Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento do Conselho que institui medidas de protecção relativamente à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos - Recurso das Antilhas Neerlandesas - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 173.° , quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE); Regulamento n.° 1036/97 do Conselho]

Sumário

$$Para que pessoas singulares ou colectivas possam ser consideradas individualmente afectadas por um acto de alcance geral adoptado por uma instituição comunitária, é necessário que sejam atingidas na sua posição jurídica em razão de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando-as, por isso, de forma idêntica à de um destinatário.

As Antilhas Neerlandesas não são individualmente afectadas pelo Regulamento n.° 1036/97 que institui medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (PTU).

Por um lado, o interesse geral que um PTU, enquanto entidade competente para as questões de ordem económica e social no seu território, pode ter em obter um resultado favorável para a prosperidade económica deste último não basta, por si só, para considerar que as disposições do Regulamento n.° 1036/97 lhe dizem respeito na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE), nem - a fortiori - que o mesmo lhe diz individualmente respeito.

Por outro lado, a conclusão de que o Conselho devia, se as circunstâncias não o impedissem, atender, quando da adopção do Regulamento n.° 1036/97, às repercussões negativas que esse regulamento podia ter a nível da economia dos PTU em causa bem como das empresas interessadas, de forma alguma desobriga as Antilhas Neerlandesas da obrigação de provar que são afectadas por esse regulamento em razão de uma situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa. Ora, o facto de as Antilhas Neerlandesas exportarem incontestavelmente a maior quantidade de arroz originário dos PTU para a Comunidade não é susceptível de as distinguir de qualquer outro PTU. Com efeito, mesmo que a afirmação de que as medidas de protecção previstas pelo Regulamento n.° 1036/97 eram susceptíveis de ter consequências socioeconómicas importantes para as Antilhas Neerlandesas fosse fundada, não deixa de ser um facto que as mesmas consequências se verificam para os outros PTU. A actividade económica de transformação no território dos PTU de arroz proveniente de países terceiros é uma actividade comercial que pode, em qualquer momento, ser exercida por qualquer operador económico em qualquer PTU. Essa actividade económica não é, assim, susceptível de caracterizar as Antilhas Neerlandesas em relação a qualquer outro PTU.

( cf. n.os 60, 64, 72-74, 76 )