Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Apreciação em presença de um poder discricionário da instituição comunitária - Prejuízo financeiro

(Tratado CE, artigo 185._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)

Sumário

O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há em decidir a título provisório, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. É a quem solicita a suspensão da execução de uma decisão que incumbe provar que não podia esperar o termo do processo principal, sem ter de suportar um prejuízo que acarretaria consequências graves e irreparáveis.

Dado que o Conselho, ao adoptar a Decisão 97/803 que institui, no âmbito do regime de associação dos países e territórios ultramarinos, contingentes pautais para a importação de determinados produtos agrícolas com isenção dos direitos aduaneiros, fez uso do seu poder discricionário quanto à escolha da medida mais adequada para evitar perturbações no mercado comunitário dos produtos em causa, e a fim de evitar que o juiz das medidas provisórias, ao conceder a suspensão da execução de um acto que executa as disposições introduzidas pela referida decisão, ponha em causa esse poder discricionário, o pedido da requerente só pode ser deferido se a urgência das medidas requeridas se mostrar incontestável.

Um prejuízo de ordem puramente financeira não pode, salvo circunstâncias excepcionais, considerar-se irreparável se puder ser objecto de compensação financeira posterior, podendo a existência de circunstâncias excepcionais ser declarada quando se afigure que, na ausência da medida provisória solicitada, o interessado ficaria exposto a uma situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência ou de modificar de modo irremediável as suas partes de mercado.