Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de capitais - Restrições - Proibição por um Estado-Membro de inscrever uma hipoteca na moeda de outro Estado-Membro - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 73.° -B (actual artigo 56.° CE)]

2. Livre circulação de capitais - Disposições do Tratado - Artigo 73.° -B (actual artigo 56.° CE) - Aplicação na Áustria na data da sua adesão à União Europeia - Incidência da entrada em vigor do Tratado - Regularização de uma inscrição hipotecária ferida de nulidade no sistema jurídico nacional - Inexistência

[Tratado CE, artigo 73.° -B (actual artigo 56.° CE); acto de adesão de 1994]

Sumário

1. O artigo 73.° -B do Tratado (actual artigo 56.° CE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que obriga a inscrever em moeda nacional uma hipoteca destinada a garantir um crédito cobrável na moeda de outro Estado-Membro.

( cf. n.o 19, e disp. 1 )

2. Nos termos do artigo 73.° -A do Tratado (revogado pelo Tratado de Amsterdão), o artigo 73.° -B do Tratado (actual artigo 56.° CE) entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994 nos Estados que faziam então parte da União Europeia. Tendo a República da Áustria apenas aderido à União em 1 de Janeiro de 1995 e na falta de disposição contrária no acto de adesão de 1994, o artigo 73.° -B do Tratado apenas começou a produzir efeitos relativamente a este Estado-Membro a partir desta última data.

Em consequência, o artigo 73.° -B do Tratado deve ser interpretado no sentido de que não era aplicável na Áustria antes da data de adesão da República da Áustria à União Europeia. Não é susceptível de regularizar, a partir da entrada em vigor do Tratado na Áustria, uma inscrição hipotecária que padece, no sistema jurídico nacional em causa, de nulidade absoluta e insanável, que produz efeitos ex tunc e é de natureza a tornar inexistente a referida inscrição.

( cf. n.os 21-22, 25, e disp. 2-3 )