Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de capitais Restrições Entraves resultantes de um regime de autorização administrativa relativo a empresas privatizadas Justificação Regimes de propriedade Inexistência

[Tratado CE, artigo 222.° (actual artigo 295.° CE)]

2. Livre circulação de capitais Restrições Regulamentação nacional que proíbe os investidores nacionais de outro Estado-Membro de adquirirem mais do que um número definido de acções e que sujeita a autorização prévia a aquisição de uma participação que ultrapasse um dado nível em determinadas empresas nacionais Inadmissibilidade Justificação assente em razões de ordem económica Inexistência

[Tratado CE, artigos 73.° -B e 73.° -D, n.° 1 (actuais artigos 56.° CE e 58.° , n.° 1, CE)]

Sumário

1. As preocupações que podem, consoante as circunstâncias, justificar que os Estados-Membros conservem uma determinada influência nas empresas inicialmente públicas e posteriormente privatizadas, quando essas empresas actuam nos domínios dos serviços de interesse geral ou estratégicos, não podem, porém, permitir aos Estados-Membros invocar os seus regimes de propriedade, tal como referidos no artigo 222.° do Tratado (actual artigo 295.° CE), para justificar entraves às liberdades previstas no Tratado, resultantes de um regime de autorização administrativa relativo a empresas privatizadas. Com efeito, o referido artigo não tem por efeito eximir os regimes de propriedade existentes nos Estados-Membros às regras fundamentais do Tratado.

( cf. n.os 47-48 )

2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 73.° -B do Tratado (actual artigo 56.° CE) um Estado-Membro que adopta e mantém em vigor uma regulamentação nacional que, por um lado, proíbe os investidores nacionais de outro Estado-Membro de adquirirem mais do que um número definido de acções em determinadas empresas nacionais e, por outro, sujeita à autorização prévia do Estado a aquisição de uma participação que ultrapasse um dado nível em determinadas empresas nacionais.

Com efeito, a regulamentação em causa constitui uma restrição aos movimentos de capitais na acepção da disposição referida e para a qual não se pode admitir uma justificação. A este respeito, não podem constituir uma justificação válida das restrições à liberdade fundamental em causa nem os objectivos de política económica visados na referida regulamentação nem os relativos à escolha de um parceiro estratégico, ao reforço da estrutura concorrencial do mercado em causa, bem como à modernização e ao reforço da eficácia dos meios de produção, na medida em que todos estes argumentos se situam fora do alcance das razões enumeradas no artigo 73.° -D, n.° 1, do Tratado (actual artigo 58.° , n.° 1, CE).

( cf. n.os 46, 52, disp. 1 )