Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação - Recurso interposto por uma empresa de uma decisão individual CECA da qual não é destinatária - Decisão que autoriza a concessão de benefícios a empresas concorrentes

(Tratado CECA, artigo 33.° , segundo parágrafo)

2. Recurso de anulação - Recurso interposto por uma empresa no âmbito do Tratado CECA - Condições de admissibilidade - Invocação da jurisprudência desenvolvida no quadro do Tratado CE - Papel desempenhado pelas pessoas singulares ou colectivas na fase pré-contenciosa do processo

(Tratado CECA, artigo 33.° , segundo parágrafo)

3. Recurso de anulação - Recurso interposto nos termos do artigo 33.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA - Fundamentos - Desrespeito manifesto pela Comissão das disposições do Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação - Conceito - Limites do poder de apreciação do juiz - Observância ex officio

(Tratado CECA, artigo 33.° , primeiro parágrafo)

4. CECA - Concentrações - Autorização prévia - Obrigação da Comissão de evitar as incoerências que possam ocorrer na aplicação das diferentes disposições do direito comunitário - Obrigação de apreciar um eventual auxílio de Estado inerente à fusão, no âmbito da análise dessa fusão

(Tratado CECA, artigo 66.° , n.° 2)

Sumário

1. O artigo 33.° , segundo parágrafo, do Tratado CECA, cujos termos são diferentes dos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° , segundo parágrafo, CE), autoriza as empresas a interpor recursos de anulação das decisões e recomendações individuais que as afectam. Uma empresa é afectada por uma decisão da Comissão que autoriza a concessão de benefícios a uma ou a diversas outras empresas concorrentes.

( cf. n.° 59 )

2. Tendo presentes as particularidades do regime CECA, as condições de admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma empresa no quadro do Tratado CECA são menos estritas do que as de um recurso semelhante no quadro do Tratado CE. No entanto, a jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal de Justiça no quadro do Tratado CE, da qual resulta que, na análise da admissibilidade de um recurso, há que conferir importância ao papel desempenhado pelas pessoas singulares ou colectivas na fase pré-contenciosa do processo, contém apreciações que podem ser igualmente pertinentes na apreciação da admissibilidade de um recurso de anulação no quadro do Tratado CECA.

( cf. n.os 76, 79 )

3. No exercício do seu controlo jurisdicional nos termos do artigo 33.° do Tratado CECA, o Tribunal deve, ao apreciar a situação decorrente dos factos ou circunstâncias económicas em atenção aos quais foi proferida a decisão impugnada, limitar-se a verificar se a Comissão cometeu um desvio de poder ou desrespeitou, de forma manifesta, as disposições do Tratado CECA ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, sendo certo que o termo «manifesta» do artigo 33.° pressupõe uma violação das normas jurídicas de tal modo grave que apareça como decorrendo de um erro evidente de apreciação, à luz das disposições do Tratado CECA, da situação em atenção à qual foi adoptada a decisão.

( cf. n.° 87 )

4. A Comissão deve, por princípio, evitar as incoerências que possam surgir na aplicação das diferentes disposições do direito comunitário. Esta obrigação que a Comissão tem de respeitar a coerência entre as disposições do Tratado CECA relativas aos auxílios de Estado e outras disposições do Tratado impõe-se muito em especial quando essas outras disposições tenham também como objectivo garantir uma concorrência não falseada no mercado comum.

Daqui resulta designadamente que, ao adoptar uma decisão sobre a compatibilidade de um auxílio com o mercado comum, a Comissão não pode ignorar o risco de a concorrência no mercado comum ser afectada por determinados operadores económicos. Disto decorre igualmente que, ao adoptar uma decisão sobre a compatibilidade de uma concentração de empresas com o mercado comum, a Comissão não pode ignorar as consequências que a concessão de um auxílio de Estado a essas empresas tem sobre a manutenção da concorrência efectiva no mercado em causa. Esta última obrigação não implica, porém, como consequência que a Comissão, para adoptar uma decisão sobre a compatibilidade de uma operação de concentração de empresas com o mercado comum no termo de um procedimento específico, tenha necessariamente que esperar pelo resultado de um procedimento paralelo, mas independente, relativo ao exame da compatibilidade com o mercado comum de um auxílio de Estado.

Além disso, o artigo 66.° , n.° 2, do Tratado CECA, que estabelece que a Comissão deve apreciar a «operação prevista», implica que a Comissão está obrigada a apreciar a operação na sua totalidade e não apenas uma parte da operação.

( cf. n.os 112-115, 124 )