61998B0138

Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1999. - Armement coopératif artisanal vendéen e o. contra Conselho da União Europeia. - Intervenção - Entidades locais e regionais - Interesse na resolução do litígio. - Processo T-138/98.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página II-01797


Sumário

Palavras-chave


Processo - Intervenção - Pessoas interessadas - Litígio relativo à anulação de um regulamento prevendo certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca - Operadores económicos - Autarquias locais - Admissibilidade - Condições

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 37._, segundo parágrafo, e 46._, primeiro parágrafo]

Sumário


O conceito de interesse na resolução da causa, na acepção do segundo parágrafo do artigo 37._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, deve ser entendido como um interesse directo e actual na procedência dos próprios pedidos. O juiz comunitário deverá, designadamente, verificar se o interveniente é directamente afectado pelo acto impugnado e se é certo o seu interesse na resolução do litígio.

Demonstram ter esse interesse, no quadro de um recurso de anulação dirigido contra um regulamento proibindo a utilização, por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro, redes de malha derivantes para a pesca de certas espécies, os operadores económicos estabelecidos num Estado-Membro que exercem as suas actividades de pesca por meio da técnica referida no dito regulamento, na medida em que este poderia impedi-los de prosseguirem uma parte da sua actividade e afectar os seus rendimentos.

Demonstra igualmente ter esse interesse uma autarquia territorial, quando se demonstre, de maneira certa, que a sua estrutura económica e social depende essencialmente da actividade afectada pelo regulamento impugnado e que a manutenção do referido regulamento poderia exigir um plano de reconversão de conjunto.

Em contrapartida, é inadmissível o pedido de intervenção de uma autarquia local cujo interesse assenta no risco de uma diminuição dos empregos e das actividades dos operadores estabelecidos numa localidade situada no seu território, representada por uma outra parte interveniente, quando não se demonstre que a sua estrutura económica e social depende essencialmente dessas actividades. Com efeito, o interesse geral que uma tal autarquia pode ter em obter um resultado favorável para a prosperidade económica dessas empresas e, em consequência, sobre o nível de emprego na área geográfica em que estas exercem as suas actividades não pode, por si só, justificar uma intervenção no litígio, sendo semelhante interesse de carácter indirecto e longínquo. Além disso, não constitui um interesse directo na solução do litígio o suposto interesse de uma outra parte interveniente.