Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Processo - Petição inicial - Requisitos formais - Identificação do objecto do litígio - Exposição sumária dos fundamentos invocados - Pedido que visa a reparação dos danos causados por uma instituição comunitária

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 19.° e 46.° , primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.° , n.° 1, alínea c)]

2. Acção de indemnização - Acção contra a instituição que alegadamente está na origem da responsabilidade da Comunidade - Admissibilidade - Natureza do acto que se censura à instituição - Irrelevância

[Tratado CE, artigos 178.° e 215.° , segundo parágrafo (actuais artigos 235.° CE e 288.° , segundo parágrafo, CE)]

3. Acção de indemnização - Autonomia relativamente ao recurso de anulação - Limites - Recurso em que se pede a revogação de uma decisão individual que se tornou definitiva - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigos 178.° e 215.° , segundo parágrafo (actuais artigos 235.° CE e 288.° , segundo parágrafo, CE)]

4. Responsabilidade extracontratual - Condições - Violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que protege os particulares - Acto relacionado com um processo antidumping, mas que não implica qualquer opção de política económica - Suficiência de uma simples infracção ao direito comunitário

[Tratado CE, artigo 215.° (actual artigo 288.° CE)]

5. Responsabilidade extracontratual - Condições - Ilegalidade - Prejuízo - Nexo de causalidade - Conceito - Ónus da prova

[Tratado CE, artigo 215.° , segundo parágrafo (actual artigo 288.° , segundo parágrafo, CE)]

6. Responsabilidade extracontratual - Condições - Erro de uma instituição - Falta de diligência na rectificação de um erro que o serviço competente conhecia

[Tratado CE, artigo 215.° , segundo parágrafo (actual artigo 288.° , segundo parágrafo, CE)]

Sumário

$$1. Segundo o artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.° , primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e o artigo 44.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve, designadamente, indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Para preencher estas exigências, uma petição que vise a reparação de danos alegadamente causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que a demandante reprova à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento em questão e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como a natureza e a extensão desse prejuízo.

( cf. n.° 30 )

2. A natureza normativa ou administrativa do acto que se censura a uma instituição comunitária não tem qualquer influência quanto à admissibilidade de uma acção de indemnização. Este elemento influi exclusivamente, no âmbito de tal acção, na apreciação de mérito, quando se trata de definir o critério de gravidade da falta a considerar no momento do exame da responsabilidade extracontratual da Comunidade.

( cf. n.° 38 )

3. A acção de indemnização baseada no artigo 215.° , segundo parágrafo, do Tratado (actual artigo 288.° , segundo parágrafo, CE), é uma via processual autónoma, com uma função particular no âmbito do sistema das vias processuais e que está subordinada a condições de exercício concebidas em atenção ao seu objectivo específico. Diferencia-se do recurso de anulação na medida em que se destina não à supressão de uma medida determinada, mas à reparação do prejuízo causado por uma instituição.

Além disso, da jurisprudência não se pode inferir que o uso da acção de indemnização deve ser subordinado à interposição prévia de um recurso de anulação do acto pretensamente na origem do alegado prejuízo. Uma parte pode, com efeito, iniciar uma acção de responsabilidade sem ser obrigada por qualquer diploma legal a pedir a anulação do acto ilegal que lhe causa prejuízo.

Uma acção de indemnização deve ser declarada inadmissível quando vise, na realidade, a revogação de um acto que se tornou definitivo e que tenha por efeito, se julgada procedente, anular os efeitos jurídicos do acto em questão.

( cf. n.os 45, 49-50 )

4. Os actos do Conselho e da Comissão relacionados com um processo destinado à eventual adopção de medidas antidumping devem, em princípio, ser considerados actos normativos que implicam opções de política económica, de forma que a responsabilidade da Comunidade só pode invocar-se, em razão de tais actos, em presença de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que proteja os particulares. Todavia, quando a operação em questão, de natureza administrativa, não implica nenhuma opção de política económica e só confere à Comissão uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção do direito comunitário é suficiente para implicar a responsabilidade extracontratual da Comunidade. Em especial, a verificação de uma ilegalidade que, em circunstâncias análogas, uma administração normalmente prudente e diligente não teria cometido permite concluir que o comportamento da instituição constituiu uma ilegalidade susceptível de implicar a responsabilidade da Comunidade nos termos do artigo 215.° do Tratado (actual artigo 288.° CE).

( cf. n.os 57, 61 )

5. Admite-se um nexo de causalidade, na acepção do artigo 215.° , segundo parágrafo, do Tratado (actual artigo 288.° , segundo parágrafo, CE), quando existe uma relação directa de causa e efeito entre o acto culposo da instituição em causa e o prejuízo invocado, nexo cuja prova deve ser feita pela demandante. A Comunidade só pode ser responsabilizada pelo prejuízo que resulta de modo suficientemente directo do comportamento ilegal da instituição interessada.

Aquando do exame no nexo de causalidade existente entre o acto culposo da instituição e o prejuízo invocado pela demandante, há que verificar se esta última fez prova de diligência razoável para limitar o alcance do prejuízo que afirma ter sofrido.

( cf. n.os 118-121 )

6. Quando o prejuízo causado pelo comportamento irregular da instituição apresenta natureza evolutiva, a referida instituição procede de forma culposa ao não adoptar as medidas necessárias e úteis, que só ela pode tomar, para limitar a dimensão desse prejuízo.

( cf. n.os 131-132 )