Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Acção por omissão - Obrigação de agir recaindo sobre a Comissão - Adopção de uma decisão quanto ao destino de uma queixa por violação das regras de concorrência - Respeito de um prazo razoável

[Tratado CE, artigo 175._ (actual artigo 232._ CE)]

2 Acção por omissão - Competência do juiz comunitário - Intimação de uma instituição - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigos 175._, n._ 2, e 176._ (actuais artigos 232._, n._ 2, CE e 233._ CE)]

Sumário

1 No âmbito de uma acção por omissão, há que verificar se, aquando da notificação da Comissão, na acepção do artigo 175._ do Tratado (actual artigo 232._ CE), impendia sobre a instituição a obrigação de agir.

Quando uma queixa por violação das regras de concorrência entra na sua terceira fase, com a apresentação das observações do autor da queixa sobre a comunicação enviada nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, a Comissão é obrigada, num prazo razoável, ou a iniciar um processo contra a pessoa objecto da queixa, ou a adoptar uma decisão definitiva de indeferimento da queixa.

A razoabilidade da duração do procedimento administrativo aprecia-se em função das circunstâncias próprias de cada processo, nomeadamente, do contexto em que se inscreve, das diferentes etapas processuais seguidas pela Comissão, da conduta das partes ao longo do processo, da sua complexidade, bem como da importância que reveste para as diferentes partes interessadas. No quadro particular dum processo de exame de uma queixa por violação das regras de concorrência, há que tomar em conta quando o processo entra na sua terceira fase os anos de instrução já decorridos, o estado actual de instrução do processo, bem como as condutas das partes consideradas no seu conjunto.

2 O Tribunal de Primeira Instância não tem competência para dirigir injunções às instituições comunitárias. Por consequência, nos termos do artigo 175._ do Tratado (actual artigo 232._ CE), o Tribunal tem unicamente a possibilidade de declarar a existência de uma omissão ilegal. Incumbe, depois, à instituição em causa, nos termos do artigo 176._ do Tratado (actual artigo 233._ CE), tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal.