ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

26 de Outubro de 1999

Processo T-51/98

Ann Ruth Burrill e Alberto Noriega Guerra

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários — Condições de trabalho — Licença de maternidade — Repartição entre os dois progenitores»

Texto integral em língua francesa   II-1059

Objecto:

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1998, que indefere o pedido dos recorrentes de que uma parte da licença de maternidade, prevista no artigo 58.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, seja repartida entre os dois progenitores de modo que, durante o período correspondente, cada um deles possa exercer as suas funções a meio tempo.

Decisão:

É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Sumário

  1. Funcionários — Licença de maternidade — Modalidades de concessão — Repartição entre os dois progenitores — Inadmissibilidade — Violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Inexistência

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 58.o)

  2. Funcionários — Licença de maternidade — Duração — Natureza não obrigatória — Condições — Apresentação de atestado médico

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 58.o)

  1.  O artigo 58.o do Estatoto reserva expressamente às mulheres o direito à licença de maternidade e, em consequência, não autoriza a partilha dessa licença entre os dois progenitores.

    Tal interpretação desta disposição não é contrária ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Com efeito, a licença de maternidade corresponde a duas ordens de necessidades específicas da mulher, por um lado, a protecção da sua condição biológica no decurso da gravidez e, na sequência desta, até ao momento em que as suas funções fisiológicas e psicológicas se normalizem na sequência do parto, e, por outro, a protecção das relações particulares entre a mulher e o seu filho no decurso do período que se segue à gravidez e ao parto, por forma a evitar que tais relações sejam perturbadas pela acumulação de tarefas resultantes do exercício simultâneo de uma actividade profissional. Assim, o artigo 58.o do Estatuto prossegue um objectivo de igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos.

    (v. n.os 48 a 50)

    Ver: Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 1984, Hofmann (184/83, Recueil, p. 3047); Tribunal de Justiça, 5 de Maio de 1994, Habermann-Beltermann (C-421/92, Colect., p. 1657, n.o 21); Tribunal de Justiça, 14 de Julho de 1994, Webb (C-32/93, Colect., p. I-3567, n.o 20); Tribunal de Justiça, 30 de Abril de 1998, Thibault (C-136/95, Colect., p. I-2011, n.o 25); Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 1998, Brown (C-394/96, Colect., p. I-4185, n.o 17); Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de 1998, Boyle e o. (C-411/96, Colect., p. I-6401, n.o 41)

  2.  O artigo 58.o do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que visa garantir às mulheres grávidas o benefício do direito à licença nele previsto sem constituir qualquer obrigação a esse respeito, não impondo, em consequência, à mãe um período de inactividade profissional de dezasseis semanas, sendo que esta pode retomar o trabalho antes de decorrido esse prazo, na condição contudo de apresentar, tendo em conta os objectivos prosseguidos pela referida disposição, um atestado médico comprovativo de que se encontra restabelecida.

    (v. n.o 59)