61998J0401

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 14 de Setembro de 1999. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 94/47/CE. - Processo C-401/98.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-05543


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]

Sumário


Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações e prazos previstos numa directiva.

Partes


No processo C-401/98,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou-Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Helénica, representada por Nana Dafniou e Dimitra Tsagkaraki, auditoras no serviço jurídico especial - secção de direito europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280, p. 83), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, P. Jann, C. Gulmann (relator), D. A. O. Edward e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: A. Saggio,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Junho de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Novembro de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280, p. 83, a seguir «directiva»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2 O artigo 12._, n._ 1, da directiva prevê que os Estados-Membros ponham em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar trinta meses após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e informem imediatamente a Comissão desse facto.

3 Tendo a directiva sido publicada em 29 de Outubro de 1994, os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias à sua transposição antes de 30 de Abril de 1997.

4 Não tendo recebido do Governo helénico qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da directiva para a ordem jurídica grega e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Helénica tinha cumprido a sua obrigação, a Comissão, por carta de 9 de Setembro de 1997, em conformidade com o processo previsto no artigo 169._ do Tratado, notificou este Estado para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

5 O Governo helénico respondeu, por carta de 11 de Novembro de 1997, que o projecto de transposição tinha sido elaborado sob a forma de um decreto ministerial e que o mesmo tinha sido enviado, para consulta, ao Serviço helénico do Turismo.

6 Em 16 de Janeiro de 1998, dado que as autoridades helénicas ainda não tinham comunicado o referido diploma, a Comissão dirigiu à República Helénica uma parecer fundamentado convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva, no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer.

7 Não tendo recebido qualquer informação relativa à transposição da directiva, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

8 Na sua contestação, o Governo helénico não nega que as medidas necessárias para transpor a directiva não foram tomadas no prazo fixado. Alega no entanto que o Ministério do Desenvolvimento já elaborou um projecto de decreto presidencial que deve rapidamente recolher todas as assinaturas necessárias para ser em seguida submetido à apreciação do Conselho de Estado, e que se esforça por concluir sem demora o procedimento de adequação da sua legislação à directiva.

9 A este respeito, há que precisar, como a Comissão recordou, que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações e prazos previstos numa directiva (v., nomeadamente, acórdão de 25 de Novembro de 1998, Comissão/Espanha, C-214/96, Colect., p. I-7661, n._ 18).

10 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo nela fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.

11 Assim, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

12 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

decide:

1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2) A República Helénica é condenada nas despesas.