Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 9 de Março de 2000. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento de Estado - Directiva 93/104/CE - Organização do tempo de trabalho - Não transposição. - Processo C-386/98.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-01277
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
No processo C-386/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. J. Kuijper, consultor jurídico, e A. Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor U. Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
" que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), e/ou ao não informar a Comissão desse facto, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, G. Hirsch e V. Skouris (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Novembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Outubro de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18, a seguir «directiva»), e/ou ao não informar a Comissão desse facto, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 O artigo 18._, n._ 1, alíneas a) e c), da directiva dispõe que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 23 de Novembro de 1996 ou providenciarão, o mais tardar até essa data, para que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as medidas adequadas para, em qualquer momento, garantir os resultados impostos pela directiva, e que informarão imediatamente a Comissão dessa facto.
3 Resulta dos autos que a República Italiana não comunicou à Comissão as disposições adoptadas para dar cumprimento à directiva.
4 A Comissão, não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Italiana tinha adoptado as disposições necessárias para o efeito, deu início ao procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado, notificando, por carta de 30 de Maio de 1997, o Governo italiano para este apresentar, no prazo de dois meses, as suas observações quanto ao incumprimento que lhe era imputado.
5 Por carta de 11 de Julho de 1997, as autoridades italianas comunicaram à Comissão as suas observações, das quais resultava que estavam em preparação as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.
6 A Comissão, não tendo recebido qualquer comunicação relativa às medidas tomadas, dirigiu, por carta de 24 de Junho de 1998, um parecer fundamentado à República Italiana.
7 Durante uma reunião, organizada em Roma pelos serviços da Comissão em 15 e 16 de Outubro de 1998, as autoridades italianas forneceram algumas informações quanto aos trabalhos preliminares relativos à transposição da directiva.
8 Segundo a Comissão, o artigo 46._ do projecto de lei n._ 128, a lei comunitária 1995-1997, adoptada em 24 de Abril de 1998 e publicada no suplemento ordinário da Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n._ 104, de 7 de Maio de 1998, que se referia à directiva, foi retirado, de modo que o texto definitivo desta lei já não menciona a directiva. As autoridades italianas preferiram introduzir uma referência à directiva num outro projecto de lei, relativo à organização do tempo de trabalho.
9 Posteriormente, foram enviadas à Comissão informações suplementares quanto ao andamento do processo de transposição da directiva para a ordem jurídica interna italiana. Todavia, não lhe foi comunicada qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa adoptada com vista a dar cumprimento à referida directiva.
10 Foi nestas circunstâncias que a Comissão intentou a presente acção.
11 A República Italiana, embora alegando que a legislação nacional é já conforme a determinadas disposições da directiva e que, em 11 de Novembro de 1997, os parceiros sociais assinaram uma declaração comum relativa à sua execução, que é objecto de aplicação generalizada no sector produtivo, não contesta o incumprimento que lhe é imputado e afirma que a regulamentação que garantirá a transposição exaustiva da directiva está em vias de adopção.
12 Assim, uma vez que a transposição exaustiva da directiva não ocorreu no prazo nela fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
13 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Quanto às despesas
14 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.