18 de Julho de 1996 (JO L 180, p. 6). O anexo I deste regulamento determina que o preço mínimo a pagar aos produtores é calculado «em ecus por 100 kg de peso líquido à saída da produção».
6 Os artigos 2.° a 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1558/91 da Comissão, de 7 de Junho de 1991, que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 144, p. 31), prevêem que os transformadores dos produtos em questão devem comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros uma série de dados.
7 O artigo 6.° deste regulamento determina:
«1. Todos os contratos referidos no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 426/86, a seguir denominados contratos de transformação, serão celebrados por escrito. O contrato de transformação pode assumir a forma de um compromisso de entrega entre, por um lado, um ou vários produtores e, por outro, a sua associação ou união reconhecida, agindo como transformador.
2. [...]
3. O contrato de transformação deve conter:
[...]
e) O preço a pagar ao co-contratante pela matéria-prima, com exclusão, nomeadamente, das despesas de embalagem, carregamento, transporte e descarga, e do pagamento dos encargos fiscais que, se for caso disso, devem ser indicados separadamente.
[...]»
Matéria de facto
8 Em 17 de Julho de 1996, as associações italianas de produtores e de transformadores celebraram um acordo interprofissional de gestão para o tomate destinado à transformação industrial, aplicável à campanha 1996/1997 (GURI n.° 187, de 10 de Agosto de 1996, a seguir «acordo interprofissional)», em conformidade com a Lei italiana n.° 88, de 16 de Março de 1988, relativa aos acordos interprofissionais (a seguir «Lei n.° 88»).
9 O artigo 11.° do acordo interprofissional refere-se às modalidades de pagamento. Prevê, nomeadamente, que o produtor, na qualidade de vendedor, suporte «o custo do transporte unicamente quanto à recuperação das caixas (bins) e outros contentores vazios ou equipamentos similares, necessários à entrega da matéria-prima às indústrias transformadoras». Segundo o mesmo artigo, «[a]s partes acordam expressamente que, neste caso, o custo do transporte imputável aos produtores e às organizações de produtores não poderá, em caso nenhum, exceder 35% do custo documentado da totalidade do transporte, incluindo o transporte da matéria-prima do local de colheita para o estabelecimento de transformação, cujo custo, como prevê o regulamento comunitário, está a cargo da indústria transformadora».
10 No seu relatório de síntese n.° VI/6462/97 relativo aos resultados dos controlos efectuados para o apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», para o exercício de 1995, na sua versão consolidada de 12 de Janeiro de 1999, a Comissão fundamentou a correcção financeira controvertida da seguinte maneira:
«As informações recolhidas durante as auditorias mostraram que os transformadores obrigavam os produtores de tomate a suportar 35 % das despesas de transporte das matérias-primas, embora isso seja contrário às normas comunitárias, e em especial ao artigo 6.° , n.° 3, alínea e), do Regulamento (CEE) n.° 1558/91.
[...]
Atendendo às informações disponíveis, os serviços da Comissão consideram que esta violação das normas comunitárias equivale a um pagamento incompleto do preço mínimo aos produtores pelas matérias-primas entregues e proporcionou às empresas transformadoras uma vantagem concorrencial desleal relativamente às empresas de outros países.
[...]»
Argumentação das partes
11 Segundo o Governo italiano, o facto de o artigo 6.° , n.° 3, alínea e), do Regulamento n.° 1558/91 enumerar uma série de despesas que não poderão ser tidas em conta no preço mínimo, não significa que nenhum encargo possa, por outro lado, ser facturado pelos transformadores aos produtores. Com efeito, a ratio desta disposição é apenas evitar que o preço mínimo fixado pelas disposições comunitárias seja eludido mediante práticas não transparentes, como a fixação de um preço global que inclui simultaneamente o preço de venda do produto e a remuneração de prestações suplementares. Este objectivo não implica que se exclua completamente que os produtores suportem todas as despesas relativas à comercialização de tomate e, nomeadamente, que suportem parte do preço do transporte do produto livremente aceite no quadro da autonomia da vontade dos co-contratantes.
12 O Governo italiano alega igualmente que, se o legislador comunitário prosseguisse, como sustenta a Comissão, o objectivo de imputar a integralidade das despesas acessórias exclusivamente ao transformador, ter-se-ia exprimido mais claramente, indicando expressamente que os contratos de transformação devem prever um preço livre de quaisquer encargos.
13 Este governo sustenta, por outro lado, que a colocação à disposição de contentores não faz parte das operações de transformação cujos custos devem ser suportados exclusivamente pelos transformadores.
14 A correcção contestada também não pode assentar na circunstância de as autoridades italianas não terem provado as suas próprias alegações. Com efeito, estas autoridades nunca sustentaram que a integralidade das despesas de transporte era paga pelos transformadores. Pelo contrário, sempre admitiram de forma leal que 35% destas despesas, correspondentes unicamente ao transporte dos contentores vazios pertencentes aos transformadores e à sua distribuição nos campos de colheita, podiam ser imputados aos produtores no quadro do acordo interprofissional. Segundo o Governo italiano, a Comissão não podia, de resto, ter ignorado o conteúdo deste acordo, uma vez que este tinha sido ratificado pela Lei n.° 88 e que a Comissão tinha contestado alguns dos seus aspectos.
15 Além disso, o Governo italiano defende uma interpretação estrita da noção de transporte do produto, utilizada no artigo 6.° , n.° 3, alínea e), do Regulamento n.° 1558/91, sustentando que abrange apenas a transferência das matérias-primas dos campos de colheita para os estabelecimentos de transformação, com exclusão da colocação de contentores, pelos transformadores, à disposição dos produtores.
16 A Comissão sustenta, essencialmente, em primeiro lugar, que a participação nos custos de transporte, embora limitada a 35% do custo documentado da totalidade do transporte, reduz, em última análise, o preço mínimo e é contrária à exigência do pagamento de um preço mínimo dito «à saída da produção», que é formulada no Anexo I do Regulamento n.° 1398/96. Acrescenta, seguidamente, que, manifestamente, existe uma estreita correlação entre os custos relativos à utilização dos contentores necessários à entrega do tomate e o transporte propriamente dito. Por fim, insiste no objectivo prosseguido pela regulamentação comunitária ao instituir um preço mínimo, isto é, a protecção dos produtores.
Apreciação do Tribunal de Justiça
17 Deve, em primeiro lugar, reconhecer-se que o preço mínimo que os transformadores devem pagar aos produtores em conformidade com a regulamentação comunitária em causa é um preço dito «à saída da produção», pelo que os custos de transporte do local de produção para o local de transformação não podem ser imputados aos produtores.
18 Em segundo lugar, há que recordar que as disposições do acordo interprofissional referidas no n.° 9 do presente acórdão determinam, por um lado, que o produtor suporte o custo do transporte relativo unicamente à recuperação dos contentores vazios necessários à entrega do tomate aos transformadores, e por outro, que o custo desta forma imputável aos produtores não possa exceder 35% do custo documentado da totalidade do transporte incluindo o transporte da matéria-prima do local de produção para o local de transformação. A este propósito, o Governo italiano esclareceu na audiência que os contentores em questão não se destinam ao transporte do tomate do local do produtor para o estabelecimento do transformador, mas unicamente à colheita do tomate.
19 Como salientou o Governo italiano, por um lado, a regulamentação comunitária não exclui que os transformadores possam prestar determinados serviços aos produtores, como, por exemplo, a colocação à disposição de contentores destinados à colheita do tomate, cujos custos podem ser imputadas aos produtores. Por outro lado, a previsão, no que respeita às despesas imputáveis aos produtores, de um limite calculado em função dos custos de transporte não é, em si, contrária à regulamentação comunitária. Todavia, os Estados-Membros devem velar pelo estrito respeito da obrigação que incumbe aos transformadores de pagarem o preço mínimo, no sentido, nomeadamente, de os custos de transporte do local de produção para o de transformação não poderem ser imputados aos produtores.
20 Qualquer desvio, directo ou indirecto, a esta obrigação constitui uma violação do direito comunitário. Com efeito, o artigo 6.° , n.° 3, alínea e), do Regulamento n.° 1558/91 tem por objectivo evitar que o preço mínimo seja eludido mediante práticas não transparentes.
21 A este propósito, e sem que seja necessário resolver a questão de saber se as disposições do acordo interprofissional citadas no n.° 9 do presente acórdão estão redigidas de forma suficientemente transparente, deve concluir-se que muitos contratos de transformação celebrados em diferentes regiões de Itália em conformidade com o acordo interprofissional e anexos à petição fixam a participação dos produtores no custo do transporte, na acepção do artigo 11.° do referido acordo, em 35% do seu custo total.
22 Afigura-se, portanto, como sublinhou a Comissão, que, segundo uma prática generalizada, a participação dos produtores é calculada não em função dos custos realmente efectuados por cada produtor, mas de forma fixa imputando aos produtores a percentagem máxima referida no acordo interprofissional. Ora, esse cálculo de base fixa não respeita a obrigação recordada no n.° 19 do presente acórdão.
23 Assim, foi com razão que a Comissão considerou que contratos de transformação celebrados com base no acordo interprofissional tiveram por efeito o pagamento incompleto do preço mínimo dito «à saída da produção».
24 Consequentemente, deve declarar-se que as despesas efectuadas pela República Italiana no quadro da ajuda à transformação do tomate e declaradas a título do FEOGA não foram efectuadas em conformidade com as regras comunitárias e que a Comissão podia, assim, aplicar a correcção de base fixa controvertida.
25 Nestas condições, há que negar provimento ao recurso da República Italiana.
Quanto às despesas
26 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Negar provimento ao recurso.
2) Condenar a República Italiana nas despesas.