Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Livre circulação de pessoas - Derrogações - Decisões em matéria de política de estrangeiros - Decisão de entrada no território de um Estado-Membro nos termos do artigo 8._ da Directiva 64/221 - Conceito - Decisão de recusa do direito de entrada a um cidadão comunitário, desprovido de autorização de residência, admitido a título temporário no território de um Estado-Membro - Exclusão - Efeito suspensivo do recurso jurisdicional contra esta decisão e autorização de ocupar um emprego enquanto se aguarda a decisão deste recurso - Falta de incidência

(Directiva 64/221 do Conselho, artigos 8._ e 9._)

Sumário

$$Os artigos 8._ e 9._ da Directiva 64/221, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, devem ser interpretados no sentido de que não pode ser qualificada de «decisão de entrada», na acepção deste artigo 8._, a decisão adoptada pelas autoridades de um Estado-Membro que recusa a um nacional comunitário, sem autorização de residência, o direito de entrar no seu território, quando o interessado tenha sido temporariamente admitido no território deste Estado-Membro, aguardando pela decisão a tomar após os inquéritos necessários ao exame do seu processo, e tenha, deste modo, permanecido cerca de sete meses neste território antes de lhe ser notificada esta decisão, devendo esse nacional beneficiar das garantias processuais referidas no artigo 9._ da Directiva 64/221.

O tempo decorrido após a decisão da autoridade competente em razão da interposição de um recurso judicial que tem efeito suspensivo, por um lado, e a autorização de ocupar um trabalho enquanto se aguarda a decisão deste recurso, por outro, não podem ter incidência na qualificação da referida decisão à luz da Directiva 64/221. (cf. n._ 43 e disp.)