Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Admissibilidade - Apreciação em relação ao litígio objecto da instância - Instituição que interveio na primeira instância tendo sido parcial ou totalmente vencida nos seus pedidos - Condição suficiente

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 49._]

2 Funcionários - Cessação definitiva de funções - «Dégagement» - Medida que exige uma base jurídica específica - Regulamento n._ 2688/95 do Conselho que autoriza o Parlamento Europeu a tomar medidas de «dégagement» em favor do seu pessoal - Recurso de funcionários do Tribunal de Justiça invocando, por via de excepção, a ilegalidade do Regulamento n._ 2688/95 - Inadmissibilidade

(Regulamento n._ 2688/95 do Conselho)

Sumário

1 As condições de admissibilidade dos recursos previstas no artigo 49._ do Estatuto (CE) e nas disposições correspondentes dos Estatutos (CECA e CEEA) do Tribunal de Justiça são apreciadas com referência ao litígio que é objecto da instância e apenas a este. A circunstância de os fundamentos de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, que se tornou definitiva, terem considerado procedente uma excepção de ilegalidade deduzida contra um acto regulamentar não proíbe quem interpõe um recurso admissível de contestar, noutro litígio, a ilegalidade do mesmo regulamento.

Resulta, por outro lado, do artigo 49._, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA e CEEA) do Tribunal de Justiça que basta que uma instituição que interveio na primeira instância tenha sido parcial ou totalmente vencida para que seja admissível o recurso que interponha para o Tribunal de Justiça.

(cf. n.os 22-23)

2 Medidas de cessação definitiva de funções, como as permitidas pelo Regulamento n._ 2688/95 do Conselho, não têm origem legal no Estatuto nem constituem, por isso, um elemento normal da carreira das pessoas em causa. Medidas deste tipo, designadas de «dégagement des cadres», devem, pelo contrário, ser analisadas como uma prática a que a Comunidade recorreu pontualmente no interesse do bom funcionamento das suas instituições.

Daqui resulta, por um lado, que um pedido de inscrição numa lista de pessoas que manifestaram interesse numa medida desse tipo pressupõe a existência de uma disposição regulamentar específica e legal que lhe forneça uma base jurídica e, por outro, que, mesmo existindo essa disposição, a instituição em causa não é obrigada a deferir os pedidos que lhe são apresentados nem a utilizar, mesmo que em parte, a faculdade que lhe é proporcionada de decidir quanto à cessação definitiva de funções de uma parte dos seus funcionários.

Dado que o Regulamento n._ 2688/95 do Conselho só autorizou o Parlamento Europeu a adoptar medidas de «dégagement», e que não pode, assim, proporcionar uma base jurídica aos pedidos de funcionários pertencentes a outras instituições, o Tribunal de Primeira Instância aceitou incorrectamente pronunciar-se quanto à excepção de ilegalidade do regulamento invocado por funcionários do Tribunal de Justiça no âmbito de um litígio que tem por objecto a anulação de uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação indeferindo os seus pedidos de inscrição na lista dos funcionários interessados em medidas de «dégagement». Com efeito, a legalidade das respostas dadas pela autoridade investida do poder de nomeação não pode, assim, ser afectada pelos vícios de que enferma um regulamento que não se aplica ao Tribunal de Justiça.

(cf. n.os 28-34)