61999C0254

Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 25 de outubro de 2001. - Imperial Chemical Industries plc (ICI) contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Policloreto de vinilo (PVC) - Artigo 85.º, n.º 1, do Tratado CE (actual artigo 81.º, n.º 1, CE) - Anulação de uma decisão da Comissão - Nova decisão - Actos que precederam a primeira decisão - Força de caso julgado - Princípio non bis in idem - Prescrição - Prazo razoável - Fundamentação - Acesso aos autos - Processo equitativo - Segredo profissional - Auto-incriminação - Vida privada - Coimas. - Processo C-254/99 P.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-08375


Conclusões do Advogado-Geral


I - Introdução

A - Matéria de facto na origem do litígio

1. Na sequência das diligências de instrução efectuadas no sector do polipropileno, em 13 e 14 de Outubro de 1983, baseadas no artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado , a Comissão das Comunidades Europeias deu início a um processo relativo ao policloreto de vinilo (a seguir «PVC»). Procedeu então a diversas diligências de instrução junto das empresas em causa, tendo-lhes enviado vários pedidos de informação.

2. Em 24 de Março de 1988, a Comissão, nos termos do artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 17, iniciou oficiosamente um processo contra catorze produtores de PVC. Em 5 de Abril de 1988, enviou a cada uma destas empresas a comunicação das acusações prevista no artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 . Todas as empresas destinatárias da comunicação das acusações apresentaram observações durante o mês de Junho de 1988. Com excepção da Shell International Chemical Company Ltd, que não fez o pedido, foram ouvidas ao longo do mês de Setembro de 1988.

3. Em 1 de Dezembro de 1988, o comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes (a seguir «comité consultivo») emitiu o seu parecer sobre o anteprojecto de decisão da Comissão.

4. No final do processo, a Comissão adoptou a Decisão 89/190/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.865, PVC) (a seguir «decisão PVC I»). Com esta decisão, puniu, por infracção ao artigo 85.° , n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.° , n.° 1, CE), os seguintes produtores de PVC: Atochem SA, BASF AG, DSM NV, Enichem SpA, Hoechst AG (a seguir «Hoechst»), Hüls AG, Imperial Chemical Industries plc (a seguir «ICI»), Limburgse Vinyl Maatschappij NV, Montedison SpA, Norsk Hydro AS, Société artésienne de vinyle SA, Shell International Chemical Company Ltd, Solvay et Cie (a seguir «Solvay») e Wacker-Chemie GmbH.

5. Todas estas empresas, com excepção da Solvay, recorreram desta decisão para o tribunal comunitário para obter a sua anulação.

6. Por despacho de 19 de Junho de 1990, Norsk Hydro/Comissão , o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso desta empresa.

7. Os outros processos foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão.

8. Por acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão , o Tribunal de Primeira Instância declarou inexistente a decisão PVC I.

9. Após recurso da Comissão, o Tribunal de Justiça, por acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. , anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância e a decisão PVC I.

10. Após este acórdão, a Comissão adoptou, em 27 de Julho de 1994, uma nova decisão contra os produtores em causa na decisão PVC I, com excepção, no entanto, da Solvay e da Norsk Hydro AS [Decisão 94/599/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/31.865 - PVC) (JO L 239, p. 14, a seguir «decisão PVC II»)]. Esta decisão aplicou às empresas destinatárias coimas dos mesmos montantes que lhes tinham sido aplicadas pela decisão PVC I.

11. A decisão PVC II inclui as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As empresas BASF AG, DSM NV, Elf Atochem SA, Enichem SpA, Hoechst AG, Hüls AG, Imperial Chemical Industries plc, Limburgse Vinyl Maatschappij NV, Montedison SpA, Société Artésienne de Vinyl SA, Shell International Chemical [Company] Ltd e Wacker-Chemie GmbH violaram o artigo 85.° do Tratado CE (juntamente com a Solvay [...] e a Norsk Hydro [...]) ao participarem, durante os períodos referidos na presente decisão, num acordo e/ou prática concertada com início por volta de Agosto de 1980, segundo os quais os produtores de PVC abastecedores da Comunidade, por meio de reuniões regulares, fixavam objectivos de preços e de quotas, planeavam iniciativas concertadas de aumento dos níveis de preços e controlavam o funcionamento dos referidos acordos colusórios.

Artigo 2.°

As empresas referidas no artigo 1.° que se encontram ainda envolvidas no sector do PVC na Comunidade (com excepção da Norsk Hydro [...] e da Solvay [...] que já são objecto de uma decisão válida que as obriga a pôr termo à infracção) devem pôr termo imediatamente à supracitada infracção (caso não o tenham ainda feito) e devem abster-se, relativamente às suas actividades no sector do PVC, de participar doravante em qualquer acordo ou prática concertada que possa ter objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo qualquer troca de informações normalmente abrangidas pelo segredo comercial, pela qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados sobre as produções, entregas, nível das existências, preços de venda, custos ou planos de investimento de outros produtores, ou pela qual possam controlar a adesão a qualquer acordo expresso ou tácito ou a qualquer prática concertada relacionada com os preços ou a repartição dos mercados na Comunidade. Qualquer sistema de troca de informações gerais relativas ao sector do PVC subscrito pelos produtores deve ser aplicado de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados; as empresas devem abster-se, em especial, de trocar entre si qualquer informação complementar não abrangida por tal sistema e que seja relevante do ponto de vista da concorrência.

Artigo 3.°

Às empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1.° , as seguintes coimas:

i) Basf AG: uma coima de 1 500 000 ecus;

ii) DSM NV: uma coima de 600 000 ecus;

iii) Elf Atochem SA: uma coima de 3 200 000 ecus;

iv) Enichem SpA: uma coima de 2 500 000 ecus;

v) Hoechst AG: uma coima de 1 500 000 ecus;

vi) Hüls AG: uma coima de 2 200 000 ecus;

vii) Imperial Chemical Industries plc: uma coima de 2 500 000 ecus;

viii) Limburgse Vinyl Maatschappij NV: uma coima de 750 000 ecus;

ix) Montedison SpA: uma coima de 1 750 000 ecus;

x) Société Artésienne de Vinyl SA: uma coima de 400 000 ecus;

xi) Shell International Chemical Company Ltd: uma coima de 850 000 ecus;

xii) Wacker Chemie GmbH: uma coima de 1 500 000 ecus.»

B - A tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

12. Mediante petições diferentes que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 5 e 14 de Outubro de 1994, as empresas Limburgse Vinyl Maatschappij NV, Elf Atochem SA (a seguir «Elf Atochem»), BASF AG, Shell International Chemical Company Ltd, DSM NV e DSM Kunststoffen BV, Wacker-Chemie GmbH, Hoechst, Société artésienne de vinyle SA, Montedison SpA, ICI, Hüls AG e Enichem SpA interpuseram recursos para o Tribunal de Primeira Instância.

13. Cada uma das recorrentes concluiu pedindo a anulação, no todo ou em parte, da decisão PVC II e, a título subsidiário, a anulação da coima aplicada ou a redução do seu montante. A Montedison SpA concluiu também pedindo a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização devido às despesas relacionadas com a constituição de uma garantia e em quaisquer outras despesas decorrentes da decisão PVC II.

C - O acórdão do Tribunal de Primeira Instância

14. Por acórdão de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (a seguir «acórdão recorrido»), o Tribunal de Primeira Instância:

- decidiu apensar os processos para efeitos do acórdão;

- anulou o artigo 1.° da decisão PVC II, na medida em que considera que a Société artésienne de vinyle SA participou na infracção censurada após o primeiro semestre de 1981;

- reduziu para um montante de, respectivamente, 2 600 000 euros, 135 000 euros e 1 550 000 euros as coimas aplicadas à Elf Atochem, à Société artésienne de vinyle SA e à ICI;

- negou provimento ao recurso quanto ao restante;

- decidiu sobre as despesas.

D - A tramitação processual no Tribunal de Justiça

15. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Julho de 1999, a ICI interpôs recurso nos termos do artigo 49.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça.

16. Conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- anular o acórdão impugnado na parte que lhe diz respeito;

- anular a decisão PVC II na parte em que lhe diz respeito ou, na sua falta, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;

- anular a coima, reduzida a 1 550 000 euros pelo Tribunal de Primeira Instância, ou reduzir novamente o montante;

- condenar a Comissão nas despesas do processo de primeira instância e as do presente processo.

17. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- negar provimento ao recurso;

- condenar a recorrente nas despesas do processo na primeira instância e nas do presente processo.

II - Apreciação

18. A ICI alega oito fundamentos para sustentar o seu recurso. Os três primeiros referem-se ao poder da Comissão de adoptar a decisão PVC II. Decorrem, respectivamente, da força do caso julgado, do princípio non bis in idem e da obrigação de decidir num prazo razoável.

A - Quanto à força do caso julgado

19. Perante o Tribunal de Primeira Instância, a ICI sustentou que a Comissão não podia adoptar a decisão PVC II sem ignorar a força do caso julgado ligada ao acórdão Comissão/BASF e o., já referido.

20. A ICI critica o Tribunal de Primeira Instância por ter, nos n.os 77 a 85 do acórdão impugnado, rejeitado este fundamento baseando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a força de caso julgado abrange apenas os elementos de facto e de direito que foram efectiva ou necessariamente julgados pela decisão judiciária .

21. Sustenta que o carácter definitivo e obrigatório do acórdão Comissão/BASF e o., já referido, resulta claramente da própria estrutura deste acórdão, no qual o Tribunal de Justiça, após ter anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância decidiu julgar «definitivamente» o litígio nos termos do artigo 54.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça. A recorrente sublinha que o Tribunal de Justiça apreciou seguidamente não o recurso da Comissão, mas «os recursos de anulação apresentados no Tribunal de Primeira Instância e da decisão da Comissão». Com o acórdão de anulação da decisão PVC I por violação das formalidades essenciais, o Tribunal de Justiça decidiu definitivamente não apenas as questões processuais, mas o conjunto dos fundamentos invocados pelas empresas em primeira instância e recordados pelo Tribunal de Justiça, o que estaria perfeitamente dentro da sua competência e da missão que lhe cabe no âmbito de um recurso. A este propósito, é significativo observar que o Tribunal de Justiça não indicou à Comissão, excepto implicitamente, a necessidade de adoptar uma segunda decisão. Por conseguinte, todas as questões controvertidas adquiriram força de caso julgado, de modo que ao tomar a decisão PVC II, a Comissão usurpou os poderes do Tribunal de Justiça .

22. Que apreciação podemos fazer desta argumentação?

23. Como é declarado judiciosamente pela Comissão, o essencial, no caso vertente, não é que o Tribunal de Justiça tenha decidido «definitivamente», mas em que sentido é que o seu acórdão é definitivo. Com efeito, a única coisa que se pode deduzir do facto de o Tribunal de Justiça ter, nos termos do artigo 54.° do Estatuto, decidido definitivamente o litígio, é o facto de que este estava em condições de ser julgado, na acepção desta disposição.

24. Tal significa que o Tribunal de Justiça dispunha de todos os elementos necessários para decidir do litígio objecto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a saber, a validade da decisão PVC I, aqui impugnada, e que ele definitivamente decidiu sobre esta questão, como o sublinha, aliás, a recorrente.

25. Para este efeito, apoiou-se em elementos que julgou necessários. Em contrapartida, não decorre do artigo 54.° do Estatuto, ao qual se refere a recorrente, nem de qualquer outro enunciado do acórdão do Tribunal de Justiça, já referido, que teria necessariamente decidido também das questões de direito ou de facto cuja resolução não era necessária para a decisão do litígio.

26. Ao invés, o Tribunal de Justiça declarou expressamente no n.° 78 do acórdão Comissão/BASF e o., já referido, que «a decisão deve assim ser anulada por violação de formalidades essenciais, sendo desnecessário o exame dos outros fundamentos invocados pelas recorrentes».

27. Não se poderia ser mais claro no sentido de que estes últimos não tinham de ser decididos e não o foram. A tese da recorrente significa dar ao acórdão do Tribunal de Justiça o efeito exactamente inverso uma vez que tal implica, pelo contrário, que o Tribunal teria decidido o conjunto dos fundamentos invocados, sem se limitar ao único que julgou suficiente para decidir da validade da decisão.

28. A posição da ICI é igualmente posta em causa pela jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual as obrigações que decorrem, para a instituição autora do acto anulado, de um acórdão de anulação devem ser deduzidas da parte decisória, bem como dos fundamentos que constituem o apoio necessário .

29. No caso vertente, como vimos, decorre do enunciado do acórdão Comissão/BASF e o., já referido, que o Tribunal de Justiça declarou que cabe anular a decisão impugnada pelo simples facto da violação do regulamento interno, sem necessidade de apreciar outros fundamentos invocados.

30. Contrariamente à tese da ICI, recordada no n.° 21 supra, o Tribunal de Justiça deixou portanto aberta a possibilidade para a Comissão de cumprir a sua obrigação decorrente do artigo 176.° do Tratado CE (actual artigo 233.° CE), de adoptar as medidas que comporta a execução de um acórdão do Tribunal de Justiça adoptando nova decisão em conformidade com o seu regulamento interno.

31. Não convence o argumento da recorrente de que é significativo que o Tribunal de Justiça não tenha remetido o processo ao Tribunal de Primeira Instância nem à Comissão.

32. Com efeito, uma vez que, como no caso vertente, o Tribunal de Justiça julga um litígio em condições de ser decidido, na acepção do artigo 54.° do Estatuto, daí decorre necessariamente que ele não remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância. Isso no entanto não dá, enquanto tal, qualquer indicação sobre o alcance dos fundamentos decididos pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, se o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para decidir isso não significa em si que a totalidade dos fundamentos invocados deve necessariamente ser apreciada para resolver o litígio que lhe foi submetido.

33. Quanto à não remissão à Comissão, também se explica facilmente. Com efeito, esta dispõe de um poder discricionário na aplicação da política comunitária de concorrência. Por conseguinte, a anulação da sua decisão não implica, para a Comissão, a obrigação de adoptar uma nova, mas unicamente a faculdade de o fazer, no cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça. Este não tinha portanto que remeter a questão à Comissão, sob pena de violar as prerrogativas desta.

34. Além disso, decorre do que acabámos de expor que, ao adoptar nova decisão, a Comissão não pôs em causa o equilíbrio institucional criado pelos Tratados. É portanto inútil que a recorrente se refira aos n.os 21 e 22 do acórdão Parlamento/Conselho, já referido, em que o Tribunal de Justiça salientou a importância do respeito mútuo, pelas instituições, das suas respectivas competências, e a necessidade de poder sancionar eventuais incumprimentos a esta regra.

35. Não podendo nenhum dos argumentos da recorrente ser acolhido, cabe rejeitar este fundamento.

B - Quanto à violação do princípio non bis in idem

36. No Tribunal de Primeira Instância, a ICI sustentou que a Comissão tinha violado o princípio non bis in idem ao adoptar uma nova decisão após o Tribunal de Justiça ter anulado a decisão PVC I.

37. Censura à Comissão que, para não acolher o fundamento invocado tenha considerado que ela tinha sido dispensada de pagar a multa aplicada pela decisão PVC I após esta ter sido anulada. Em seu entender, tal circunstância não é relevante. A questão determinante era saber se a decisão PVC II se baseia no mesmo comportamento que o que está em causa no acórdão Comissão/BASF e o., já referido (v. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Gradinger de 23 de Outubro de 1995, série A n.° 328 C, § 55). Ora, assim teria sido no caso vertente.

38. A recorrente critica igualmente o Tribunal de Primeira Instância por ter considerado que o Tribunal de Justiça não tinha decidido todos os fundamentos suscitados pelas partes. Tal circunstância seria indiferente. O artigo 4.° do Protocolo n.° 7 da Convenção Europeia da Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») aplica-se a uma condenação definitiva. Uma decisão é definitiva quando é irrevogável, isto é, quando não existe uma via ordinária de recurso possível ou quando as partes esgotaram as vias de recurso ou deixaram expirar o prazo do mesmo. Ora, no caso vertente, a ICI não teria disposto de mais nenhuma via de recurso após o acórdão Comissão/BASF e o., já referido. Este seria portanto definitivo para efeitos de aplicação do princípio non bis in idem.

39. A única excepção à aplicação do princípio non bis in idem era a prevista no artigo 4.° , n.° 2, do Protocolo n.° 7 da CEDH, por força da qual é possível a reabertura do processo, designadamente, se um vício fundamental no processo precedente é susceptível de afectar a decisão adoptada. A este propósito, o relatório explicativo sobre o Protocolo n.° 7 da CEDH indicou que o artigo 4.° , n.° 2, do mesmo corresponde à hipótese de um vício redibitório susceptível de influir sobre a decisão do litígio. Contudo, o vício processual que conduziu à anulação da decisão PVC I, ainda que substancial, não pode ser qualificado de redibitório e não é susceptível de influenciar a decisão do litígio, porque a decisão que a Comissão teria adoptado na ausência de irregularidade processual teria sido a mesma.

40. Do que acabámos de expor resulta que, aos olhos da recorrente, o princípio non bis in idem cuja aplicabilidade no quadro do direito comunitário da concorrência, enquanto princípio geral do direito, foi admitida pelo Tribunal de Primeira Instância e não é contestada pelas partes, que se referem, muito justamente, à jurisprudência Boehringer Mannheimm/Comissão , tem uma dupla dimensão. No contexto do presente processo, implica, por um lado, que uma empresa não podia ser nem penalizada nem sancionada duas vezes pelos mesmos factos.

41. No caso vertente, é indiscutível que a recorrente não é objecto de uma dupla sanção. Com efeito, a anulação da decisão PVC I implicou o desaparecimento da sanção nela prevista. O facto de a Comissão ter decidido adoptar nova decisão impondo a mesma coima nada altera a este propósito. Os comportamentos objecto das duas decisões foram finalmente objecto de uma única sanção, a prevista na decisão PVC II. Esta não veio acrescentar-se à anterior, mas sim substituí-la.

42. Neste contexto, a ICI critica o Tribunal de Primeira Instância por ter, erradamente, considerado que estava dispensada do dever de pagar a coima após a anulação da decisão PVC I. Na realidade, ela teria sido forçada, por força da decisão PVC I, a pagar a coima em 1988 se não tivesse prestado uma garantia. Esta apenas foi desbloqueada na sequência do acórdão PVC I em 1992 e os custos respectivos não eram reembolsáveis.

43. É necessário, no entanto, declarar que o Tribunal de Primeira Instância não decidiu de modo algum que a ICI estava dispensada de pagar a coima. Afirmou única e justamente, como acabámos de ver, que as empresas não suportaram duas sanções para uma mesma infracção.

44. Quanto aos custos da garantia, que decorrem da escolha da empresa de não pagar a coima no momento em que lhe foi aplicada, não podemos ver aí uma sanção na acepção do princípio non bis in idem e aliás a própria requerente não o alega.

45. É também pacífico que a outra consequência do princípio non bis in idem foi respeitada no caso presente. Com efeito, contrariamente ao que afirma a recorrente, não foi objecto de uma dupla incriminação.

46. Com efeito, para que assim fosse, seria necessário, como aliás sublinhou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 96 do acórdão impugnado, que a ICI tivesse sido sancionada novamente, após a questão da sua culpabilidade pela infracção ter sido já objecto de uma decisão com carácter definitivo. Ora, importa lembrar que, no decurso do processo contencioso relativo à decisão PVC I, nem o Tribunal de Primeira Instância nem o Tribunal de Justiça se pronunciaram quanto a este ponto.

47. Daí resulta que a situação não é de modo algum equiparável à hipótese de liquidação objecto do artigo 4.° do Protocolo n.° 7 da CEDH, a que se refere a recorrente.

48. Esta argumentação é, desde logo, de rejeitar, não havendo sequer necessidade de nos interrogarmos quanto à aplicabilidade desta disposição e, em especial, das excepções previstas no n.° 2. Com efeito, uma vez que o caso presente não reúne as condições de aplicação do princípio, é inútil analisar a aplicabilidade das excepções deste.

49. Decorre do que precede que há que afastar este fundamento.

C - Quanto à violação do princípio do prazo razoável

50. A ICI subdivide em três vertentes o seu fundamento de violação do princípio do prazo razoável.

Quanto à primeira vertente, baseada na subordinação da aplicação do princípio do prazo razoável à existência de um prejuízo

51. A ICI salienta que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 121 do acórdão impugnado, admitiu a existência de um princípio geral de direito comunitário do respeito de um prazo razoável na adopção de decisões na sequência de procedimentos administrativos em matéria de concorrência. Recorda que o artigo 6.° da CEDH consagra o princípio do prazo razoável no que concerne a qualquer acusação em matéria penal. Sustenta que é aplicável aos processos em matéria de concorrência perante a Comissão , tanto mais que estes processos são de natureza penal.

52. A ICI alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao declarar que uma decisão da Comissão só pode ser anulada por violação do princípio do prazo razoável se a empresa puder provar ter sofrido um prejuízo. Tal solução é contrária à jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

53. Cabe, a este propósito, remeter para o n.° 122 do acórdão impugnado que está assim redigido:

«A violação deste princípio, admitindo-a provada, não justifica no entanto a anulação da decisão a não ser que se verifique também uma violação dos direitos da defesa das empresas em causa. Com efeito, quando não se prove que o decurso excessivo do tempo afectou a capacidade das empresas em questão de se defenderem efectivamente, o não respeito do princípio de prazo razoável não tem incidência sobre a validade do procedimento administrativo e não pode, pois, ser analisado a não ser como uma causa de prejuízo susceptível de ser invocado perante o juiz comunitário no âmbito de uma acção baseada nos artigos 178.° e 215.° , segundo parágrafo, do Tratado.»

54. Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância de modo algum decidiu que uma decisão não podia ser anulada por violação do princípio do prazo razoável a não ser que as empresas em causa demonstrassem ter sofrido um prejuízo.

55. Com efeito, não é à existência de um prejuízo que subordinou a anulação da decisão, mas à de uma violação dos direitos da defesa. Acolheu pois, neste aspecto, uma solução análoga à que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça .

56. Em apoio da alegação de que a decisão do Tribunal de Primeira Instância neste aspecto era contrária à jurisprudência constante relativa à CEDH, a recorrente cita os processos Eckle e Corigliano . É necessário no entanto declarar que, nestes dois processos, se colocava a questão de saber se uma pessoa devia invocar um prejuízo para poder ser considerada vítima de uma violação dos seus direitos na acepção do artigo 25.° da convenção. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem respondeu negativamente uma vez que podia existir violação não existindo prejuízo. Estavam, portanto, em causa as condições de invocabilidade de uma violação do princípio, e não as consequências de uma eventual violação.

57. Ora, no caso vertente, voltamos a repeti-lo, o Tribunal de Primeira Instância não subordinou de modo algum a possibilidade de invocar a violação do princípio à prova de um prejuízo. Ele unicamente decidiu que a aplicação do referido princípio implicaria consequências diferentes consoante a violação tivesse ou não um efeito sobre o exercício dos direitos da defesa.

58. Cabe, portanto, afastar a primeira vertente deste fundamento.

Quanto à segunda vertente, baseada na não tomada em consideração da duração total do processo

59. A ICI critica o Tribunal de Primeira Instância por ter, para efeitos de apreciação da duração do processo, excluído os períodos correspondentes ao exame do processo pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal de Justiça, períodos de uma duração aproximada de dez anos.

60. Esta abordagem é incompatível com a justificação profunda do direito ao respeito de um prazo razoável, a qual comporta três aspectos:

- necessidade de evitar um período de incerteza comercial e financeira indevidamente prolongado;

- protecção do direito de organizar uma defesa eficaz;

- manutenção da confiança do público nos processos seguidos pela Comissão e na missão do Tribunal de Justiça.

61. A decisão PVC II ignorou estes três aspectos da justificação. O facto de uma parte do prazo total que decorreu ter sido imputável aos processos iniciais no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça não era relevante uma vez que era a própria Comissão que, através de irregularidades processuais cometidas aquando da adopção da decisão PVC I, estava na origem deste processo.

62. O raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça era, por outro lado, contrário ao artigo 6.° da CEDH. À luz da jurisprudência relativa a este dispositivo , importa, a fim de apreciar se a decisão PVC II violou o princípio do prazo razoável, examinar o processo «na sua globalidade».

63. Não compartilhamos esta análise.

64. Entendemos, com efeito, contrariamente à recorrente, que não nos podemos limitar a cumular a duração do processo administrativo com a do processo contencioso a fim de determinar a duração do processo na acepção do princípio do prazo razoável.

65. Tal perspectiva tem, com efeito, uma série de consequências paradoxais.

66. Assim, num processo complexo em que, por definição, a Comissão tivesse necessidade de bastante tempo para apurar os elementos de direito e de facto necessários para sustentar a sua decisão, o órgão jurisdicional comunitário apenas disporia, por seu turno, de um tempo mínimo para apreciar esse mesmo processo complexo, sob pena de se atingir uma duração cumulada demasiado longa!

67. É permitido duvidar que tal concepção seja de molde a reforçar a protecção dos direitos das empresas.

68. Esta tese é igualmente incompatível com a garantia de independência jurisdicional uma vez que tal implica que a administração poderia, pelo simples decorrer do tempo, coagir o órgão jurisdicional a proceder a uma apreciação acelerada do caso, sob pena de a empresa obter automaticamente ganho de causa.

69. Além disso, a protecção jurisdicional tornar-se-ia então, para as empresas, uma espécie de aposta que ganhariam em quase todas as hipóteses. Com efeito, ao interporem recurso de anulação da decisão da Comissão, desencadeariam um processo no quadro do qual apenas um acórdão do Tribunal de Justiça que negasse provimento à globalidade dos seus fundamentos seria susceptível de as impedir de conseguirem que as suas pretensões fossem atendidas baseando-se numa violação do princípio do prazo razoável, a admitir, obviamente, que este acórdão fosse decidido com a suficiente prontidão.

70. Em todas as outras hipóteses - anulação da decisão seguida, ou não, da adopção de nova decisão ou, ainda, anulação do acórdão de primeira instância com remissão para o Tribunal - bastaria às empresas em questão continuar, enquanto fosse necessário, a interpor recurso, mantendo, se assim podemos expressar-nos, um olhar para o calendário a fim de poderem, no momento certo, pôr cobro ao processo servindo-se do trunfo do prazo razoável.

71. Acrescentarei que tal concepção ignora, na nossa óptica, a diferença da natureza que existe entre o processo na Comissão e o processo no órgão jurisdicional comunitário.

72. Com efeito, perante a Comissão está em causa um conjunto de factos imputados à empresa e a propósito dos quais existe, em princípio, discussão relativa, quer à materialidade dos referidos factos quer ao seu significado jurídico. Tal debate é seguido, ou não, da adopção de uma decisão por parte da Comissão, decisão de que tanto o princípio como o conteúdo dependem, em certa medida, do poder de apreciação da Comissão, responsável da aplicação da política comunitária da concorrência.

73. Ao invés, ao Tribunal de Primeira Instância é submetido um acto jurídico determinado, uma decisão da Comissão, contra a qual são formuladas uma série de acusações precisas. Do mesmo modo, mutatis mutandis, no caso do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso. Este deve ser interposto num prazo determinado e o órgão jurisdicional tem obrigação de o decidir.

74. O facto de, tanto perante a Comissão como perante o Tribunal de Primeira Instância, as empresas terem direito a que a sua situação seja decidida num prazo razoável não implica que os dois processos possam ser considerados equivalentes à luz deste princípio e, consequentemente, cumuláveis.

75. A análise da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem citada pela recorrente não nos conduz, aliás, a outra conclusão.

76. Assim, o facto de, no acórdão Wemhoff , o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ter decidido que o período a tomar em consideração para efeitos do prazo razoável termina, sendo caso disso, com uma decisão definitiva proferida em recurso, não implica a necessidade de cumular a duração do processo perante a Comissão e perante o órgão jurisdicional comunitário.

77. Quanto ao acórdão Garyfallou AEBE c. Grécia, já referido, cabe declarar que não diz respeito à cumulação de um processo administrativo e de um processo jurisdicional, mas a processos intentados em diversos órgãos jurisdicionais. Não pode portanto ser invocado para sustentar a tese da recorrente.

78. Decorre do que precede que é erradamente que a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter efectuado tal cumulação.

79. A segunda vertente deste fundamento não pode portanto ser aceite.

Quanto à terceira vertente, baseada numa violação do prazo razoável apenas pela duração do processo administrativo

80. A ICI alega que o princípio do prazo razoável foi violado pelo simples facto do período de cinquenta e dois meses que precedeu o desencadear do processo nos termos do Regulamento n.° 17. Quanto a este ponto, refere-se aos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em processos em que tinha sido esgotado, respectivamente, um prazo de quatro anos num caso pendente num órgão jurisdicional que decide quanto ao mérito e um prazo de quinze meses num inquérito preliminar que precede a acusação . Refere-se igualmente ao acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido , a propósito de um prazo de trinta e dois meses entre o final da fase escrita no Tribunal de Primeira Instância e a decisão de iniciar a fase oral, bem como um prazo de vinte e dois meses entre o encerramento da fase oral do processo e a prolação do acórdão pelo Tribunal de Primeira Instância.

81. A ICI sublinha que, segundo a Comissão, a infracção no sector do PVC começou em Agosto de 1980. A Comissão admite que, no momento em que deu início ao processo PVC, a participação da ICI tinha provavelmente terminado. A ICI cessou as suas actividades no âmbito do PVC em Outubro de 1986, numa altura em que desconhecia a natureza exacta das alegações da Comissão. Continuou a ignorá-las até Abril de 1988, época em que a Comissão lhe notificou as acusações, quatro anos e meio após o início do inquérito. Contudo, a ICI já não tinha nessa época interesses ligados ao PVC e não estava em condições de contactar o pessoal competente, que entretanto, deixou a empresa, ou de ter acesso aos processos correspondentes que foram regularmente destruídos.

82. Não obstante estas circunstâncias, a Comissão não tomou qualquer medida entre Junho de 1984 e Janeiro de 1987. Este atraso não deixou de atingir gravemente a capacidade da ICI de organizar uma defesa eficaz, se bem que tal dano não constitua condição de verificação de uma violação do prazo razoável.

83. A ICI conclui que o período de quatro anos e meio que decorreu antes do desencadeamento formal da incriminação deve ser considerado prazo perfeitamente desrazoável e que, contrariamente à conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância, a decisão PVC II deve ser anulada com base neste único fundamento.

84. Entendemos, no entanto, que a questão de saber se o processo era excessivamente longo face à complexidade dos problemas colocados releva da apreciação do Tribunal de Primeira Instância. Trata-se de uma questão de facto, a decidir, como a própria recorrente afirma, em função das circunstâncias do caso concreto, o que implica, aliás, que é em vão que a recorrente cita diversos períodos de tempo que foram objecto da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, uma vez que não demonstra em que sentido o contexto em que eles ocorreram é comparável ao caso presente.

85. Não é portanto possível, no quadro do recurso, pôr em causa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância a este propósito .

86. Esta conclusão não é afectada pela afirmação da ICI de que sofreu um prejuízo devido ao atraso da Comissão. Recordemos que refere, neste contexto, que, como não tinha interesses directos ligados ao PVC na altura em que é dado início ao processo nos termos do Regulamento n.° 17, não dispunha já de pessoal competente, que entretanto deixou a empresa, e também não tinha acesso aos processos relevantes que foram regularmente destruídos.

87. A este propósito, importa salientar que a eventual existência de um prejuízo não retira o carácter factual ao fundamento invocado.

88. Note-se, além disso, com a Comissão, que esta afirmação não é muito específica e que, em especial, a ICI não explica se adoptou as medidas de conservação de provas, a fim de proteger os seus interesses e, no caso de resposta negativa, porque o não fez quando, após Outubro de 1983, data da verificação que foi efectuada na empresa, ela sabia que existia uma possibilidade de incriminação.

89. Uma vez que o argumento da recorrente relativo à lentidão do processo administrativo é, em nosso entender, fundamento de facto, portanto inadmissível é apenas a título subsidiário que sublinharemos que este argumento é, além disso, infundado.

90. Como o Tribunal de Primeira Instância, entendemos, com efeito, que, na determinação do prazo a tomar em consideração importa operar uma distinção entre a fase de instrução propriamente dita e a fase contraditória do processo.

91. Com efeito, na primeira, não é formulada contra os operadores qualquer crítica. A Comissão está em condições de pedir informações, mas não têm que se defender contra qualquer acusação. Não existe portanto qualquer incerteza relativa à conformidade de uma acusação de que seriam objecto nem, por conseguinte, um prejuízo material ou moral.

92. Além disso, há que sublinhar, a este propósito, que, antes da comunicação das acusações, as únicas medidas adoptadas pela Comissão são medidas de instrução. Ora, estas, tal como previstas no Regulamento n.° 17 não podem ser consideradas como implicando a acusação de ter cometido uma infracção penal.

93. Com efeito, a própria natureza destas medidas e o seu lugar na cronologia da tomada de decisão demonstram que, no momento da sua adopção, a Comissão procura elementos susceptíveis de lhe permitirem determinar se há que incriminar uma empresa e, na afirmativa, a identidade desta que não coincidirá aliás necessariamente com a das empresas que foram objecto de medidas de instrução. Não é portanto ainda possível, por definição, acusar seja quem for.

94. Por outras palavras, o simples facto de uma empresa ser objecto de medidas de instrução adoptadas pela Comissão não significa que seja acusada.

95. O contraste com as hipóteses objecto da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativamente ao início do período relevante para o efeito citado pela recorrente é aliás revelador, admitindo que cabe, neste contexto, reportamo-nos a casos em que estava em causa a liberdade dos interessados e não a aplicação do direito económico a pessoas colectivas.

96. Com efeito, o ponto de partida considerado nestes casos correspondia à existência de acusações precisas, em geral de uma acusação, acompanhada, por vezes, de prisão preventiva. Não se pode manifestamente equiparar estas situações à de um destinatário de medidas de instrução adoptadas sem que exista comunicação da acusação.

97. Além do mais, observe-se neste contexto, que, nesta fase do processo, o Regulamento n.° 17 impõe às empresas a obrigação de colaborar com a Comissão. O legislador comunitário considerou portanto que, nesta fase, a empresa não se encontra na posição de acusada.

98. Importa, além disso, notar que a aplicação do princípio do prazo razoável nesta fase do processo teria como efeito perverso encorajar as empresas a fazer prova da maior inércia possível na execução desta obrigação uma vez que saberiam que cada manobra dilatória da sua parte aumentaria as possibilidades de obter a anulação de uma eventual decisão por não respeito pela Comissão de um prazo razoável.

99. A Comissão, por seu turno, poderia ser constrangida a instruir os processos dentro de prazos que não lhe permitiam apoiar correctamente a sua decisão final.

100. Ao invés, uma empresa a quem são comunicadas acusações é claramente objecto de uma censura bem concreta. Além disso, a comunicação das acusações implica a intenção, por parte da Comissão, de adoptar uma decisão contra a referida empresa cuja situação se encontra portanto afectada, para efeitos de aplicação do princípio do prazo razoável.

101. Decorre do que acabamos de expor que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que importaria estabelecer uma distinção entre duas fases do processo administrativo e que não se pode limitar a invocar a duração total deste.

102. Acrescentaremos, sempre a título subsidiário, que os desenvolvimentos acima referidos justificam, em nosso entender, a conclusão de que o princípio do prazo razoável não é aplicável à primeira fase do processo administrativo, antes da comunicação das acusações.

103. Importa sublinhar, a este propósito, que tal não implica de modo algum que os particulares não beneficiem de qualquer protecção contra as investigações da Comissão que revestem uma duração excessiva. Com efeito, como ela própria sublinha muito justamente, o decorrer do tempo nos processos de concorrência que lhe são submetidos, são agora objecto de um conjunto exaustivo de regras, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e do processo equitativo, instituídos pelo Regulamento (CEE) n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia .

104. Compartilhamos o ponto de vista da Comissão de que este regulamento coloca a Comissão e qualquer empresa interessada em condições de conhecer precisamente e antecipadamente, os prazos em que a Comissão está obrigada a agir se pretender aplicar uma coima. Antes da expiração deste prazo, qualquer empresa que sabe que participou numa infracção às regras da concorrência saberá que lhe pode ser aplicada uma coima. A prudência e bom senso incitarão a que tome as medidas adequadas, incluindo a conservação de documentos e a recolha dos testemunhos dos trabalhadores em causa, de modo a poder defender-se em caso de necessidade.

105. Do mesmo modo, a Comissão está em condições de organizar o seu processo sabendo que as empresas em questão não têm ou não deverão ter a falsa impressão de que o decorrer do tempo as isenta de qualquer risco de coima.

106. É também judiciosamente que a Comissão acrescenta que a introdução de um princípio de «prazo excessivo» a apreciar em função das particularidades do caso concreto, que se viria a acrescentar às disposições do já referido regulamento, não serve a segurança jurídica.

107. Do que acabámos de expor decorre que o fundamento de violação do princípio do prazo razoável é infundado, ou inadmissível, em todas as suas vertentes e deve, portanto, ser rejeitado.

D - Quanto à falta de tramitação administrativa regular

108. A ICI considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao entender que a decisão PVC II tinha sido precedida de um processo administrativo regular. O seu fundamento subdivide-se em duas vertentes.

Quanto à primeira, invalidade dos actos preparatórios da decisão PVC I

109. A ICI censura ao Tribunal de Primeira Instância ter declarado no n.° 189 do acórdão impugnado que o acórdão Comissão/BASF e o., já referido, não tinha afectado a validade das medidas preparatórias da decisão PVC I anteriores à fase em que foi verificado o vício sancionado pela anulação.

110. Na realidade, os actos processuais praticados pela Comissão antes da tomada de uma decisão não têm qualquer significado autónomo relativamente a esta. Como o Tribunal de Primeira Instância sublinhou no n.° 10 do acórdão impugnado, a decisão PVC II é uma nova decisão. Como tal era exigido o cumprimento das garantias processuais que com ela estavam relacionadas. A anulação da decisão PVC I teve como consequência a eliminação dos efeitos dos actos do procedimento administrativo que a antecedem. Por conseguinte, estes actos não podiam constituir as etapas processuais que deviam necessariamente ser concretizadas antes da adopção da decisão PVC II.

111. Não vemos no entanto porque razão o facto de os actos preparatórios só poderem ser contestados em recurso da decisão final implicaria que a nulidade desta se alargasse aos referidos actos.

112. Com efeito, se estes não podem ser objecto de recurso de anulação autonomamente é simplesmente porque, não tendo um efeito definitivo, não podem ser considerados como actos causadores de prejuízo.

113. A questão dos efeitos da anulação de uma decisão sobre a validade dos actos prévios depende, como entendeu correctamente o Tribunal de Primeira Instância , dos fundamentos de anulação, o que aliás não é contestado pela recorrente.

114. Esta afirmação, que constitui a mera aplicação ao caso concreto da regra geral da força do caso julgado, é confirmada pela jurisprudência citada pelo Tribunal de Primeira Instância .

115. Daí que foi a justo título que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que haveria lugar a determinar, à luz da parte decisória dos fundamentos do acórdão do Tribunal de Justiça relativos à decisão PVC I, o efeito da anulação desta sobre os actos preparatórios.

116. Ora esta anulação decorria do simples facto da violação, pela Comissão, das regras de processo que regulam exclusivamente as modalidades de adopção definitiva da decisão. A nulidade não podia estender-se às etapas processuais anteriores à ocorrência deste vício de processo e às quais as referidas regras não se aplicavam.

117. A situação era, portanto, análoga à que deu origem ao acórdão Espanha/Comissão , citado pelo Tribunal de Primeira Instância, em que o Tribunal de Justiça declarou que o processo que pretende substituir o acto anulado devia ser retomado no ponto específico em que tinha ocorrido a ilegalidade.

118. Assim o Tribunal de Primeira Instância não cometeu erro de direito ao considerar que a nulidade da decisão PVC I não abrangia os actos prévios à decisão anulada.

119. Há portanto que afastar a primeira vertente deste fundamento.

Quanto à segunda vertente baseada no desrespeito de determinadas fases da tramitação administrativa prévia

120. A ICI alega que, de todo o modo, a adopção da decisão PVC II exigia nova audição das empresas interessadas, novo relatório do consultor-auditor bem como nova consulta do comité consultivo em matéria de acordos e posições dominantes (a seguir «comité» ou «comité consultivo»). Além disso entende que a constituição do processo sujeito à deliberação do colégio dos membros da Comissão era incompleta.

Quanto à audição

121. A ICI critica o Tribunal de Primeira Instância por ter entendido, no n.° 251 do acórdão impugnado, que uma nova audição das empresas interessadas não era exigida antes da adopção da decisão PVC II a não ser na medida em que desta constassem acusações novas relativamente às enunciadas na decisão PVC I, o que não se verificou no caso vertente. Segundo a ICI, as empresas não deveriam só ser ouvidas na hipótese de novas acusações. Elas deveriam ter oportunidade de apresentar observações relativamente a qualquer acusação contra elas formulada.

122. O direito a serem ouvidas, por escrito e oralmente, abrange aliás não só as questões de facto, mas também as questões de direito . No n.° 264 do acórdão impugnado, o próprio Tribunal de Primeira Instância admitiu que cada uma dessas empresas podia estar em condições de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegadas.

123. A ICI refere-se igualmente aos acórdãos Itália/Comissão e British Aerospace e Rover/Comissão . No segundo acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou a importância do respeito dos processos aplicáveis antes da adopção de uma nova decisão.

124. O direito da ICI de ser ouvida deveria incidir sobre a relevância e implicações das alegações contra ela formuladas, à luz das alterações ocorridas face às circunstâncias de facto e de direito desde 1988. A recorrente teria podido formular observações, em especial quanto ao princípio da força do caso julgado, ao princípio non bis in idem, o princípio do prazo razoável, às questões que devem ser apreciadas pelo consultor-auditor, à obrigação de consultar o comité consultivo, às implicações do artigo 20.° do Regulamento n.° 17, às coimas, às alterações ocorridas na situação de facto, bem como sobre os diferentes acórdãos proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância.

125. A importância do direito de ser ouvido novamente é evidente por analogia com o Regulamento de Processo do próprio Tribunal de Primeira Instância, cujo artigo 119.° , n.° 1, confere às partes o direito absoluto de apresentar novas observações quando o Tribunal de Justiça remete o processo para o Tribunal de Primeira Instância para decisão após anulação de um acórdão deste apesar de a fase escrita se considerar normalmente terminada.

126. Uma nova audição também poderia ser igualmente justificada pela necessidade, de os membros da Comissão, examinarem atentamente os argumentos que permitam julgar da oportunidade de adoptar nova decisão.

127. Por fim, decorria do artigo 4.° do Protocolo n.° 7 da CEDH, em virtude do qual uma nova decisão só pode ser tomada na sequência de uma decisão definitiva inicial quando o processo é reaberto «em conformidade com a lei e o processo penal do Estado respectivo».

128. É necessário lembrar, antes de mais, que foi já demonstrado que os actos preparatórios da decisão final, incluindo a audição das empresas, a intervenção do consultor-auditor, a reunião do comité consultivo, realizados antes da adopção da decisão PVC I, mantiveram a sua validade.

129. Daí decorre que as empresas foram ouvidas, em conformidade com os regulamentos aplicáveis, uma vez que se puderam pronunciar sobre as acusações contra si formuladas.

130. Recordemos, neste contexto, que o artigo 19.° , n.° 1, do Regulamento n.° 17 estabelece que, antes de tomar a sua decisão, a Comissão dá às empresas «oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas».

131. O artigo 4.° do Regulamento n.° 99/63 especifica, a este propósito, que a Comissão apenas pode manter na sua decisão acusações relativamente às quais as empresas e associações tiveram oportunidade de se pronunciar.

132. Ora, não é alegado que a decisão PVC I tenha acusações sobre as quais as empresas não puderam ser ouvidas, nem que a decisão PVC II tenha incluído acusações suplementares relativamente à decisão PVC I. Daqui se infere que, no caso presente, os regulamentos não impunham que se procedesse a nova audição das empresas.

133. Esta conclusão é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da qual resulta que, como a própria recorrente observa, o princípio dos direitos da defesa exige que a pessoa contra a qual a Comissão intentou um processo administrativo tenha tido a possibilidade, no decurso desse processo, de poder exprimir validamente o seu ponto de vista quanto à realidade e pertinência dos factos e circunstâncias alegadas e quanto aos documentos acolhidos pela Comissão em apoio da sua alegação relativamente à existência de uma violação do direito comunitário.

134. O respeito dos direitos da defesa implica portanto que as empresas tenham podido invocar os seus argumentos relativamente aos comportamentos que lhe são imputados. Ao invés, tal não vai ao ponto de exigir que as empresas tenham sido consultadas sobre todos os outros aspectos da actuação da Comissão.

135. É portanto em vão que a recorrente, sublinhando que o direito a ser ouvida diz respeito não apenas às questões de facto mas igualmente às questões de direito, procura salientar da obrigação de consulta uma série de questões citadas no n.° 124 supra, que não fazem parte das acusações formuladas pela Comissão nem da fundamentação da comunicação das acusações e não relevam, portanto, do direito da ICI de ser ouvida.

136. A circunstância, descrita detalhadamente pela recorrente, de que, após o processo prévio e na sequência do tempo decorrido, se tenham verificado evoluções de facto e de direito em nada infirma as conclusões anteriores. Com efeito, tais evoluções são susceptíveis de ocorrer a qualquer momento do processo e não se pode exigir que a Comissão organize, em cada caso, nova audição. Tanto mais que tais evoluções não implicam qualquer obrigação para a Comissão de alterar a decisão que pretende adoptar sendo de sublinhar que visa um período bem delimitado no passado.

137. Do mesmo modo, por exemplo, no que respeita às evoluções jurisprudenciais invocadas pela recorrente. Estas em nada alteraram os factos alegados contra a recorrente, nem as provas destes, nem a sua qualificação e não são portanto relevantes à luz da obrigação de ouvir as empresas relativamente às acusações consideradas pela Comissão.

138. A possibilidade de que, na sequência destas evoluções, seja afectada a validade jurídica de determinadas acusações é, como sublinha a Comissão, uma questão totalmente diferente da de saber se a ICI teve oportunidade de dar a conhecer o seu ponto de vista relativamente a esse aspecto. Com efeito, se se concluir que, devido a esta evolução que, recordemo-lo, a Comissão não é obrigada a ter em conta ex ante, a posição adoptada na comunicação das acusações e na decisão é juridicamente errada, a decisão será anulada por má aplicação do Tratado e não por violação do direito da ICI de ser ouvida no que se refere às acusações que lhe são imputadas.

139. Sublinhemos, além disso, no que concerne mais especificamente às evoluções jurisprudenciais relativas ao processo, que as questões processuais, pela sua própria natureza, não constam normalmente da comunicação das acusações.

140. Quanto às alterações do contexto factual entre 1988 e 1994, e, designadamente, às condições de mercado, elas também não são relevantes uma vez que a decisão abrange o período de 1980 a 1984 , e refere-se portanto exclusivamente a acontecimentos que decorreram durante esse período, relativamente ao qual a ICI teve oportunidade de se exprimir quando da adopção da decisão PVC I, relativa aos mesmos factos.

141. Compartilhamos, por conseguinte, a apreciação da Comissão de que não há que aplicar um princípio que, admitindo que exista, pretende que as decisões apenas possam ser tomadas num prazo limitado a contar da data em que as empresas foram colocadas em condições de apresentarem as suas observações. Lembremos que se aplicam em qualquer caso as regras da prescrição.

142. Além do mais, é erradamente que a recorrente invoca a jurisprudência Itália/Comissão e British Aerospace e Rover/Comissão, já referida. Com efeito estes dois acórdãos não dizem respeito a uma situação em que, como no caso vertente, uma nova decisão relativa à mesma infracção substitui uma decisão anterior anulada. Incidem, em contrapartida, sobre a hipótese em que uma nova decisão relativa a uma nova infracção se baseia numa decisão anterior relativa a uma infracção similar. A necessidade de uma nova audição resultaria, portanto, da existência de duas infracções diferentes, quod non no caso em apreço.

143. A analogia que a recorrente procura fazer com o artigo 119.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância também não é convincente. Não estamos na situação em que um órgão jurisdicional superior remete uma questão para novo julgamento, mas num caso de anulação de um acto administrativo por vício de forma. É esta causa de anulação, como vimos, que fixa o limite dos efeitos desta e permite, no caso em apreço, a adopção de um novo acto sem que devam ser cumpridas novamente as diligências validamente efectuadas anteriormente.

144. É igualmente de afastar o argumento da ICI de que, atendendo ao carácter excepcional da adopção de uma segunda decisão, teria sido particularmente importante ouvir as empresas. Resulta, com efeito, do exposto anteriormente relativamente à audição das empresas, a saber, as acusações que lhe são imputadas, que não pode incluir a questão da oportunidade de adoptar uma decisão.

145. Por fim, a referência feita pela recorrente ao artigo 4.° do Protocolo n.° 7 da CEDH, que exige que um processo apenas possa ser reaberto «em conformidade com a lei e o processo penal do Estado respectivo», em nada conforta a sua pretensão, mesmo admitindo que esta disposição é aplicável. Com efeito, o presente litígio incide precisamente sobre a questão de determinar o que é conforme ao direito aplicável.

146. Decorre do conjunto das considerações expostas que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão podia adoptar a decisão PVC II sem proceder a uma nova audição das empresas.

Quanto ao papel do consultor-auditor

147. A ICI acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter rejeitado os seus argumentos relativos à intervenção do consultor-auditor sem examinar os que assentam no papel deste. Após ter recordado as atribuições do consultor auditor enunciadas na decisão da Comissão de 24 de Novembro de 1990, relativa às audições no quadro dos processos de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE e os artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA (Vigésimo Relatório sobre a Política de Concorrência, p. 350), a ICI sublinha que o seu papel é fundamental. Ora, na hipótese em que não é organizada qualquer audição antes da adopção de uma decisão, seria impossível para o consultor-auditor exercer as funções e os poderes que lhe são atribuídos, de modo que as questões essenciais que uma empresa teria suscitado não seriam levadas ao seu conhecimento nem, por seu intermédio, ao do comité consultivo, ao director-geral da concorrência, do membro da Comissão encarregado das questões da concorrência bem como do colégio de membros da Comissão, ignorando-se assim um aspecto fundamental dos direitos da defesa.

148. Importa recordar, a este propósito, que o papel do consultor-auditor está intrinsecamente ligado à audição de modo que, se não existe, como no caso em apreço, a obrigação de proceder a uma nova audição daí decorre necessariamente também não existir a obrigação de fazer intervir novamente o consultor-auditor. Este esteve em condições, no quadro do processo de adopção da decisão PVC I, de exercer todas as funções que lhe são confiadas, garantindo assim os direitos da recorrente.

Quanto à consulta do comité consultivo

149. A ICI acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter entendido, nos n.os 256 e 257 do seu acórdão, que não era necessária nova consulta do comité consultivo.

150. Com efeito, segundo a recorrente, decorre claramente do artigo 10.° , n.° 3, do Regulamento n.° 17 que qualquer decisão deve dar lugar a uma consulta distinta, quer as empresas tenham sido ouvidas ou não e independentemente do grau de similitude das decisões em causa e, a fortiori, quando foi anulada a decisão sobre a qual uma anterior consulta foi efectuada e a decisão foi tomada numa data distante.

151. Dado que a situação de direito e de facto tinha evoluído significativamente na data da decisão PVC II e mesmo que a decisão PVC II apenas contivesse, no entendimento do Tribunal de Primeira Instância meras modificações de redacção, o comité consultivo deveria ter sido novamente consultado sobre a oportunidade de adoptar uma nova decisão, de aplicar as coimas e o montante destas.

152. Antes de mais recordemos que tinha já sido provado que os actos preparatórios da decisão não tinham sido afectados pela anulação desta. Daí resulta que o comité consultivo tinha sido validamente consultado antes da adopção da decisão PVC II.

153. A única questão que se coloca é, portanto, a de saber se a Comissão tinha a obrigação de proceder a uma segunda consulta do comité.

154. O artigo 10.° do Regulamento n.° 17 especifica expressamente que este se pronuncia sobre um anteprojecto de decisão. Daí decorre que não tem necessariamente que ser consultado relativamente ao texto definitivo desta. Tal é, aliás, confirmado pelos considerandos do Regulamento n.° 99/63, que especificam que a instrução do processo pela Comissão pode prosseguir após a consulta do comité.

155. Não é menos certo que esta consulta carece de objecto se a decisão final se diferenciar fundamentalmente do texto submetido ao comité.

156. Foi portanto correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou como pertinente o facto, não contestado pela recorrente, de que a decisão PVC II não apresentava modificação substancial relativamente à decisão PVC I. Na falta de tal modificação, o regulamento não impõe, em nosso entender, nova consulta do comité sobre um texto substancialmente idêntico àquele sobre o qual ele se tinha já validamente pronunciado.

157. As alterações do contexto invocadas pela recorrente, bem como a influência que podiam ter sobre as apreciações do comité, não parecem de molde a justificar solução diversa, uma vez que são irrelevantes, atendendo ao facto de o período sobre a qual incide a decisão ser o mesmo.

158. Quanto à alteração provável da composição do comité, ela não pode manifestamente servir de fundamento a uma obrigação de nova consulta deste.

159. Por último, é inoperante o paralelismo que a recorrente procura fazer com o papel do comité consultivo no caso de renovação, modificação ou revogação de uma decisão de isenção. Com efeito, tais decisões valem para um período de tempo diferente daquele abrangido pelo acto que substituem, contrariamente ao que se verifica no caso em apreço.

Quanto à composição do processo sujeito ao colégio dos comissários

160. A ICI sustenta, por último, que, em razão dos vícios que afectaram o processo administrativo anterior à decisão PVC I, o colégio dos membros da Comissão não pôde examinar o conjunto dos documentos relevantes, ou seja, designadamente, um novo relatório do consultor-auditor e uma nova acta de consulta do comité consultivo.

161. O Tribunal de Primeira Instância baseou erradamente esta solução na premissa de que a qual a Comissão não cometeu erro de direito não ouvindo novamente as empresas em causa. No caso vertente, o colégio dos membros da Comissão, diferente do que tinha adoptado a decisão PVC I, apenas dispunha das alegações das partes apresentadas seis anos antes, do relatório do consultor-auditor elaborado na mesma altura, e do parecer do comité consultivo, que data também de 1998.

162. É forçoso concluir que, uma vez que não existia obrigação de proceder a nova audição nem de reunir o comité consultivo, daí resulta necessariamente que não podia existir obrigação de submeter ao colégio dos comissários novos documentos relativos a estas diligências.

163. Decorre do que acabámos de expor que deve ser rejeitada também a segunda vertente deste fundamento e, portanto, a totalidade do mesmo.

E - Quanto à falta de fundamentação da actuação da Comissão para a adopção da decisão PVC II

164. A ICI lembra que perante o Tribunal de Primeira Instância criticou a Comissão por não ter, ignorando o artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE), fundamentado, em especial, a sua opção processual de não comunicar de novo as acusações nem de ouvir as partes, a utilização de documentos descobertos no âmbito de uma instrução distinta ou de provas obtidas com violação do direito da defesa e da recusa de autorizar o acesso ao processo. Salienta que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 389 o acórdão impugnado, entendeu que estes argumentos visavam, no essencial, contestar a procedência da apreciação da Comissão relativa às diferentes questões e que não eram relevantes para a apreciação da conformidade da decisão.

165. Sustenta que, no caso em apreço, a Comissão não tinha a obrigação de adoptar uma nova decisão. A sua decisão de o fazer sem comunicar novamente as acusações, sem nova audição das empresas, nem consulta do comité consultivo era não só inabitual, mas sem precedente. Nestas circunstâncias, as empresas tinham o direito de obter explicações sobre o modo como a Comissão tinha decidido actuar. A recusa da Comissão de fornecer tais explicações constituía violação manifesta do artigo 190.° do Tratado. Quanto a este ponto, a recorrente invoca, em especial, os acórdãos groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão e Delacre e o./Comissão .

166. A tese da recorrente não é convincente.

167. Lembremos, a este propósito, que é jurisprudência constante que a obrigação de fundamentar um acto tem por objectivo permitir aos interessados conhecer as razões que servem de fundamento ao referido acto a fim de eventualmente o contestar, e ao juiz exercer o controlo da sua legalidade .

168. Daqui decorre que a decisão impugnada deve conter, de forma suficientemente clara, o tipo de infracção censurada, as razões pelas quais a Comissão considera estar em presença da referida infracção e as obrigações que entende impor ao seu autor.

169. Ora, não decorre de modo algum da argumentação desenvolvida pela recorrente que a Comissão tenha faltado a esta obrigação no presente processo. Com efeito, a ICI não alega que o texto da decisão a tivesse impedido de compreender sem dificuldade o tipo de acusações formuladas pela Comissão, bem como o modo como esta as justificava.

170. É necessário portanto concluir que a recorrente não provou a existência de uma violação da obrigação de fundamentação que cabe à Comissão.

171. Além disso, importa vincar que o facto de esta não ter, na sua decisão, refutado o conjunto das acusações formuladas pelas recorrentes não pode ser entendido como uma violação da obrigação de fundamentação, desde que esta cumpra as condições expostas acima.

172. Com efeito, a obrigação de fundamentação não pode incluir, sob pena de paralisar o exercício de qualquer poder decisório, a de afastar antecipadamente o conjunto das acusações que podem ser formuladas na fase do recurso contencioso.

173. Neste contexto foi correctamente que a Comissão lembrou a jurisprudência uniforme segundo a qual ela não está obrigada a discutir, nas suas decisões, todos os aspectos de facto e de direito suscitados por uma empresa no decurso do processo administrativo , e daí deduz, a fortiori, que esta consideração se aplica aos argumentos invocados num recurso de anulação de tal decisão.

174. Além disso, se acusações como as suscitadas pela recorrente se viessem a considerar fundadas, seria a própria correcção da decisão que estaria em causa. Daí não se segue, em contrapartida, que a fundamentação desta não seja susceptível de permitir à recorrente compreender a medida contra si adoptada e as razões invocadas para a justificar, independentemente de estas serem ou não correctas.

175. O Tribunal de Primeira Instância não afirmou coisa diversa no n.° 389 do acórdão impugnado, ao referir que o facto de a Comissão não fornecer qualquer explicação no que se refere às acusações citadas acima não pode constituir uma falta de fundamentação, uma vez que estes argumentos visam no essencial contestar a correcção da apreciação da Comissão relativa a estas diferentes questões. Ora, inserindo-se essa contestação na análise do fundamento da decisão não pode ser pertinente no quadro da apreciação da suficiência ou não da fundamentação do acto impugnado.

176. Daqui resulta que a censura de fundamentação insuficiente do acórdão neste ponto é infundada.

177. Há portanto que rejeitar este fundamento

F - Quanto à violação do artigo 20.° , n.° 1, do Regulamento n.° 17

178. A ICI salienta que tinha sustentado no Tribunal de Primeira Instância que a Comissão tinha violado o artigo 20.° , n.° 1, do Regulamento n.° 17 em virtude do qual as informações obtidas nos termos dos artigos 11.° , 12.° , 13.° e 14.° do regulamento «só podem ser utilizadas para os fins para que tenham sido pedidas», utilizando como provas, no presente processo, informações obtidas no quadro de verificações efectuadas num outro sector, o do polipropileno.

179. Afirma que o Tribunal de Primeira Instância decidiu erradamente que a Comissão não se tinha limitado a integrar nos autos do presente processo documentos que tinha obtido num outro, mas que tinha pedido uma nova cópia dos documentos controvertidos às empresas interessadas, com fundamento em mandados de verificação ou de decisões relativas ao PVC, de modo que não teria violado a disposição invocada.

180. A recorrente entende que a Comissão, se tinha o direito de utilizar os documentos em causa para efeitos de abertura de novo inquérito, não os podia utilizar neste a título de provas, ainda que mediante novas cópias pedidas no quadro de um segundo inquérito. É o que resulta da jurisprudência .

181. No caso em apreço, a violação do artigo 20.° , n.° 1, do Regulamento n.° 17 seria tanto mais grave quanto os documentos controvertidos utilizados pela Comissão como prova tinham sido apresentados na decisão PVC I como tendo sido determinantes.

182. Sublinhemos desde já que o Tribunal de Primeira Instância deu como assente que todos os documentos controvertidos foram pedidos e obtidos pela Comissão novamente, no quadro de um inquérito que incidia sobre o PVC, após os ter já utilizado na sequência do inquérito relativo ao polipropileno.

183. Foi portanto correctamente que o Tribunal de Primeira Instância resumiu o problema colocado como limitando-se a saber se a Comissão, tendo obtido os documentos num primeiro processo e tendo-os utilizado como indício para iniciar um novo, tem o direito de pedir, com base em mandados ou decisões relativos a este segundo processo, uma nova cópia destes documentos e de os utilizar então como meios de prova neste segundo processo.

184. Resulta com efeito indiscutivelmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a Comissão tem o direito de utilizar os documentos obtidos no quadro de um primeiro processo a título de indício para dar início a um segundo. Tal não é aliás contestado pelas partes.

185. Coloca-se então a questão de saber o que a Comissão tem o direito de fazer, relativamente a estes documentos de que já dispõe, uma vez iniciado um novo inquérito.

186. A este propósito, o Tribunal de Justiça especificou no acórdão Dow Benelux, já referido, que o artigo 20.° , n.° 1, visa preservar os direitos da defesa que seriam «gravemente comprometidos se a Comissão pudesse invocar, contra as empresas, provas que, obtidas no decurso de diligências de instrução, fossem estranhas ao objecto ou à finalidade dessa instrução» (n.° 18).

187. Daí decorre que esta disposição visa proteger as empresas da surpresa em que seriam colocadas se fosse permitido à Comissão utilizar sem limites todas as provas encontradas aquando de uma verificação.

188. Vem portanto completar os termos do artigo 14.° e, além disso, do artigo 11.° do regulamento que impõem à Comissão a definição com precisão do objecto e da finalidade da verificação ou do pedido de informação. Esta obrigação constitui, nos termos da jurisprudência, a contrapartida do dever de colaboração das empresas.

189. Não oferece contestação que as empresas não se encontram privadas desta protecção se a Comissão proceder a um novo pedido para obter um documento. Com efeito, as empresas encontram-se, do ponto de vista da defesa dos seus direitos, na mesma situação como se a Comissão não dispusesse ainda do documento (com a única excepção de que a Comissão sabe exactamente o que deve pedir).

190. Daí decorre que os limites que o Tribunal de Justiça quis impor à utilização destes documentos consistem na impossibilidade de os invocar a título de prova sem que tenham sido objecto das garantias previstas pelo Regulamento n.° 17, isto é, as condições de fundo e de forma previstas pelos artigos 11.° e 14.° do regulamento, cujo cumprimento está sujeito à fiscalização do órgão jurisdicional comunitário. Trata-se, por outras palavras, de impedir a Comissão de contornar estas garantias ao (re)utilizar documentos num outro contexto sem cumprir os procedimentos prévios nesse novo contexto, privando assim as empresas das garantias previstas pelo regulamento.

191. Ao invés, seria totalmente despropositado, perante este objectivo, forçar a Comissão, uma vez iniciado novo processo, a esquecer totalmente o documento utilizado como indício para dar início a esse novo processo. Imaginamos aliás dificilmente, na prática, a forma que deveria revestir esse novo inquérito conduzido pela Comissão, obrigatoriamente atingido de «amnésia aguda», para retomar a expressão referida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Asociación Española de Banca Privada e o., já referido.

192. Seria, com efeito, como sublinha a Comissão, perfeitamente paradoxal que esta possa, com base em documentos descobertos acidentalmente no quadro de um processo, dar início a um outro, sem, nesse quadro, examinar e verificar os próprios documentos que levaram à abertura desse processo.

193. Decorre do que acabámos de expor que os direitos de defesa não se opõem a que a Comissão solicite novamente documentos de que teve conhecimento no quadro de um outro processo.

194. A jurisprudência invocada pela própria recorrente não é de molde a conduzir a conclusão diversa.

195. Assim, no que se refere ao acórdão Dow Benelux, já referido, é correctamente que a recorrente sublinha que daí resulta que a Comissão não pode utilizar, a título de prova, documentos obtidos no quadro de outro processo. Resulta contudo do que precede que não é o que a Comissão fez no caso em apreço. Ela utilizou os referidos documentos como indício para iniciar validamente um novo processo no quadro do qual pediu e obteve novamente os documentos em causa.

196. Quanto ao processo Asociación Española de Banca Privada e o., já referido, também não é útil à tese da recorrente. Com efeito, aí o Tribunal de Justiça aplicou simplesmente o princípio do acórdão Dow Benelux, já referido, à utilização de informações por uma autoridade nacional. Declarou que uma autoridade nacional não pode utilizar, a título de prova, num processo nacional, peças comunicadas nos termos do Regulamento n.° 17. Especificou, no entanto, que tais factos podem ser utilizados para apreciar a oportunidade de iniciar ou não um processo nacional, no quadro do qual a prova da sua existência pode ser feita, mais uma vez, utilizando os poderes que decorrem do direito nacional e respeitando as garantias previstas neste.

197. Por último, no processo SEP/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça remeteu para a formulação do acórdão Asociación Española de Banca Privada e o., já referido.

198. Há, portanto, que rejeitar o fundamento de violação do artigo 20.° , n.° 1, do Regulamento n.° 17.

G - Quanto à prescrição das infracções

199. A ICI lembra que o Tribunal de Primeira Instância não admitiu o seu fundamento baseado na prescrição do direito da Comissão de aplicar as coimas, nos termos do Regulamento n.° 2988/74. Critica o Tribunal de Primeira Instância por ter entendido que os recursos da decisão PVC I tinham suspendido o prazo de prescrição, por aplicação do artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/74.

200. Com efeito, em seu entender, a suspensão do prazo previsto por este no caso de recurso contencioso não se referia aos recursos da decisão definitiva, mas das decisões adoptadas aquando do processo administrativo, tal como demonstrava a referência ao artigo 3.° , que figura no artigo 2.° , n.° 3, e a referência à «suspensão da prescrição quanto a procedimentos» constante do título e do texto do artigo 3.° , uma vez que esta expressão não diz respeito à decisão final.

201. A utilização do artigo definido «a» na expressão «a decisão da Comissão» que consta do artigo 3.° significa que esta expressão visa uma decisão mencionada no artigo 2.° , a saber, uma decisão ao abrigo do artigo 11.° ou do artigo 14.° do Regulamento n.° 17.

202. Por fim, não figurando na proposta de regulamento elaborada pela Comissão o artigo 3.° ou seu equivalente, os considerandos do regulamento não contêm a fundamentação específica relativa ao acrescento do artigo 3.° Se tivesse consequências tão radicais como as acolhidas pelo Tribunal de Primeira Instância, deveriam ter sido previstos no regulamento considerandos distintos para justificar esta disposição.

203. A ICI entende, por outro lado, que a interpretação do Tribunal de Primeira Instância está em contradição com a sua própria constatação segundo a qual o objecto do artigo 3.° é permitir a suspensão da prescrição quando a Comissão «está impedida de intervir por uma razão objectiva que lhe não é imputável». A interposição de recurso de uma decisão final da Comissão que aplica coimas não impede, de modo algum, a instituição de adoptar uma decisão deste tipo. O recurso não a impede sequer de executar uma decisão que aplica coimas uma vez que uma decisão final é plenamente executória até ser anulada ou declarada inexistente por uma decisão judicial.

204. A interpretação do Tribunal de Primeira Instância é igualmente contrária ao princípio do direito comunitário segundo o qual uma parte não pode aproveitar-se do seu próprio erro.

205. Este último argumento, contudo, tem por consequência que a suspensão da prescrição só se podia aplicar na ausência de qualquer falta da Comissão, isto é, quando o recurso da decisão desta é julgado improcedente. Com efeito, é de supor que qualquer anulação é a consequência de uma falta da Comissão. Ora, é justamente na falta de anulação que é inútil invocar a prescrição.

206. Este argumento contradiz, além disso, a tese da recorrente de que a suspensão da prescrição se aplica no caso de anulação de decisões diversas da decisão final. Com efeito, tais nulidades são igualmente devidas a uma falta da Comissão.

207. O argumento que a ICI pretende retirar de uma contradição no raciocínio do Tribunal de Primeira Instância também não é convincente. Com efeito, o impedimento a que se refere é aquele que surge quando, como no caso em apreço, a decisão da Comissão é anulada e, na falta da suspensão, a duração do processo jurisdicional implica a prescrição do procedimento, o que impediria portanto a Comissão de actuar relativamente aos factos a que se refere a decisão.

208. Os diversos argumentos com base nos textos invocados pela recorrente não confortam a sua tese, antes a contradizem.

209. Com efeito, a fórmula «em matéria de incriminação» não visa de modo algum excluir o acto que representa o objectivo e a conclusão da incriminação, ou seja, a decisão final, mas simplesmente situar a disposição no quadro da distinção que opera o regulamento entre a prescrição do direito de procedimento e a do direito de executar as decisões tomadas.

210. A utilização do artigo definido «a» no artigo 3.° explica-se pelo facto de o regulamento visar uma decisão bem concreta, a saber, a que é objecto de recurso. Em contrapartida, se o regulamento tivesse pretendido visar uma decisão que releva do artigo 2.° deveria, como o observa a Comissão, utilizar a expressão «toda» decisão ou «uma» decisão, uma vez que o artigo 2.° visa numerosas decisões e não uma decisão precisa que seria «a» decisão.

211. Em suma, não compartilhamos a tese da recorrente quanto à «interdependência» do artigo 2.° e do artigo 3.° do regulamento. Com efeito, tanto o título como a redacção do artigo 3.° revelam que, contrariamente ao alegado pela recorrente, esta disposição tem objecto diferente da do artigo 2.°

212. Com efeito, prevê não uma interrupção da prescrição que teria por efeito fazer suportar ao autor da decisão o risco ligado à lentidão do processo, mas uma suspensão da prescrição pela duração do processo.

213. Além disso, para que exista processo é necessário um acto da Comissão passível de recurso perante o órgão jurisdicional comunitário. As «decisões» visadas pelo artigo 3.° devem portanto ser actos impugnáveis.

214. Como muito justamente observou o Tribunal de Primeira Instância, tal não é necessariamente o caso dos actos objecto do artigo 2.° , que enumera diversos actos que não constituem decisões. Isto não é aliás surpreendente: numerosas medidas de instrução são susceptíveis de interromper a prescrição, sem contudo constituírem em si próprias um acto impugnável.

215. A recorrente sustenta no entanto que a decisão da Comissão que verifica a infracção e impõe a coima não é abrangida pelo artigo 3.°

216. Decorre do que acabámos de expor que esta afirmação não tem qualquer suporte no texto desta disposição.

217. Além disso, como o sublinhou o Tribunal de Primeira Instância, a diferença de objecto entre estas duas disposições proíbe, sob pena de ignorar a lógica do regulamento, que se dê à segunda um âmbito de aplicação determinado pelos termos da primeira.

218. Além disso, a tese da recorrente implica a consequência paradoxal de que um recurso de uma decisão que incide sobre uma medida de instrução resulta, por força do artigo 3.° , na suspensão da prescrição, quando um recurso da decisão que impõe a coima não teria tal resultado.

219. A tese perfilhada pela recorrente implica uma segunda consequência paradoxal, a saber, a de que nenhuma disposição do regulamento seria aplicável ao caso presente, isto é, a anulação da decisão que impõe a coima, o que seria tanto mais surpreendente quanto o primeiro considerando do regulamento evoca a necessidade de criar uma regulamentação completa.

220. É certo que a recorrente procura escapar a esta consequência ao enunciar que as implicações em matéria de prescrição decorrentes de uma decisão definitiva são tratadas nos artigos 4.° , 5.° e 6.° do regulamento. Abstrai assim totalmente do facto de uma decisão da Comissão que é objecto de um recurso não poder ser considerada definitiva.

221. Ignora igualmente a distinção fundamental entre a prescrição do direito de incriminação e a do direito de execução.

222. Com efeito, resulta indubitavelmente dos termos destes artigos que estes dizem respeito à prescrição em matéria de execução de uma decisão. Ora, este problema só pode, por definição, colocar-se quando a decisão em causa não foi, como no caso vertente, anulada.

223. Daqui decorre que estes artigos do regulamento não são manifestamente aplicáveis no caso concreto.

224. A recorrente insiste ainda no facto de a interpretação acolhida pelo Tribunal de Primeira Instância ignorar o prazo máximo de dez anos, após o qual a prescrição é definitiva apesar de eventuais interrupções, que decorre do artigo 2.° , n.° 3, do regulamento.

225. É necessário, no entanto, constatar que esta disposição especifica expressamente que o prazo de dez anos é acrescido do período durante o qual a prescrição esteve suspensa em conformidade com o artigo 3.°

226. Sublinhemos, por fim, que a preocupação da recorrente de ver a Comissão adoptar «uma série de decisões sucessivas que ultrapassam a segunda metade do século vinte e um» é desprovida de qualquer justificação objectiva. Com efeito, conseguir encadear uma tal sucessão de decisões ilícitas releva de mera aposta, senão mesmo de temeridade, uma vez que a retoma de um acto pela Comissão apenas pode ter lugar se a anulação é devida unicamente a fundamentos processuais e após a retoma do processo a montante do acto que se verificou estar ferido de vício de forma.

227. Resulta do que precede que foi portanto correctamente que o Tribunal de Primeira Instância aplicou o artigo 3.° do regulamento e declarou, em consequência, que não havia prescrição do direito da Comissão de adoptar a decisão PVC II.

228. Cabe portanto rejeitar o fundamento baseado na prescrição.

H - Quanto à não anulação ou redução da coima pelo Tribunal de Primeira Instância por violação do princípio do prazo razoável

229. A ICI acusa do Tribunal de Primeira Instância de ter acolhido o seu pedido de anulação ou de redução das coimas com base na violação do princípio do prazo razoável. Salienta que esta rejeição foi baseada na conclusão de que a duração do processo seguido pela Comissão não era excessiva. A ICI alega que, se se admitir que esta duração é efectivamente excessiva, o Tribunal de Primeira Instância teria igualmente cometido um erro ao não tomar tal facto em consideração na sua apreciação da coima aplicada à ICI.

230. Independentemente deste argumento, a ICI sustenta que a coima que lhe foi aplicada devia ser reduzida substancialmente devido à duração excessiva e desrazoável do processo considerado na sua globalidade. Recorda que, no processo que deu lugar ao acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, a coima foi reduzida pelo Tribunal de Justiça com o fundamento de que o processo no Tribunal de Primeira Instância tinha sido excessivamente longo.

231. A recorrente sublinha que, no referido processo, a tramitação considerada no seu conjunto tinha durado aproximadamente treze anos, entre o início das investigações e o acórdão do Tribunal de Justiça. Considera que, no caso vertente, a totalidade do processo teria sido talvez de dezanove ou vinte anos quando o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão e que, durante este período, ela própria incorreu em custos incobráveis ligados à prestação de uma garantia durante os períodos correspondentes às decisões PVC I e PVC II, a título da coima aplicada, bem como aos processos contenciosos. A duração destes processos e o ónus que daí resultou para as empresas em causa não tem precedentes na história do Tribunal de Justiça.

232. Por estas razões, a coima aplicada à ICI devia ser substancialmente reduzida ou anulada.

233. É no entanto necessário observar que este fundamento assenta na premissa de que, no caso vertente, teria existido uma violação do princípio do prazo razoável. Ora, foi já exposto acima que assim não era. Daí decorre necessariamente que este fundamento deve ser rejeitado.

234. Tendo o Tribunal de Primeira Instância julgado correctamente não ter existido violação do princípio, o seu acórdão não pode ser passível da crítica por não ter concedido uma indemnização pelo prejuízo que teria sido causado pela alegada violação. Mesmo admitindo o prejuízo provado, a sua declaração supõe a violação do princípio.

235. A comparação com o processo Baustahlgewebe/Comissão, já referido, feita pela recorrente, confirma esta análise, uma vez que, contrariamente ao caso em apreço, o Tribunal de Justiça tinha declarado a violação do princípio e, consequentemente, concedido uma indemnização.

236. Cabe portanto desatender igualmente este último fundamento e, por conseguinte, a totalidade do recurso.

Conclusões

237. Atentas as considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça:

- negue provimento ao recurso;

- condene a recorrente nas despesas.