Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções previstas na Sexta Directiva - Isenção da locação de bens imóveis - Conceito - Pagamento em favor do futuro locatário pelo actual locatário quando da cessão do contrato de arrendamento - Exclusão

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.° , B, alínea b)]

Sumário

$$A locação de bens imóveis, na acepção do artigo 13.° , B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, consiste, no essencial, em o proprietário de um imóvel ceder ao locatário, contra uma renda e por um prazo convencionado, o direito de ocupar o seu bem e de dele excluir outras pessoas. Esta disposição aplica-se ao arrendamento de imóveis, mas não a operações que nele apenas se baseiam ou que lhe são acessórias, sem que sejam efectuadas pelo próprio proprietário. Assim, o artigo 13.° , B, alínea b), já referido, não isenta uma prestação de serviços efectuada por quem não possua qualquer título sobre um bem imóvel e que consiste em aceitar, a título oneroso, a cessão pelo arrendatário do arrendamento desse bem.

( cf. n.os 21, 24, 34, disp. )