1. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do preço de exportação - Recurso a um preço de exportação calculado - Condições - Poder de apreciação das instituições - Fiscalização jurisdicional - Limites
(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.° , n.° 9)
2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do preço de exportação - Recurso a um preço de exportação calculado - Admissibilidade em caso de existência aparente de um acordo de compensação entre produtor e exportador
(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.° , n.° 9)
3. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Comparação do valor normal com os preços de exportação - Ajustamentos - Ónus da prova
(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.° , n.° 10)
4. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Tramitação do inquérito - Informações fornecidas por uma empresa interessada - Contestação pela própria empresa - Inadmissibilidade
(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 18.° , n.° 3)
5. Direito comunitário - Princípios - Direito de defesa - Respeito no quadro dos procedimentos administrativos - Antidumping - Obrigação de as instituições assegurarem a informação das empresas interessadas - Alcance
(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 20.° )
1. Decorre do artigo 2.° , n.° 9, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 que as instituições podem considerar que o preço de exportação não é fiável em duas situações, ou seja, no caso de associação entre o exportador e o importador ou um terceiro ou no caso de um acordo de compensação entre o importador e o exportador ou um terceiro. Para além destes casos, sempre que exista um preço de exportação, as instituições são obrigadas a basear-se neste preço para a determinação do dumping.
Contudo, a questão de saber se os preços de exportação comunicados por um exportador são ou não fiáveis implica, necessariamente, apreciações económicas complexas para as quais as instituições dispõem de um amplo poder discricionário, pelo que a fiscalização jurisdicional deve limitar-se a um controlo jurisdicional restrito.
( cf. n.os 49, 50 )
2. O método consistente em deduzir a existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre um produtor e um exportador do facto de os preços de revenda praticados pelo exportador no mercado comunitário serem inferiores aos preços de compra que lhe são facturados por esse produtor não contraria nem a letra nem o espírito do artigo 2.° , n.° 9, do regulamento antidumping de base n.° 384/96. Com efeito, desta disposição, designadamente, da utilização da expressão «quando se afigurar», resulta que as instituições dispõem de uma margem de apreciação para decidir se se deve aplicar este artigo e que o preço de exportação calculado pode ser utilizado não apenas quando as instituições possuem a prova da existência de um acordo de compensação, mas também quando se afigura existir tal acordo.
( cf. n.os 60, 61 )
3. Resulta tanto da letra como da economia do artigo 2.° , n.° 10, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 que um ajustamento do preço de exportação ou do valor normal apenas pode efectuar-se para ter em conta as diferenças relativas aos factores que influenciam os preços e, portanto, a sua comparabilidade. Ora, não é esse o caso de uma comissão que não tenha sido efectivamente paga.
Para poder efectuar tal ajustamento, as instituições devem basear-se em elementos susceptíveis de provar, ou que permitam deduzir, que uma comissão foi efectivamente paga e que é susceptível de, em certa medida, influenciar a comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal.
Com efeito, do mesmo modo que a parte que, ao abrigo do artigo 2.° , n.° 10, do regulamento de base, pede que sejam efectuados ajustamentos destinados a tornar comparáveis o valor normal e o preço de exportação a fim de determinar a margem de dumping deve provar que o seu pedido é justificado, incumbe às instituições, sempre que considerem que devem efectuar um ajustamento deste tipo, basear-se em provas, ou pelo menos em indícios, que permitam demonstrar a existência do factor a título do qual é efectuado o ajustamento e determinar a sua incidência na comparabilidade dos preços.
( cf. n.os 94-96 )
4. Embora o artigo 18.° , n.° 3, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 permita a um interessado alegar que as instituições não tiveram razão ao rejeitar as informações por ele apresentadas, não lhe confere, no entanto, o direito de exigir a rejeição das informações que ele próprio apresentou.
( cf. n.° 110 )
5. Por força do princípio do respeito do direito de defesa, cujas exigências se encontram consagradas no artigo 20.° do Regulamento antidumping de base n.° 384/96, às empresas interessadas num procedimento de inquérito anterior à adopção de um regulamento antidumping deve, durante o processo administrativo, ter sido dada a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria.
( cf. n.° 132 )