ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
23 de Fevereiro de 2000
Processo T-164/98
Giuseppe Carraro
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários — Relatório de notação — Recurso de anulação — Pedido de indemnização»
Texto integral em língua italiana II-157
Objecto:
Recurso que tem por objecto, em primeiro lugar, um pedido de anulação da decisão que aprova definitivamente a classificação de serviço do recorrente para o período de 1 de Julho de 1993 a 30 de Junho de 1995, e, em segundo lugar, um pedido de reparação do prejuízo moral sofrido.
Decisão:
É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
Funcionários — Classificação de serviço — Relatório de notação — Controlo jurisdicional — Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.o)
Funcionários — Recurso — Fundamentos — Desvio de poder — Noção
Salvo em caso de erros manifestos, não compete ao Tribunal de Primeira Instância controlar o mérito da apreciação levada a cabo pela Administração quanto às aptidões profissionais de um funcionário, sempre que essa apreciação contenha juízos de valor complexos que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma verificação objectiva.
(cf. n.o23)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T-63/89, Colect., p. II-19, n.o 19; Tribunal de Primeira Instância, 9 de Março de 1999, Hubert/Comissão, T-212/97, ColectFP, p. II-185, n.o 142
A existência de um desvio de poder só pode ser tomada em consideração na presença de indícios objectivos, pertinentes e concordantes que permitam demonstrar que o acto impugnado prosseguia um objectivo diferente daquele que lhe está atribuído nos termos das disposições estatutárias aplicáveis.
As apreciações, quer sejam reservadas ou negativas, têm todo o cabimento num relatório de notação e não podem, por conseguinte, revelar, em si mesmas, a existência de um desvio de poder.
(cf. n.os 32 e 36)
Ver: Hubert/Comissão, já refendo, n.o 163