Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 1 de Fevereiro de 2001. - Banco Europeu de Investimento contra Michel Hautem. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Agentes do Banco Europeu de Investimento - Despedimento - Interpretação do Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento - Fundamento assente na errada qualificação da natureza jurídica dos factos e em erro de fundamentação - Alegada violação das regras aplicáveis às relações entre o Banco Europeu de Investimento e o seu pessoal. - Processo C-449/99 P.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-06733
1. Este recurso foi interposto pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir «Banco») do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, em 28 de Setembro de 1999, no processo Hautem/BEI (T-140/97, ColectFP, pp. I-A-171 e II-897, a seguir «acórdão recorrido»). O Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão do Banco, de 31 de Janeiro de 1997, que despediu M. Hautem, e condenou o Banco a pagar as remunerações vencidas desde a data do seu despedimento. O Banco solicita agora a anulação parcial desse acórdão.
Enquadramento jurídico
2. Os Estatutos do Banco constam de um protocolo anexo ao Tratado CEE originário (actual Tratado CE), do qual faz parte integrante. O conselho dos governadores aprovou, em 4 de Dezembro de 1958, o Regulamento Interno do Banco nos termos dos Estatutos e procedeu desde então à sua revisão regular. Nos termos do artigo 29.° do Regulamento Interno, compete ao conselho de administração estabelecer os regulamentos relativos ao pessoal, o que fez em 20 de Abril de 1960 (a seguir «Regulamento do Pessoal»). O pessoal do Banco está sujeito às regras que constam do Regulamento do Pessoal.
3. São nomeadamente os artigos 1.° , 4.° , 5.° , 13.° , 38.° , 41.° e 44.° do Regulamento do Pessoal que interessam ao presente processo.
O artigo 1.° do Regulamento do Pessoal tem a seguinte redacção:
«Os agentes do Banco devem comportar-se, quer no local de trabalho, quer no exterior deste, de um modo compatível com o carácter internacional do Banco e das suas funções.»
O artigo 4.° do Regulamento do Pessoal comporta a seguinte obrigação:
«Os agentes do Banco devem dedicar a sua actividade exclusivamente ao serviço do Banco. Salvo autorização prévia deste, não poderão:
1) exercer fora do Banco qualquer actividade profissional, particularmente de natureza comercial, [...];
[...]»
O artigo 5.° do Regulamento do Pessoal enuncia, relativamente aos membros da família dos agentes do Banco:
«Os agentes do Banco devem declarar uma vez por ano e sempre que se verifique qualquer alteração, a sua situação familiar e, se for caso disso, a actividade profissional exercida pelo cônjuge ou os cargos ou postos remunerados que este ocupe.
[...]»
O artigo 38.° do Regulamento do Pessoal enuncia as medidas disciplinares que podem ser tomadas contra os agentes do Banco:
«Os agentes que não cumpram as suas obrigações em relação ao Banco são passíveis, consoante o caso, das seguintes sanções disciplinares:
[...]
3) despedimento com justa causa, sem aviso prévio, com ou sem compensação por cessação de funções;
[...]»
O artigo 13.° do Regulamento do Pessoal dispõe, quanto às relações entre o Banco e o pessoal:
«As relações entre o Banco e os seus trabalhadores são em princípio regidas por contratos individuais enquadrados no presente regulamento. Este faz parte integrante desses contratos.»
Além disso, o artigo 44.° do Regulamento do Pessoal dispõe:
«Os contratos individuais celebrados no âmbito do presente regulamento, nos termos do artigo 13.° , são regidos pelos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros do Banco.»
O artigo 41.° do Regulamento do Pessoal estabelece a competência do Tribunal de Justiça:
«Todos os litígios de carácter individual entre o Banco e os seus trabalhadores devem ser submetidos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.»
4. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto dos Funcionários») dispõe no seu artigo 91.° , a respeito da competência do Tribunal de Justiça:
«1. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre qualquer litígio entre as Comunidades e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objecto a legalidade de um acto que cause prejuízo a essa pessoa, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° Nos litígios de carácter pecuniário, o Tribunal de Justiça possui uma competência de plena jurisdição.
[...]»
Os factos e a tramitação processual
5. Os factos subjacentes ao recurso estão descritos nos n.os 6 a 24 do acórdão recorrido. Podem ser recordados da seguinte forma.
6. M. Hautem entrou ao serviço do Banco em 16 de Dezembro de 1994 e exerce desde então as funções de contínuo. M. Hautem e B. Yasse, igualmente contínuo no Banco, fundaram em conjunto a sociedade Mon de l'Evasió e detêm cada um 16% das acções. A sociedade, constituída em Abril de 1996 em Andorra, tem como actividade comercial a importação, a exportação e a venda por grosso e a retalho de livros, de publicações e de material publicitário. A mulher de M. Hautem exerce oficialmente as funções de gerente desde 1 de Julho de 1996.
7. Em 28 de Outubro de 1996, o Banco recebeu por fax uma carta, datada de 1 de Outubro de 1996, com o cabeçalho da SARL Skit-Ball, com sede em Marselha, e assinada pelo Sr. Ingargiola. A carta era dirigida ao chefe de pessoal do Banco, M. Chevlin. Indicava como assunto:
«Litígio respeitante a uma transacção comercial entre a sociedade Skit-Ball e as pessoas citadas: Yasse Bernard, que se intitula director financeiro, Hautem Michel, que se intitula responsável pelo sector informático do referido Banco» .
O Sr. Ingargiola pedia ao destinatário que interviesse para que a quantia de 46 500 FRF fosse entregue à sociedade do autor da carta, em pagamento da compra de um stand Skit-Ball, stand móvel que pode servir para a venda ou para operações de publicidade, de informação ou de animação. Na falta de pagamento, ameaçava instaurar um processo contra B. Yasse e M. Hautem. A carta era acompanhada de cópias dos seguintes documentos:
- uma carta de 6 de Setembro de 1996 de B. Yasse, em papel timbrado da Sociedade Mon de l'Evasió, «Yasse Bernard, administrateur délégué-Département juridique», «délégation commerciale Benelux, 5 rue de l'Église, L-4994 Schouweiler». Através dessa carta, B. Yasse fornece informações sobre a sociedade Mon de l'Evasió, a saber, um número de registo comercial, um número de IVA e a morada de uma sociedade intermediária;
- um cheque à ordem da sociedade Skit-Ball, sacado sobre a conta da sociedade Mon de l'Evasió aberta no Crédit Andorrà, assinado por B. Yasse, com data de 9 de Setembro de 1996, no montante de 46 500 FRF;
- uma carta de 27 de Setembro de 1996, dirigida ao Sr. Ingargiola, aparentemente redigida e assinada por M. Hautem, na qual este dava conta de alguns problemas que apresentava um stand Skit-Ball adquirido pela sociedade Mon de l'Evasió;
- uma nota de 30 de Setembro de 1996 da Société marseillaise de crédit, avisando a sociedade Skit-Ball da devolução do cheque de 46 500 FRF.
8. Em 4 de Novembro de 1996, o Banco transmitiu ao recorrente o fax do Sr. Ingargiola de 28 de Outubro de 1996, bem como os documentos anexos, e pediu-lhe que fornecesse todas as explicações relativas a esse assunto. Por carta de 6 de Novembro de 1996, M. Hautem respondeu que as alegações contidas no fax do Sr. Ingargiola eram falsas e, no que se refere à carta de 27 de Setembro de 1996 que acompanha esse fax e aparentemente por si redigida, que a sua mulher tinha utilizado o seu nome e a sua assinatura para tentar resolver os problemas que tinha tido com a sociedade Skit-Ball.
9. O Banco pediu à sociedade privada de segurança International Security Company BV (Interseco) (a seguir «Interseco») para fazer um inquérito sobre este assunto. A Interseco enviou o seu relatório em 28 de Novembro de 1996 (a seguir «relatório Interseco»).
10. Por carta de 7 de Novembro de 1996, o Banco suspendeu M. Hautem das suas funções por um período de três meses, durante o qual se reuniria a comissão paritária prevista no artigo 38.° do Regulamento do Pessoal. O seu vencimento seria mantido, mas ficava-lhe vedado o acesso às instalações do Banco.
11. Por carta de 19 de Novembro de 1996, dirigida ao Banco, o Sr. Ingargiola retirou as acusações feitas no seu fax de 28 de Outubro de 1996 contra M. Hautem e B. Yasse. Afirmou que M. Hautem e B. Yasse nunca tinham utilizado qualquer título ou o nome do Banco e que não tinham tido relações comerciais com a sociedade Skit-Ball por sua própria conta ou por conta do Banco.
12. Verificações efectuadas no Banco revelaram, além de conversas telefónicas comprometedoras, a existência, no disco rígido do computador utilizado por B. Yasse, de quatro documentos relativos a actividades extraprofissionais:
- um fax, em papel timbrado da «World Escape - Mon de l'Evasió», dirigida ao Crédit Andorrà, Miguel Muntadas, dando-lhe instruções para transferir a quantia de 20 000 FRF para a conta da sociedade Skit-Ball. Na rubrica «Remetente», estava escrito «Yasse Bernard-administrateur»;
- um fax, com o formato, o remetente, a data e a assinatura idênticos aos do fax anterior, dirigido ao parque das exposições, respeitante à participação da sociedade Mon de l'Evasió numa feira comercial;
- um fax dirigido à Sr.a Schruger, Pegaster SA, datada de 7 de Novembro de 1996, em papel timbrado da World Escape - Mon de l'Evasió, respeitante ao envio de doze livros. Na rubrica «Remetente», estava escrito «Yasse Bernard-Mon de l'Evasió SL»;
- uma declaração que recomendava B. Yasse e o recorrente como clientes, dirigida ao Crédit Andorrà.
13. As listas das chamadas telefónicas mostravam que, durante os meses de Agosto e Setembro de 1996, B. Yasse tinha telefonado, a partir do seu telefone no Banco, cinco vezes para a sociedade Skit-Ball e oito vezes para o Crédit Andorrà. M. Hautem tinha telefonado para a Sociedade Skit-Ball uma vez em Agosto e uma vez em Setembro.
14. Em 31 de Janeiro de 1997, o presidente do Banco, com base no parecer fundamentado da comissão paritária, tomou a decisão de despedir o recorrente sem pré-aviso, conservando o direito à compensação por cessação de funções, por violação dos artigos 1.° , 4.° e 5.° do Regulamento do Pessoal (a seguir «decisão de despedimento»). Na decisão de despedimento são expostos os seguintes factos:
- M. Hautem fundou, com um dos seus colegas de trabalho no Banco, B. Yasse, uma sociedade comercial denominada Mon de l'Evasió, registada no Principado de Andorra, e exerceu actividades comerciais por conta dessa sociedade sem informar o Banco.
- No exercício das suas actividades, M. Hautem fez referência ao facto de pertencer aos quadros do Banco.
- Para a prática dessas actividades comerciais, M. Hautem utilizou meios materiais pertencentes ao Banco. Em certos casos - utilização do fax -, as referências próprias do Banco não foram ocultadas, podendo deixar crer aos seus correspondentes o envolvimento deste nas suas actividades.
- As explicações de M. Hautem respeitantes à mudança completa de atitude do Sr. Ingargiola e a sua afirmação segundo a qual não enviou pessoalmente um fax do Banco em nome da sociedade Mon de l'Evasió estão em contradição com o seu comportamento e com a lógica de compreensão do processo tal como resultam dos autos e dos factos da causa.
- M. Hautem não declarou ao Banco a actividade da sua mulher na sociedade Mon de l'Evasió.
- Depois de ter tomado em consideração todos estes elementos, o presidente considera que existem suficientes indícios concordantes, susceptíveis de estabelecer a realidade dos factos em violação do Regulamento do Pessoal.
- Como salientou a comissão paritária, o exercício por M. Hautem de uma actividade comercial, sem para isso ter sido autorizado pelo Banco, constitui uma violação do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal. Essa violação revela-se tanto mais grave quanto M. Hautem fez referência, no exercício dessa actividade comercial, ao facto de pertencer aos quadros do Banco e utilizou os meios de comunicação do mesmo.
- A falta de declaração das funções da mulher de M. Hautem é, em si mesma, constitutiva de uma violação do artigo 5.° do Regulamento do Pessoal.
- Além disso, o seu comportamento geral, tal como resulta dos elementos acima mencionados, não é conforme à atitude que se pode legitimamente esperar de um agente do Banco e constitui, assim, uma violação do artigo 1.° do Regulamento do Pessoal.
15. A decisão de despedimento não evoca o uso feito por M. Hautem das instalações telefónicas do Banco.
16. Em 31 de Janeiro de 1997, o presidente tomou uma decisão análoga de despedimento em relação a B. Yasse. É acusado de ter infringido os artigos 1.° e 4.° do Regulamento do Pessoal.
17. Em 29 de Abril de 1997, M. Hautem interpôs no Tribunal de Primeira Instância um recurso da decisão de despedimento. O recurso foi registado sob o número T-140/97. B. Yasse interpôs, no mesmo dia, um recurso da decisão que o despediu. No acórdão proferido em 28 de Setembro de 1999 no processo Yasse/BEI (T-141/97), o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da decisão de despedimento e indeferiu o pedido de indemnização apresentado por B. Yasse (ColectFP, pp. I-A-177 e II-929, a seguir «acórdão Yasse»).
18. Os processos T-140/97 e T-141/97 foram apensos pelo Tribunal de Primeira Instância para efeitos da fase oral do processo. Durante o processo, M. Hautem e B. Yasse foram inicialmente representados pelos mesmos advogados, mas após divergências ocorridas entre os interesses dos dois recorrentes, a representação de M. Hautem passou a ser assegurada por um novo advogado.
O acórdão recorrido
19. No processo T-140/97, o recurso de M. Hautem visa, nomeadamente, por um lado, a anulação da decisão do Banco de 31 de Janeiro de 1997, que aplica a sanção disciplinar de despedimento sem perda da compensação por cessação de funções, e a reintegração nas suas funções e, por outro lado, a condenação do Banco a indemnizar o prejuízo sofrido. Em caso de reintegração, M. Hautem solicita, nomeadamente, o pagamento das remunerações vencidas. M. Hautem desenvolveu seis fundamentos em apoio do seu recurso. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância examinou apenas o segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos. Os principais argumentos que aquele Tribunal consagrou a esse fundamento podem ser sintetizados da seguinte forma.
20. O Tribunal de Primeira Instância determina que é necessário examinar se o Banco cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos ao adoptar a decisão de despedimento. Tal decisão implica necessariamente considerações delicadas por parte da instituição, dadas as consequências sérias e irrevogáveis dela decorrentes. A instituição dispõe, a tal respeito, de um amplo poder de apreciação e o controlo jurisdicional limita-se à verificação da exactidão material dos factos dados por provados e da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos (acórdão recorrido, n.° 66).
21. Na decisão impugnada, o Banco fez várias acusações contra o recorrente, sem invocar expressamente em que elementos se baseavam. Para determinar se houve erro manifesto de apreciação dos factos, importa, portanto, examinar sucessivamente os factos imputados ao recorrente bem como os documentos citados pelo Banco em apoio deste (acórdão recorrido, n.° 67).
22. No que diz respeito à sua qualidade de accionista fundador da sociedade Mon de l'Evasió, titular de 16% das acções, ela não constitui, segundo o Tribunal de Primeira Instância, a prova do exercício de uma actividade comercial. O facto de ser accionista fundador não equivale a ser administrador e, assim, há que verificar se o recorrente participava efectivamente na actividade da sociedade (acórdão recorrido, n.° 68).
23. No que diz respeito à referência ao facto de trabalhar para o Banco, deve salientar-se que, contrariamente ao que foi indicado na decisão impugnada e sustentado pelo Banco, o Tribunal de Primeira Instância considera que não foi provado que o recorrente tenha usurpado o nome do Banco ou tenha invocado o facto de trabalhar para este de modo contrário ao Regulamento do Pessoal. É certo que, na carta enviada por fax em 28 de Outubro de 1996, o Sr. Ingargiola qualifica o recorrente como «responsável pelo sector informático» do Banco. Todavia, o próprio Sr. Ingargiola reconheceu, na sua declaração à Interseco, que, por ocasião do seu único encontro, o recorrente lhe tinha dito que estava «empregado como contínuo no Banco». Além disso, Ingargiola afirma: «O Sr. Yasse fazia-se passar por alguém importante do Departamento de Finanças, ao passo que tinha sido eu a presumir a função do Sr. Hautem. Isto é, a sua mulher tinha dito, na altura, que o seu marido fazia qualquer coisa com computadores» (acórdão recorrido, n.° 69).
24. Quanto à utilização dos meios materiais do Banco para fins comerciais, o Tribunal de Primeira Instância declara que a participação de M. Hautem na redacção dos quatro documentos encontrados no computador de B. Yasse não pode ser qualificada de utilização de meios para fins comerciais com carácter sistemático. Do mesmo modo, o simples facto de o recorrente ter participado na criação desses documentos, ainda que possa ser considerado como um auxílio ao exercício de uma actividade comercial, não pode ser qualificado de exercício de uma actividade profissional de natureza comercial na acepção do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal. Por último, e contrariamente ao que foi indicado na decisão impugnada, a conduta do recorrente não era susceptível de levar a concluir pelo envolvimento do Banco nas suas actividades. Com efeito, os documentos em causa não foram enviados pelo recorrente aos seus destinatários e a sua assinatura não consta de nenhum deles (acórdão recorrido, n.° 70).
25. Quanto às consequências a retirar da carta do Sr. Ingargiola, enviada por fax em 28 de Outubro de 1996, o Tribunal de Primeira Instância salienta que, efectivamente, o próprio recorrente reconheceu a sua participação na transacção comercial denunciada pelo Sr. Ingargiola. Todavia, este declarou à Interseco que B. Yasse e M. Hautem se tinham apresentado «como [os] proprietários da sociedade Mon de l'Evasió» e que tinham comprado um stand Skit-Ball. Esclareceu que encontrou o recorrente apenas uma vez e que, nessa ocasião, este lhe tinha explicado que «a sua mulher orientava os negócios na empresa Mon de l'Evasió com o Sr. Yasse». O Sr. Ingargiola indicou igualmente ter tido a impressão de que o recorrente «não tem nada a ver com a sociedade Mon de l'Evasió». Por conseguinte, a carta do Sr. Ingargiola enviada por fax no dia 28 de Outubro de 1996 não podia constituir uma prova suficiente do exercício pelo recorrente de uma actividade profissional de natureza comercial (acórdão recorrido, n.° 71).
26. Quanto à carta de retractação do Sr. Ingargiola, de 19 de Novembro de 1996, o Tribunal de Primeira Instância sublinha que, no que se refere a M. Hautem, o seu conteúdo é confirmado pelas declarações do Sr. Ingargiola já referidas e está em conformidade com as mesmas. Por outro lado, o Banco não invoca qualquer elemento de prova em contrário (acórdão recorrido, n.° 72).
27. Quanto à carta de 27 de Setembro de 1996 imputada a M. Hautem, o Tribunal de Primeira Instância declara que M. Hautem não apresenta qualquer prova susceptível de demonstrar que, como sustenta, ela foi escrita e assinada pela sua mulher. Além disso, as razões que, segundo M. Hautem, levaram a sua mulher a redigir essa carta como se fosse ele o autor não são verosímeis. Com efeito, na audiência, M. Hautem alegou que a sua mulher considerou preferível agir assim porque foi ele que respondeu à chamada telefónica do Sr. Ingargiola relativa ao stand Skit-Ball. O Sr. Ingargiola, por sua vez, confirmou a existência dessa conversa telefónica com M. Hautem, durante a qual este tinha declarado que a sua mulher, responsável por esse assunto, estava ausente nessa altura. Ora, é ilógico admitir que, se, no dia 24 de Setembro, o recorrente fez essa declaração ao Sr. Ingargiola, a Sr.a Hautem tenha pensado dever redigir a carta dirigida a este no dia 27 de Setembro, isto é, três dias mais tarde, e relativa ao stand Skit-Ball, como se se tratasse de uma carta do seu marido na qualidade de «administrador delegado, gestão e marketing» da sociedade Mon de l'Evasió. Por conseguinte, a carta de 27 de Setembro de 1996, supondo que tenha sido escrita e assinada pela Sr.a Hautem, confirma a participação do recorrente nessa operação comercial. Em contrapartida, não é susceptível de demonstrar que o recorrente tenha exercido uma actividade profissional de natureza comercial (acórdão recorrido, n.° 73).
28. Por outro lado, há que reconhecer que quer os documentos anexados à carta do Sr. Ingargiola enviada por fax em 28 de Outubro de 1996, isto é, a carta de 6 de Setembro de 1996 de B. Yasse e o cheque n.° 6 555 542, assinados por este, quer os documentos apresentados pelo Banco em anexo à tréplica, isto é, os fax de 24 de Setembro e de 2 de Outubro de 1996, ambos assinados por B. Yasse, de modo algum demonstram o exercício de actividades comerciais pelo recorrente (acórdão recorrido, n.° 74).
29. O Tribunal de Primeira Instância conclui daí que os elementos de prova apresentados pelo Banco, considerados no seu conjunto, demonstram que o recorrente, tal como ele próprio reconheceu, prestou uma assistência ocasional tanto à sua mulher como a B. Yasse no exercício de uma actividade comercial e que participou numa operação comercial, isto é, a compra de um stand Skit-Ball pela sociedade Mon de l'Evasió. Todavia, em virtude do seu carácter ocasional e do seu alcance limitado, essa colaboração do recorrente não podia ser qualificada como exercício de uma actividade profissional de natureza comercial, na acepção do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal. Do mesmo modo, não se provou que o recorrente tenha feito valer o facto de pertencer aos quadros do Banco, que o tenha envolvido ou que tenha pessoalmente utilizado os meios materiais deste (acórdão recorrido, n.° 75).
30. Daí resulta que o Banco cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos. Assim, o Tribunal de Primeira Instância dá provimento ao recurso e anula a decisão impugnada, sem considerar necessário examinar a acusação relativa à não declaração, pelo recorrente, da actividade da sua mulher na sociedade Mon de l'Evasió nem os outros fundamentos apresentados em apoio do recurso de anulação (acórdão recorrido, n.° 76).
31. Sendo o Tribunal de Primeira Instância competente, nos termos do artigo 41.° do Regulamento do Pessoal, para decidir sobre todos os litígios de carácter individual entre o Banco e os seus trabalhadores, cabe aplicar por analogia a regra contida no artigo 91.° , n.° 1, do Estatuto dos Funcionários, nos termos da qual o Tribunal tem competência de plena jurisdição nos litígios de carácter pecuniário. Assim, o Banco foi condenado a pagar ao recorrente as remunerações vencidas desde a data do despedimento.
32. O Tribunal de Primeira Instância decide:
1) A decisão do Banco Europeu de Investimento, de 31 de Janeiro de 1997, pela qual o recorrente foi demitido sem perda da compensação por cessação de funções, é anulada.
2) O Banco Europeu de Investimento é condenado a pagar ao recorrente as remunerações vencidas desde a data do despedimento.
3) Os pedidos de indemnização apresentados pelo recorrente são indeferidos.
4) O pedido de indemnização apresentado pelo Banco Europeu de Investimento é julgado inadmissível.
5) O Banco Europeu de Investimento suportará as suas próprias despesas, bem como as do recorrente.
O presente recurso
33. Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Novembro de 1999, o Banco apresentou, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão em causa, proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 28 de Setembro de 1999 no processo T-140/97. O recurso foi processado sem fase oral, ao abrigo do artigo 120.° do Regulamento de Processo.
34. O Banco conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular os n.os 1 e 2 da parte decisória do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 28 de Setembro de 1999 no processo T-140/97;
- condenar o recorrido a suportar as suas próprias despesas.
M. Hautem conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- a título principal, julgar inadmissível o presente recurso ou, a título subsidiário, negar-lhe provimento;
- confirmar os n.os 1 e 2 da parte decisória do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 28 de Setembro de 1999 no processo T-140/97;
- condenar o ora recorrente em todas as despesas das duas instâncias;
- julgar a favor do recorrido quaisquer outros fundamentos, direitos devidos e acções.
35. O Banco apresenta dois fundamentos em apoio do presente recurso. O primeiro fundamento assenta numa errada qualificação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido e em erro de fundamentação. O segundo fundamento assenta em violação das regras contratuais aplicáveis às relações entre o Banco e o seu pessoal.
Quanto ao primeiro fundamento
36. O Banco afirma, em substância, que o Tribunal de Primeira Instância fez uma errada qualificação dos factos e cometeu um erro de fundamentação relativamente aos artigos 1.° , 4.° e 5.° do Regulamento do Pessoal. As acusações articulam-se do seguinte modo:
a) O Tribunal de Primeira Instância excluiu, sem razão, que os actos praticados por M. Hautem pudessem ser considerados uma forma de actividade profissional de natureza comercial, na acepção do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal do Banco.
b) O Tribunal de Primeira Instância excluiu, sem razão, que M. Hautem tenha violado a obrigação de comportamento que lhe incumbia por força do artigo 1.° do Regulamento do Pessoal, não apenas ao indicar que M. Hautem não exerceu uma actividade profissional de natureza comercial mas ao considerar igualmente que ele não envolveu o Banco no exercício dessa actividade e não utilizou indevidamente os meios materiais do Banco, bem como pela sua atitude durante o processo.
c) O Tribunal de Primeira Instância recusou, sem razão, atribuir importância ao exercício, sem autorização, de uma actividade comercial em Andorra pela mulher de M. Hautem, em violação do artigo 5.° do Regulamento do Pessoal do Banco.
37. M. Hautem defende que o primeiro fundamento é inadmissível porque pressupõe que o Tribunal de Justiça reexamine os factos e porque as acusações são estranhas à análise jurídica que compete ao Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, M. Hautem afirma que o Tribunal de Primeira Instância fez uma interpretação correcta do Regulamento do Pessoal.
38. Antes de prosseguir o exame dos fundamentos do Banco, parece-me útil recordar previamente a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade dos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância .
39. Resulta do artigo 225.° CE e do artigo 51.° , n.° 1, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que o recurso é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante esse Tribunal, que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância. O recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas. O Tribunal de Justiça não é, portanto, competente para apreciar os factos nem para examinar os elementos que o Tribunal de Primeira Instância deu como assentes em apoio desses factos.
40. Todavia, o Tribunal de Justiça admitiu um certo número de circunstâncias nas quais este tipo de recurso pode comportar uma apreciação dos factos. É o que acontece, nomeadamente, quando a inexactidão das conclusões de facto do Tribunal de Primeira Instância resulta das peças que lhe foram apresentadas. O Tribunal de Justiça é competente para verificar a qualificação jurídica dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância e as consequências jurídicas que deles retirou. A contradição ou a insuficiência dos fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é uma questão de direito que, como tal, pode ser suscitada nos recursos das suas decisões.
41. Mas, em princípio, os factos do processo Hautem já não podem ser apreciados no presente recurso. O Tribunal de Primeira Instância deu-os como provados no acórdão recorrido. Sublinho-o porque o Banco invoca, na petição, um grande número de circunstâncias de facto - como observa com razão M. Hautem - que não posso deixar de julgar como uma tentativa por parte do Banco de, no fundo, pedir ao Tribunal de Justiça que aprecie os factos, o que é da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância. Irei, em primeiro lugar, filtrar sucessivamente os fundamentos relativos aos artigos 4.° , 1.° e 5.° do Regulamento do Pessoal, que considero inadmissíveis em virtude da sua natureza factual, antes de examinar eventualmente, quanto ao mérito, os fundamentos do Banco.
A - A pretensa violação do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal
42. O Tribunal de Primeira Instância considera que M. Hautem apenas prestou uma assistência ocasional e de alcance limitado quer à sua mulher quer a B. Yasse, no exercício de uma actividade comercial (n.os 70 a 73 do acórdão recorrido). O Banco contrapõe que os documentos examinados pelo Tribunal de Primeira Instância representavam, no essencial, actos de comércio praticados pela sociedade Mon de l'Evasió e pelos seus sócios no momento em que o Sr. Ingargiola enviou a sua carta ao Banco, por fax de 28 de Outubro de 1996. A preparação, a decisão e a execução desses actos comportavam, portanto, necessariamente, o exercício de uma actividade profissional de natureza comercial, tanto para M. Hautem como para B. Yasse. O Tribunal de Primeira Instância fez essa qualificação relativamente aos actos de B. Yasse, mas não relativamente aos de M. Hautem. Concretamente, o Banco afirma que o Tribunal de Primeira Instância fez uma errada qualificação da natureza jurídica dos actos de M. Hautem, com base nas circunstâncias seguintes.
43. Em primeiro lugar, foi sem razão que o Tribunal recusou a contribuição activa dada por M. Hautem aos documentos encontrados no computador de B. Yasse. Isso era válido, nomeadamente, em relação à declaração que recomendava M. Hautem e B. Yasse como clientes do Crédit Andorrà para a abertura de uma linha de crédito. No que diz respeito à elaboração e à utilização dos outros documentos, o Banco observa que, na sua defesa, M. Hautem fez, em relação a esses documentos, declarações contrárias à verdade. Está convencido de que essas falsas declarações apenas serviram para cobrir o interesse pessoal de M. Hautem nas actividades da sociedade. Todavia, no n.° 70 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não deu às actividades de M. Hautem a mesma qualificação jurídica que aquela que deu aos actos idênticos de B. Yasse, nos n.os 65 e 77 do acórdão Yasse. Além disso, a fundamentação do acórdão sobre este aspecto deve ser considerada insuficiente e contraditória, visto que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o facto de que as afirmações de M. Hautem em relação a esses documentos «não correspondiam de modo algum à realidade dos factos» (n.° 66 do acórdão Yasse).
44. Em segundo lugar, o Banco afirma que, embora M. Hautem não tenha assinado nenhum dos documentos dirigidos ao Crédit Andorrà, nada indica, por outro lado, que não tenha tomado parte na decisão de os enviar e de os utilizar. Com efeito, teve um interesse directo no envio e na utilização de, pelo menos, dois documentos ligados à declaração que recomendava B. Yasse e ele próprio como clientes do Crédit Andorrà, com vista à abertura de uma linha de crédito, e que foram enviados por fax a partir do Banco. Foi erradamente que a contribuição de M. Hautem não foi qualificada de participação concreta na prática de «actos de natureza claramente comercial», a exemplo dos actos definidos no n.° 65 do acórdão Yasse. O Tribunal de Primeira Instância introduziu, dessa forma, uma limitação inadmissível no conceito de «acto de comércio» e o Banco solicita ao Tribunal de Justiça que reexamine este ponto quanto ao mérito.
45. Em terceiro lugar, o Banco considera que a declaração do Sr. Ingargiola à Interseco (acórdão recorrido, n.° 71), visando minimizar o papel de M. Hautem no processo Skit-Ball, está em contradição com o fax enviado pelo Sr. Ingargiola em 28 de Outubro de 1996. Essa declaração também não se concilia com a carta de 27 de Setembro de 1996, redigida de forma a deixar crer que provinha de M. Hautem, na qualidade de «administrador delegado, gestão e marketing» da sociedade Mon de l'Evasió.
46. No que diz respeito, em quarto lugar, ao grau de coerência existente entre o fax de 28 de Outubro de 1996 e a carta de retractação do Sr. Ingargiola, de 19 de Novembro de 1996 (acórdão recorrido, n.° 72), o Banco remete para o n.° 70 do acórdão Yasse, do qual, em sua opinião, resulta que o Tribunal de Primeira Instância não acredita na espontaneidade dessa retractação. Existe, assim, uma contradição entre o valor atribuído a essa retractação no contexto do acórdão respeitante a M. Hautem e o que é atribuído à mesma retractação do Sr. Ingargiola no processo Yasse.
47. Por último, o Banco afirma que a fundamentação constante do n.° 73 do acórdão recorrido deve ser considerada insuficiente e contraditória. Para ser lógico e coerente, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter tido em conta o facto de que a carta de 27 de Setembro de 1996 só podia provir de M. Hautem e, além disso, tê-la lido no contexto dos factos que lhe tinham sido imputados.
- Apreciação da admissibilidade
48. A acusação do Banco evocada no n.° 43, supra, traduz-se em dizer que o Tribunal de Primeira Instância forneceu uma fundamentação insuficiente e, sobretudo, fez uma errada qualificação jurídica dos factos, ao não qualificar de acto comercial a assistência de M. Hautem no envio de documentos ao Crédit Andorrà. O Tribunal de Primeira Instância terá dado um alcance muito limitado à noção de «actividade de natureza comercial» na acepção do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal.
49. No n.° 70 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância já considerou, todavia, à luz das provas apresentadas, que a participação limitada de M. Hautem na redacção dos quatro documentos encontrados no computador de B. Yasse não deve ser qualificada de utilização sistemática dos meios do Banco para fins comerciais. O facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter examinado aquilo que M. Hautem tinha eventualmente a intenção de fazer dos documentos é, em si mesmo, uma apreciação de facto que não é relevante para o presente recurso. O Banco não suscitou, de resto, nenhum fundamento de direito revelando de que forma o Tribunal de Primeira Instância terá erradamente interpretado de modo demasiado limitado a noção de actividade de natureza comercial.
50. A apreciação das declarações do Sr. Ingargiola e a autoria da carta de 27 de Setembro de 1996 estão no centro das ramificações do primeiro fundamento, apresentadas nos n.os 45 e 47 - que significam que o Tribunal de Primeira Instância, erradamente, não concluiu que os factos imputados a M. Hautem implicavam uma actividade profissional de natureza comercial. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância evoca as sucessivas declarações do Sr. Ingargiola, quer na apresentação dos factos quer na sua apreciação. Aquele Tribunal conclui da carta do Sr. Ingargiola de 19 de Novembro de 1996, na qual repete as acusações contra M. Hautem feitas no fax de 28 de Outubro de 1996, e de declarações análogas contra a Interseco, que o fax de 28 de Outubro de 1996 não dá indicações suficientes de que M. Hautem tenha exercido uma actividade profissional de natureza comercial. Quanto à carta de 27 de Setembro de 1996 dirigida ao Sr. Ingargiola, o Tribunal de Primeira Instância declara que M. Hautem não apresentou qualquer prova em apoio da sua alegação de que esta foi redigida e assinada pela sua mulher. Considera inverosímeis as razões apresentadas por M. Hautem que terão levado a sua mulher a redigir essa carta como se tivesse sido ele o autor da mesma. Seja como for, essa carta confirma, segundo o Tribunal de Primeira Instância, a participação de M. Hautem num acto de comércio que consistiu em comprar um stand Skit-Ball. O Tribunal de Primeira Instância considera, contudo, que essa participação não chega para provar que M. Hautem tenha exercido uma actividade profissional de natureza comercial. Assim, o Tribunal de Primeira Instância conclui, em substância, que os factos verificados não permitem concluir que M. Hautem tenha exercido uma actividade profissional de natureza comercial proibida pelo artigo 4.° do Regulamento do Pessoal. Esta apreciação não pode, de facto, ser posta em causa neste tipo de recurso.
51. É por isso que considero estas ramificações do fundamento inadmissíveis.
52. Em contrapartida, a posição do Banco evocada nos n.os 44 e 46 das presentes conclusões significa que, nos acórdãos Hautem/BEI e Yasse, o Tribunal de Primeira Instância tirou conclusões contraditórias de factos análogos em ambos os processos, a saber, as (falsas) declarações de B. Yasse e de M. Hautem e o crédito concedido nos dois acórdãos às declarações do Sr. Ingargiola. Essas contradições podem eventualmente ser consideradas vícios de fundamentação, tratando-se, no fundo, de uma questão de direito susceptível de ser invocada no presente recurso.
- Apreciação quanto ao mérito
53. A posição do Banco não pode, contudo, ser acolhida quanto ao mérito.
54. Pode descortinar-se uma contradição aparente no modo como as falsas declarações foram apreciadas nos dois processos. Trata-se das falsas declarações de B. Yasse e de M. Hautem sobre os documentos encontrados no computador de B. Yasse. O Tribunal de Primeira Instância considera que essas declarações não correspondem de modo algum à realidade dos factos (n.os 65 e 66 do acórdão Yasse). Todavia, contrariamente ao que o Banco considera, o Tribunal de Primeira Instância extrai consequências jurídicas diferentes não dessas falsas declarações mas sobretudo do encadeamento dos factos na preparação e na elaboração dos documentos em questão. É nesta base que aquele Tribunal determina que o envolvimento de B. Yasse nos negócios da Mon de l'Evasió foi mais intenso e mais estruturado do que o de M. Hautem.
55. Resulta do n.° 65 do acórdão Yasse que este antigo empregado admitiu ter redigido os referidos documentos, de natureza claramente comercial, e tê-los enviado por fax a partir do Banco. Contesta, contudo, ter assinado ele próprio os documentos enviados, visto que era à Sr.a Hautem que incumbia essa tarefa. No n.° 66 do acórdão Yasse, o Tribunal de Primeira Instância afirma que esta última alegação de modo algum corresponde à realidade dos factos. Aquele Tribunal expõe, em seguida, de forma circunstanciada, nos n.os 67 a 76 do acórdão Yasse, o envolvimento activo de B. Yasse e o seu interesse comercial. A conclusão que o Tribunal de Primeira Instância retira no n.° 77 do acórdão Yasse é que o Banco não cometeu um erro de apreciação dos factos ao considerar que B. Yasse tinha exercido actividades comerciais sem a sua autorização, que tinha utilizado para esse fim o material do Banco e deixado crer exteriormente que o Banco estava envolvido nessas actividades. Foi, por isso, com razão, segundo o Tribunal de Primeira Instância, que o Banco considerou que B. Yasse exerceu uma actividade profissional de natureza comercial na acepção do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal.
56. Em relação a M. Hautem, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 70 do acórdão recorrido, que este colaborou com B. Yasse na redacção dos quatro documentos encontrados no computador deste. Aquele Tribunal concluiu, contudo, que o simples facto de ter participado na elaboração desses documentos, embora possa ser considerado um auxílio ao exercício de uma actividade comercial, não pode ser qualificado de exercício de uma actividade profissional de natureza comercial na acepção do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal.
57. O contexto permitiu ao Tribunal de Primeira Instância determinar que B. Yasse esteve envolvido de modo diferente de M. Hautem nos documentos em questão, encontrados no seu computador. Pode demonstrar-se que B. Yasse se ocupou dos negócios da Mon de l'Evasió de forma mais intensa do que M. Hautem. Isso é, nomeadamente, confirmado pelas declarações do Sr. Ingargiola, tal como foram referidas nos n.os 71 e 73 do acórdão recorrido. Na apreciação jurídica que fez a propósito do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal, o Tribunal de Primeira Instância faz uma distinção entre as actividades profissionais de natureza comercial exercidas estruturalmente e a assistência prestada ocasionalmente a essas actividades e, em seguida, retira dos factos conclusões diferentes em relação a B. Yasse e a M. Hautem. Essa fundamentação é clara, coerente e suficiente. Nesse contexto, o Banco fez, aliás, a mesma distinção que o Tribunal de Primeira Instância entre o exercício de uma actividade profissional de natureza comercial e a assistência que é prestada ocasionalmente, e não contestou as consequências jurídicas daí resultantes quanto ao mérito na aplicação do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal.
58. Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância não apresentou uma fundamentação insuficiente ou contraditória. A parte deste fundamento relativa à violação do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal não é procedente.
B - A pretensa violação do artigo 1.° do Regulamento do Pessoal
59. O Banco sustenta que o Tribunal de Primeira Instância omitiu determinar que, enquanto membro do pessoal do Banco, M. Hautem adoptou um comportamento que violou a obrigação de comportamento leal imposta pelo artigo 1.° do Regulamento do Pessoal.
60. Neste sentido, o Banco põe em causa, em primeiro lugar, o n.° 69 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância declara que não se provou que M. Hautem tenha usurpado o nome do Banco ou tenha indevidamente invocado o facto de pertencer aos quadros do mesmo. O Tribunal de Primeira Instância ignorou assim que, ao estar envolvido na decisão de expedir para o Crédit Andorrà os fax encontrados no computador de B. Yasse, designadamente o fax a solicitar uma linha de crédito para ele próprio, M. Hautem contribuiu para causar a impressão de que o Banco estaria envolvido numa actividade comercial. Ao rejeitar esta acusação do Banco, o Tribunal de Primeira Instância ignorou um incumprimento do artigo 1.° do Regulamento do Pessoal. Com efeito, como ensina o acórdão Williams/Tribunal de Contas, a observância do dever de lealdade impõe-se não só na execução das tarefas específicas confiadas aos funcionários mas também no conjunto das relações existentes entre o funcionário e a instituição .
61. Quanto à alegada utilização abusiva dos meios materiais do Banco por M. Hautem e às considerações formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 70 do acórdão recorrido, o Banco indica, em segundo lugar, que, relativamente a dois documentos, M. Hautem tinha um interesse concreto em participar não apenas na preparação dos textos em questão mas igualmente na sua expedição, isto é, no seu tratamento. Isso constitui igualmente uma violação do artigo 1.° do Regulamento do Pessoal.
62. Em terceiro lugar, o Banco afirma que o Tribunal de Primeira Instância não recusou, tendo antes reconhecido, a existência de «razões profundas» que justificavam, em especial, a demissão de M. Hautem. A decisão de despedimento sublinha que o despedimento se baseou, sobretudo, no clima de dúvida que envolvia os comportamentos adoptados por M. Hautem para se defender. Concretamente, o Banco refere-se a declarações contraditórias e mesmo falsas de M. Hautem. Ao recusar reconhecer que esse comportamento não cumpre o dever de lealdade de um agente para com a sua instituição, o Tribunal de Primeira Instância interpretou incorrectamente o artigo 1.° do Regulamento do Pessoal.
- Apreciação da admissibilidade
63. A primeira acusação é pura e simplesmente inadmissível. Dado que o Tribunal de Primeira Instância declara que não se demonstrou, do ponto de vista factual, que M. Hautem tenha usurpado o nome do Banco nem que tenha abusado da sua qualidade de agente do Banco, não pode haver incumprimento do dever de lealdade do artigo 1.° do Regulamento do Pessoal. Através desta acusação, o Banco pretende, em substância, que se proceda a um reexame dos factos. A remissão para o acórdão Williams/Tribunal de Contas está um pouco deslocada neste contexto estritamente factual.
64. A segunda acusação também não é admissível. Visa impugnar a declaração do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual M. Hautem não fez uma utilização abusiva, para fins comerciais, dos meios materiais do Banco, ao sublinhar os alegados interesses de M. Hautem em expedir dois documentos.
65. A terceira acusação visa qualificar de modo diferente do que, ainda que implicitamente, fez o Tribunal de Primeira Instância o comportamento que M. Hautem efectivamente adoptou durante o inquérito que precedeu a decisão de despedimento - abundantemente evocado na primeira instância. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância salientou esse comportamento efectivamente adoptado, mas já não teve de examinar expressamente esse elemento da decisão de despedimento depois de ter determinado que os elementos de facto em que se baseava essa decisão eram insuficientes para a fundamentar. Através desta acusação, o Banco extravasa assim o quadro factual e jurídico traçado pelo acórdão recorrido. Razão pela qual a considero inadmissível. Isso é válido, por maioria de razão, relativamente aos argumentos de facto que o Banco retira da atitude que M. Hautem adoptou como recorrente na primeira instância. Esta não pode, por definição, ser invocada para fundamentar uma decisão que era objecto do recurso em primeira instância.
66. Assim, há que declarar esta argumentação globalmente inadmissível.
C - A pretensa violação do artigo 5.° do Regulamento do Pessoal
67. O Banco afirma, por outro lado, que, no que diz respeito à violação por M. Hautem do artigo 5.° do Regulamento do Pessoal, o acórdão recorrido contém, no n.° 76, uma fundamentação insuficiente bem como uma qualificação juridicamente errada. Deixa, contudo, à apreciação do Tribunal de Justiça avaliar, no contexto dos factos graves imputados a M. Hautem, a importância dessa violação, tendo em conta, nomeadamente, o facto de a mulher de M. Hautem ter ela própria reconhecido ter participado na gestão da sociedade Mon de l'Evasió no mês anterior ao despedimento do seu marido.
68. M. Hautem considera este fundamento inadmissível, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância indicou, no n.° 76 do acórdão recorrido, que o exame do argumento relativo à violação do artigo 5.° do Regulamento do Pessoal não era necessário.
- Apreciação da admissibilidade
69. No n.° 76 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considera que não é necessário apreciar a eventual omissão de declaração de M. Hautem, ao Banco, das actividades profissionais da sua mulher, visto que já concluiu, por outros motivos, pela existência de um erro manifesto de apreciação dos factos que implica a anulação da decisão de despedimento. Através deste fundamento, o Banco tenta incitar o Tribunal de Justiça a examinar quanto ao mérito um elemento da decisão impugnada na primeira instância, sobre o qual o Tribunal de Primeira Instância já não se devia pronunciar depois de ter determinado que a decisão devia ser anulada por outros motivos.
70. Esta tentativa do Banco é, na minha opinião, manifestamente inadmissível.
71. Para os fins que forem julgados convenientes, acrescento que pode deduzir-se da decisão de despedimento que o Banco baseou principalmente o despedimento imediato na alegada violação do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal. Não se percebe claramente se o não cumprimento da obrigação de declaração constante do artigo 5.° do Regulamento do Pessoal teria igualmente determinado, por si só, o despedimento de M. Hautem, por outras palavras, se essa omissão de declaração teria podido justificar, em si mesma, a pesada sanção disciplinar do despedimento. Pergunta-se, nomeadamente, qual a incidência que podem ter as circunstâncias próprias do caso de M. Hautem, a saber, o envolvimento da sua mulher em actividades comerciais, na acepção do artigo 4.° do Regulamento do Pessoal, que se desenrolaram a partir do Banco.
Quanto ao segundo fundamento
72. O segundo fundamento visa o n.° 77 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância aplica por analogia, no litígio entre o Banco e M. Hautem, uma norma do Estatuto dos Funcionários e condena o Banco a pagar a remuneração devida após o despedimento. O Banco contesta a legalidade deste raciocínio por analogia.
73. Segundo o Banco, a estrutura e o funcionamento das instituições europeias divergem dos do Banco Europeu de Investimento e o mesmo sucede com as relações de trabalho com o pessoal. Invocando os artigos 13.° e 44.° do Regulamento do Pessoal e o acórdão interlocutório que o Tribunal de Justiça proferiu no processo Mills/BEI , o recorrente afirma que é necessário fazer uma distinção entre o Regulamento do Pessoal do Banco, que é de natureza contratual, e o regime dos funcionários das Comunidades Europeias, que é de natureza estatutária. Ao condenar o Banco a pagar as remunerações vencidas desde a data do despedimento, o Tribunal de Primeira Instância inscreveu-se numa lógica estatutária que não lhe podia ser aplicada, como o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente, segundo o Banco, no acórdão Mills/BEI.
74. Além disso, o Banco assinala uma pretensa contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre a reintegração do recorrido. Quer porque considera que essa decisão releva apenas do poder de apreciação do Banco, e não do Tribunal de Primeira Instância, quer porque considera que essa medida não seria conforme à natureza jurídica de um regime contratual no qual o empregador - neste caso, o Banco - não pode ser obrigado a celebrar um novo contrato com o interessado. A contradição consiste no facto de o Tribunal de Primeira Instância se inscrever numa lógica estatutária para condenar no pagamento das remunerações vencidas, mas não se pronuncia sobre a reintegração. Ora, o único raciocínio jurídico conforme no caso em apreço consistiria, na hipótese de um despedimento sem justa causa, em condenar eventualmente o Banco a indemnizar o empregado pelo prejuízo sofrido, em conformidade com os princípios gerais do direito dos Estados-Membros.
75. M. Hautem responde que o segundo fundamento nunca foi invocado nem desenvolvido no Tribunal de Primeira Instância. É um novo fundamento que deve ser julgado inadmissível.
- Apreciação
76. Este segundo fundamento acusa, em substância, o Tribunal de Primeira Instância de ignorar, no n.° 77 do acórdão recorrido, o regime contratual especial que regula as relações entre o Banco e o seu pessoal, nomeadamente ao condenar o Banco a pagar uma indemnização sob a forma de remunerações vencidas, numa aplicação por analogia do artigo 91.° , n.° 1, do Estatuto dos Funcionários.
77. O fundamento é, na minha opinião, admissível. Nos termos do artigo 42.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Durante o processo no Tribunal de Primeira Instância, o Banco não pôde tomar conhecimento do raciocínio seguido no n.° 77 do acórdão recorrido. Não se trata, assim, de um novo fundamento que não seria admissível.
78. É pacífico que o artigo 41.° do Regulamento do Pessoal confere ao Tribunal de Justiça competência para resolver todos os litígios de carácter individual entre o Banco e os membros do seu pessoal. Este artigo não estabelece limites em função da natureza desses litígios e não se encontra qualquer limite desta natureza em nenhuma outra disposição do Regulamento de Processo.
79. No acórdão Mills/BEI, o Tribunal de Justiça declarou «que, em caso de rescisão não conforme com as previsões do contrato individual ou do regulamento [...], que faz parte integrante do primeiro, a parte que procedeu à rescisão ilegal deve ser condenada a indemnizar a outra parte pelo dano moral e pelo prejuízo material que esta ilegalidade lhe tiver causado» (n.° 24). O Tribunal de Justiça prossegue considerando que, «[...] embora a continuação do contrato dependa, sobretudo, da vontade recíproca das partes, condição fundamental da sua existência, isso não impede que tanto as normas do contrato como os princípios gerais de direito do trabalho, aos quais se refere o artigo final do Regulamento do Pessoal, imponham limites a essa vontade das partes» (n.° 25). O Tribunal de Justiça declara em seguida «que uma rescisão feita em violação desses limites pode ser nula, incumbindo a declaração dessa nulidade ao juiz competente, neste caso, o Tribunal de Justiça» (n.° 26). O Tribunal de Justiça conclui que, «nomeadamente, uma rescisão do contrato ocorrida sob a forma de despedimento com justa causa por infracção grave, sanção prevista no artigo 38.° do regulamento, poderia eventualmente ser declarada nula se o juiz verificasse a inexistência dessa causa» (n.° 27).
80. Em primeira instância, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de despedir M. Hautem «com justa causa», porque considerou que não havia «razões profundas» suficientes. Devia, por conseguinte, pronunciar-se igualmente sobre a reparação do prejuízo sofrido pelo membro do pessoal despedido por esse acto ilícito do Banco. M. Hautem tinha, aliás, solicitado essa reparação. Não se encontra no Regulamento do Pessoal nem nos fundamentos acima evocados do acórdão Mills/BEI qualquer norma ou princípio especial que limite a competência do juiz na fixação da indemnização a atribuir em concreto. Como salienta, com razão, o advogado-geral J.-P. Warner nas conclusões que apresentou antes do acórdão Mills/BEI , pode, quando muito, encontrar uma referência limitada nos princípios gerais dos direitos dos Estados-Membros do Banco relativos aos contratos de trabalho ordinários.
81. O facto de o Regulamento do Pessoal que regula as relações de trabalho entre o Banco e o seu pessoal não conter qualquer restrição à competência do Tribunal de Justiça leva, de resto, a supor que o Tribunal de Justiça tenha plena jurisdição nos litígios de natureza pecuniária entre o Banco e o seu pessoal.
82. A minha posição é confirmada pelas «Condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu», recentemente adoptadas . As relações de trabalho entre o Banco Central Europeu (BCE) e o seu pessoal são igualmente de natureza contratual, em conformidade com as Condições, que, sob este aspecto, apresentam fortes semelhanças com o Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento. As Condições limitam, contudo, a competência do Tribunal de Justiça, para conhecer dos litígios entre o BCE e o seu pessoal, à apreciação da legalidade da medida ou da decisão impugnada, a menos que se trate de um litígio de natureza pecuniária, relativamente ao qual o Tribunal de Justiça tem plena jurisdição .
83. Tendo em conta o que precede, concluo que o Tribunal de Primeira Instância não tinha necessidade de se referir ao Estatuto dos Funcionários, no caso em apreço, «por analogia», para ser preciso, para estabelecer a sua competência de plena jurisdição sobre os pedidos pecuniários .
84. Assim, pergunta-se se, ao condenar o Banco a uma indemnização sob a forma de pagamento de remunerações vencidas, o Tribunal de Primeira Instância não terá ignorado as relações contratuais especiais entre o Banco e os membros do seu pessoal. Esta questão deve, no meu entender, ter uma resposta negativa.
85. Quando, de acordo com o que acima vimos, o Tribunal de Primeira Instância dispõe de competência de plena jurisdição para conhecer dos pedidos de indemnização, pode também conceder uma compensação do prejuízo que consiste na perda de rendimentos sofrida em razão de um despedimento irregular. O pedido de pagamento das remunerações vencidas é um aspecto frequente numa acção de indemnização - mesmo nos litígios de direito do trabalho de natureza privada. A perda de rendimentos é o prejuízo principal que um trabalhador sofre em razão do seu despedimento irregular. Não há assim qualquer argumento a retirar da concessão de uma indemnização sob a forma de pagamentos de remunerações vencidas para invocar o desconhecimento das relações contratuais especiais entre o Banco e o seu pessoal.
86. De resto, nada no impugnado n.° 77 do acórdão permite alicerçar esta alegação.
87. Por estas razões, concluo que o segundo fundamento do Banco não é procedente.
Despesas
88. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. M. Hautem concluiu pedindo a condenação do Banco nas despesas das duas instâncias. No processo T-140/97, o Tribunal de Primeira Instância já condenou o Banco nas despesas de M. Hautem. Sendo o presente recurso inadmissível ou improcedente, há que condenar igualmente o Banco Europeu de Investimento nas despesas do mesmo.
Conclusão
89. Pelos fundamentos expostos, proponho que o Tribunal de Justiça:
- declare o presente recurso parcialmente inadmissível,
- rejeite os fundamentos apresentados no presente recurso e
- condene o Banco Europeu de Investimento nas despesas.