ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

3 de Outubro de 2000

Processo T-187/98

Pascual Juan Cubero Vermurie

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«funcionários — Promoção — Mobilidade — Admissibilidade»

Texto integral em língua francesa   II-885

Objecto:

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 6 de Abril de 1998, de não promover o recorrente ao grau A5 no quadro do exercício de promoção da 1998 e um pedido de reparação do prejuízo material pretensamente causado ao mesmo pela sua não promoção.

Decisão:

É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Sumário

  1. Funcionários — Recurso — Acto que causa prejuízo — Conceito — Não inscrição de um funcionário na lista estabelecida pelo comité de promoção — Promoção fora da carreira — Acto preparatório — Exclusão — Acto impugnável de forma incidental no âmbito de um recurso de anulação da decisão de promoção

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 90.o, n.o 2)

  2. Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Identidade de objecto e causa — Fundamentos não constantes da reclamação mas com ela estreitamente relacionados — Admissibilidade — Fundamento não invocado, ainda que implicitamente, no procedimento pré-contencioso — Inadmissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)

  3. Funcionários — Promoção — Análise comparativa dos méritos — Poder de apreciação da administração — Limites

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 45.o)

  4. Funcionários — Promoção — Análise comparativa dos méritos — Aplicação das regras relativas à mobilidade contidas no guia de promoção da Comissão — Condições

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 45.o)

  1.  A não inscrição de um funcionário na lista estabelecida pelo comité de promoção, se pode influenciar a decisão de promoção, não constitui uma decisão definitiva por parte da administração. Além disso, no que se refere às promoções fora da carreira, a lista de funcionários com melhores méritos para obter uma promoção tem, ela também, a natureza de acto preparatório que não produz qualquer efeito definitivo, não constituindo assim um acto que causa prejuízo na acepção do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto.

    Daqui decorre que a legalidade da lista estabelecida pela autoridade investida do poder de nomeação dos funcionários considerados com melhores méritos, bem como dos demais actos preparatórios tomados no decurso do procedimento administrativo, apenas pode ser posta em causa, de forma incidental, no âmbito de um recurso de anulação da decisão final tomada no termo do exercício de promoção.

    (cf. n.os 30 e 31)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 5 de Dezembro de 1990, Marcato/Comissão (T-82/89, Colect., p. II-735, n.o 43); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Fevereirode 1995, Moat/Comissão(T-506/93, ColectFP, pp. I-A-43 e II-147, n.o 24)

  2.  A regra da concordância entre a reclamação administrativa, na acepção do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto, e o subsequente recurso exige, sob pena de inadmissibilidade, que um fundamento invocado perante o juiz comunitário já o tenha sido no âmbito do processo pré-contencioso, para que a autoridade investida do poder de nomeação tenha tido a possibilidade de conhecer, de modo suficientemente preciso, as críticas que o interessado formula à decisão impugnada. Embora as conclusões apresentadas perante o juiz comunitário só possam conter pontos de contestação assentes na mesma causa que os invocados na reclamação, estes pontos de contestação podem no entanto, perante o juiz comunitário, ser desenvolvidos pela apresentação de fundamentos e argumentos que não constam necessariamente da reclamação, mas que a esta se encontram estreitamente ligados. Além disso, dado que o processo pré-contencioso tem natureza informal e que os interessados agem nessa fase sem a colaboração de um advogado, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná-las com espírito de abertura.

    Não é esse o caso de uma reclamação que não apenas não refere a acusação invocada perante o juiz comunitário como também não contém qualquer elemento de que a instituição recorrida possa deduzir, mesmo esforçando-se por interpretar a reclamação com espírito de abertura, que o recorrente pretendia invocar tal acusação.

    (cf. n.os 35 a 37)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Julho de 1997, S/Tribunal de Justiça (T-4/96, Colect., p. II-1125, n.os 98 e 99)

  3.  O poder discricionário reconhecido à administração para avaliar os méritos a tomar em consideração no âmbito de uma decisão de promoção nos termos do artigo 45.o do Estatuto é limitado pela necessidade de proceder à análise comparativa das candidaturas com cuidado e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, tal análise deve ser levada a cabo numa base igualitária e a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis.

    (cf. n.o 58)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1993, Tsirimokos/Parlamento (T-76/92, Colect., p. II-1281, n.os 20 e 21); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Setembro de 1999, Oliveira/Parlamento (T-157/98, ColectFP, pp. I-A-163 e II-851, n.o 35)

  4.  O objectivo prosseguido pelas regras relativas à mobilidade contidas no guia de promoção da Comissão reside em assegurar que a mobilidade não prejudique o desenrolar da carreira dos funcionários que delas são objecto. Ora, a concessão de pontos de prioridade baseada no número de pessoas susceptíveis de promoção da direcção-geral em causa pode penalizar um funcionário que tenha sido objecto de nova afectação numa direcção-geral que compreenda um número diferente de pessoas susceptíveis de promoção. Assim, a menos que fique sem objecto a análise comparativa dos méritos do conjunto de funcionários susceptíveis de promoção propostos pelo comité de promoção à autoridade investida do poder de nomeação, não é admissível que esta se limite a aplicar de forma estrita as referidas regras relativas à mobilidade. Incumbe assim à instituição comunitária proceder ao exame da situação do funcionário que foi objecto de mobilidade para verificar se este não foi penalizado. Esse exame é tanto mais necessário quanto o funcionário em causa não tiver beneficiado de pontos de prioridade na sua direcção-geral de origem, sendo que, nos termos da regra a) relativa à mobilidade, que estabelece que, se um funcionário for objecto de mobilidade após ter sido proposto sem pontos de prioridade, tal proposta apenas vincula a direcção-geral de origem e não existe direito adquirido, a autoridade investida do poder de nomeação não está obrigada a concedê-la.

    (cf. nos 67 a 69)