Despacho do Tribunal de 4 de Fevereiro de 2000. - Emesa Sugar (Free Zone) NV contra Aruba. - Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank te 's-Gravenhage - Países Baixos. - Processo - Pedido visando a apresentação de observações em resposta às conclusões do advogado-geral - Direitos fundamentais. - Processo C-17/98.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-00665
Direito comunitário - Princípios - Direitos fundamentais - Respeito dos mesmos assegurado pelo Tribunal de Justiça - Tomada em consideração da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Direito de todas as pessoas a um processo equitativo - Indeferimento pelo Tribunal de Justiça de um pedido de apresentação de observações em resposta às conclusões do advogado-geral - Violação - Inexistência
[Artigo 222._ CE; artigo 6._, n._ 2, UE; Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6._, n._ 1; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 18._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 59._ e 61._]
$$Os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça. Para este efeito, o Tribunal de Justiça inspira-se nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais para a protecção dos direitos do homem, com os quais os Estados-Membros cooperam ou a que aderem. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a que se refere, nomeadamente, o artigo 6._, n._ 2, UE, reveste-se, a este respeito, de um significado particular.
O artigo 6._, n._ 1, da referida convenção, relativo ao direito que qualquer pessoa tem a que a sua causa seja examinada equitativamente, num processo contraditório, não impede o indeferimento pelo Tribunal de Justiça de um pedido de uma parte para apresentação de observações escritas em resposta às conclusões do advogado-geral.
Por um lado, com efeito, no sistema da organização judiciária fixado pelo Tratado e pelo Estatuto do Tribunal de Justiça, e especificado pelo seu Regulamento de Processo, as conclusões do advogado-geral constituem não um parecer destinado aos juízes ou às partes, que provém de uma autoridade externa ao Tribunal de Justiça ou que assenta a sua autoridade na de um Ministério Público, mas a opinião individual, fundamentada e expressa publicamente, de um membro da própria instituição, que participa pública e pessoalmente no processo de elaboração da decisão do Tribunal de Justiça e, por conseguinte, no desempenho da função jurisdicional confiada a este último.
Por outro lado, é relativamente à própria finalidade do contraditório, que é evitar que o Tribunal de Justiça possa ser influenciado por argumentos que não puderam ser discutidos pelas partes, que o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente, ouvido o advogado-geral, ou ainda a pedido das partes, determinar a reabertura da fase oral, nos termos do artigo 61._ do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes. (cf. n.os 8-10, 14-15, 18, 20)