61998J0339

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 19 de Outubro de 2000. - Peacock AG contra Hauptzollamt Paderborn. - Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha. - Pauta aduaneira comum - Posição pautal - Classificação pautal das cartas de rede - Classificação na Nomenclatura Combinada. - Processo C-339/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-08947


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Cartas de rede destinadas a ser instaladas em máquinas automáticas para processamento de dados - Cartas que não desempenham uma função própria na acepção da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada - Classificação, entre 1990 e 1995, na posição 8471 da Nomenclatura Combinada

Sumário


$$A nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, que figura no Anexo I do Regulamento n._ 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção que lhe foi dada pelos anexos dos Regulamentos n.os 2886/89, 2472/90, 2587/91, 2505/92, 2551/93 e 3115/94, que prevêem, nomeadamente, que máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que operem em ligação com uma destas máquinas e exercendo uma função específica são excluídas da posição 8471 (máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades), deve ser interpretada no sentido de que não exclui a classificação nesta posição das cartas de rede destinadas a ser instaladas em máquinas automáticas para processamento de dados. Com efeito, as cartas de rede são equiparáveis a qualquer outro meio graças ao qual uma máquina para processamento de dados aceita ou fornece informação, no sentido de que não desempenham uma função que pudessem exercer sem o auxílio de uma dessas máquinas. Nestas condições, as cartas de rede não podem ser, em qualquer dos casos, consideradas como exercendo «uma função específica».

Entre Julho de 1990 e Maio de 1995, as cartas em causa deviam ser classificadas na posição 8471, enquanto unidades do tipo de máquinas visado, dado que as mesmas preenchiam as condições relativas às «unidades» enunciadas na nota já referida, na medida em que podem ser ligadas à unidade central e são especificamente concebidas como partes de um sistema automático de processamento de informação.

(cf. n.os 16-17, 20, 24 e disp.)

Partes


No processo C-339/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Peacock AG

e

Hauptzollamt Paderborn,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelos anexos dos Regulamentos (CEE) n._ 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (JO L 282, p. 1), n._ 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990 (JO L 247, p. 1), n._ 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991 (JO L 259, p. 1), n._ 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992 (JO L 267, p. 1), n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993 (JO L 241, p. 1), e (CE) n._ 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994 (JO L 345, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: M. Wathelet, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet, P. Jann e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Peacock AG, por H. Nehm, advogado em Düsselforf,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Tricot e J. Schieferer, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Peacock AG, representada por H. Nehm, do Governo neerlandês, representado por M. A. Fierstra, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por R. Tricot e J. Schieferer, na audiência de 16 de Setembro de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Outubro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 14 de Setembro de 1998, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Setembro seguinte, o Finanzgericht Düsseldorf colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial relativa à interpretação da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelos anexos dos Regulamentos (CEE) n._ 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (JO L 282, p. 1), n._ 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990 (JO L 247, p. 1), n._ 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991 (JO L 259, p. 1), n._ 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992 (JO L 267, p. 1), n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993 (JO L 241, p. 1), e (CE) n._ 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994 (JO L 345, p. 1, a seguir «Nomenclatura Combinada»).

2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a sociedade Peacock AG ( a seguir «Peacock») ao Hauptzollamt Paderborn a propósito de um pedido de reembolso de direitos aduaneiros pagos entre Julho de 1990 e Maio de 1995 aquando da importação na Comunidade de cartas de rede destinadas a ser instaladas em computadores pessoais (PC) de forma a permitir-lhes trocar informações ou dados com outros PC por intermédio de uma rede local comum.

3 As cartas de rede em causa no processo principal foram colocadas em livre prática e declaradas na subposição 8473 30 da Nomenclatura Combinada até 1993, enquanto «Partes e acessórios das máquinas da posição 8471», e na subposição 8473 30 10 da Nomenclatura Combinada a partir de 1994. As administrações aduaneiras dinamarquesa, neerlandesa e britânica comunicaram à Peacock e a duas das suas filiais pareceres vinculativos neste sentido, pela primeira vez, em 13 de Outubro de 1993. Consequentemente, as cartas de rede foram sujeitas a um direito aduaneiro de 4% até 1994 e de 3,8% em 1995.

4 Entretanto, por decisões fiscais modificativas bem como por decisão de 11 de Setembro de 1995, o Hauptzollamt Paderborn concluiu que as cartas de rede deviam ser classificadas na posição 8517 da Nomenclatura Combinada, enquanto «Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora», e submeteu-as a um direito aduaneiro de 7,5%. A posteriori, veio reclamar a diferença correspondente dos direitos aduaneiros.

5 A Peacock recorreu destas decisões para o Finanzgericht Düsseldorf com o fundamento de que as cartas de rede não são máquinas que exercem uma função específica na acepção da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, mas sim partes de um computador cuja única função é regular o fluxo de dados existente em razão da conexão entre os PC, e de que a posição 8517 da Nomenclatura Combinada não é pertinente pois as cartas de rede não funcionam segundo o princípio da técnica da telefonia ou da telegrafia.

6 A nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada está redigida da seguinte forma:

«As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas, cada uma no seu próprio invólucro ou gabinete. Considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:

a) Ser conectável à unidade central de processamento, directamente ou por intermédio de uma ou várias outras unidades;

b) Ser especificamente concebida como parte de tal sistema (deve, principalmente, a menos que se trate de uma unidade de alimentação estabilizada, ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - código ou sinais - utilizável pelo sistema).

Apresentadas isoladamente, tais unidades também se classificam na posição 8471.

A posição 8471 não compreende máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que operem em ligação com uma destas máquinas, para exercer uma função específica. Tais máquinas classificam-se na posição correspondente à sua função específica, ou, caso não exista, numa posição residual.»

7 Porque tinha dúvidas acerca da interpretação a dar à nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, o Finanzgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«A nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, na versão em vigor de 1990 a 1995, deve ser interpretada no sentido de que a transmissão de dados que pode ser efectuada através das cartas de rede, que são pormenorizadamente descritas na fundamentação, não deve ser considerada uma função específica mas sim um processamento de dados, de modo a que estas mercadorias devam ser classificadas na posição 8473?»

8 Com esta questão, o tribunal a quo pergunta, essencialmente, qual era, à data dos factos no processo principal, a posição correcta na Nomenclatura Combinada para efeitos de classificação das cartas de rede.

9 Tal como o Tribunal de Justiça já declarou reiteradamente, o critério decisivo para a classificação aduaneira de mercadorias deve, de modo geral, ser procurado nas características e propriedades objectivas da mercadoria, tal como estas são definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e das notas das secções ou dos capítulos (v., designadamente, acórdãos de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf, C-11/93, Colect., p. I-1945, n._ 11, e de 18 de Dezembro de 1997, Techex, C-382/95, Colect., p. I-7363, n._ 11).

10 As notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum, tal como, aliás, as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, constituem, efectivamente, meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta e constituem, como tal, elementos válidos para a interpretação desta (v. acórdãos, já referidos, Siemens Nixdorf, n._ 12, e Techex, n._ 12).

11 À data dos factos do processo principal, os títulos das posições 8471, 8473 e 8517 da Nomenclatura Combinada e do Sistema Harmonizado da Organização Mundial Aduaneira (OMA) estavam redigidos da seguinte forma:

- «8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições»,

- «8473 Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472»,

- «8517 Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora».

12 Embora as cartas de rede se destinem exclusivamente a ser instaladas em máquinas automáticas para processamento de dados, a Comissão alega que aquelas exercem uma função específica diferente do processamento de dados e que, atendendo à nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, se encontram portanto excluídas da posição 8471. Segundo a Comissão, a função das cartas de rede é a transmissão de dados. Uma vez que as técnicas de transmissão utilizadas são as das telecomunicações, a classificação deveria, consequentemente, ser feita na posição 8517.

13 Considerando que uma carta de rede não constitui uma «máquina que incorpora uma máquina automática para processamento de dados» na acepção da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, há que examinar se, não obstante, a mesma constitui uma máquina que funciona em ligação com esse tipo de máquinas e que exerce uma função específica. Trata-se aqui de duas condições cumulativas.

14 A este respeito, a Comissão alega que as cartas de rede exercem uma função específica distinta do processamento de dados, a saber, a transmissão destes últimos.

15 Quanto a este ponto, deve salientar-se que tal apreciação não se baseia nas características e propriedades objectivas de uma carta de rede, mas antes nas funções que esta permite a uma máquina para processamento de dados realizar, no seu conjunto.

16 Como o tribunal a quo sublinhou, as cartas de rede destinam-se exclusivamente às máquinas automáticas para processamento de dados, são directamente ligadas a estas últimas e a sua função é fornecer e aceitar dados sob uma forma utilizável por aquelas. As cartas de rede são, por conseguinte, equiparáveis a qualquer outro meio graças ao qual uma máquina para processamento de dados aceita ou fornece informação, no sentido de que não desempenham uma função que pudessem exercer sem o auxílio de uma dessas máquinas.

17 Nestas condições, sem que seja necessário examinar se as cartas de rede podem ser classificadas como máquinas na acepção da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, é impossível, em qualquer dos casos, considerar que as mesmas exercem «uma função específica».

18 Consequentemente, deve concluir-se que a nota 5 B da Nomenclatura Combinada não exclui as cartas de rede da classificação na posição 8471.

19 É também necessário examinar se as cartas de rede devem ser classificadas na posição 8471 da Nomenclatura Combinada, enquanto «unidades» de máquinas automáticas para processamento de informação, ou na posição 8473, enquanto «partes» ou «acessórios» deste tipo de máquinas.

20 A este respeito, deve sublinhar-se que as cartas de rede preenchem as condições relativas às «unidades» enunciadas na nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, na medida em que podem ser ligadas à unidade central e são especificamente concebidas como partes de um sistema automático de processamento de informação.

21 Em contrapartida, o termo «parte» implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquela é indispensável, o que não é o caso das cartas de rede. A este respeito, resulta do dossier que as cartas de rede, que se apresentam sob a forma de cartas de ligação, podem revestir-se de outras formas, designadamente, a de uma unidade autónoma.

22 As notas explicativas do Sistema Harmonizado da OMA dão como exemplo de «acessório» as disquetes de limpeza dos mecanismos de disquetes no material automático. As cartas de rede têm, manifestamente, uma natureza diferente, enquadrando-se mais no tipo de exemplos relativos a uma «unidade» citados nas notas explicativas do Sistema Harmonizado da OMA. Assim, na nota explicativa I D referente à posição 8471 da Nomenclatura Combinada, são mencionadas as unidades de controlo ou de adaptação que ligam a unidade central a outras máquinas para processamento de dados, bem como as unidades de conversão de sinais que, à entrada, fazem com que um sinal externo seja compreensível pela máquina ou que, à saída, fazem com que os sinais processados sejam utilizáveis pelo meio exterior.

23 Resulta do conjunto das considerações precedentes que as cartas de rede devem ser classificadas na posição 8471 da Nomenclatura Combinada, enquanto «unidades» de máquinas automáticas para processamento de dados.

24 Consequentemente, há que responder à questão colocada que a nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que não exclui a classificação das cartas de rede, destinadas a ser instaladas nas máquinas automáticas para processamento de dados, na posição 8471 da Nomenclatura Combinada. Por conseguinte, entre Julho de 1990 e Maio de 1995, tais cartas deviam ser classificadas na posição 8471, enquanto unidades desse tipo de máquinas.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

25 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht Düsseldorf, por despacho de 14 de Setembro de 1998, declara:

A nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção que lhe foi dada pelos anexos dos Regulamentos (CEE) n._ 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, n._ 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, n._ 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, n._ 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, e (CE) n._ 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, deve ser interpretada no sentido de que não exclui a classificação das cartas de rede, destinadas a ser instaladas nas máquinas automáticas para processamento de dados, na posição 8471 da Nomenclatura Combinada. Por conseguinte, entre Julho de 1990 e Maio de 1995, tais cartas deviam ser classificadas na posição 8471, enquanto unidades desse tipo de máquinas.