Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão da Comissão que dá como provada uma infracção - Elementos de prova que devem estar reunidos - Grau de força probatória necessário

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

2 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Acordos entre empresas - Afectação do comércio entre Estados-Membros - Critérios - Práticas restritivas que se estendem ao conjunto do território de um Estado-Membro

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

3 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Acordos entre empresas - Prova da duração da infracção que incumbe à Comissão

4 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Delimitação do mercado - Objecto - Determinação da afectação do comércio entre Estados-Membros

[Tratado CE, artigos 85._ e 86._ (actuais artigos 81._ CE e 82._ CE)]

5 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Acordos entre empresas - Sistema de distribuição selectiva de veículos automóveis - Convite do construtor aos seus revendedores que se insere num conjunto de relações comerciais

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

6 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Proibição - Isenção por categoria - Regulamento n._ 123/85 - Alcance

[Tratado CE, artigo 85._, n.os 1 e 3, CE (actual artigo 81._, n.os 1 e 3, CE); Regulamento n._ 123/85 da Comissão, artigo 3._, n.os 10 e 11]

7 Concorrência - Procedimento administrativo - Análise das denúncias - Decisão da Comissão que dá como provada uma infracção - Princípio da boa administração - Manifestação prematura pela Comissão da sua convicção de que existe uma infracção - Falta de imparcialidade na apreciação dos elementos de prova - Efeitos

8 Concorrência - Procedimento administrativo - Acesso às cópias dos documentos probatórios - Pedido apresentado depois de a decisão final da Comissão ter sido tomada e notificada - Recusa - Incidência sobre a legalidade da decisão - Ausência

9 Concorrência - Procedimento administrativo - Segredo profissional - Divulgação à imprensa de informações sobre a sanção que se prevê venha a ser aplicada antes da adopção da decisão - Violação do segredo profissional, do princípio da boa administração e da presunção de inocência - Incidência sobre a legalidade da decisão - Condições

[Tratado CE, artigo 214._ (actual artigo 287._ CE)]

10 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão de aplicação das regras da concorrência - Referência nas notas da decisão a documentos na posse das empresas - Obrigação da Comissão de reproduzir esses documentos - Ausência

[Tratado CE, artigo 190._ (actual artigo 253._ CE)]

Sumário

1 Para analisar se a Comissão cometeu erros de apreciação dos factos ao concluir que a recorrente cometeu infracções ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE), há que verificar se a Comissão reuniu elementos de prova suficientemente precisos e concordantes para basear a firme convicção de que a infracção alegada teve lugar.

(cf. n.o 43)

2 Para ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros na acepção do artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE), um acordo ou prática deve, com base em elementos objectivos de direito ou de facto, permitir prever com um grau de probabilidade suficiente que poderá exercer influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre a corrente de trocas entre Estados-Membros. Quanto a este ponto, importa precisamente examinar se as medidas restritivas em questão são susceptíveis de compartimentar o mercado de certos produtos entre Estados-Membros e de tornar assim mais difícil a interpenetração económica pretendida pelo Tratado. É o que manifestamente acontece quando essas medidas vinculam o conjunto dos concessionários das marcas automóveis numa parte substancial do mercado comum. Efectivamente, práticas restritivas da concorrência que se estendem ao conjunto do território de um Estado-Membro são, pela sua própria natureza, susceptíveis de consolidar compartimentações de carácter nacional, entravando assim a interpenetração económica pretendida pelo Tratado.

(cf. n.o 179 )

3 A exigência de segurança jurídica, de que devem beneficiar os operadores económicos, implica que, verificando-se um litígio sobre a existência de uma infracção às regras da concorrência, a Comissão forneça elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo a poder-se razoavelmente admitir que esta infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas.

(cf. n.o 188)

4 A delimitação do mercado não tem a mesma função consoante se trate de aplicar o artigo 85._ do Tratado (actual artigo 81._ CE) ou o artigo 86._ do Tratado (actual artigo 82._ CE). No âmbito da aplicação do artigo 86._ do Tratado, a definição adequada do mercado em causa é condição necessária e prévia ao julgamento pela Comissão sobre um comportamento pretensamente anticoncorrencial, uma vez que, antes de estabelecer a existência de um abuso de posição dominante, é necessário estabelecer a existência de uma posição dominante num dado mercado, o que pressupõe que este mercado tenha sido previamente delimitado. Em contrapartida, no âmbito da aplicação do artigo 85._ do Tratado, é para determinar se o acordo, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada em causa é susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros e tem por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum que é necessário, eventualmente, definir o mercado em causa.

Consequentemente, a obrigação de proceder a uma delimitação do mercado numa decisão adoptada em aplicação do artigo 85._ do Tratado impõe-se à Comissão quando, sem essa delimitação, não é possível determinar se o acordo, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada em causa é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e tem por objecto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum.

(cf. n.o 230)

5 Um convite dirigido por um construtor automóvel aos seus revendedores constitui não um acto unilateral que escaparia ao âmbito de aplicação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE), mas um acordo, na acepção desta disposição, quando se insere num conjunto de relações comerciais contínuas reguladas por um acordo geral preestabelecido.

(cf. n.o 236)

6 O artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE) não pode, em circunstância alguma, ser declarado inaplicável a um contrato de distribuição selectiva no caso de as partes no contrato se comportarem de modo a restringir as importações paralelas. Efectivamente, o espírito de um regulamento de isenção de categorias de acordos de distribuição é subordinar a isenção que prevê à condição de se garantir, através da possibilidade de importações paralelas, que os utilizadores beneficiem de uma parte equitativa das vantagens que decorrem da distribuição exclusiva.

A este respeito, embora o Regulamento n._ 123/85 ofereça aos construtores de veículos automóveis importantes meios de protecção das suas redes, não os autoriza a compartimentar os seus mercados. É certo que este regulamento isenta os acordos pelos quais o fornecedor encarrega um revendedor autorizado de promover num território determinado a distribuição e o serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis e se compromete a reservar-lhe nesse território o fornecimento dos produtos contratuais. Isenta, portanto, a obrigação imposta ao revendedor autorizado de não vender a revendedores não autorizados (artigo 3._, ponto 10), a menos que se trate de intermediários, isto é, de operadores que agem em nome e por conta dos consumidores finais e que recebem, para esse efeito, um mandato escrito (artigo 3._, ponto 11). Todavia, não deixa de ser verdade que, nos termos do artigo 10._ desse regulamento, a Comissão pode retirar o benefício da aplicação do presente regulamento se verificar que um acordo isentado por força desse regulamento tem, no entanto, certos efeitos incompatíveis com as condições previstas no n._ 3 do artigo 85._ do Tratado e, nomeadamente, quando o construtor ou uma empresa da rede de distribuição impedirem, de maneira contínua ou sistemática, que ultrapasse o âmbito da isenção prevista no presente regulamento, utilizadores finais ou outras empresas da rede de distribuição de adquirirem no mercado comum produtos contratuais ou produtos correspondentes.

(cf. n.os 241-242)

7 A materialidade de uma infracção às regras de concorrência efectivamente demonstrada no termo do procedimento administrativo não pode ser posta em causa pela prova de uma manifestação prematura pela Comissão, no decurso desse procedimento, da sua convicção de que a referida infracção existe. Por outro lado, na medida em que os elementos de facto retidos pela Comissão na decisão impugnada estão, no essencial, suficientemente provados, a recorrente não pode utilmente afirmar que a Comissão apreciou os documentos apreendidos com parcialidade ou que tirou conclusões com base em presunções gratuitas.

(cf. n.os 270-271)

8 A legalidade de uma decisão que declara a existência de uma infracção às regras da concorrência não pode, em caso algum, ser afectada pela recusa da Comissão em atender a um pedido da recorrente no sentido de lhe serem transmitidas as cópias dos documentos de prova, enviado à Comissão após a adopção e a notificação da decisão.

(cf. n.o 277)

9 O artigo 214._ do Tratado (actual artigo 287._ CE) obriga os membros, funcionários e agentes das instituições da Comunidade a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo. Embora esta disposição tenha sobretudo em vista as informações recolhidas nas empresas, o advérbio «designadamente» mostra que se trata de um princípio geral que se aplica também a outras informações confidenciais.

A este respeito, em processos contraditórios susceptíveis de levar a uma condenação, a natureza e o quantum da sanção proposta estão, por natureza, cobertos pelo segredo profissional, enquanto a sanção não for definitivamente aprovada e proferida.

Este princípio decorre, nomeadamente, da necessidade de respeitar a reputação e a dignidade do interessado enquanto não for condenado.

O dever da Comissão de não divulgar à imprensa informações sobre a sanção precisa que se prevê aplicar não coincide apenas com a sua obrigação de respeitar o segredo profissional mas também com a sua obrigação de boa administração.

Finalmente, a presunção de inocência, que se aplica aos processos atinentes a violações das regras de concorrência por empresas e susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias, não é manifestamente respeitada pela Comissão quando, antes de condenar formalmente a empresa que acusa, comunica à imprensa as conclusões submetidas à deliberação do comité consultivo e do colégio dos comissários.

Uma irregularidade do tipo da verificada pode provocar a anulação da decisão em causa se se provar que, na falta dessa irregularidade, a referida decisão teria tido um conteúdo diferente.

(cf. n.os 279, 281, 283)

10 A Comissão não é obrigada a reproduzir os documentos para os quais remete nas notas da decisão que declara a existência de uma infracção, desde que a recorrente ou as suas filiais disponham desses documentos.

(cf. n.o 302)