Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 25 de Fevereiro de 1999. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica. - Incumprimento de Estado - Não adaptação do direito interno à Directiva 94/47/CE. - Processo C-319/98.
Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-01201
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
No processo C-319/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Pieter van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Annie Snoecx, consultora adjunta na Direcção-Geral dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280, p. 83), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e C. Gulmann (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Dezembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Agosto de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção visando obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280, p. 83, a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 Nos termos do artigo 12._ da directiva, os Estados-Membros deveriam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar, trinta meses após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ou seja, até 30 de Abril de 1997, do facto informando imediatamente a Comissão.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação quanto à transposição da directiva para a ordem jurídica belga e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que o Reino da Bélgica tinha cumprido a referida obrigação, a Comissão intimou este Estado, por carta de 9 de Setembro de 1997, a apresentar observações no prazo de dois meses.
4 Face ao silêncio das autoridades belgas, a Comissão enviou um parecer fundamentado ao Reino da Bélgica, em 19 de Fevereiro de 1998, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes da directiva, no prazo de dois meses contado da notificação do parecer.
5 Em resposta, o Governo belga informou a Comissão, por carta de 20 de Abril de 1998, de que o Conselho de Ministros adoptara um projecto de lei, mas que o processo de transposição se atrasara um pouco. A lei belga de transposição da directiva seria transmitida à Comissão logo que definitivamente adoptada.
6 Na falta de qualquer outra comunicação das autoridades belgas, a Comissão intentou a presente acção.
7 Na réplica, o Governo belga não contestou que as medidas necessárias para transpor a directiva não haviam sido adoptadas no prazo estabelecido. Refere ter sido oficialmente entregue à Câmara de Representantes, em 18 de Agosto de 1998, um projecto de lei de transposição para ser adoptado o mais rapidamente possível, e que o Tribunal de Justiça seria informado logo que a lei entrasse em vigor.
8 Não tendo a transposição da directiva sido efectuada no prazo estabelecido, deve considerar-se procedente a acção intentada pela Comissão.
9 Em consequência, cabe declarar que, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Quanto às despesas
10 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica, deve este, vencido nos seus fundamentos, ser condenado nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
11 Ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
12 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.