Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Aproximação das legislações - Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades filiais de Estados-Membros diferentes - Directiva 90/435 - Isenção, no Estado-Membro da sociedade filial, da retenção na fonte do imposto sobre os lucros distribuídos à sociedade-mãe - Derrogação em favor de Portugal - Alcance

(Directiva 90/435 do Conselho, artigo 5._, n.os 1 e 4)

Sumário

$$O artigo 5._, n._ 4, da Directiva 90/435 relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, ao limitar a 15% e a 10% o montante da retenção na fonte do imposto sobre os lucros distribuídos pelas filiais estabelecidas em Portugal às suas sociedades-mãe de outros Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que essa derrogação não visa só o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, mas se aplica a qualquer imposição, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sob a forma de retenção na fonte sobre os dividendos distribuídos por essas filiais.

Com efeito, o objectivo da directiva, que é favorecer a cooperação das sociedades de diferentes Estados-Membros, seria frustrado se estes pudessem, deliberadamente, privar as sociedades de outros Estados-Membros do benefício da directiva, sujeitando-as a impostos com o mesmo efeito que o imposto sobre os rendimentos, embora com uma denominação que os inclui noutra categoria, como seja a dos impostos sobre o património. (cf. n.os 24, 27 e disp.)