Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Imposto sobre as sociedades - Dedução das perdas - Regulamentação nacional que limita a possibilidade de dedução das perdas sofridas no Estado-Membro em causa por sociedades com estabelecimento estável noutro Estado-Membro - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 52.° (que passou, após alteração, a artigo 43. _ CE)]

Sumário

$$O artigo 52.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro em virtude da qual uma sociedade de direito nacional, com sede nesse Estado-Membro, só pode deduzir as perdas sofridas no ano anterior aos lucros tributáveis em imposto sobre as sociedades de um determinado exercício, se estas não tiverem podido ser imputadas nos lucros realizados, no decurso desse mesmo ano anterior, por um dos seus estabelecimentos estáveis situado noutro Estado-Membro, sempre que essas perdas assim imputadas não possam ser deduzidas ao rendimento tributável em nenhum dos Estados-Membros em causa, quando seriam dedutíveis se os estabelecimentos dessa sociedade estivessem exclusivamente situados no Estado-Membro onde tem a sua sede. Com efeito, uma tal legislação instaura um tratamento fiscal diferenciado entre as sociedades de direito nacional que só têm estabelecimentos no território nacional e as que têm estabelecimentos noutro Estado-Membro.

(cf. n.os 23, 33 e disp.)