61999C0056

Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 16 de Dezembro de 1999. - Gascogne Limousin viandes SA contra Office national interprofessionnel des viandes de l'élevage et de l'aviculture (Ofival). - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal administratif de Paris - França. - Carne de bovino - Prémio à colocação precoce de vitelos no mercado - Concessão em função do peso médio de carcaça dos vitelos abatidos em cada Estado-Membro durante o ano de 1995 - Validade face ao artigo 40.º, n.º 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 34.º, n.º 2, CE). - Processo C-56/99.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-03079


Conclusões do Advogado-Geral


I - Introdução

1 No caso em apreço, o tribunal administratif de Paris (França), através de um pedido de decisão prejudicial dirigido ao Tribunal de Justiça, suscita a questão da validade do regime comunitário do prémio à colocação precoce de vitelos no mercado, tal como estruturado pelo Regulamento (CE) n._ 2222/96 do Conselho, de 18 de Novembro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n._ 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e pelo Regulamento (CE) n._ 2311/96 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n._ 3886/92 que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino (2).

II - Enquadramento jurídico comunitário

A - Disposições do Tratado CE

2 Entre as políticas da Comunidade, o Tratado CE menciona expressamente (título II) a agricultura (artigos 38._ a 47._, actuais artigos 32._ CE a 38._ CE), à qual se estende o mercado comum que o mesmo criou (artigo 38._ do Tratado CE, que passou, após alteração, a artigo 32._ CE).

3 O artigo 39._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 33._, n._ 1, CE) enuncia os objectivos da Política Agrícola Comum, que são, entre outros: b) assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura e c) estabilizar os mercados.

4 Nos termos do artigo 40._, n.os 2 e 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 34._, n.os 1 e 2, CE):

«2. A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 39._, será criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:

...

c) Uma organização europeia de mercado.

3. ...

A organização comum [de mercado] deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 39._ e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade...»

B - Criação de uma organização comum de mercado da carne de bovino

5 Em aplicação do disposto nos artigos 42._ (actual artigo 36._ CE) e 43._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 37._ CE), o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n._ 805/68 (3), que codificou as disposições fundamentais relativas à organização comum de mercado da carne de bovino.

6 Com o objectivo de reequilibrar o mercado da carne de bovino, gravemente perturbado, principalmente, devido às preocupações dos consumidores quanto à encefalopatia espongiforme dos bovinos (BSE), bem como pela acentuada redução do consumo e pela queda dos preços pagos aos produtores que estas provocaram, o Conselho adoptou o Regulamento n._ 2222/96. Este regulamento inclui um determinado número de medidas destinadas a melhor orientar a produção em função dos níveis do consumo (4).

7 Considerando que o saneamento do mercado da carne de bovino implica uma redução do número de animais acabados colocados no mercado, encorajando a retirada e/ou a comercialização de jovens animais leves (5), o Conselho, por um lado, alterou o regime do prémio à transformação de jovens vitelos machos originários da Comunidade retirados da produção antes de passarem da idade de 10 dias ou de 20 dias, desde que, neste último caso, seja assegurada a sua exclusão da cadeia alimentar humana (artigo 4._-I, n._ 1, do Regulamento n._ 805/68, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2222/96), e, por outro lado, introduziu, no n._ 2 do mesmo artigo, uma medida que consistia na concessão de um prémio à comercialização precoce dos vitelos.

8 Nos termos do artigo 4._-I, n._ 2:

«2. Os Estados-Membros podem conceder, até 30 de Novembro de 1998, um prémio de comercialização precoce dos vitelos. Este prémio será concedido pelo abate, num Estado-Membro, dos vitelos:

- cujo peso de carcaça seja igual ou inferior ao peso médio de carcaça dos vitelos abatidos no Estado-Membro em causa, diminuído de 15 %. O peso médio de carcaça por Estado-Membro é o resultante dos dados estatísticos Eurostat estabelecidos para o ano de 1995, ou de qualquer outra informação estatística para esse ano oficialmente publicada e aceite pela Comissão,

- que, imediatamente antes do seu abate, tenham permanecido no Estado-Membro de abate durante um período a determinar» (6).

9 Por outro lado, o artigo 4._-I, n.os 4, 5 e 6, do Regulamento n._ 805/68, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2222/96, tinha o seguinte teor:

«4. Com excepção dos casos excepcionais devidamente justificados, o pagamento dos prémios referidos nos n.os 1 e 2 deve verificar-se num prazo não superior a cinco meses a contar da data de apresentação do pedido.

5. De acordo com o procedimento previsto no artigo 27._, a Comissão:

- adopta as regras de execução do presente artigo,

- determina os pesos máximos de carcaça dos vitelos referidos no n._ 2, aplicáveis em cada Estado-Membro,

- fixa o montante do prémio de transformação a um nível ou, se for caso disso, a níveis diferenciados e adequados para permitir a retirada de um número suficiente de vitelos em função das necessidades do mercado,

- fixa o montante do prémio de comercialização precoce a um nível apropriado para permitir o abate de um número suficiente de vitelos em função das necessidades do mercado,

- pode autorizar, a pedido de um Estado-Membro, uma aplicação regional diferenciada do prémio de comercialização precoce dentro de um Estado-Membro, desde que, imediatamente antes do seu abate, os animais tenham permanecido na região de abate durante um período a determinar,

- pode suspender a concessão de um e/ou outro dos prémios referidos no presente artigo.

6. Seis meses após a sua entrada em vigor, a Comissão verificará se os regimes previstos no presente artigo deram resultados satisfatórios.

Caso contrário, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta adequada sobre a qual este decidirá por maioria qualificada, tendo nomeadamente em conta a repartição dos esforços de adaptação entre os Estados-Membros e eventuais distorções comerciais.»

10 A adopção das disposições acima expostas é justificada nos nono, décimo e décimo primeiro considerandos do Regulamento n._ 2222/96, da seguinte forma:

«Considerando que a introdução de um prémio à comercialização precoce de vitelos pode também contribuir para reequilibrar o mercado; que, para bem orientar este prémio pelas condições de produção nos Estados-Membros, é necessário definir a elegibilidade dos vitelos nos Estado-Membro em função do peso médio de carcaça dos vitelos abatidos em cada Estado-Membro, estatisticamente estabelecido; que este peso médio pode variar dentro de cada Estado-Membro; que convém, pois, prever que a Comissão possa autorizar a aplicação regional do prémio; que, para evitar desvios de tráfico, é necessário um período de retenção; que a fixação do montante do prémio deverá incumbir à Comissão pelas mesmas razões que no caso do prémio à transformação;

Considerando que as produções e as expectativas dos consumidores variam consideravelmente entre os Estado-Membros; que há, portanto, que deixar a estes a escolha entre a aplicação do prémio de transformação e o prémio à comercialização precoce, tornando porém obrigatória a aplicação de pelo menos um dos dois durante o período compreendido entre 1 de Dezembro de 1996 e 30 de Novembro de 1998;

Considerando que, passados seis meses, há que verificar a eficácia do regime do prémio à comercialização precoce de vitelos e do prémio à transformação, bem como da sua correcta aplicação, tendo nomeadamente em conta o efeito obtido em comparação com o objectivo de uma redução de cerca de 1 000 000 de vitelos destinados à produção de carne vermelha, da repartição dos esforços de adaptação entre os Estados-Membros e de eventuais distorções comerciais.»

11 Com base, principalmente, no artigo 4._-I, n._ 5, do Regulamento n._ 805/68, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2222/96, a Comissão adoptou o Regulamento n._ 2311/96, no qual fixou as condições de concessão do prémio à colocação precoce de vitelos no mercado, substituindo o artigo 50._ do Regulamento (CEE) n._ 3886/92 (7), intitulado «Pagamento do prémio», pelo texto seguinte:

«1. Um Estado-Membro só pode conceder o prémio de colocação precoce de vitelos no mercado (a seguir denominado `prémio') em relação a animais abatidos no seu território e cujo peso-carcaça seja igual ou inferior ao peso indicado no Anexo IV...» (8).

12 O Anexo IV, que fixa o peso máximo de carcaça dos vitelos de carne nos Estados-Membros, de acordo com o artigo 50._, n._ 1, apresenta-se da seguinte forma:

Estado-Membro

de abate

Peso-carcaça máximo

(em kg)

Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Áustria

Portugal

Finlândia

Suécia

Reino Unido

136

110

103

127

124

108

-

117

120

138

82

110

84

88

32

13 Nos termos do artigo 50._, n._ 3, do Regulamento n._ 3886/92, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2311/96,

«3. O prémio a pagar é fixado em:

- 65 ecus por animal abatido em Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997,

- 60 ecus por animal abatido após Janeiro de 1997.»

14 O sétimo considerando do Regulamento n._ 2311/96 expõe que a Comissão entendeu que «o montante do prémio de colocação precoce de vitelos no mercado deve ser fixado num nível que tenha, nomeadamente, em conta tanto a perda de rendimento derivada da venda de uma carcaça mais leve como a economia ligada ao encurtamento do período de produção; que, no entanto, a fim de atender a certas perturbações previsíveis no mercado da carne de vitelo no início do regime, é adequado, como medida transitória, conceder prémios mais elevados».

15 Posteriormente, o artigo 50._ do Regulamento n._ 3886/92, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2311/96, foi ainda modificado diversas vezes.

16 Mais precisamente, o Regulamento (CE) n._ 18/97 da Comissão (9) (artigo 1._, n._ 9) dispõe que, no Anexo IV (10), o peso de 103 kg referente à Alemanha é substituído pelo peso de 112 kg. O terceiro considerando esclarece que, tal como lhe permitia o artigo 4._-I, n._ 2, do Regulamento n._ 805/68 (11), a República Federal da Alemanha apresentou estatísticas, sem serem as publicadas pelo Eurostat, como referência para a determinação do peso máximo de carcaça dos vitelos elegíveis e que, após verificação dessas estatísticas, a Comissão as aprovou.

17 O artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 200/97 da Comissão (12) acrescentou o seguinte novo parágrafo ao artigo 50, n._ 3, do Regulamento n._ 3886/92 (13):

«Contudo, os dois montantes do prémio indicados no primeiro parágrafo são aumentados:

a) No que [se] refere aos animais abatidos entre 20 de Janeiro e 30 de Junho de 1997, de 10 ecus por carcaça com um peso igual ou inferior a 110 quilogramas e de 5 ecus por carcaça com um peso superior a 110 quilogramas mas não superior a 120 quilogramas;

b) No que se refere aos animais abatidos entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997, de 5 ecus por carcaça com um peso igual ou inferior a 110 quilogramas e de 2,5 ecus por carcaça com um peso superior a 110 quilogramas, mas não superior a 120 quilogramas.»

18 O artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 616/97 da Comissão (14) alterou o artigo 50._, n._ 3, do Regulamento n._ 3886/92 (15), acrescentando um terceiro travessão ao primeiro parágrafo e, mais precisamente, fixando o montante do prémio em 50 ecus por animal abatido a partir de 14 de Abril de 1997. Aumentou também o montante previsto no segundo parágrafo dessa disposição, passando-o para 30 ecus e 15 ecus, respectivamente, pelos animais abatidos entre 14 de Abril e 30 de Junho de 1997, e para 15 ecus e 7,5 ecus, respectivamente, pelos animais abatidos entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997.

19 Os considerandos dos Regulamentos n.os 200/97 e 616/97 fazem menção expressa aos problemas de transição ligados à aplicação do prémio à colocação precoce de vitelos no mercado que levaram ao aumento dos prémios.

20 Mais precisamente, o primeiro considerando do Regulamento n._ 200/97 refere que, no mercado comunitário da carne de vitelo, a maior parte das carcaças são tradicionalmente vendidas com um peso superior a 120 kg e que, a fim de poderem beneficiar do prémio de colocação precoce de vitelos no mercado, as carcaças de vitelos produzidas em determinados Estados-Membros terão de ser vendidas com um peso inferior a 120 kg. Além disso, expõe que, dada esta forma pouco usual de apresentação dos vitelos no mercado, se prevêem dificuldades temporárias que poderão conduzir a custos relativamente mais elevados para o escoamento dessas carcaças leves, que, nestas condições, para que o prémio de colocação precoce no mercado produza os efeitos desejados no mercado da carne de bovino, deve ser concedido um montante suplementar a essas carcaças como medida transitória ao abrigo do artigo 2._ do Regulamento n._ 2222/96 e que, assim sendo, é conveniente prever uma diferenciação desse suplemento em função de determinadas categorias de pesos. Por último, o Regulamento n._ 616/97 adaptou os montantes dos prémios concedidos.

III - Factos e questão prejudicial

21 A Gascogne Limousin viandes SA (a seguir «Gascogne») é uma sociedade francesa que produz carne de vitelo.

22 Por petição apresentada em 26 de Junho de 1997, a Gascogne pediu ao tribunal administratif de Paris a anulação de decisões do Office national interprofessionnel des viandes de l'élevage et de l'aviculture (Ofival) que lhe recusaram o prémio à comercialização precoce de vitelos, instituído pelo Regulamento n._ 2222/96.

23 Resulta dos autos enviados ao Tribunal de Justiça pelo tribunal nacional e das observações do Governo francês que estas decisões de recusa tomadas pelo Ofival datam de 14 de Maio, 11 e 20 de Junho de 1997 e que se baseiam no facto de o peso dos vitelos objecto de pedido de prémio ser superior a 108 kg.

24 Nessas condições, o tribunal administratif de Paris entendeu que a solução do litígio que lhe foi submetido e a apreciação do mérito do pedido da recorrente Gascogne dependiam da resposta à questão de saber «se as acima citadas disposições do artigo 40._ do Tratado de 25 de Março de 1957 constituem obstáculo à adopção de medidas de ajuda que beneficiam produções diferenciadas segundo critérios estabelecidos no plano nacional, quando essas produções são susceptíveis de ser comercializadas em todos os Estados-Membros da Comunidade».

IV - Resposta à questão prejudicial

A - Admissibilidade

25 A Comissão suscita o problema da admissibilidade da questão prejudicial. Afirma que o despacho de reenvio é particularmente lacónico na medida em que não contém qualquer indicação relativa às datas nem aos fundamentos de indeferimento do pedido de prémio da Gascogne e à natureza do litígio entre as partes. Do mesmo modo, refere que as datas de abate dos vitelos e de apresentação dos pedidos de prémio, importantes devido à evolução da legislação aplicável, também não são referidas.

26 Em nosso entender, resulta evidente da relação dos factos contida no despacho de reenvio que o tribunal nacional não fornece uma descrição suficiente do enquadramento factual em que se inscrevem as questões trazidas a juízo.

27 Tal como o Tribunal de Justiça já salientou por diversas vezes, a necessidade de uma interpretação do direito comunitário que seja útil para o juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as circunstâncias factuais em que assentam essas questões (16). As decisões de reenvio devem conter elementos de informação não só para «permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis» mas também para dar (17) aos Governos dos Estados-Membros e às outras partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça (18), uma vez que esse artigo dispõe a notificação às partes interessadas apenas das decisões de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais (19). Além disso, de acordo com jurisprudência assente, «incumbe ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas» (20).

28 Com efeito, o Tribunal de Justiça julgou inadmissível uma questão prejudicial cujo «quadro factual só pode ser determinado com base na análise dos articulados dos demandantes no processo principal, que não foram comunicados aos Governos dos Estados-Membros e às outras partes interessadas que pretend[essem] apresentar observações» (21).

29 Contudo, se o processo transmitido pelo órgão jurisdicional nacional e as observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça pelas partes «forneceram ao Tribunal informações suficientes para interpretar as regras de direito comunitário tendo em vista a situação que é objecto do litígio no processo principal» (22), o Tribunal de Justiça está em condições de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio (23).

30 Lembramos também que o Tribunal de Justiça referiu que, no quadro da colaboração entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, prevista no artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), «o juiz nacional, que é o único a ter um conhecimento directo dos factos da causa... está melhor colocado para apreciar, com pleno conhecimento de causa, a pertinência das questões de direito suscitadas no litígio que é chamado a decidir e a necessidade de uma decisão a título prejudicial, para o habilitar a proferir a sua decisão» (24).

31 Consideramos que, neste caso, os factos, tal como resultam das observações escritas apresentadas, são suficientemente claros e que o Tribunal está, pois, em condições de dar uma resposta útil à questão prejudicial submetida, não obstante as reservas que suscita a apresentação muito sucinta dos factos feita na decisão de reenvio. Isto, porque o Tribunal de Justiça indicou que só em casos excepcionais deve recusar responder, quando é manifesto que a disposição de direito comunitário cuja interpretação lhe é pedida ou cuja validade lhe é pedido que fiscalize não tem qualquer relação com o objecto dos autos principais (25). Entendemos, porém, que não é esse o caso e que não existe o risco de o Tribunal de Justiça responder a uma questão puramente hipotética (26).

B - Mérito

a) Problemas suscitados

32 O Governo francês e a Gascogne afirmam que a legislação comunitária relativa ao prémio à colocação precoce dos vitelos no mercado violou o princípio da não discriminação consagrado no artigo 40._, n._ 3, do Tratado e que a sua aplicação conduziu a distorções na concorrência (27).

33 Em contrapartida, o Conselho e a Comissão negam que o regulamento em causa seja inválido por violação do princípio da não discriminação consagrado no artigo 40._, n._ 3, do Tratado.

34 Mais precisamente, a Gascogne salienta que a aplicação uniforme da redução de 15% do peso médio de carcaça dos vitelos abatidos em cada Estado-Membro, estabelecida pelo Regulamento n._ 2222/96, impõe aos produtores franceses a redução do peso de carcaça dos seus vitelos para menos de 108 kg para serem elegíveis, enquanto o peso médio de carcaça produzida em França se eleva tradicionalmente a 127 kg. O peso de referência de 108 kg em nada seria compatível com a comercialização normal dessa carcaça no mercado francês (28). Ao mesmo tempo, aos seus concorrentes, os produtores dos Países Baixos, segundo país produtor da União Europeia, que exporta a sua produção à razão de 95%, foi atribuído um peso de referência de 138 kg por carcaça, o que os colocaria numa posição particularmente favorável no mercado francês, uma vez que poderiam produzir vitelos cujo peso em carcaça estaria próximo da expectativa do mercado francês, beneficiando, paralelamente, do prémio de 65 ecus por carcaça previsto no Regulamento n._ 2311/96.

35 Por outro lado, a Gascogne entende que foi erradamente que foram utilizados dados estatísticos fornecidos à Eurostat pelos Estados-Membros no cálculo do peso de referência. Esclarece que as carcaças de vitelo não são uniformes do ponto de vista do peso, mas que, no interior do mesmo país, são oferecidas ao consumo carcaças diferentes em função dos hábitos alimentares e comerciais.

36 Expõe também, de forma detalhada, que não existe uma definição comum do vitelo de carne e das suas características nem estatísticas comunitárias uniformes fiáveis na matéria, pelo que o Regulamento n._ 2222/96, baseado nesses dados, ao aumentar sem justificação objectiva a diferença de peso entre as carcaças elegíveis para efeitos do prémio nos Países Baixos e em França, agravou a discriminação criada em detrimento dos produtores franceses, em violação do artigo 40._, n._ 3, segundo e terceiro parágrafos, do Tratado. Põe-se a questão de saber em que medida, ao optar por este critério, o Conselho violou o princípio da não discriminação e o princípio da proporcionalidade, princípios de nível superior, isto porque, para a Gascogne, a aplicação do princípio da igualdade deve ser feita no respeito do princípio da proporcionalidade.

37 Por último, segundo a Gascogne, ao reduzir uniformemente os pesos de carcaça nacionais elegíveis para efeitos do prémio à colocação precoce de vitelos no mercado, ele próprio uniforme (com excepção da atenuação prevista no Regulamento n._ 200/97), o Regulamento n._ 2222/96, sem justificação, criou encargos excessivos totalmente desiguais (29). O coeficiente uniforme de 15% aplicado ao peso médio das carcaças dos animais abatidos em cada Estado-Membro em nada tem em conta o peso médio procurado no mercado, que condicionaria os encargos e as consequências concretas do regulamento para os seus destinatários. Os produtores franceses são gravemente penalizados não só na exportação, pelo facto de os principais mercados de exportação, a Itália e a Alemanha, serem consumidores de carcaças mais pesadas do que as admitidas em relação à França, mas também e principalmente no seu próprio mercado nacional, no qual são escoadas as carcaças neerlandesas mais pesadas e que beneficiam do prémio, enquanto eles próprios têm de aguentar essa concorrência sem o prémio. De acordo com o que refere o Governo francês, a legislação comunitária veio afinal beneficiar e aproveitar aos operadores com produção de carcaças mais pesadas.

38 O Governo francês considera que a distorção da concorrência é manifesta e resulta da elevada percentagem de produtores neerlandeses que participaram no programa, comparativamente com os seus concorrentes franceses (30). Por outro lado, alega que esses inconvenientes para os produtores franceses não desapareceram depois da adopção da medida de diferenciação do prémio contida no Regulamento n._ 200/97. É por isso que, na sequência da crise provocada pela «doença das vacas loucas», havia que preservar em cada Estado-Membro o equilíbrio do sector dos vitelos de carne.

b) Resposta à questão prejudicial

39 Os problemas colocados serão analisados de acordo com o plano seguinte: depois de lembrar a jurisprudência do Tribunal relativa à extensão da competência das instituições comunitárias em matéria de política agrícola (1), analisaremos a questão de saber até que ponto a adopção da medida controvertida teve como consequência uma violação quer do princípio da não discriminação (2) - problema colocado pelo órgão jurisdicional nacional - quer do princípio da proporcionalidade (3) - problema colocado pela Gascogne.

1) Jurisprudência do Tribunal relativa à extensão da competência das instituições comunitárias em matéria de política agrícola

40 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (31), particularmente em matéria de Política Agrícola Comum, «as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação... tendo em conta as responsabilidades que lhes são conferidas pelo Tratado». Isto significa que, «numa situação que implique a necessidade de avaliar uma realidade económica complexa, como é o caso em matéria de Política Agrícola Comum, o legislador comunitário goza de um amplo poder de apreciação quanto à natureza e ao alcance das medidas a tomar» (32). O Tribunal de Justiça considera igualmente que, no que respeita à organização comum de mercado de determinados produtos, o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação e que é com base nessa apreciação que define os limites da fiscalização que exerce. Por exemplo, no acórdão de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho (33), considerou que «quando a execução pelo Conselho da política agrícola da Comunidade implica a necessidade de avaliar uma situação económica complexa, o poder discricionário de que dispõe não se aplica exclusivamente à natureza e ao alcance das medidas a tomar, mas também, em certa medida, à verificação dos dados de base, no sentido, nomeadamente, de que o Conselho se pode apoiar, se for caso disso, em apreciações globais. Ao controlar o exercício dessa competência, o Tribunal deve limitar-se a examinar se este não está ferido de erro manifesto ou de desvio de poder ou se a autoridade em questão não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação».

2) Violação do princípio da não discriminação

41 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (34), nos termos do artigo 40._, n._ 3, segundo parágrafo, do Tratado, a organização comum dos mercados agrícolas deve excluir qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade. Em várias ocasiões considerou que «tal proibição de discriminação mais não é do que a expressão específica do princípio geral da igualdade em direito comunitário, que impõe que situações idênticas não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas» (35).

42 Contudo, o Tribunal de Justiça considerou que «o princípio da não discriminação não se opõe a uma regulamentação comunitária que instaure um sistema de limiares de garantia para o conjunto do mercado comunitário, de que derive uma redução do auxílio à produção dos operadores económicos em causa da totalidade dos Estados-Membros, ainda que o facto desses limiares serem ultrapassados não se deva ao aumento da produção em todos esses Estados. O Tribunal entendeu que no quadro de uma organização comum dos mercados que não conhece um sistema de quotas nacionais, todos os produtores comunitários terão, qualquer que seja o Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos, que assumir, de forma igual e solidária, as consequências das decisões que as instituições comunitárias forem chamadas a tomar, no quadro das respectivas competências, para reagir ao perigo de desequilíbrio entre a produção e as possibilidades de escoamento que possa surgir no mercado» (36).

43 Da jurisprudência do Tribunal, acima referida, resulta que a escolha de uma determinada solução para resolver um problema no quadro da organização comum de mercado de um produto, como o mercado da carne de bovino no caso presente, é uma expressão do amplo poder de apreciação de que o Conselho dispõe na matéria, nos termos do Tratado. Assim, o Conselho tem competência para avaliar numerosos factores, a fim de escolher a solução que considerar a melhor.

44 No caso presente, o Conselho, no exercício dessa competência, optou por conceder, em determinadas condições, um prémio à colocação precoce dos vitelos no mercado, para equilibrar e sanear o sector da carne de bovino. Por outro lado, para a concessão do prémio, o Conselho considerou mais apropriado o critério do peso médio das carcaças dos vitelos abatidos no Estado-Membro em causa, diminuído em 15%, de forma a ser atingida, no final, a quantidade correspondente a cada região.

45 Mais precisamente, para reequilibrar o mercado da carne de bovino, que tinha sido fortemente perturbado principalmente por causa das preocupações dos consumidores quanto à encefalopatia espongiforme dos bovinos (BSE), bem como pela forte descida do consumo e pela queda dos preços pagos aos produtores que aquelas provocaram, o Conselho adoptou o Regulamento n._ 2222/96 (37). A fim de atingir esse objectivo, o Conselho, dispondo de um amplo poder de apreciação que lhe permitia adoptar as medidas necessárias para sanear e equilibrar o mercado perturbado, decidiu determinar a elegibilidade dos vitelos, para efeitos do prémio em cada Estado-Membro, em função do critério do peso médio das carcaças dos vitelos abatidos em cada Estado-Membro, tal como resulta dos dados estatísticos do ano de 1995, reduzido em 15% (38). É certo que o Conselho não indica as razões pelas quais escolheu essa percentagem de 15%, mas, em nosso entender, isso não coloca qualquer problema, visto que, em primeiro lugar, goza de um amplo poder de apreciação na matéria, em segundo lugar, essa escolha foi feita em função do objectivo prosseguido, que é reduzir em cerca de 1 000 000 o número de vitelos entrados na produção de carne vermelha e que, por conseguinte, acabam na cadeia de consumo humano, e, em terceiro lugar, não é apresentado qualquer elemento do qual resulte que a escolha dessa percentagem implica um erro manifesto do Conselho.

46 Por outro lado, tal como o Conselho e a Comissão salientam acertadamente, a escolha do critério do peso médio das carcaças em toda a Comunidade não teria sido uma medida apropriada à realização desse objectivo, isto por duas razões: i) os produtores que operam em Estados-Membros com sistemas de produção que oferecem um peso de carcaça mais significativo teriam sido obrigados a um esforço de redução desse peso, numa medida desproporcionada em relação ao montante do prémio concedido; ii) os que operam nos Estados-Membros em que o peso médio de carcaça era mais baixo teriam podido beneficiar do prémio sem qualquer modificação do seu sistema de produção.

47 Isto significa que, se o Conselho tivesse optado por um critério baseado no peso médio dos vitelos na Comunidade, reduzido em 15%, cerca de metade da produção comunitária seria elegível para efeitos de prémio, enquanto uma grande parte dos produtores, responsáveis pela outra metade da produção, não teriam reagido. Aliás, tal como sublinha o Conselho, em virtude da grande divergência existente entre os pesos dos vitelos nos vários Estados-Membros (39), a redução exigida a alguns teria sido tão grande que o prémio não teria sido suficiente para permitir a realização do objectivo visado. A eficácia do prémio e a realização desse objectivo teriam, pois, sido postos em perigo. Ficar-se-ia em presença de uma discriminação, proibida, a favor de determinados produtores e em detrimento de outros.

48 A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma-nos, aliás, que a opção do Conselho acima referida não pode ser acusada de ter como consequência uma discriminação entre os produtores da Comunidade. De acordo com essa jurisprudência, o facto de a adopção de uma determinada medida no âmbito de uma organização comum de mercado (40) poder ter repercussões diferentes para determinados produtores, em função da natureza específica da sua produção ou das condições locais, não pode ser considerado como uma discriminação, se essa medida assentar em critérios objectivos, adaptados às necessidades do funcionamento global da organização comum de mercado (41).

49 O Governo francês invoca o acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, França e Irlanda/Comissão (C-296/93 e C-307/93) (42), em apoio das suas afirmações, segundo as quais, ao contrário do que se verifica neste processo, as regulamentações comunitárias em discussão neste caso beneficiavam e aproveitavam aos operadores com produção de carcaças mais pesadas.

50 Os processos C-296/93 e C-307/93 respeitavam à limitação do peso das carcaças (43) a que podiam ser aplicadas medidas de intervenção (44). O Tribunal de Justiça concluiu pela inexistência de um tratamento de favor em benefício dos produtores de um país da Comunidade, visto que o regulamento controvertido nesses processos não excluía qualquer categoria de produtos do benefício das aquisições de intervenção, mas obrigava os produtores em causa a adaptar o peso de alguns daqueles. Além disso, estavam previstas medidas transitórias que davam aos produtores a possibilidade de adaptar progressivamente a sua produção.

51 Segundo o Governo francês, o presente processo é diferente dos processos acima referidos, visto que, neste caso, a referência a pesos de carcaça distintos segundo os Estados-Membros, dada a existência de um mercado único no que respeita aos pesos das carcaças, teria tido por consequência excluir do benefício do prémio os produtores que, num Estado-Membro, não pudessem abater os seus vitelos com um peso muito inferior ao normalmente aplicado no mercado geográfico em causa, enquanto, noutros Estados-Membros, os produtores não eram obrigados a isso.

52 Com base na análise anterior, consideramos que essas afirmações do Governo francês não podem ter acolhimento. Ao adoptar a medida controvertida, o Conselho teve devidamente em conta a especificidade da produção de cada Estado-Membro e a necessidade de sanear o mercado e deu aos Estados-Membros a possibilidade de apresentar e submeter à aprovação da Comissão outras estatísticas oficiais que levassem a uma alteração do peso de referência a eles aplicável, isto é, permitiu, na medida do possível, que fossem levadas em conta as especificidades do mercado de cada Estado-Membro. Assim, enquanto a República Federal da Alemanha usou dessa faculdade, o mesmo não aconteceu com as autoridades francesas.

53 Lembraremos ainda que, no acórdão Deschamps e o./Ofival (45), o Tribunal considerou que o regulamento comunitário que reservava apenas ao Reino Unido a possibilidade de conceder o prémio variável ao abate de ovinos era perfeitamente compatível com o artigo 40._, n._ 3, do Tratado, uma vez que essa medida era «imposta pelas divergências existentes entre as situações dos diversos mercados da Comunidade» (46).

54 Nestas condições, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições comunitárias competentes para a adopção de medidas de saneamento do mercado, consideramos que a diferenciação do peso médio das carcaças de vitelo em função dos Estados-Membros não implica a aplicação, sem justificação objectiva, de um tratamento diferente a situações semelhantes e que é, por conseguinte, compatível com o princípio da não discriminação enunciado no artigo 40._, n._ 3, do Tratado, tal como acertadamente afirmam o Conselho e a Comissão.

55 Além disso, consideramos que o princípio da solidariedade e da coerência do mercado em questão justificava essa repartição de encargos resultante do saneamento do mercado entre todos os produtores da Comunidade, de forma a serem atingidos os objectivos do regime do prémio à colocação precoce de vitelos no mercado. Do princípio da solidariedade comunitária resulta, pois, que o encargo resultante dessa obrigação de saneamento deve pesar sobre todos os produtores da Comunidade. No âmbito desse objectivo, «todos os produtores comunitários terão, qualquer que seja o Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos, que assumir, de forma igual e solidária, as consequências das decisões que as instituições comunitárias forem chamadas a tomar no quadro das respectivas competências para reagir ao risco de um desequilíbrio entre a produção e as possibilidades de escoamento que possa surgir no mercado» (47).

3) Violação do princípio da proporcionalidade

56 De acordo com jurisprudência constante do Tribunal, o princípio da proporcionalidade, princípio de nível superior que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, impõe «que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo-se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deva recorrer à menos rígida e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos» (48).

57 Por outro lado, no que respeita à fiscalização jurisdicional da aplicação do princípio da proporcionalidade por parte do legislador comunitário no sector da Política Agrícola Comum, há que lembrar que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal (49), «o legislador comunitário dispõe, em matéria de Política Agrícola Comum, de um poder discricionário que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 40._ e 43._ do Tratado lhe atribuem. Por conseguinte, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesse domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida» (50).

58 Quanto à questão de saber se as medidas previstas na disposição do artigo 4._-I, n._ 2, do Regulamento n._ 805/68, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 2222/96, são inválidas por violação do princípio da proporcionalidade, esse seria o caso se, face ao objectivo de saneamento do mercado, essas medidas fossem manifestamente inadequadas ou supérfluas para a prossecução dos objectivos pretendidos.

59 Uma vez que já aqui se analisou o objectivo da regulamentação controvertida, a seguir limitar-nos-emos a verificar se a medida adoptada pelo Conselho é manifestamente inadequada ou desnecessária para atingir esse objectivo e se os seus inconvenientes não são superiores às suas vantagens.

60 O facto de não se ter demonstrado de forma convincente que um dos eventuais critérios alternativos, por exemplo o do peso médio comunitário do vitelo destinado ao abate, é manifestamente mais apropriado, isto é, preferível no plano da proporcionalidade, da igualdade progressiva e da segurança, prova que o critério adoptado não é inadequado nem, sobretudo, manifestamente inadequado como meio que permita atingir o saneamento do mercado da carne de bovino, prosseguido pelo prémio (51).

61 Mais precisamente, mesmo que a escolha do critério acima referido, feita pelo Conselho, não seja, em nossa opinião, manifestamente errada, o Conselho teria podido, desde o início, tomar mais em consideração as especificidades dos produtores nacionais e as divergências dos pesos médios das carcaças de vitelo, o que é evidente por duas razões: i) por um lado, o artigo 4._-I, n._ 2, primeiro travessão, do Regulamento n._ 805/68 conferia aos Estados-Membros a faculdade de submeterem à aprovação da Comissão outras estatísticas oficiais do ano de 1995, o que a República Federal da Alemanha efectivamente fez, obtendo assim (Regulamento n._ 18/97) o aumento do peso médio de carcaça, que passou de 103 kg para 112 kg; ii) por outro lado, importa não ignorar que, para reduzir os inconvenientes resultantes dessa situação e que consistem no custo relativamente elevado do escoamento de carcaças leves, o prémio concedido foi aumentado em 10 ecus até 13 de Abril de 1997 e em 30 ecus a partir de 14 de Abril de 1997. Na medida em que esse aumento era dirigido a todas as carcaças de peso igual ou superior a 110 kg e, no entanto, inferior a 120 kg, os produtores franceses podiam aproveitá-lo.

62 Logo, a repartição das obrigações entre os produtores com base no peso médio dos vitelos destinados ao abate em cada Estado-Membro corresponde a uma opção necessária, baseada num critério objectivo e cómodo.

63 Em consequência, a regulamentação adoptada pelo Conselho não é contrária ao princípio da proporcionalidade, uma vez que nem é supérflua nem manifestamente inapropriada e que os seus inconvenientes para os produtores de um Estado-Membro (no caso, os produtores franceses) não superam as vantagens de que beneficiam os produtores comunitários no seu conjunto, em virtude do sucesso dos esforços desenvolvidos para sanear e, desse modo, equilibrar o mercado (52).

V - Conclusão

64 Em face das considerações expostas, propomos que se responda à questão submetida pelo tribunal administratif de Paris, nos seguintes termos:

«A fixação, com base no artigo 4._-I, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 2222/96 do Conselho, de 18 de Novembro de 1996, de um peso máximo dos vitelos, diferenciado segundo os Estados-Membros, para efeitos da concessão do prémio à colocação precoce de vitelos de carne no mercado, não comporta qualquer discriminação proibida pelo artigo 40._, n._ 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 34._, n._ 2, CE) nem é contrária ao princípio da proporcionalidade.»

(1) - JO L 296, p. 50.

(2) - JO L 313, p. 9.

(3) - Regulamento do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157).

(4) - V., quanto a este ponto, o primeiro considerando do Regulamento n._ 2222/96.

(5) - V., sobre este ponto, o oitavo considerando do Regulamento n._ 2222/96.

(6) - O n._ 3 dispõe que, durante o período de 1 de Dezembro de 1996 a 30 de Novembro de 1998, cada Estado-Membro aplicará pelo menos um dos dois regimes referidos nos n.os 1 e 2. A República Francesa optou pela aplicação dos dois regimes, o que significa que decidiu conceder prémios quer à transformação de jovens vitelos machos quer à comercialização precoce de vitelos.

(7) - Regulamento da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento n._ 805/68 e revoga os Regulamentos (CEE) n._ 1244/82 e (CEE) n._ 714/89 (JO L 391, p. 20).

(8) - Nos termos do n._ 1, segundo parágrafo, «o abate deve efectuar-se num matadouro que se comprometa, perante a autoridade competente, a participar na correcta execução do regime de prémio, especificado designadamente nos artigos 50._-A e 50._-B »; nos termos do n._ 2, «o peso-carcaça de cada animal é estabelecido de acordo com a especificação de carcaça utilizada para a determinação da estatística de produção de carne de vitelo em 1995, comunicada ao Serviço de Estatística da Comissão».

(9) - Regulamento de 8 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento n._ 3886/92 (JO L 5, p. 17).

(10) - Anexo IV do Regulamento n._ 3886/92, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2311/96.

(11) - Com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2222/96.

(12) - Regulamento de 31 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento n._ 3886/92 (JO L 31, p. 62).

(13) - Com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2311/96.

(14) - Regulamento de 8 de Abril de 1997 que altera o Regulamento n._ 3886/92 (JO L 94, p. 8).

(15) - Com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 200/97.

(16) - V. acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Albany (C-67/96, Colect., p. I-5751, n._ 39); de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o. (C-320/90 a C-322/90, Colect., p. I-393, n._ 6); de 3 de Março de 1994, Vaneetveld (C-316/93, Colect., p. I-763, n._ 13); e de 16 de Julho de 1992, Meilicke (C-83/91, Colect., p. I-4871, n._ 26). V. ainda despachos de 19 de Março de 1993, Banchero (C-157/92, Colect., p. I-1085, n._ 4); de 26 de Abril de 1993, Monin Automobiles, C-368/92, Colect., p. I-2049, n._ 6); de 19 de Julho de 1996, Modesti (C-191/96, Colect., p. I-3937, n._ 4) e Lahlou (C-196/96, Colect., p. I-3945, n._ 4); de 13 de Março de 1996, Banco de Fomento e Exterior (C-326/95, Colect., p. I-1385, n._ 6); de 7 de Abril de 1995, Grau Gomis e o. (C-167/94, Colect., p. I-1023, n._ 8); e de 23 de Março de 1995, Saddik (C-458/93, Colect., p. I-511, n._ 12).

(17) - Isto é, os elementos de informação em causa.

(18) - V., a título indicativo, acórdão Albany (n._ 40) e despachos Modesti (n._ 5), Lahlou (n._ 5) e Grau Gomis e o. (n._ 10), já referidos na nota 16.

(19) - V. acórdão de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o. (141/81 a 143/81, Recueil, p. 1299, n._ 6), e despachos Modesti (n._ 5), Lahlou (n._ 5) e Banco de Fomento e Exterior (n._ 7), já referidos na nota 16, bem como despacho de 25 de Junho de 1996, Italia Testa (C-101/96, Colect., p. I-3081, n._ 5).

(20) - V. acórdãos Albany (já referido na nota 16, n._ 40) e Holdijk e o. (já referido na nota 19, n._ 6), e despachos Saddik (n._ 13) Grau Gomis e o. (n._ 10), já referidos na nota 16.

(21) - V. despacho de 21 de Abril de 1999, Charreire e Hirtsmann (C-28/98 e C-29/98, Colect., p. I-1963, n._ 11).

(22) - V. acórdãos Vaneetweld (n._ 14) e Telemarsicabruzzo e o. (n._ 9), já referidos na nota 16 (interpretação a contrario). V., ainda, as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no processo Vaneetweld (n.os 6 e 9).

(23) - Além disso, essa necessidade de definir o enquadramento factual e jurídico das questões é menos imperativa no caso de as questões serem referentes a pontos técnicos precisos e permitirem ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil, mesmo que o juiz nacional não tenha procedido a uma apresentação exaustiva da situação de facto e de direito; v. acórdão Vaneetweld (já referido na nota 16, n._ 13) e despacho Banco de Fomento e Exterior (já referido na nota 16, n._ 8).

(24) - A título de exemplo, v., inicialmente, acórdão de 29 de Novembro de 1978, Redmond (83/78, Colect., p. 821, n._ 25), e acórdãos de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias (C-343/90, Colect., p. 4673, n._ 15), e de 7 de Setembro de 1999, Beck e Bergdorf (C-355/97, Colect., p. I-4977, n._ 22).

(25) - V., a título indicativo, acórdãos de 19 de Dezembro de 1968, Salgoil (13/68, Colect. 1965-1968, p. 903); de 16 de Junho de 1981, Salonia (126/80, Recueil, p. 1563, n._ 6); de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni (C-368/89, Colect., p. I-3695, n._ 11); de 28 de Novembro de 1991, Durighello (C-186/90, Colect., p. I-5773, n._ 9); de 3 de Março de 1994, Eurico Italia e o. (C-332/92, C-333/92 e C-335/92, Colect., p. I-711, n._ 17); de 6 de Julho de 1995, BP Soupergaz (C-62/93, Colect., p. I-1883, n._ 10); de 26 de Outubro de 1995, Furlanis (C-143/94, Colect., p. I-3633, n._ 12); de 7 de Dezembro de 1995, Spano e o. (C-472/93, Colect., p. I-4321, n._ 15); e, por último, de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 61).

(26) - V. acórdãos de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (244/80, Recueil, p. 3045, n.os 18 e 20), e de 3 de Fevereiro de 1983, Robards (149/82, Recueil, p. 171, n._ 19). V., ainda, acórdãos de 15 de Junho de 1995, Zabala Erasun e o. (C-422/93 a C-424/93, Colect., p. I-1567, n._ 29), e de 28 de Março de 1995, Kleinwort Benson (C-346/93, Colect., p. I-615). V., sobre este ponto, parecer 1/91, de 14 de Dezembro de 1991 (Colect., p. I-6079, n._ 61).

(27) - A Gascogne alega, em primeiro lugar, que a criação de vitelos de carne é um sector essencial da produção de carne em França, país que é o principal produtor de vitelos de carne na Europa. Contudo, ao longo dos últimos dez anos, tem-se verificado um aumento crescente da produção proveniente dos Países Baixos. O consumo efectua-se principalmente em França, em Itália e, em menor escala, na Alemanha.

(28) - Segundo a Gascogne, os produtores franceses deveriam optar pela produção de carcaças com um peso superior a 108 kg, não elegíveis para efeitos do prémio, ou pela produção de carcaças com um peso igual ou inferior a 108 kg, elegíveis é certo, mas sujeitas a um corte que alguns produtores avaliam em cerca de 4 FRF por kg/carcaça, isto é 450 FRF por vitelo, quantia afinal superior ao prémio, que é de cerca de 400 FRF.

(29) - O Governo francês refere que o abate de vitelos com peso inferior ao peso habitual gera custos suplementares (aumento dos custos de abate e desmancha, etc.), que estima em 4 ecus por animal abatido.

(30) - Refere que, de Dezembro de 1996 a fins de Novembro de 1998, apenas 726 000 pedidos de prémio foram apresentados em França, o que corresponde a 18% da produção francesa, enquanto, no mesmo período, foram apresentados nos Países Baixos mais de um milhão de pedidos, o que corresponde a 35% da produção neerlandesa. Paralelamente, aumentaram as quantidades de carne de vitelo importadas em França provenientes dos Países Baixos.

(31) - Reflectem esta jurisprudência, entre outros, os acórdãos de 29 de Outubro de 1998, Zaninotto (C-375/96, Colect., p. I-6629, n._ 46), e de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o. (C-133/93, C-300/93 e C-362/93, Colect., p I-4863, n._ 31).

(32) - V. acórdão de 17 de Maio de 1988, Erpelding (84/87, Colect., p. 2647, n._ 27). V. ainda acórdãos de 9 de Julho de 1985, Bozzetti (179/84, Recueil, p. 2301, n._ 30); de 11 de Julho de 1989, Schräder (265/87, Colect., p. 2237, n.os 22 segs.); e de 21 de Fevereiro de 1990, Wuidart e o. (C-267/88 a C-285/88, Colect., p. I-435, n._ 14).

(33) - 138/79, Recueil, p. 3333, n._ 25; este processo era relativo à fixação das quotas de base para a produção de isoglucose. Este acórdão retoma a solução dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de Julho de 1979, Itália/Conselho (166/78, Recueil, p. 2575, n._ 14), relativo ao prémio à produção de fécula de batata.

(34) - V., a título indicativo, acórdãos de 19 de Março de 1992, Hierl (C-311/90, Colect., p. I-2061, n._ 18), e de 20 de Setembro de 1988, Espanha/Conselho (203/86, Colect., p. 4563, n._ 10), e ainda acórdãos Erpelding (n._ 29) e Wuidart e o. (n._ 13), já referidos na nota 32, e de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o. (C-63/93, Colect., p. I-569, n._ 26).

(35) - V., a título indicativo, acórdão de 29 de Junho de 1995, SCAC (C-56/94, Colect., p. I-1769, n._ 27), e acórdão (mais antigo) de 13 de Dezembro de 1989, Deschamps e o./Ofival (C-181/88, C-182/88 e C-218/88, Colect., p. 4381, n._ 18). V., ainda, acórdãos Crispoltoni e o. (já referido na nota 31, n._ 51), e de 13 de Dezembro de 1984, Sermide (106/83, Recueil, p. 4209, n._ 28).

(36) - V. acórdãos Crispoltoni e o. (já referido na nota 31, n._ 52) e de 24 de Janeiro de 1991, SITPA (C-27/90, Colect., p. I-133, n._ 20). No processo Crispoltoni e o., tratava-se da validade do Regulamento (CEE) n._ 1738/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, que fixa, para a colheita de 1991, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas, e que altera o Regulamento (CEE) n._ 1331/90 (JO L 163, p. 13).

(37) - V., quanto a este ponto, o primeiro considerando do Regulamento n._ 2222/96.

(38) - Ao proceder a essa escolha, o Conselho não podia, certamente, determinar com precisão todas as consequências futuras dessa regulamentação. Quanto a esse ponto, o Tribunal de Justiça tem considerado constantemente (v., a título indicativo, acórdão de 7 de Fevereiro de 1973, Schroeder, 40/72, Colect., p. 59, n._ 14, e Crispoltoni e o., já referido na nota 31, n._ 43) que «a validade de um acto comunitário não pode estar dependente de considerações retrospectivas relativas ao seu grau de eficácia». Precisou (v., entre outros, acórdãos Crispoltoni e o., já referido na nota 31, n._ 43, e Wuidart e o., já referido na nota 32, n._ 14) que, «quando o legislador comunitário é levado a apreciar os efeitos futuros de uma regulamentação e quando esses efeitos não podem ser previstos com exactidão, a sua apreciação só pode ser censurada se se afigurar manifestamente errada à luz dos elementos de que dispunha no momento da adopção da regulamentação em causa».

(39) - Por exemplo, na Áustria, o peso médio é de 97 kg, ao passo que, nos Países Baixos, é de 162 kg.

(40) - Por exemplo, no processo Bozzetti (já referido na nota 32), tratava-se da instituição de uma taxa de co-responsabilidade no âmbito do mercado dos produtos lácteos.

(41) - Acórdão Bozzetti (já referido na nota 32, n._ 34).

(42) - Colect., p. I-795, n.os 46 segs.

(43) - A 340 kg.

(44) - Mais precisamente, as carcaças que podiam ser adquiridas pelos organismos de intervenção, de acordo com o Regulamento n._ 805/68, na versão modificada.

(45) - Já referido na nota 35, n._ 16.

(46) - V. acórdão de 15 de Setembro de 1982, Kind/Comunidade Económica Europeia (106/81, Recueil, p. 2885, n._ 18).

(47) - O Tribunal de Justiça já assim se pronunciou numa série de processos análogos; v., a título de exemplo, acórdãos Zaninotto (n._ 47) e Crispoltoni e o. (n._ 52), já referidos na nota 31, e França e Irlanda/Comissão (já referido na nota 42, n._ 49).

(48) - V., a título indicativo, acórdãos Crispoltoni e o. (já referido na nota 31, n._ 41) e Schräder (já referido na nota 32, n._ 21), bem como acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o. (C-331/88, Colect., p. I-4023, n._ 12), e ainda de 4 de Julho de 1996, Hüpeden (C-295/94, Colect., p. I-3375, n._ 14) e Pietsch (C-296/94, Colect., p. I-3409, n._ 15).

(49) - V., a título indicativo, acórdãos Schräder (já referido na nota 32, n._ 22) e Fedesa e o. (já referido na nota 48, n._ 14), bem como acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C-280/93, Colect., p. I-4973, n.os 89 e 90).

(50) - V. acórdãos Fedesa e o. (já referido na nota 48, n._ 14) e Crispoltoni e o. (já referido na nota 31, n._ 42).

(51) - V., por um lado, o n._ 130 das nossas conclusões no processo Zaninotto (já referido na nota 31), relativo à medida da destilação obrigatória e aos preços atribuídos aos produtores, preços esses manifestamente inferiores ao preço do mercado, bem como à questão de saber se essa medida era apropriada para atingir o objectivo da destilação obrigatória, e, por outro, o n._ 64 do acórdão do Tribunal de Justiça aí proferido.

(52) - A fixação do prémio num nível pouco elevado é afinal justificado, uma vez que pode ter um efeito dissuasivo, conducente a uma redução do número de produtores excedentários e a um saneamento bem como ao equilíbrio do mercado.