Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 14 de Dezembro de 2000. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. - Incumprimento - Directiva 96/97/CE - Aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social - Não transposição. - Processo C-457/98.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-11481
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 169.° (actual artigo 226.° CE)]
No processo C-457/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Gouloussis, consultor jurídico, e A. Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por S. Vodina e N. Dafniou, auditoras no Serviço Jurídico Especial - Secção de Direito Europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter posto em vigor e, subsidiariamente, ao não ter comunicado à Comissão, dentro do prazo para tal fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar plenamente com a Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social (JO 1997, L 46, p. 20), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 29 de Março de 2000, na qual a Comissão foi representada por M. Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e a República Helénica por I. Galani-Maragkoudaki, consultor jurídico adjunto no Serviço Jurídico Especial - Secção de Direito Europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e S. Vodina,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Março de 2000,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Dezembro de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não ter posto em vigor e, subsidiariamente, ao não ter lhe ter comunicado, dentro do prazo para tal fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar plenamente com a Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social (JO 1997, L 46, p. 20, a seguir «directiva»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 A directiva adaptou as disposições da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40), afectadas pelo acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889).
3 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva, o mais tardar até 1 de Julho de 1997, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
4 Tendo verificado que o referido prazo tinha expirado sem que tivesse sido informada da adopção de medidas pela República Helénica, a Comissão notificou, por carta de 9 de Setembro de 1997, em conformidade com o artigo 169.° do Tratado, o Governo helénico para lhe apresentar observações no prazo de dois meses.
5 Uma vez que o Governo helénico não deu seguimento a esta notificação, a Comissão dirigiu-lhe, em 12 de Janeiro de 1998, um parecer fundamentado no qual reiterava as observações contidas na referida notificação e concedia-lhe o prazo de dois meses para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva.
6 Uma vez que o Governo helénico não respondeu às acusações formuladas no parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.
7 Na contestação, o Governo helénico afirma, por um lado, que a instituição do «regime profissional de segurança social», tal como está descrito na directiva, em princípio, não existe na ordem jurídica grega. Segundo o Governo helénico, quer o regime geral de segurança social quer os regimes especiais são «regimes legais» e o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO L 28, p. 1), é-lhes, consequentemente, aplicável. O carácter legal destes regimes é comprovado pelo facto de serem instituídos e funcionarem sem que os parceiros sociais sejam consultados. Na tréplica, o Governo helénico acrescenta que o carácter legal dos regimes gregos de segurança social resulta igualmente do artigo 22.°, n.° 4, da Constituição grega.
8 O Governo helénico sustenta, por outro lado, que o legislador grego já tomou iniciativas no sentido de adaptar o direito interno à directiva. A este respeito, faz referência à Lei n.° 2676/1999 relativa à restruturação orgânica e funcional dos organismos de segurança social (Jornal Oficial da República Helénica, primeira parte, n.° 1, de 5 de Janeiro de 1999), recentemente adoptada, cujo artigo 81.° aditou ao artigo 5.° da Lei n.° 1414/1984 relativa à aplicação do princípio da igualdade de sexos nas relações de trabalho e outras disposições um n.° 3 com a seguinte redacção:
«É ilegal a cláusula de uma convenção colectiva de trabalho ou de um regulamento interno da empresa que opera uma discriminação em razão do sexo do trabalhador para efeitos dos regimes profissionais de segurança social.»
9 Em primeiro lugar, há que reconhecer que a existência na Grécia de regimes profissionais de segurança social, como os descritos na directiva, foi expressamente afirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 17 de Abril de 1997, Evrenopoulos (C-147/95, Colect., p. I-2057), que tinha por objecto o regime de segurança social da Dimossia Epicheirissi Ilektrismou (empresa pública de electricidade, a seguir «DEI»).
10 Neste processo, o Governo helénico e a DEI sustentavam que o regime de seguro da DEI era um regime legal que não estava abrangido pelo campo de aplicação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE). A este propósito, a DEI sublinhava que o regime tinha sido instituído directamente e era regulado exclusivamente pela lei, que não tinha sido criado por decisão unilateral da entidade patronal, nem depois de uma negociação ou concertação com os representantes dos trabalhadores, que as suas modalidades de funcionamento se pautavam por razões de política social e não por uma relação de trabalho e, finalmente, que não revestia natureza complementar relativamente a um regime de seguro geral, sendo que as prestações por ele pagas não substituem, total ou parcialmente, as concedidas por um regime de seguro geral.
11 O Tribunal de Justiça rejeitou esta argumentação recordando que o critério baseado na constatação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho que vincula o interessado ao seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, baseado no próprio teor do artigo 119.°, é o único que pode revestir carácter determinante (acórdão Evrenopoulos, já referido, n.° 19).
12 Daqui resulta que, na Grécia, existem regimes de segurança social que estão abrangidos pelo campo de aplicação da directiva, pelo que a República Helénica tinha obrigação de transpor esta última para o seu direito interno.
13 Em segundo lugar, deve recordar-se que a Lei n.° 2676/1999, invocada pelo Governo helénico, foi publicada no Jornal Oficial da República Helénica em 5 de Janeiro de 1999, isto é, depois de expirado o prazo concedido aos Estados-Membros para transpor a directiva e depois de a Comissão ter proposto a sua acção.
14 Segundo jurisprudência constante, as medidas adoptadas por um Estado-Membro, para satisfazer as suas obrigações, posteriormente à propositura da acção por incumprimento não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v. acórdão de 1 de Outubro de 1998, Comissão/Espanha, 71/97, Colect., p. I-5991, n.° 18).
15 Cabe, pois, declarar que, ao não adoptar, dentro do prazo para tal fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Quanto às despesas
16 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo-o a Comissão requerido e tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, dentro do prazo para tal fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.