61998O0376

Despacho do Tribunal de 3 de Abril de 2000. - República Federal da Alemanha contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia. - Retirada de documentos. - Processo C-376/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-02247


Sumário

Palavras-chave


Processo - Divulgação pelas partes dos seus próprios articulados - Admissibilidade - Limites

Sumário


$$No âmbito de processos submetidos aos órgãos jurisdicionais comunitários, não há regra ou disposição que autorize ou que impeça as partes num processo de divulgarem os seus próprios articulados a terceiros. Salvo em casos excepcionais em que a divulgação de um documento possa prejudicar a boa administração da justiça, o princípio é o de que as partes são livres de divulgar os seus próprios articulados, sem violação do princípio da confidencialidade.

(cf. n._ 10)