61999C0122

Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 22 de Fevereiro de 2001. - D e Reino da Suécia contra Conselho da União Europeia. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionário - Abono de lar - Funcionário casado - União de facto registada de direito sueco. - Processos apensos C-122/99 P e C-125/99 P.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-04319


Conclusões do Advogado-Geral


1. D, funcionário do Conselho da União Europeia, e o Reino da Suécia interpuseram recurso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 28 de Janeiro de 1999, proferido no processo D/Conselho da União Europeia (T-264/97, ColectFP, pp. I-A-1 e II-1, a seguir «acórdão impugnado»).

I - Matéria de facto e enquadramento processual

2. D, de nacionalidade sueca, mantém com outro cidadão sueco, desde 23 de Junho de 1995, uma união de facto registada. Por memorandos de 16 e 24 de Setembro de 1996, solicitou ao Conselho que equiparasse o seu estado de parceiro registado ao de casado para poder beneficiar do abono de lar.

3. A autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») do Conselho indeferiu esse pedido por ofício de 29 de Novembro de 1996, ao considerar que a disposição em causa do Estatuto não permitiria a equiparação da união de facto registada ao casamento.

4. Em 30 de Junho de 1997 também foi indeferida uma reclamação que fora apresentada contra essa decisão.

5. Foi por esta razão que, em 2 de Outubro de 1997, o funcionário em causa solicitou ao Tribunal de Primeira Instância a anulação do indeferimento do seu pedido e a concessão de todas as vantagens que o seu estatuto legal de parceiro registado lhe confere nos termos do Estatuto. O pedido de anulação recebeu o apoio do Governo sueco.

6. No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso interposto por D. Tanto D como o Reino da Suécia interpuseram recurso de anulação desse acórdão, respectivamente a 13 e 14 de Abril de 1999.

7. Estes dois recursos, registados sob os números C-122/99 P e C-125/99 P, foram apensados para efeitos das fases escrita e oral do processo e do acórdão.

II - Enquadramento jurídico

A - Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

8. Nos termos do artigo 1.° , n.° 2, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»):

«2. Tem direito ao abono de lar:

a) o funcionário casado;

b) o funcionário viúvo, divorciado, separado legalmente ou solteiro, que tenha um ou vários filhos a cargo na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 2.° ;

c) por decisão especial e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações, tomada com base em documentos comprovativos, o funcionário que, não preenchendo as condições previstas nas alíneas a) e b), assuma, contudo, efectivamente encargos de família.»

B - Lei sueca sobre a união de facto registada

9. Nos termos do artigo 1.° do capítulo 1 da «lagen om registrerat partnerskap» de 23 de Junho de 1994 (1994:1117), entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1995:

«Duas pessoas do mesmo sexo podem solicitar o registo da união de facto que entre eles exista».

10. Nos termos do artigo 1.° do capítulo 3 dessa mesma lei:

«A união de facto registada produz os mesmos efeitos jurídicos que o casamento, sem prejuízo das excepções constantes dos artigos 2.° a 4.°

As disposições legislativas relativas ao casamento e aos cônjuges aplicam-se por analogia às uniões de facto registadas e aos parceiros registados, salvo disposto em contrário nas disposições relativas às excepções previstas nos artigos 2.° a 4.° »

III - O recurso

A - Introdução

11. Nos seus recursos, D e o Reino da Suécia, apoiados pelos Reinos da Dinamarca e dos Países Baixos, contestam o facto de o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão impugnado, não ter acolhido os seus fundamentos que visavam, fundamentalmente, reconhecer a D a qualidade de «funcionário casado» na acepção do artigo 1.° , n.° 2, alínea a), do anexo VII do Estatuto.

12. Nos seus articulados, D invoca, em apoio do seu recurso, cinco fundamentos:

- falta de fundamentação do acórdão impugnado;

- violação do princípio da competência de atribuição;

- violação do «princípio da unicidade do estatuto pessoal do cidadão comunitário»;

- violação do princípio da livre circulação dos trabalhadores e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, fundamento que se subdivide em duas vertentes, ou seja, por um lado, uma discriminação baseada na orientação sexual, e, por outro, uma discriminação baseada na nacionalidade e um entrave à livre circulação dos trabalhadores;

- violação do artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «Convenção»).

13. O Reino da Suécia considera que o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma interpretação incorrecta do anexo VII do Estatuto, ao considerar que os funcionários em situação de união de facto registada não deviam ser equiparados aos funcionários casados para efeitos da atribuição do abono de lar. Em substância, O Reino da Dinamarca e o Reino dos Países Baixos defendem a mesma posição.

14. Em sentido oposto, o Conselho considera que o Tribunal de Primeira Instância interpretou correctamente o anexo VII do Estatuto e que a omissão e violações apontadas por D não existem.

15. Examinaremos os diversos fundamentos do recurso na ordem por que foram apresentados por D. Com efeito, os argumentos do Reino da Suécia, do Reino da Dinamarca e do Reino dos Países Baixos podem ser associados a um ou outro dos fundamentos de D. A título preliminar, importa, no entanto, na sequência de uma observação de D, tecer algumas considerações sobre o objecto do litígio.

B - Quanto ao objecto do litígio

16. D sustenta que o Tribunal de Primeira Instância definiu incorrectamente o objecto do presente litígio.

17. Alega que o Tribunal de Primeira Instância considerara que o processo pré-contencioso apenas tinha por objecto a concessão do abono de lar e que, portanto, o recurso só podia visar a anulação da recusa de deferir esse pedido.

18. Ora, segundo afirma, o seu pedido visava a obtenção do reconhecimento do seu estado civil de parceiro registado com vista à determinação dos seus direitos estatutários em geral. O Tribunal de Primeira Instância teria assim cometido um erro de direito ao limitar o alcance do seu pedido apenas ao abono de lar.

19. O Conselho retorque que da análise da troca de correspondência resulta, inequivocamente, que a equiparação do estatuto do recorrente ao casamento foi solicitada apenas para efeitos da concessão do abono de lar.

20. Importa, portanto, analisar as notas trocadas entre D e o Conselho na fase do pedido.

21. Na sua primeira nota, manuscrita, de 16 de Setembro de 1996, dirigida à AIPN do Conselho, D escrevia: «Junto os elementos solicitados com o objectivo de a minha união de facto registada ser considerada casamento». A esta nota seguiu-se imediatamente uma segunda nota manuscrita, datada de 24 de Setembro de 1996 e redigida, no que respeita ao corpo do texto, do seguinte modo: «Junto envio o documento comprovativo do meu casamento. Desde já agradeço que este processo receba um tratamento favorável».

22. Na sua reclamação, assinada pelo seu advogado, D definiu as duas notas referidas como visando o abono de lar. Com efeito, no n.° 3 da reclamação pode-se ler o seguinte: «Por notas de 16 e 24 de Setembro de 1996, solicitou a concessão do abono de lar» (sublinhado no texto da reclamação).

23. É verdade que noutra nota, data de 16 de Outubro de 1996, o recorrente escreveu: «o meu cônjuge tem a intenção de se me juntar em Bruxelas no início do mês de Novembro e, portanto, tem o direito de beneficiar, nessa qualidade, das disposições enunciadas no protocolo relativo aos privilégios e imunidades». Mas o objecto desta nota encontrava-se definido como «pedido de abono de lar».

24. Embora as notas trocadas comportassem, portanto, uma certa ambiguidade, resultante provavelmente do facto de o recorrente ainda não conhecer bem o Estatuto, pode-se no entanto concluir que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao definir o objecto do litígio como sendo a obtenção do abono de lar.

25. Acrescentemos ainda que, em nossa opinião, esta controvérsia é bastante artificial pois a discussão entre as partes rapidamente se centrou no conceito de «funcionário casado» que figura no artigo 1.° , n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto. Foi o próprio director do pessoal do Conselho que, numa nota de 29 de Novembro de 1996, ou seja, anteriormente à reclamação, primeiramente indicou que o pedido de concessão do abono de lar só podia ser deferido caso se pudesse considerar D um funcionário casado na acepção dessa disposição.

26. O próprio Tribunal de Primeira Instância também declarou, no n.° 26 do seu acórdão, que o problema devia ser examinado na perspectiva dessa disposição e, em seguida, examinou fundamentalmente se o estatuto de união de facto registada podia, ou não, ser equiparada a um casamento.

27. Ora, se o Tribunal de Primeira Instância tivesse concluído pela afirmativa, o recorrente deveria ter automaticamente beneficiado não só do abono de lar, mas de todas as vantagens que para o Estatuto decorrem do casamento.

28. De facto, o pedido do recorrente foi, portanto, examinado como se o objecto do litígio fosse a obtenção do estatuto de «funcionário casado» em toda a sua extensão.

C - Quanto à fundamentação do acórdão

29. No seu primeiro fundamento, D considera que, no n.° 36 do acórdão impugnado, o não acolhimento do seu fundamento que decorre da violação do princípio da unicidade do estatuto pessoal não está suficientemente fundamentado. O Tribunal de Primeira Instância considerou que «este fundamento, admitindo que se possa distinguir do [fundamento decorrente da violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação], é, de qualquer modo, irrelevante, pois a decisão de indeferimento limitou-se a considerá-lo não casado na acepção do Estatuto, com o único objectivo de apreciar o seu direito a beneficiar de um abono reservado aos funcionários casados».

30. Segundo D, o Tribunal de Primeira Instância não respondeu diferenciadamente aos fundamentos que suscitou em primeira instância e decorrentes, respectivamente, da violação do princípio da igualdade de tratamento e da violação da unicidade do estado civil das pessoas no interior da Comunidade. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não examinou este último fundamento.

31. Em nosso entender, do n.° 36 do acórdão resulta que o Tribunal de Primeira Instância respondeu efectivamente, de forma diferenciada, ao fundamento de D decorrente de uma violação do princípio da unicidade do estatuto civil. Em especial, declarou este último fundamento, fundamentadamente («já que [...]»), impertinente.

32. Existe, portanto, uma fundamentação que, por outro lado, nos parece ser suficiente. Com efeito, o facto de, como o Tribunal de Primeira Instância declarou, «a decisão de indeferimento se ter limitado a considerá-lo como não casado na acepção do Estatuto», não equivale a desprezar o estado civil de D em direito sueco, que é o de um parceiro registado. Em contrapartida, se o princípio da unicidade do estado civil significa que D deve ser considerado, na perspectiva do Estatuto, na mesma situação do que uma pessoa casada, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o fundamento decorrente da violação da unicidade do estado civil não diferia, na realidade, do fundamento decorrente de uma violação da igualdade de tratamento.

33. Assim, entendemos que o primeiro fundamento de D é improcedente.

D - Quanto à aplicação do princípio de competência de atribuição

34. O segundo fundamento de D é relativo à violação do princípio da competência de atribuição [artigo 4.° do Tratado CE (actual artigo 7.° CE)], que o Tribunal de Primeira Instância teria cometido ao considerar que compete ao Conselho interpretar autonomamente o conceito de casamento na acepção do Estatuto.

35. Em sentido estrito, este fundamento só suscita o problema do método a utilizar para interpretar o artigo 1.° , n.° 2, do anexo VII do Estatuto. Todavia, como o Reino da Suécia considera que o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma interpretação errónea desta disposição estatutária, penso que será útil examinar o método de interpretação a utilizar e, igualmente, o resultado a que o método que se impõe conduz.

36. No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância recordou a sua jurisprudência, especialmente o seu acórdão Arauxo-Dumay/Comissão , segundo a qual o termo «casamento» que figura no Estatuto devia ser interpretado no sentido de visar uma relação baseada no casamento civil na acepção tradicional do termo. Considerou, referindo-se ao acórdão Díaz García/Parlamento , que não há que fazer referência aos direitos dos Estados-Membros quando as disposições aplicáveis do Estatuto permitam uma interpretação autónoma.

37. Em contrapartida, segundo D, apoiado pelo Reino da Suécia e pelos intervenientes, o Conselho, para determinar se uma união de facto registada de direito sueco deve ser considerada um casamento na acepção do Estatuto, está vinculado pelas disposições da legislação sueca.

38. Segundo o Reino da Suécia, ao não tomar em consideração o direito sueco, que equipara os parceiros registados às pessoas casadas, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de interpretação do artigo 1.° , n.° 2, do anexo VII do Estatuto ao considerar que os funcionários em situação de união de facto registada não deviam ser equiparados aos funcionários casados para efeitos da atribuição do abono de lar.

39. O Conselho, baseando-se designadamente no acórdão Reed , concluiu que, não existindo remissão expressa para o direito nacional, o acórdão impugnado está em conformidade com o princípio da interpretação autónoma do direito comunitário. Considera que o Tribunal de Primeira Instância interpretou correctamente a disposição estatutária em causa.

40. Entendemos, como o Conselho propõe, que devemos recorrer ao acórdão Reed, já referido. Embora seja verdade, como as recorrentes indicam, que esse acórdão não diz respeito, quanto aos factos, à união de facto registada, mas sim ao caso da relação estável entre duas pessoas de sexo oposto, consideramos que esta diferença não é relevante.

41. Com efeito, o aspecto essencial desse acórdão não é oferecer-nos uma definição constante da noção de «cônjuge» num contexto bem determinado. Uma leitura atenta revela, pelo contrário, que esse acórdão tem um alcance mais geral, oferecendo-nos um método de interpretação que nos permite definir o conceito de «cônjuge», ou noções análogas, para lá do contexto específico do litígio em que surge. A única condição para a utilização desse método, que aqui se encontra satisfeita, é a de esse conceito figurar num regulamento, pois a fundamentação do Tribunal de Justiça baseia-se nas características próprias de um regulamento.

42. Concretamente, no referido acórdão Reed, o Tribunal de Justiça considerou que das características próprias de um regulamento (obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros) resulta que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça a uma disposição de um regulamento tem consequências em todos os Estados-Membros e «que uma interpretação de conceitos jurídicos baseada na evolução da sociedade deve ser feita através do exame da situação no conjunto da Comunidade, e não apenas em um dos Estados-Membros» . O Tribunal de Justiça concluiu que, «não existindo qualquer indicação de uma evolução social de ordem geral que justifique uma interpretação extensiva, e na ausência de qualquer indicação contrária no regulamento», a palavra «cônjuge» no regulamento em causa visa apenas uma relação baseada no casamento .

43. Em nosso entender, desse acórdão resulta que é importante, quando a noção de «cônjuge» ou noções análogas como «casamento» ou «casado» figuram num regulamento, interpretá-las autonomamente, ou seja, interpretá-las de um modo que tenha em consideração a situação no conjunto da Comunidade, e não apenas num Estado-Membro.

44. Esta perspectiva está, aliás, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual decorre das exigências tanto da uniforme aplicação do direito comunitário como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito comunitário que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme .

45. O acórdão Unger , que as partes discutiram entre si, parece-nos confirmar este mesmo ponto de vista. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que «o conceito de trabalhador contido [...] [nos artigos 48.° a 51.° do Tratado CE] releva não do direito interno, mas do direito comunitário» .

46. Consideramos, portanto, que o Tribunal de Primeira Instância não violou o princípio da competência de atribuição ao considerar que cabia ao Conselho interpretar autonomamente o conceito de «funcionário casado».

47. Do mesmo modo, não partilhamos o ponto de vista do Reino da Suécia, segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância tinha cometido um erro de interpretação do artigo 1.° , n.° 2, do anexo VII do Estatuto.

48. Com efeito, se se examinar a situação no conjunto da Comunidade, como o referido acórdão Reed impõe, parece-nos difícil chegar a um resultado diferente do de uma definição, no quadro do presente processo, de «casamento» que só abranja o casamento «tradicional» entre duas pessoas de sexo oposto. Com efeito, no momento dos factos, só três dos quinze Estados-Membros conheciam a categoria jurídica da união de facto registada, equiparando, em maior ou menor grau, a vida comum de duas pessoas do mesmo sexo à de duas pessoas casadas na acepção tradicional do termo.

49. Assim, do mesmo modo que não se podia descortinar, aquando do processo Reed, uma evolução social de ordem geral que justificasse uma interpretação extensiva do conceito de «cônjuge», de modo a abranger o parceiro numa relação estável, também no âmbito do presente processo não se podia concluir pela existência de uma evolução social de ordem geral que permitisse incluir a união de facto registada entre duas pessoas do mesmo sexo no conceito de «casamento».

50. Entendemos, portanto, que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de interpretação do artigo 1.° , n.° 2, alínea a), do anexo VII do Estatuto ao considerar que o conceito de «funcionário casado» não inclui o funcionário, como D, que se encontre numa situação de união de facto registada com uma pessoa do mesmo sexo.

51. Eventualmente, ainda se poderia acrescentar que esta conclusão também se apoia na intenção do próprio legislador.

52. Com efeito, por ocasião da adopção do Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 781/98 do Conselho, de 7 de Abril de 1998, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, em matéria de igualdade de tratamento , o Conselho, na sua qualidade de legislador, preferiu não acolher a proposta sueca de aditar ao Estatuto uma equiparação entre a união de facto registada e o casamento. Em contrapartida, convidou a Comissão a proceder aos estudos necessários relativos ao reconhecimento das situações de união de facto registada e a apresentar-lhe, com base nos estudos em questão, qualquer proposta adequada nesse domínio .

53. Segue-se que, aos olhos do legislador, o funcionário que possua um parceiro registado do mesmo sexo não é um «funcionário casado».

54. Por último, importa considerar que o último considerando do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão , a que se refere o Reino dos Países Baixos e segundo o qual o «Estatuto [deve] [...] assegurar às Comunidades a colaboração de funcionários [...] possuidores das mais altas qualificações de independência, de competência, de rendimento e de integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível», não permite, em nossa opinião, chegar a uma conclusão relativa ao conceito de «casamento» contrária à referida, supra (n.° 50), e que decorre de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça.

55. Face ao que precede, entendemos que o segundo fundamento de D, bem como o argumento do Reino da Suécia, segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância não interpretou correctamente o artigo 1.° , n.° 2, do anexo VII do Estatuto, não são procedentes.

E - Quanto à aplicação do «princípio da unicidade do estatuto pessoal do cidadão comunitário»

56. O terceiro fundamento de D é relativo à violação do «princípio da unicidade do estatuto pessoal do cidadão comunitário» que o Tribunal de Primeira Instância teria cometido ao efectuar uma interpretação autónoma, diferente da da lei sueca, da união de facto registada de D. Em seu entender, como nenhuma disposição de direito comunitário regula esse estatuto, era, portanto, para a lei sueca que importava remeter.

57. O Conselho considera que esse princípio, tal como decorre das conclusões do advogado-geral A. La Pergola no processo Dafeki para que remete D, não se aplica no caso em apreço. Considera que o Tribunal de Primeira Instância actuou correctamente ao interpretar autonomamente o conceito de «casamento» que figura na disposição estatutária em causa.

58. De uma leitura das conclusões do advogado-geral A. La Pergola decorre que o «princípio da unicidade do estatuto pessoal do cidadão comunitário», a que se faz referência, diz respeito à questão de saber em que medida o cidadão comunitário deve poder apoiar-se na documentação relativa ao seu estado civil que lhe é passada pelas autoridades competentes do seu país de origem. No quadro deste processo, tratava-se do reconhecimento, por um Estado-Membro, de uma certidão de nascimento rectificada de um cidadão comunitário, emitida por outro Estado-Membro e contendo uma data de nascimento corrigida.

59. No caso em apreço, importa no entanto observar que o reconhecimento da documentação de D relativa ao seu estado civil não está de forma alguma em causa. O Conselho não contestou o estado civil de D em direito sueco, que é o de parceiro registado, nem a documentação correspondente apresentada pelas autoridades suecas.

60. Não nos encontramos, portanto, perante um caso idêntico àquele em que o advogado-geral A. La Pergola desenvolveu o seu raciocínio no que respeita ao «princípio da unicidade do estatuto pessoal do cidadão comunitário». Por conseguinte, desse raciocínio não se podia deduzir que esse princípio foi violado no caso em apreço.

61. Em contrapartida, a questão que se coloca é a de saber se esse estado civil de parceiro registado, de forma alguma contestado, deve ser equiparado ao de pessoa casada no âmbito da aplicação do artigo 1.° , n.° 2, alínea a), do anexo VII do Estatuto. Formulada desta forma, a questão diz respeito ao princípio da igualdade de tratamento e não ao «princípio da unicidade do estatuto pessoal do cidadão comunitário».

62. De qualquer modo, seja qual o for o alcance desse princípio, não vemos como poderia obrigar os Estados-Membros e, por equiparação, a ordem jurídica comunitária a reconhecer os efeitos do casamento aos titulares de um certificado de união de facto registada sueca.

63. Assim, somos de opinião que o terceiro fundamento de D não procede.

F - Quanto à aplicação do princípio da igualdade de tratamento

64. Através da primeira vertente do seu quarto fundamento, D sustenta que a interpretação que o Tribunal de Primeira Instância fez da disposição estatutária em causa discrimina-o com base na sua orientação sexual.

65. O Tribunal de Primeira Instância, no contexto do primeiro fundamento em primeira instância, observou, em primeiro lugar, que o Regulamento n.° 781/98 só entrou em vigor após a adopção da decisão de indeferimento.

66. Baseando-se na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça e, em especial, no acórdão Grant , o Tribunal de Primeira Instância considerou que o Conselho, enquanto entidade empregadora, não estava na obrigação de, na acepção das disposições estatutárias, equiparar ao casamento a situação de uma pessoa que mantém com um parceiro do mesmo sexo uma relação estável, mesmo que esta tenha sido objecto de um registo oficial por uma administração nacional.

67. No quadro do quarto fundamento apresentado em primeira instância, que respeitava, de um modo mais específico, ao princípio da igualdade das remunerações entre homens e mulheres que se encontra exarado no artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE), o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que as disposições estatutárias em causa se aplicavam da mesma forma aos funcionários do sexo feminino e aos do sexo masculino, pelo que não havia qualquer discriminação proibida pelo artigo 119.° do Tratado.

68. Os recorrentes no presente recurso e os intervenientes contestam a interpretação do Tribunal de Primeira Instância. Em substância, estão todos de acordo para afirmar que as referências do acórdão impugnado à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre a noção de casamento são despropositadas, bem como as que evocam o já referido acórdão Grant, pois esse acórdão trata de um caso de união livre e não de uma união legalmente reconhecida que produz os mesmos efeitos legais que o casamento.

69. D considera ainda que, estando numa situação idêntica, tanto legal como factualmente, à dos seus colegas casados, deve beneficiar dos mesmos direitos à remuneração. O abono de lar, que se justifica pelo facto de o funcionário dever fazer face às necessidades de pessoas a cargo , faz parte desses direitos. A única razão para o tratamento discriminatório de que é objecto a este propósito reside no facto de o seu parceiro ser do mesmo sexo.

70. Segundo D, esta diferença de tratamento constitui uma discriminação apenas baseada na orientação sexual. Vê aí uma violação do artigo 119.° do Tratado, que o Tribunal de Justiça interpretou de forma não formalista no seu acórdão P./S. .

71. Nesse mesmo sentido, o Reino da Dinamarca refere-se à economia e ao objectivo da disposição estatutária em causa, que visa compensar despesas decorrentes da instalação do cônjuge no local de exercício da função com vista a atrair para as instituições da Comunidade colaboradores competentes. Ora, essas despesas não são diferentes conforme se trate de um cônjuge ou de um parceiro.

72. O Conselho, baseando-se nas diferenças concretas que existem em direito sueco entre o casamento e a união de facto registada, considera que essas duas categorias jurídicas não podem ser assimiladas entre si. Invocando os acórdãos Reed e Grant, já referidos, o Conselho sustenta ainda que, se se pretendesse tratar essas duas categorias diferentes da mesma forma, era ao legislador que cabia decidir.

73. O Conselho também recorda que o Reino da Suécia, por ocasião da adopção do Regulamento n.° 781/98, pediu a assimilação entre a união de facto registada e o casamento. Ora, o Conselho, enquanto legislador, quando aditou ao Estatuto um artigo 1.° -A nos termos do qual «os funcionários têm direito, na aplicação do Estatuto, à igualdade de tratamento sem referência... à orientação sexual», fê-lo expressamente «sem prejuízo das disposições estatutárias pertinentes que exigem um determinado estado civil».

74. Que pensar destes argumentos?

75. Há que, em nosso entender, na falta de disposição estatutária aplicável no momento dos factos (v. supra n.° 65), examinar esses argumentos partindo da definição geral do princípio da igualdade de tratamento. Segundo uma jurisprudência constante, existe discriminação quando se aplica um tratamento desigual a situações idênticas ou comparáveis e que essa diferenciação não se justifica objectivamente .

76. Mesmo admitindo que a AIPN do Conselho pudesse tomar por referência a situação existente num único Estado-Membro, o que se deve excluir em virtude dos termos categóricos do referido acórdão Reed, forçoso é observar que, mesmo em direito sueco, o casamento e a união de facto registada constituem duas categorias jurídicas distintas. Não só essas duas categorias não têm o mesmo nome, como comportam, no seu regime jurídico, um certo número de diferenças que foram amplamente debatidas entre as partes.

77. O legislador sueco não pretendeu, portanto, dar a duas pessoas do mesmo sexo acesso à categoria jurídica do casamento, antes preferindo criar uma categoria jurídica distinta, parcialmente regulada por outras regras. Algumas dessas regras, como a proibição de os parceiros registados adoptarem crianças ou exercerem em comum o poder paternal, estão mesmo nos antípodas do que é válido em sede de casamento. Além disso, a união de facto registada só é possível caso um dos parceiros tenha a nacionalidade sueca e resida na Suécia, o que não se exige no que respeita ao casamento.

78. Segue-se que, mesmo só atendendo ao direito sueco, a situação da pessoa que vive com um parceiro do mesmo sexo ao abrigo do regime da união de facto registada não é juridicamente a mesma da da pessoa casada.

79. No entanto, é na perspectiva do direito comunitário que importa verificar se a situação das pessoas que vivem com um parceiro do mesmo sexo sob o regime da união de facto deve ser considerada idêntica ou comparável à das pessoas casadas.

80. A este propósito, consideramos, contrariamente a D e aos três governos, que o já referido acórdão Grant é de uma importância crucial. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça teve de responder à questão de saber se «as pessoas que mantêm uma relação estável com um parceiro do mesmo sexo se encontram na mesma situação que as pessoas casadas ou as que têm uma relação estável com um parceiro de sexo oposto com o qual não são casadas» .

81. O Tribunal de Justiça respondeu pela negativa a esta questão. Após uma análise aprofundada, designadamente da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Tribunal de Justiça considerou que, «no estado actual do direito no seio da Comunidade, as relações estáveis entre as pessoas do mesmo sexo não são equiparadas a relações entre pessoas casadas nem a relações estáveis entre pessoas de sexo oposto não casadas entre si» .

82. O Tribunal de Justiça acrescentou, no número seguinte, que «nestas circunstâncias, só pode competir ao legislador adoptar, eventualmente, medidas susceptíveis de se aplicarem a esta situação».

83. Em nosso entender, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância aplicou a fundamentação que o Tribunal de Justiça utilizou no já referido acórdão Grant ao processo sobre que nos debruçamos.

84. Recordemos, antes de mais, que esse acórdão foi proferido em 1998, quando D apresentou o seu pedido em 1996.

85. Observemos em seguida que, contrariamente ao que foi aduzido pelo Reino da Dinamarca, a fundamentação do Tribunal de Justiça no acórdão Grant é suficientemente geral para também se aplicar ao Conselho enquanto «entidade patronal», e não apenas às entidades patronais do sector privado.

86. Com efeito, da leitura do n.° 35 do acórdão Grant, em especial da referida frase desse ponto (v. n.° 81 supra), resulta que o Tribunal de Justiça chegou a uma conclusão que é válida para o direito comunitário em geral, e não apenas para um domínio específico do direito comunitário.

87. Por último e principalmente, contrariamente aos recorrentes no presente recurso e aos intervenientes, entendemos que o facto de o referido acórdão Grant tratar da relação estável, e não da união de facto registada, não é uma razão para afastar esse acórdão. No referido acórdão, o estado civil (casamento ou relação estável) não foi determinante para efeitos da fundamentação do Tribunal de Justiça. O que conta, com vista à solução do presente litígio, é o facto de o Tribunal de Justiça ter declarado que a relação estável com uma pessoa do mesmo sexo era diferente da relação estável entre duas pessoas de sexo oposto. No quadro dessa comparação, o único elemento de diferença a que se atendeu não era, portanto, o estado civil das pessoas consideradas, mas a natureza, heterossexual ou homossexual, do casal que formavam.

88. Pode-se portanto, em virtude de se ter considerado que a relação estável entre duas pessoas do mesmo sexo é, no estado actual do direito no interior da Comunidade, diferente da relação estável entre duas pessoas de sexo oposto, tomar por base o referido acórdão Grant para afirmar que a união de facto registada também é diferente do casamento.

89. Por conseguinte, como uma pessoa que, no caso em apreço um funcionário, celebrou um contrato de união de facto registada não se encontra, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, numa situação comparável à de um funcionário casado, o princípio geral da igualdade de tratamento não obriga a tratar o primeiro de modo idêntico ao segundo.

90. Importa acrescentar que o facto de o funcionário que tem um parceiro registado dever satisfazer as necessidades do seu parceiro ou dever suportar despesas decorrentes da instalação do seu parceiro no local do exercício da função, não basta, em nosso entender, para concluir que esse funcionário deve ser tratado como um funcionário casado na acepção do artigo 1.° , n.° 2, alínea a), do anexo VII do Estatuto.

91. Com efeito, esta disposição não pressupõe apenas a existência de uma obrigação de cuidado, mas, além disso, que se inscreva num quadro específico, ou seja, o do casamento. Por outro lado, do já referido acórdão Reed, analisado supra (v. n.os 42 e 43), resulta que a noção de casamento deve ser interpretada autonomamente, atenta a situação no conjunto da Comunidade.

92. Assim, sob pena de se infringir a condição imposta pelo Estatuto e a sua interpretação, tal como decorre da jurisprudência, não se pode considerar, com base numa identidade das obrigações que, nos termos do direito sueco, cabem às pessoas casadas, por um lado, e aos parceiros registados, por outro, que estes últimos devem beneficiar de uma disposição estatutária aplicável, de acordo com os seus próprios termos, aos funcionários casados.

93. Quanto ao argumento que D pretende extrair de uma violação do artigo 119.° do Tratado, o Conselho afirma que esta disposição apenas abrange a discriminação baseada no sexo de uma pessoa e não a baseada na sua orientação sexual, no seu estado civil ou nos encargos que sobre ele impendem.

94. A este propósito, associamo-nos, como o Conselho, às conclusões do Tribunal de Primeira Instância segundo as quais a disposição estatutária em causa se aplica da mesma forma aos funcionários de sexo feminino e de sexo masculino e não acarreta, portanto, qualquer discriminação proibida pelo artigo 119.° do Tratado. O Tribunal de Primeira Instância refere-se, neste contexto, ao acórdão Grant, já referido, no qual o Tribunal de Justiça, efectivamente, claramente decidiu, atendendo igualmente ao acórdão P./S., já referido, a que o recorrente faz agora referência, que uma diferença de tratamento com base na orientação sexual não integra o âmbito do artigo 119.° do Tratado .

95. Por último, o facto de o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ter recentemente considerado que, num caso concreto, uma distinção imposta por considerações decorrentes da orientação sexual de uma pessoa pode constituir uma violação do artigo 8.° conjugado com o artigo 14.° da Convenção , não nos conduz a modificar a nossa opinião quanto ao processo sobre que nos debruçamos.

96. Com efeito, esse recente acórdão não parece pôr em causa a conclusão de que, no momento dos factos do presente processo, do estado do direito no interior da Comunidade resultava que uma pessoa que vivesse com um parceiro registado do mesmo sexo não se encontrava na mesma situação que a pessoa casada e que, portanto, a primeira não estava no direito de exigir um tratamento idêntico ao desta última.

97. Sublinhemos, por último, que o artigo 9.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice, em Dezembro de 2000, dispõe que «o direito de casar e o direito de constituir família são garantidos em conformidade com as leis nacionais que regulam o seu exercício». Nas explicações apresentadas sob a responsabilidade do Presidium da convenção, que não têm valor jurídico e se destinam apenas a esclarecer as disposições da Carta à luz dos debates havidos no interior da Convenção, pode-se ler que o artigo 9.° «não proíbe nem impõe a concessão do estatuto do casamento a uniões entre pessoas do mesmo sexo». Isto confirma, em nosso entender, a diferença de situação entre o casamento, por um lado, e a união entre pessoas do mesmo sexo, por outro.

98. Por todas as razões que precedem, entendemos que a primeira vertente do quarto fundamento de D não é procedente.

G - Quanto à discriminação baseada na nacionalidade e o entrave à livre circulação dos trabalhadores

99. Na segunda vertente do seu quarto fundamento, D considera que, ao privar os parceiros registados ao abrigo das disposições legislativas de três Estados-Membros (Reino da Dinamarca, Reino da Suécia e Reino dos Países Baixos) do benefício dos direitos que decorrem do seu estatuto, a decisão impugnada constitui uma discriminação em função da nacionalidade e acarreta um efeito dissuasor no que toca ao exercício da liberdade de circulação.

100. Importa observar que D não invocou um fundamento relativo a uma discriminação em função da nacionalidade e/ou a um entrave à livre circulação aquando do processo em primeira instância. Como a competência do Tribunal de Justiça está limitada à apreciação da solução jurídica dada aos fundamentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância , concluímos pela inadmissibilidade da segunda vertente do quarto fundamento de D.

101. Além disso, se se concluísse, como D nos propõe na sua réplica, que o fundamento decorrente da discriminação em função da nacionalidade mais não é do que um desenvolvimento do fundamento, já apresentado em primeira instância, de violação do princípio da não discriminação, sem constituir um fundamento novo, o fundamento continuava a não ser procedente.

102. Com efeito, nos termos da lei sueca, um parceiro registado não tem de necessariamente possuir a nacionalidade sueca. Só um dos dois é obrigado a tê-la.

103. Ora, o outro parceiro, seja qual for a sua nacionalidade, também não será, se for funcionário, considerado um «funcionário casado».

104. Segue-se que não há diferença de tratamento em função da nacionalidade e, por conseguinte, que não há discriminação a este respeito.

105. Do mesmo modo, no que respeita ao fundamento decorrente do entrave à livre circulação, importa observar que a livre circulação não impõe que um trabalhador possa beneficiar, no novo sistema social a que pertence, de vantagens idênticas àquelas de que beneficiava no sistema social em que anteriormente estava inscrito. Neste sentido, não é possível falar de um entrave à livre circulação no processo sobre que nos debruçamos.

106. Em contrapartida, se o fundamento decorrente da livre circulação visa beneficiar, no quadro do novo sistema social, das vantagens concedidas a outros inscritos, no caso em apreço aos funcionários casados, o fundamento é, na verdade, idêntico ao relativo à igualdade de tratamento. No que respeita a este último fundamento, acabamos de chegar à conclusão de que é improcedente.

107. A segunda vertente do quarto fundamento de D é, portanto, a título subsidiário, improcedente.

H - Quanto ao respeito da vida privada e familiar, garantida pelo artigo 8.° da Convenção

108. O quinto fundamento de D é relativo ao respeito da vida privada e familiar, garantida pelo artigo 8.° da Convenção. Segundo afirma, a protecção da vida privada implica o reconhecimento da existência e dos efeitos de um estado civil legalmente adquirido e proíbe a ingerência que constitui a transmissão de dados incorrectos a terceiros. Tratava-se, no caso em apreço, da informação dada pelo Conselho às autoridades belgas e segundo a qual D era solteiro. D sustenta que a situação tida em vista no acórdão Grant, já referido, a que o Tribunal de Primeira Instância erradamente se referia, não é comparável à do caso em apreço.

109. Como o Conselho, não partilhamos esta análise. No referido acórdão Grant, cuja fundamentação importa aplicar ao caso em apreço pelas razões já indicadas (v. n.os 83 a 88, supra), o Tribunal de Justiça referiu-se às decisões da Comissão Europeia dos Direitos do Homem segundo as quais, apesar da evolução contemporânea das mentalidades em relação à homossexualidade, relações homossexuais duráveis não conferem direito ao respeito da vida familiar protegida pelo artigo 8.° da convenção .

110. Contrariamente ao que D refere, essas decisões da Comissão Europeia dos Direitos do Homem não são todas anteriores à instituição da união de facto registada. Com efeito, a decisão no processo Kerkhoven e Hinke/Países Baixos, a que o Tribunal de Justiça se referiu, data de 1992, quando a instituição da união de facto registada na Dinamarca, por exemplo, data de 1989.

111. Por outro lado, como o Conselho refere, a transmissão de dados incorrectos a terceiros, de que se queixa D, não tem qualquer relação com o litígio que nos ocupa.

112. Entendemos, portanto, que o quinto fundamento de D não é procedente.

I - O fundamento decorrente de uma violação do artigo 1.° , n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto

113. Na audiência, D, por intermédio do seu advogado, sustentou que o Conselho devia conceder-lhe o abono de lar, nos termos do artigo 1.° , n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto.

114. Importa, no entanto, observar que o recorrente não se referiu a esta disposição nem no seu pedido, nem sua reclamação, nem no seu recurso para o Tribunal de Primeira Instância. Ora, a competência do Tribunal de Justiça está limitada à apreciação da solução jurídica que foi dada aos fundamentos invocados perante os primeiros juízes .

115. Do que precede decorre que, em nosso entender, o fundamento decorrente da violação do artigo 1.° , n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto é inadmissível.

J - Considerações finais

116. Em resumo, consideramos portanto que os recursos interpostos por D e pelo Reino da Suécia são improcedentes. Com efeito, no momento em que ocorreram os factos, nem o artigo 1.° , n.° 2, alínea a), do anexo VII do Estatuto, nem os princípios invocados por D, permitiam equiparar este último, enquanto parceiro registado, a um «funcionário casado». Como referido pelo Tribunal de Primeira Instância, só o legislador comunitário era competente para decidir de tal equiparação.

117. No que respeita às despesas, importa observar que, nos termos do artigo 122.° do Regulamento de Processo, o artigo 70.° do Regulamento de Processo não se aplica no caso em apreço. Assim, há que aplicar o artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, nos termos do qual «se forem várias as partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas», o qual, em nosso entender, não deve ser derrogado através da utilização da faculdade oferecida pelo artigo 122.° do Regulamento de Processo. Atendendo ao número de fundamentos invocados por D, por um lado, pelo Reino da Suécia, por outro, parece-nos justo condenar D a suportar dois terços das despesas do Conselho e o Reino da Suécia a suportar um terço.

118. No que respeita aos intervenientes, estes, por força do artigo 69.° , n.° 4, do Regulamento de Processo, suportam as suas próprias despesas.

IV - Conclusões

119. Em conclusão, propomos ao Tribunal de Justiça que:

- negue provimento ao recurso;

- condene D a suportar as suas próprias despesas bem como dois terços das despesas do Conselho da União Europeia;

- condene o Reino da Suécia a suportar as suas próprias despesas bem como um terço das despesas do Conselho da União Europeia;

- declare que cabe ao Reino da Dinamarca e ao Reino dos Países Baixos suportar as suas próprias despesas.