61998O0159

Despacho do presidente do Tribunal de 25 de Junho de 1998. - Gouvernement des Antilles néerlandaises contra Conselho da União Europeia. - Recurso - Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância proferido num processo de medidas provisórias - Regime de associação dos países e terrítorios ultramarinos - Decisão de revisão intercalar da decisão PTU - Urgência. - Processo C-159/98 P (R).

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-04147


Sumário

Palavras-chave


1 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Concessão e recusa da medida que implica o risco de apresentar um carácter irreversível - Ponderação dos interesses em presença

(Tratado CE, artigo 185._)

2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Aplicação aos recursos de um despacho de medidas provisórias

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 50._, segundo parágrafo, e 51._]

3 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Violação pela decisão impugnada de uma disposição do Tratado - Condição não preenchida automaticamente

(Tratado CE, artigo 185._)

4 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos elementos de prova - Inadmissibilidade

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]

5 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamentação insuficiente - Aplicação nos casos de despachos de medidas provisórias

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]

6 Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Fumus boni juris - Indeferimento do pedido em razão da ausência de urgência e, a título superfetatório, da de fumus boni juris - Consequências no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância

(Tratado CE, artigo 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83._, n._ 2; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)

Sumário


7 Na maioria dos processos de medidas provisórias, tanto a concessão como a recusa de conceder a suspensão solicitada da execução de um acto são susceptíveis de produzir, numa certa medida, certos efeitos definitivos, e cabe ao juiz do processo de medidas provisórias, a quem tenha sido submetido um pedido de suspensão, ponderar os riscos ligados a cada uma das soluções possíveis. A apreciação do carácter provisório da suspensão solicitada não é, portanto, em princípio, destacável da ponderação dos interesses em presença.

8 O artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, nos termos do qual o recurso é limitado às questões de direito e deve ser fundado em fundamentos assentes na incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante esse Tribunal ou na violação do direito comunitário pelo Tribunal, aplica-se igualmente aos recursos interpostos nos termos do artigo 50._, segundo parágrafo, do mesmo Estatuto, contra as decisões do Tribunal de Primeira Instância em sede de medidas provisórias.

9 A eventual violação de uma disposição do Tratado por uma decisão do Conselho, embora seja susceptível de pôr em causa a validade da decisão controvertida, não pode, em princípio, demonstrar, em si mesma, a gravidade e o carácter irreparável de um eventual prejuízo e satisfazer assim uma das condições de concessão de uma suspensão da execução da decisão.

10 No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça não tem, em princípio, competência para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento ou na sua apreciação dos factos. Com efeito, tendo os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de produção e de apreciação da prova sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos.

11 Não se pode exigir ao juiz das medidas provisórias que responda expressamente a todas as questões de facto ou de direito que tenham sido discutidas no decurso do processo de medidas provisórias. É suficiente que os fundamentos por ele invocados justifiquem validamente, em relação às circunstâncias do caso em apreço, o seu despacho e permitam ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional.

12 No âmbito de um recurso de um despacho que indefere um pedido de medidas provisórias não só em razão da ausência de fumus boni juris deste último mas também porque o recorrente não demonstrou a existência de um prejuízo grave e irreparável justificando a concessão das medidas, de modo que os desenvolvimentos do despacho recorrido consagrados ao fumus boni juris têm carácter superfetatório, o fundamento do recurso relativo à existência deste último, mas não pondo em causa a ausência de urgência das medidas solicitadas, não pode conduzir à anulação, ainda que parcial, do despacho recorrido.