Despacho do Tribunal (Quarta Secção) de 12 de Novembro de 1999. - Eugénio Branco Ldª contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso para o Tribunal de Justiça - Fundo Social Europeu - Redução de contribuição financeira - Certificação pelo Estado-Membro - Erro de apreciação dos factos - Confiança legítima - Segurança jurídica - Proporcionalidade. - Processo C-453/98 P.
Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-08037
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância - Apreciação errónea dos factos - Inadmissibilidade - Rejeição
[Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 49._ e 51._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112._, n._ 1, alínea c)]
2 Política social - Fundo Social Europeu - Contribuição para o financiamento de acções de formação profissional - Certificação pelos Estados-Membros da exactidão factual e contabilística dos pedidos de pagamento do saldo - Alcance
(Regulamento n._ 2950/83 do Conselho; Decisão 83/516 do Conselho; Decisão 83/673 da Comissão, artigo 6._)
3 Política social - Fundo Social Europeu - Contribuição para o financiamento de acções de formação profissional - Certificação pelos Estados-Membros da exactidão factual e contabilística dos pedidos de pagamento do saldo - Alcance e limites - Decisão de redução da contribuição inicialmente concedida - Confiança legítima dos beneficiários - Violação - Inexistência
(Regulamento n._ 2950/83 do Conselho, artigo 6._, n._ 1)
1 Resulta do artigo 168._-A do Tratado (actual artigo 225._ CE), do artigo 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido.
Não respeita esta exigência o recurso que, sem mesmo incluir uma argumentação especificamente destinada a contestar o acórdão impugnado, se limita a reproduzir os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente afastados por aquele órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça.
O recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para a apreciação dessa matéria de facto. Uma nova apreciação dos factos está fora da competência do Tribunal de Justiça. É pois inadmissível um fundamento que se limita a contestar a apreciação dos factos que o Tribunal de Primeira Instância fez.
2 Um Estado-Membro pode ainda alterar a sua apreciação do pedido de pagamento do saldo de uma contribuição financeira do Fundo Social Europeu, após ter já certificado, em conformidade com o artigo 5._, n._ 4, do Regulamento n._ 2950/83 que aplica a Decisão 83/516 relativa às funções do Fundo Social Europeu, a exactidão factual e contabilística do referido pedido, quando considerar que foi confrontado com irregularidades que não se tinham revelado anteriormente, bem como recorrer a um auditor profissional a fim de efectuar um controlo da exactidão das indicações nele contidas.
Neste contexto, convém notar que o artigo 6._ da Decisão 83/673 relativa à gestão do Fundo Social Europeu prevê que os pedidos de pagamento do saldo de uma contribuição financeira do Fundo Social Europeu devem chegar à Comissão num prazo de dez meses a contar da data do fim das acções de formação profissional do Fundo e que está excluído o pagamento de qualquer contribuição cujo pedido seja apresentado após expiração deste prazo. Nestas condições, se só pudessem ser efectuados controlos de regularidade antes da certificação da exactidão factual e contabilística dum pedido de pagamento de saldo, poderia acontecer que o Estado-Membro não estivesse em condições de apresentar este pedido à Comissão no referido prazo, de forma que ficaria excluído o pagamento do saldo da contribuição. A certificação da exactidão factual e contabilística de um pedido de pagamento de saldo anteriormente a um controlo de regularidade ou antes de este ter terminado pode assim, em certas hipóteses, ser do interesse do beneficiário da contribuição.
3 A certificação da exactidão factual e contabilística de um pedido de pagamento do saldo de uma contribuição financeira do Fundo Social Europeu pelas autoridades nacionais não poderia criar uma confiança legítima na esfera jurídica do beneficiário da contribuição, segundo a qual a Comissão daria o seu acordo à referida certificação. Com efeito, em primeiro lugar, nos termos do artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/83 que aplica a Decisão 83/516 relativa às funções do Fundo Social Europeu, é a Comissão que toma a decisão final sobre o pedido de pagamento do saldo, assumindo sozinha, em relação aos beneficiários, a responsabilidade jurídica de tal decisão. Em segundo lugar, esta decisão fica subordinada, nos termos dessa mesma disposição, à observância pelo beneficiário das condições fixadas para a concessão da contribuição financeira.