Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Processo Medidas de organização do processo Pedido de apresentação de documentos Obrigações do requerente

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 64.° , n.os 3, alínea d), e 4]

2. Processo CECA Processo transmitido por uma instituição ao órgão jurisdicional comunitário por força do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça Direito de acesso Acesso aos documentos internos Condições

[Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 23.° ]

3. CECA Decisão que aplica uma coima ou fixa uma sanção pecuniária compulsória Procedimento administrativo Acesso ao processo Finalidades Limites Documentos de carácter confidencial

(Tratado CECA, artigo 36.° , primeiro parágrafo)

4. CECA Decisão que aplica uma coima ou fixa uma sanção pecuniária compulsória Procedimento administrativo Acesso ao processo Não aplicabilidade dos princípios que regem o processo judicial Consequência

(Tratado CECA, artigo 36.° , primeiro parágrafo)

5. CECA Regras comunitárias de concorrência Infracções Imputação Pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa no momento da infracção Excepção Interpretação restritiva Consequência

(Tratado CECA, artigos 36.° , primeiro parágrafo, e 65.° )

6. CECA Decisão que aplica uma coima ou fixa uma sanção pecuniária compulsória Procedimento administrativo Dispositivo e fundamentação da decisão Modificação depois da notificação ao seu destinatário Inadmissibilidade

(Tratado CECA, artigo 15.° , segundo parágrafo)

7. CECA Preços Tabelas de preços Publicidade obrigatória Finalidades Articulação com o princípio da proibição de acordos, decisões e práticas concertadas

(Tratado CECA, artigos 60.° e 65.° , n.° 1)

8. Recurso de anulação Recurso interposto por uma empresa no âmbito do Tratado CECA Fundamentos Fundamentos de ordem pública Falta ou insuficiência de fundamentação Consequências

(Tratado CECA, artigo 33.° , segundo parágrafo)

9. Actos das instituições Fundamentação Obrigação Apreciação Finalidades Decisão CECA

(Tratado CECA, artigo 15.° )

10. CECA Acordos, decisões e práticas concertadas Prejuízo da concorrência Objectivo anticoncorrencial Verificação suficiente

(Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 1)

11. CECA Acordos, decisões e práticas concertadas Proibição Âmbito de aplicação Acordos sobre a fixação de uma parte do preço final Inclusão

(Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 1)

12. CECA Acordos, decisões e práticas concertadas Proibição Acordos que prolongam os seus efeitos para além da sua cessação formal Aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA

[Tratado CECA, artigo 65.° ; Tratado CE, artigo 85.° (actual artigo 81.° CE)]

13. CECA Regras comunitárias de concorrência Infracções Gravidade Apreciação Preeminência do aspecto intencional do comportamento sobre os seus efeitos Actuação deliberada Conceito

(Tratado CECA, artigo 65.° )

14. CECA Acordos, decisões e práticas concertadas Coimas Montante Determinação Critérios Atitude da empresa durante o procedimento administrativo Apreciação do grau da cooperação prestada por cada uma das empresas participantes no acordo Respeito do princípio da igualdade de tratamento Tratamento diferenciado assente na ordem de declaração do reconhecimento, por cada empresa, dos factos imputados Inadmissibilidade

(Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 5)

15. CECA Acordos, decisões e práticas concertadas Práticas concertadas Conceito Critérios de coordenação e de cooperação Interpretação

(Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 1)

16. CECA Acordos, decisões e práticas concertadas Coimas Montante Determinação Critérios Atitude da empresa durante o procedimento administrativo Falta de declaração expressa de não contestação da alegação da Comissão quanto à existência de uma prática concertada Facilitação da verificação da infracção pela Comissão Inexistência

(Tratado CECA, artigo 65.° , n.° 5)

Sumário

1. De acordo com o artigo 64.° , n.os 3, alíneas d), 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, as medidas de organização do processo podem ser propostas pelas partes em qualquer fase do processo e podem consistir num pedido de apresentação de documentos ou de quaisquer outros elementos relativos ao processo. Contudo, para permitir ao Tribunal apreciar se é útil ao bom andamento do processo que seja ordenada a apresentação de determinados documentos, a parte que formula o pedido deve não só identificar os documentos solicitados, mas também fornecer ao Tribunal pelo menos um mínimo de elementos que justifiquem a utilidade dos referidos documentos para a instância.

( cf. n.os 30-31 )

2. O artigo 23.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, relativo à transmissão por uma das instituições da Comunidade ao órgão jurisdicional comunitário dos documentos relativos ao processo submetido à apreciação deste último, tem por objecto permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão impugnada, no respeito do direito de defesa, e não garantir um acesso incondicional e ilimitado de todas as partes ao processo administrativo.

Em particular, no processo judicial, os documentos internos da Comissão não são dados a conhecer às partes recorrentes, salvo se as circunstâncias excepcionais do caso assim o exigirem, com base em indícios sérios que lhes cabe apresentar.

( cf. n.os 33-34 )

3. No âmbito da aplicação das regras de concorrência do Tratado CE, o acesso ao processo tem designadamente por objecto permitir aos destinatários de uma comunicação de acusações tomar conhecimento dos elementos de prova que constam do dossier da Comissão, a fim de que se possam pronunciar de forma útil, com base nesses elementos, sobre as conclusões a que a Comissão chegou na comunicação de acusações. Daí resulta que a Comissão tem a obrigação de tornar acessível aos destinatários da comunicação de acusações o conjunto dos elementos contra e a favor que recolheu no decurso das diligências de instrução, com a ressalva, porém, dos documentos com carácter confidencial, como os documentos internos da Comissão.

Estas considerações valem também no âmbito da aplicação das regras de concorrência do Tratado CECA.

( cf. n.os 45-46 )

4. Tal como os princípios gerais de direito comunitário que regem, nos processos de concorrência, o direito de acesso ao processo da Comissão durante o procedimento administrativo não se aplicam, enquanto tais, ao processo judicial, as disposições que regem este último não se podem aplicar ao procedimento administrativo na Comissão. A Comissão também não é obrigada a facultar o acesso aos documentos internos no decurso do procedimento administrativo.

( cf. n.os 47-48 )

5. Cabe, em princípio, à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção às regras comunitárias de concorrência foi cometida responder por esta, mesmo que, na data da adopção da decisão que declara provada uma infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa.

Não é todavia esse o caso quando a pessoa sob a responsabilidade da qual se encontra agora a exploração da empresa declarou aceitar ser considerada responsável pelos factos imputados ao seu predecessor. Essa declaração, que responde, nomeadamente, a considerações económicas próprias das operações de concentração entre empresas, implica que a pessoa colectiva sob cuja responsabilidade foram colocadas as actividades de outra pessoa colectiva, posteriormente à data da infracção decorrente das referidas actividades, seja obrigada a responder pela mesma ainda que, em princípio, essa obrigação incumba à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida.

Contudo, na medida em que derroga o princípio por força do qual uma pessoa, singular ou colectiva, só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados, tal declaração deve ser interpretada de modo estrito. Em particular, na falta de indicação sua em contrário, não se pode presumir que a pessoa que esteve na origem de tal declaração renunciou ao exercício do seu direito de defesa, e nomeadamente ao seu direito a ser ouvida sobre os factos imputados ao seu predecessor na comunicação de acusações que fora notificada a este último.

( cf. n.os 57, 62-64 )

6. O dispositivo e a fundamentação da decisão que aplica uma coima por infracção às regras de concorrência, conforme notificada ao respectivo ou respectivos destinatários, devem corresponder aos da decisão adoptada pelo colégio dos membros da Comissão, com ressalva das adaptações puramente ortográficas ou gramaticais, que podem ser introduzidas ao texto de um acto após a sua adopção final pelo colégio.

( cf. n.° 73 )

7. A publicidade obrigatória das tabelas de preços e das condições de venda prevista pelo artigo 60.° , n.° 2, do Tratado tem por objectivo, em primeiro lugar, impedir, tanto quanto possível, as práticas interditas, em segundo lugar, permitir que os compradores se informem, com exactidão, dos preços e participem também no controlo das discriminações e, em terceiro lugar, permitir que as empresas saibam os preços das suas concorrentes, de forma a que possam alinhar-se. Contudo, os preços que figuram nas tabelas devem ser fixados pelas empresas, de forma independente, e não por acordo, ainda que tácito, entre elas. Em particular, o facto de o disposto no artigo 60.° ter tendência para restringir a concorrência não impede a aplicação da proibição dos acordos prevista pelo artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA.

( cf. n.os 116-117 )

8. No âmbito de um recurso de anulação, um fundamento assente em falta ou insuficiência de fundamentação de um acto comunitário constitui um fundamento de ordem pública que deve ser conhecido oficiosamente pelo juiz comunitário, e que, por conseguinte, pode ser invocado pelas partes em qualquer fase do processo.

( cf. n.° 125 )

9. A fundamentação imposta pelo artigo 15.° do Tratado CECA deve, por um lado, permitir ao interessado conhecer as justificações da medida tomada, a fim de fazer valer, se for caso disso, os seus direitos e verificar se a decisão é ou não fundada e, por outro, colocar o juiz comunitário em condições de exercer a sua fiscalização da legalidade. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente do conteúdo do acto em causa, da natureza dos fundamentos invocados e do contexto em que o mesmo foi adoptado.

( cf. n.° 129 )

10. A Comissão não tem que fazer prova da existência de um efeito prejudicial à concorrência para demonstrar uma violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, uma vez que já demonstrou a existência de um acordo, ou de uma prática concertada, que tem por objecto restringir a concorrência.

( cf. n.° 154 )

11. A proibição dos acordos que, directa ou indirectamente, consistam em fixar os preços tem igualmente em vista os acordos relativos à fixação de uma parte do preço final.

( cf. n.° 157 )

12. Nos casos de acordos que cessaram de estar em vigor, basta, para que o artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE) seja aplicável, e, por analogia, o artigo 65.° do Tratado CECA, que continuem a produzir efeitos depois da sua cessação formal. Por maioria de razão, isto vale também quando os efeitos do acordo perduraram até à adopção da decisão constatando a infracção, sem que tivesse sido formalmente posto termo ao acordo.

( cf. n.° 181 )

13. A gravidade das infracções às regras de concorrência deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração. A esse respeito, os elementos relativos ao aspecto intencional, e, portanto, ao objecto de um comportamento, podem ter mais importância do que os relativos aos seus efeitos, sobretudo quando dizem respeito a infracções intrinsecamente graves, como a fixação de preços. Em particular, uma infracção às regras de concorrência pode ser considerada como tendo sido cometida deliberadamente quando a empresa não podia ignorar que a sua conduta tinha por objecto restringir a concorrência. Não é, portanto, necessário que a empresa tivesse consciência de infringir essas regras.

( cf. n.os 198-200 )

14. No âmbito da apreciação da cooperação prestada pelas empresas, durante o procedimento administrativo instaurado em relação ao acordo proibido, a Comissão não pode desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento, princípio geral de direito comunitário, que, segundo jurisprudência constante, só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas.

A este respeito, a circunstância de uma das empresas participante no acordo ter reconhecido os factos imputados ao responder em primeiro lugar às questões colocadas pela Comissão não pode constituir uma razão objectiva para se lhe reservar um tratamento diferenciado. Com efeito, a apreciação do grau de cooperação prestada por empresas não pode depender de factores puramente dependentes do acaso, como a ordem em que são interrogadas pela Comissão. Os graus da cooperação prestada pelas empresas em causa devem ser considerados comparáveis, na medida em que estas empresas forneceram à Comissão, na mesma fase do procedimento administrativo e em circunstâncias análogas, informações semelhantes relativas aos factos que lhes eram imputados.

( cf. n.os 237, 245-246 )

15. Os critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma prática concertada devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum e as condições que deseja aplicar à sua clientela.

( cf. n.° 264 )

16. A redução do montante de uma coima só se justifica se o comportamento da empresa tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo. Ora, na falta de declaração expressa indicativa de que não contesta a alegação da Comissão relativa à existência de uma prática concertada, uma empresa não contribui para facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência.

( cf. n.° 270 )