Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 21 de Septembro de 2000. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/10/CE. - Processo C-423/99.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-11167
1 Na acção intentada no presente processo ao abrigo do artigo 226.° CE, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne declarar que, ao não adoptar ou, em qualquer caso, ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (1) (a seguir «directiva»), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2 A referida directiva tem por objecto a harmonização das condições de acesso e utilização, abertos e eficientes, das redes telefónicas públicas fixas e dos serviços telefónicos públicos fixos, bem como a harmonização das condições da sua utilização num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, de acordo com os princípios da oferta de rede aberta (ORA). Os seus objectivos consistem na garantia da disponibilidade, em toda a Comunidade, de serviços telefónicos públicos fixos de boa qualidade e na definição de um conjunto de serviços aos quais todos os utilizadores, incluindo os consumidores, tenham acesso, no contexto de um serviço universal, a preços acessíveis, em função das condições específicas nacionais.
3 O n.° 1 do artigo 32.° da directiva dispõe que os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva até 30 de Junho de 1998 e que desse facto darão imediatamente conhecimento à Comissão.
4 A Comissão, verificando que o prazo referido no n.° 1 do artigo 32.° da directiva expirou sem que as autoridades italianas tivessem comunicado a adopção das medidas de transposição exigidas pela ordem jurídica interna, e na falta de outros elementos que lhe permitissem concluir que a República Italiana cumprira as obrigações decorrentes da directiva, enviou-lhe, em 25 de Agosto de 1998, a carta de notificação de incumprimento n.° SG(7301)D/11246, convidando-a a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
5 Na sua resposta de 16 de Outubro de 1998 (2), a República Italiana declarou que as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva estavam em vias de elaboração. No entanto, nenhum texto legislativo definitivo foi formalmente comunicado à Comissão.
6 Por conseguinte, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 226.° CE, a Comissão notificou àquele Estado, por carta de 22 de Janeiro de 1999 (3), um parecer fundamentado, no qual salientava que a República Italiana ainda não tinha informado a Comissão das disposições que havia adoptado para dar cumprimento à directiva e a convidava a tomar medidas nesse sentido no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer e a comunicá-las à Comissão.
7 A Comissão obteve resposta a este parecer fundamentado através da carta n.° 5626, de 12 de Abril de 1999 (4), que continha em anexo um projecto de decreto de transposição de várias directivas comunitárias, entre as quais a directiva em causa. Contudo, na falta de outros elementos de informação que lhe permitissem concluir que a República Italiana tinha dado cumprimento ao parecer fundamentado, a Comissão decidiu dar início ao presente processo, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Outubro de 1999, na qual conclui pedindo, por um lado, que o Tribunal de Justiça declare que, ao não adoptar ou, em qualquer caso, ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma e, por outro, que a República Italiana seja condenada nas despesas.
8 Como a Comissão correctamente salienta, nos termos do artigo 249.° CE, uma directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar. Esta obrigação implica o respeito dos prazos fixados na directiva (5).
9 Aliás, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações e dos prazos resultantes do Tratado CE e das directivas comunitárias (6).
10 No presente caso, as disposições controversas da directiva impõem que os Estados-Membros adoptem as medidas adequadas, o mais tardar, até 30 de Junho de 1998, e que disso informem imediatamente a Comissão. Ora, como o prazo expirou sem que tenha adoptado as medidas adequadas para dar cumprimento à directiva e sem que tenha comunicado qualquer informação relevante a este respeito, a República Italiana violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249.° CE e do artigo 32.° da directiva.
11 Note-se que a República Italiana não põe em dúvida o incumprimento de que é acusada. Refere simplesmente que a transposição da directiva deu lugar, há muito, à elaboração de um projecto de regulamento na acepção do n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 115, de 1 de Maio de 1997 (7), que se tornou, após alteração, na Lei n.° 189, de 1 de Julho de 1997 (8), e que esse projecto foi transmitido para informação à Comissão e para parecer ao Consiglio di Stato. No entanto, antes de se pronunciar, o Consiglio di Stato considerou oportuno consultar a Autorità per le garanzie nelle comunicazioni e a Autorità garante della concorrenza e del mercato.
12 Nestas condições, entendemos que a República Italiana não adoptou ou, em qualquer caso, não comunicou à Comissão, nos prazos estabelecidos, as medidas definitivas de transposição da directiva, de modo que se verifica o incumprimento de que a Comissão acusa este Estado-Membro.
Conclusão
13 Por conseguinte, propomos que o Tribunal de Justiça:
«- declare que, ao não adoptar ou, em qualquer caso, ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
- condene a República Italiana nas despesas».
(1) - JO L 101, p. 24.
(2) - Carta n.° 6806/SG(98) A/15776.
(3) - SG(98)D/602.
(4) - SG(99) A/5203.
(5) - Acórdão de 22 de Setembro de 1976, Comissão/Itália (10/76, Recueil, p. 1359, Colect., p. 559).
(6) - V., nomeadamente, acórdãos de 18 de Maio de 1994, Comissão/Itália (C-303/93, Colect., p. I-1901); de 28 de Setembro de 1994, Comissão/Bélgica (C-65/94, Colect., p. I-4627); de 20 de Março de 1997, Comissão/Bélgica (C-294/96, Colect., p. I-1781); e de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Bélgica (C-135/96, Colect., p. I-1061).
(7) - GURI n.° 100, de 2 de Maio de 1997.
(8) - GURI n.° 151, de 1 de Julho de 1997.