Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Dedução do imposto pago a montante - Empresa sujeita a imposto apenas em relação a uma parte das suas operações - Dedução pro rata - Cálculo - Receitas de dividendos distribuídos pelas suas filiais a uma holding que intervém na gestão destas - Exclusão - Receitas de juros de empréstimos - Exclusão - Condição

(Directiva 77/388 do Conselho, artigos 4._, n._ 2, e 19._)

Sumário

$$Em virtude do artigo 19._ da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, uma empresa que não está sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado em relação a todas as suas operações pode deduzir do montante do imposto de que é devedora o montante do imposto que pagou até ao limite de uma parte proporcional, que resulta de uma fracção que tem por denominador o montante total do volume de negócios referente às operações que conferem direito à dedução e às operações que não conferem direito à dedução. Esta disposição deve ser interpretada no sentido de serem excluídos do referido denominador, por um lado, os dividendos distribuídos pelas suas filiais a uma sociedade holding que está sujeita a imposto sobre o valor acrescentado relativamente a outras actividades e fornece a estas filiais serviços de gestão, pois, não constituindo a contrapartida de qualquer actividade económica, a percepção de dividendos não entra no âmbito de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, e, por outro lado, os juros pagos por estas filiais a essa sociedade holding relativos a empréstimos que esta lhes concedeu, quando estas operações de empréstimos não constituam, na acepção do artigo 4._, n._ 2, da Sexta Directiva, uma actividade económica da referida holding. (cf. n.os 21, 32 e disp.)