Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 21 de Maio de 1999. - Asia Motor France SA, Jean-Michel Cesbron, Monin automobiles SA e Europe auto services (EAS) SA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Concorrência - Obrigações em matéria de instrução das denúncias - Legalidade dos fundamentos de rejeição - Exposição sumária dos fundamentos - Admissibilidade parcial. - Processo T-154/98.
Colectânea da Jurisprudência 1999 página II-01703
1 Processo - Requerimento inicial - Exigências de forma - Exposição sumária dos fundamentos invocados - Incorporação das observações apresentadas no procedimento administrativo - Admissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 19._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44._, n._ 1, alínea c)]
2 Processo - Requerimento inicial - Exposição dos fundamentos - Terminologia - Obrigação de utilizar a terminologia do Regulamento de Processo - Inexistência
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 19._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44._, n._ 1, alínea c)]
1 Por força do artigo 19._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, toda a petição deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido. Independentemente de qualquer questão de terminologia, essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal pronunciar-se sobre o recurso, tal sendo o caso, sem outras informações em apoio. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição. Se o corpo desta pode ser apoiado e completado, em aspectos específicos, por remissões para extractos de documentos que a ela são anexados, uma remissão global para outros escritos, mesmo anexados à petição, não poderá atenuar a ausência dos elementos essenciais da argumentação de direito, que, em virtude das disposições supra-recordadas, devem figurar na petição.
Nestas circunstâncias, a incorporação no corpo da petição do conteúdo integral das observações apresentadas pela recorrente no procedimento administrativo que antecedeu o recurso, indicando expressamente que estas constituem o fundamento do seu recurso, não poderá ser equiparada nem a uma simples remissão para um anexo nem à reprodução pura e simples de um anexo.
2 O enunciado dos fundamentos do recurso não está vinculado à terminologia e à enumeração do Regulamento de Processo. A apresentação desses fundamentos, pela sua substância, antes que pela sua qualificação jurídica, pode bastar desde que os referidos fundamentos se extraiam da petição com suficiente nitidez.