Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 22 de Junho de 2000. - Processo-crime contra Giancarlo Fornasar, Andrea Strizzolo, Giancarlo Toso, Lucio Mucchino, Enzo Peressutti e Sante Chiarcosso. - Pedido de decisão prejudicial: Pretura circondariale di Udine - Itália. - Resíduos - Conceito de resíduos perigosos - Directiva 91/689/CEE - Decisão 94/904/CE - Medidas de protecção reforçadas. - Processo C-318/98.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-04785
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questão manifestamente desprovida de pertinência - Competência do órgão jurisdicional nacional - Determinação e apreciação dos factos do litígio - Aplicação das disposições interpretadas pelo Tribunal de Justiça
[Tratado CE, artigo 177._ (actual artigo 234._ CE)]
2 Ambiente - Eliminação dos resíduos - Directiva 91/689 - Resíduos perigosos - Conceito - Resíduos constantes da lista elaborada de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18._ da Directiva 75/442 - Resíduos qualificados de perigosos por um Estado-Membro - Alcance da qualificação - Obrigação de notificação à Comissão
(Directivas do Conselho 75/442, artigo 18._, e 91/689, artigo 1._ n._ 4, e anexo III)
3 Ambiente - Eliminação dos resíduos - Directiva 91/689 - Resíduos perigosos - Conceito - Classificação de perigosos, pelos Estados-Membros, de resíduos que não os que constam da lista estabelecida na Decisão 94/904 - Admissibilidade - Obrigação de notificação à Comissão
(Directiva 91/689 do Conselho, artigo 1._, n._ 4; Decisão 94/904 do Conselho)
4 Ambiente - Eliminação dos resíduos - Directiva 91/689 - Resíduos perigosos - Lista de resíduos perigosos estabelecida na Decisão 94/904 - Necessidade de determinar a origem de um resíduo para o qualificar, num caso concreto, como perigoso - Inexistência
(Directiva 91/689 do Conselho, artigo 1._, n._ 4, e anexo III; Decisão 94/904 do Conselho)
1 No quadro do processo previsto no artigo 177._ do Tratado (actual artigo 234._ CE), é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, que são chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir decisão como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária, solicitados por esse órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal.
Todavia, no âmbito deste processo, baseado numa nítida separação das funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, toda e qualquer apreciação dos factos da causa se inscreve na competência do juiz nacional. O Tribunal de Justiça não é competente para decidir a matéria de facto no processo principal ou para aplicar a medidas ou a situações nacionais as regras comunitárias cuja interpretação fornece, sendo estas questões da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional. (cf. n.os 27, 31-32)
2 Por «resíduos perigosos», na acepção do artigo 1._, n._ 4, da Directiva 91/689, deve entender-se os resíduos constantes da lista elaborada de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18._ da Directiva 75/442 e quaisquer outros resíduos que um Estado-Membro considere possuírem pelo menos uma das características referidas no anexo III da Directiva 91/689.
Esses últimos resíduos só são considerados perigosos no que respeita ao território dos Estados-Membros que adoptaram uma tal qualificação. Em tal hipótese, os Estados-Membros estão obrigados a notificar esses casos à Comissão para que sejam reexaminados de acordo com o procedimento previsto pelo artigo 18._ da Directiva 75/442, com o fim de adaptar a lista dos resíduos perigosos. (cf. n.os 45, 48-49)
3 A Directiva 91/689 relativa aos resíduos perigosos não impede os Estados-Membros, incluindo, no quadro das suas competências, os órgãos jurisdicionais, de qualificarem de perigosos os resíduos que não constam da lista de resíduos perigosos adoptada pela Decisão 94/904 que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n._ 4 do artigo 1._ da Directiva 91/689 e, assim, de adoptarem medidas de protecção reforçadas a fim de proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de tais resíduos. Nesta hipótese, incumbe às autoridades do Estado-Membro em causa, competentes por força do direito nacional, notificar tais casos à Comissão, de acordo com o artigo 1._, n._ 4, segundo travessão, da Directiva 91/689. (cf. n._ 51, disp. 1)
4 O artigo 1._, n._ 4, da Directiva 91/689 relativa aos resíduos perigosos e a Decisão 94/904 que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação daquela disposição devem ser interpretados no sentido de que a determinação da origem de um resíduo não constitui condição necessária para, num caso concreto, o classificar de perigoso.
Com efeito, resulta da própria redacção desta disposição que o critério determinante para a definição do conceito de «resíduo perigoso» é o de saber se o resíduo possui uma ou mais das características definidas no anexo III da referida directiva. Embora a inserção na lista dos «resíduos perigosos» se baseie efectivamente na origem do resíduo, este não é o único critério de classificação da sua perigosidade, constituindo apenas um dos factores em que a lista dos resíduos perigosos se «baseia». (cf. n.os 56-57, disp. 2)
No processo C-318/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pela Pretura circondariale di Udine, sezione distaccata di Cividale del Friuli (Itália), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Giancarlo Fornasar,
Andrea Strizzolo,
Giancarlo Toso,
Lucio Mucchino,
Enzo Peressutti
e
Sante Chiarcosso,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1._, n._ 4, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), e da Decisão 94/904/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n._ 4 do artigo 1._ da Directiva 91/689 (JO L 356, p. 14),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de L. Mucchino e E. Peressutti, por C. Pagano, advogado no foro de Génova, e R. Cattarini, advogado no foro de Monfalcone,
- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing, Ministerialrat no Ministério Federal das Finanças, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo austríaco, por C. Stix-Hackl, Gesandte no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Stancanelli e L. Ström, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de L. Mucchino e E. Peressutti, representados por C. Pagano, do Governo italiano, representado por L. Daniele, advogado no foro de Trieste, e da Comissão, representada por P. Stancanelli, na audiência de 6 de Julho de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Setembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 16 de Julho de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Agosto seguinte, a Pretura circondariale di Udine, sezione distaccata di Cividale del Friuli, submeteu, em aplicação do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), seis questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 1._, n._ 4, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), e da Decisão 94/904/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n._ 4 do artigo 1._ da Directiva 91/689 (JO L 356, p. 14).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de uma acção penal intentada contra G. Fornasar, A. Strizzolo, G. Toso, L. Mucchino, E. Peressutti e S. Chiarcosso, acusados de terem descarregado resíduos «tóxicos e nocivos» sob a denominação de resíduos especiais, em violação da regulamentação em vigor à época dos factos do processo principal.
A regulamentação comunitária
3 O artigo 5._ da Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (JO L 84, p. 43; EE 15 F2 p. 98), revogada, com efeitos a partir de 27 de Junho de 1995, pelo artigo 11._ da Directiva 91/689, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE do Conselho, de 27 de Junho de 1994 (JO L 168, p. 28), previa que os Estados-Membros tomassem as medidas necessárias para garantir que os resíduos tóxicos e perigosos fossem eliminados sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, e nomeadamente sem criar riscos para a água, ar ou solo, nem para a fauna e a flora, sem causar incómodos por ruídos ou cheiros e sem causar danos aos locais e às paisagens.
4 Por força do artigo 5._, n._ 2, da Directiva 78/319, os Estados-Membros deviam tomar, nomeadamente, as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga, o depósito e o transporte não controlados de resíduos tóxicos e perigosos, assim como a sua cedência a instalações, estabelecimentos ou empresas que não fossem os referidos no n._ 1 do artigo 9._ da mesma directiva.
5 A Directiva 78/319 foi revogada, com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 1993, pelo artigo 11._ da Directiva 91/689, e foi substituída por esta última. No entanto, por força desta mesma disposição, na versão resultante da Directiva 94/31, a revogação da Directiva 78/319 foi reportada a 27 de Junho de 1995.
6 Segundo o artigo 1._, n._ 2, da Directiva 91/689, a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»), aplica-se aos resíduos perigosos, sob reserva do disposto na Directiva 91/689.
7 O artigo 4._ da Directiva 75/442, tal como alterada, retomou em substância o artigo 5._ da Directiva 78/319, na medida em que prevê, no seu primeiro parágrafo, que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, nomeadamente, sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora, sem causar perturbações sonoras ou por cheiros e sem danificar os locais de interesse e a paisagem. O artigo 4._, segundo parágrafo, da Directiva 75/442 determina que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos.
8 O artigo 1._, n._ 4, da Directiva 91/689 dispõe:
«Para efeitos da presente directiva, entende-se por `resíduos perigosos':
- os resíduos constantes de uma lista a elaborar, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18._ da Directiva 75/442/CEE e com base nos seus anexos I e II, o mais tardar seis meses antes do início da aplicação da presente directiva. Estes resíduos deverão possuir uma ou mais das características definidas no anexo III. Esta lista basear-se-á na origem e composição dos resíduos e, se for caso disso, em valores-limite de concentração. A lista será periodicamente reanalisada e, se necessário, será revista de acordo com o mesmo procedimento,
- quaisquer outros resíduos que um Estado-Membro considerar possuírem pelo menos uma das características referidas no anexo III. Estes casos deverão ser notificados à Comissão e analisados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18._ da Directiva 75/442/CEE, tendo em vista a sua inclusão na lista.»
9 O anexo I da Directiva 91/689 subdivide-se em anexo I A e anexo I B. Estes anexos compreendem, respectivamente, 18 e 22 categorias ou tipos genéricos de resíduos perigosos, caracterizados pela sua natureza ou pela actividade de que resultam. O anexo II enumera 51 elementos que conferem carácter perigoso aos resíduos do anexo I B quando estes apresentam qualquer das características do anexo III, o qual enumera 14 características de perigo atribuíveis aos resíduos.
10 A Decisão 94/904 estabeleceu a lista de resíduos perigosos em aplicação do n._ 4 do artigo 1._ da Directiva 91/689.
A regulamentação nacional
11 O artigo 7._, n._ 4, do Decreto-Lei n._ 22/97, de 5 de Fevereiro de 1997, que dá aplicação às Directivas 91/156 sobre os resíduos, 91/689 sobre os resíduos perigosos e 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365, p. 10) (GURI, suplemento ordinário n._ 33, de 15 de Fevereiro de 1997), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n._ 389/97, de 8 de Novembro de 1997 (GURI n._ 261, de 8 de Novembro de 1997), dispõe:
«são perigosos os resíduos não domésticos referidos na lista do anexo D, com base nos anexos G, H e I».
12 O anexo D retoma integralmente a lista de resíduos perigosos referida no artigo 1._, n._ 4, da Directiva 91/689 e adoptada pela Decisão 94/904. Os anexos G, H e I são idênticos aos anexos I, II e III da Directiva 91/689.
13 O Decreto Ministerial n._ 141, de 11 de Março de 1998, que regulamenta o despejo dos resíduos e a classificação dos resíduos perigosos descarregados em depósitos (GURI n._ 108, de 12 de Maio de 1998), completa a regulamentação nacional.
Os factos do processo principal e as questões prejudiciais
14 No decurso de um controlo de rotina efectuado em 11 de Março de 1994 ao depósito da Verdeindustria Srl, o cheiro a solvente proveniente de um monte de resíduos despejado por um camião da empresa Chiarcosso levantou suspeitas aos inspectores da polícia. Nos documentos de transporte, os resíduos que compunham o carregamento eram qualificados como resíduos de tipo especial, não tóxicos nem nocivos, segundo a definição da lei então em vigor em Itália. Foi descoberta, nesses resíduos, a presença de determinados contentores de lata e de uma vasilha com a indicação ICI de poliuretanos.
15 O órgão jurisdicional de reenvio ordenou uma peritagem, a fim de verificar a natureza das substâncias contidas na vasilha. Um perito foi encarregado de efectuar os estudos analíticos dos resíduos e de se pronunciar sobre a questão de saber se estes podiam ou não ser classificados como resíduos perigosos e se esta classificação era afectada pela sua origem.
16 O perito concluiu que a vasilha continha diisocianato de difenilmetano (a seguir «MDI») e um seu isómero. O perito precisou que os isocianatos são produtos altamente perigosos para a saúde humana. Mesmo em concentração extremamente fraca no ar, da ordem de um milésimo de milionésimo, podem provocar crises de asma extremamente graves, passíveis de acarretar a morte. Segundo as verificações do perito, esta substância deve, em razão da sua composição, ser considerada intrinsecamente perigosa, na acepção literal do termo, e, enquanto tal, objectivamente prejudicial ao ambiente e à saúde.
17 Resulta do despacho de reenvio que o MDI é uma substância de base para a produção de numerosas resinas sintéticas, que entram seguidamente no fabrico de partes de automóveis, móveis, plástico, revestimentos, componentes para pintura, etc. É assim utilizado, de modo amplo, por empresas que actuam em diversos domínios de produção.
18 No decurso do inquérito, os documentos que acompanhavam os resíduos, bem como os depoimentos das testemunhas, revelaram que a totalidade dos resíduos descarregados provinha do estabelecimento de Monfalcone de la Fincantieri - Cantieri Navali Italiani SpA (a seguir «Fincantieri»). Esta empresa exerce actividades industriais navais, mecânicas e conexas, do número das quais constam a construção, o armamento, a reparação e a demolição de navios.
19 O juiz de reenvio realça que é impossível identificar com exactidão a origem exacta, dentro da Fincantieri, do processo de produção de que deriva a substância. O tipo de substância encontrado na vasilha também não permite, em razão das inúmeras possibilidades de utilização, determinar a utilização concreta que dela foi feita.
20 Na sequência da análise efectuada sobre uma amostra de materiais apreendidos, três funcionários da Fincantieri, o responsável da empresa de transporte e dois responsáveis do depósito foram acusados de ter descarregado resíduos «tóxicos e nocivos», sob a denominação de resíduos especiais, em violação da regulamentação em vigor à época dos factos no processo principal.
21 Os arguidos foram objecto de instrução preparatória com base nesta última regulamentação. O artigo 2._ do Código Penal italiano, segundo o qual «ninguém pode ser punido por um facto que deixe de constituir infracção nos termos de lei posterior», impõe, porém, ao juiz de reenvio que verifique se o material apreendido continua a poder ser qualificado de perigoso segundo a regulamentação actualmente em vigor.
22 Segundo a peritagem efectuada para o órgão jurisdicional de reenvio, trata-se quer de uma substância orgânica não halogenada não utilizada como solvente (n._ 20 do anexo G do Decreto-Lei n._ 389/97, que corresponde ao ponto 20 do anexo I B da Directiva 91/689) quer de qualquer outro resíduo que contenha qualquer um dos elementos referidos no anexo H do Decreto-Lei n._ 389/97 ou que apresente qualquer uma das características referidas no anexo I do mesmo decreto-lei (ponto 40 do anexo G do Decreto-Lei n._ 389/97, que corresponde ao ponto 40 do anexo I B da Directiva 91/689), composto de isocianatos (ponto C37 do anexo H do Decreto-Lei n._ 389/97, que corresponde ao ponto C37 do anexo II da Directiva 91/689), numa concentração susceptível de o fazer classificar de substância nociva (ponto H5 do anexo I do Decreto-Lei n._ 389/97, que corresponde ao ponto H5 do anexo III da Directiva 91/689).
23 O perito considerou que, tendo em conta a natureza do local onde o material foi recolhido para ser enviado ao depósito, a única hipótese razoável de utilização é a de despumação no próprio lugar, para efeitos de isolação térmica. A única rubrica, tanto face à regulamentação nacional como à lista de resíduos perigosos, em que o material poderia entrar é a rubrica 080402: «Resíduos de adesivos e vedantes sem solventes halogenados» do grupo 0804 «Resíduos de FFDU [fabrico, formulação, distribuição e utilização] de adesivos e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes)». O perito realçou, no entanto, que seria exagerado, de um ponto de vista técnico, incluir a despumação termo-isolante nesta rubrica. De qualquer modo, os documentos disponíveis não são suficientes para provar que a substância estava originalmente destinada a esta utilização. Assim, nem a proveniência nem a génese dos resíduos podem ser identificadas.
24 Com o fim de apurar se o material apreendido continua a poder ser qualificado como resíduo perigoso segundo a regulamentação actualmente em vigor, a Pretura circondariale di Udine, sezione distaccata di Cividale del Friuli, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes seis questões prejudiciais:
«1) Para efeitos da qualificação de um resíduo como perigoso, na acepção do artigo 1._, n._ 4, da Directiva 91/689/CEE do Conselho e da Decisão 94/904/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, é necessária a determinação em concreto da origem do resíduo, à qual se refere a lista dos resíduos perigosos adoptada pela referida decisão, ou é suficiente para o mesmo efeito que a substância em questão, pela sua composição, mesmo que de um modo abstracto, seja utilizável num determinado processo produtivo, ou que dele resulte como produto final?
2) A lista adoptada pela Decisão 94/904 do Conselho tem carácter taxativo, estando, por isso, dela excluídos os resíduos ali não constantes que apresentem, de algum modo, as características referidas nos anexos I, II, III da Directiva 91/689/CEE?
3) Na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que a lista dos resíduos perigosos não tem carácter taxativo, deve considerar-se que há lugar à inclusão automática (na lista) de resíduos perigosos com base nos anexos I, II e III da Directiva 91/689/CEE?
4) Qual o procedimento a seguir, na acepção do artigo 1._, n._ 4, segundo travessão, da Directiva 91/689/CEE, por parte de um Estado-Membro, para classificação como perigosos de resíduos não constantes da lista adoptada pela Decisão 94/904 do Conselho, que apresentem uma das características definidas no anexo III da referida directiva, e a que órgão compete essa apreciação e sequente notificação à Comissão?
5) A autoridade judicial do Estado-Membro é também obrigada a notificar a Comissão?
6) Nos termos da regulamentação comunitária, o diisocianato de difenilmetano (MDI) deve ou não ser qualificado como resíduo perigoso?»
Quanto à admissibilidade e à competência do Tribunal de Justiça
25 L. Mucchino e E. Peressutti levantaram uma questão prévia de inadmissibilidade. Sustentam que, segundo jurisprudência constante, uma directiva comunitária não pode, por si mesma, criar obrigações para um particular, acrescentando que este princípio deve ser reafirmado firmemente quando o órgão jurisdicional nacional tem de se pronunciar sobre a responsabilidade penal.
26 Argumentam que, independentemente da interpretação das disposições comunitárias adoptada pelo Tribunal de Justiça, compete ao órgão jurisdicional de reenvio aplicar aos arguidos a disposição nacional mais favorável. Segundo a doutrina e a jurisprudência italianas, os factos que estão na origem das acções penais já não constituem infracção, no actual estádio do direito.
27 A título liminar, convém recordar que, segundo jurisprudência constante, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, que são chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir decisão como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária, solicitados por esse órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal (v., nomeadamente, os acórdãos de 16 de Julho de 1992, Asociación Española de Banca Privada e o., C-67/91, Colect., p. I-4785, n.os 25 e 26, e de 25 de Junho de 1997, Tombesi e o., C-304/94, C-330/94, C-342/94 e C-224/95, Colect., p. I-3561, n._ 38).
28 No caso vertente, o órgão jurisdicional nacional expôs as razões pelas quais as respostas do Tribunal de Justiça lhe serão úteis para a decisão do litígio que lhe está submetido, não se mostrando que tais respostas não tenham qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal.
29 Nestas condições, há que declarar admissíveis as cinco primeiras questões submetidas.
30 Quanto à sexta questão, o juiz de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se, em direito comunitário, o MDI pode ser qualificado de resíduo perigoso.
31 Ora, no âmbito de um processo nos termos do artigo 177._ do Tratado, baseado numa nítida separação das funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, toda e qualquer apreciação dos factos da causa se inscreve na competência do juiz nacional (acórdãos de 15 de Novembro de 1979, Denkavit, 36/79, Recueil, p. 3439, n._ 12, e de 5 de Outubro de 1999, Lirussi e Bizzaro, C-175/98 e C-177/98, Colect., p. I-688, n._ 37).
32 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não é competente para decidir quanto à matéria de facto no processo principal, nem para aplicar a medidas ou a situações nacionais as regras comunitárias cuja interpretação fornece, sendo estas questões da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional (acórdão Lirussi e Bizzaro, já referido, n._ 38). O mesmo se passa com a classificação, num caso concreto, de determinadas substâncias de acordo com a lista de resíduos perigosos definida pela Decisão 94/904 em aplicação do n._ 4 do artigo 1._ da Directiva 91/689.
33 Nestas condições, há que declarar que o Tribunal de Justiça não é competente para responder à sexta questão.
Quanto às segunda, terceira, quarta e quinta questões
34 Pelas suas segunda a quinta questões, que devem ser examinadas em primeiro lugar, o juiz nacional pergunta, em substância, se a Directiva 91/689 impede os Estados-Membros, incluindo, no quadro das suas competências, as autoridades jurisdicionais, de qualificarem de perigosos os resíduos que não constam da lista dos resíduos perigosos adoptada pela Decisão 94/904 e, portanto, de adoptarem medidas reforçadas de protecção com o fim de proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de tais resíduos.
35 Segundo L. Mucchino e E. Peressutti, o Governo neerlandês e a Comissão, a lista de «resíduos perigosos» na acepção da Directiva 91/689 e da Decisão 94/904 deve ser considerada taxativa. A Comissão considera que o direito comunitário proíbe que se complete automaticamente esta lista fundando-se exclusivamente na verificação de que os resíduos são abrangidos pelos anexos da Directiva 91/689. Isto corresponde, segundo ela, à exigência de utilizar uma definição precisa e uniforme dos resíduos perigosos.
36 Os Governos alemão e austríaco sustentam, em contrapartida, que, face à formulação do artigo 1._, n._ 4, segundo travessão, da Directiva 91/689, a lista de resíduos perigosos estabelecida pela Decisão 94/904 não pode ser taxativa. Pelo contrário, o segundo travessão esclarece que outros resíduos podem também ser qualificados de perigosos pelos Estados-Membros, desde que possuam uma das características enumeradas no anexo III da Directiva 91/689.
37 A título liminar, há que recordar que o artigo 4._ da Directiva 75/442, adoptado com base no artigo 130._-S do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 175._ CE), tem por objectivo pôr em prática os princípios da precaução e da acção preventiva que constam do artigo 130._-R, n._ 2, primeiro parágrafo, segundo período, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 174._, n._ 2, primeiro parágrafo, segundo período, CE). Em virtude destes princípios, cabe à Comunidade e aos Estados-Membros prevenirem, reduzirem e, na medida do possível, suprimirem, desde a origem, as fontes de poluição ou de prejuízos através da adopção de medidas susceptíveis de erradicar os riscos conhecidos (v. o acórdão Lirussi e Bizzaro, já referido, n._ 51).
38 Deve sublinhar-se que, embora o artigo 4._, primeiro parágrafo, da Directiva 75/442 não precise o conteúdo concreto das medidas que devem ser tomadas para garantir que os resíduos sejam eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem agredir o ambiente, não é menos exacto que ele vincula os Estados-Membros quanto ao objectivo a atingir, ainda que lhes deixe alguma margem de apreciação na avaliação da necessidade de tais medidas (acórdão de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, C-365/97, Colect., p. I-7773, n._ 67).
39 Assim, uma degradação significativa do ambiente durante um período prolongado sem intervenção das autoridades competentes revela, em princípio, uma ultrapassagem, pelo Estado-Membro em causa, da margem de apreciação que esta disposição lhe confere (v. o acórdão Comissão/Itália, já referido, n._ 68).
40 O artigo 4._, segundo parágrafo, da Directiva 75/442 completa esta disposição com uma obrigação precisa, na medida em que prevê que os Estados-Membros tomem, além disso, as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos.
41 Deve-se recordar que a obrigação de um Estado-Membro de adoptar todas as medidas necessárias para alcançar o resultado imposto por uma directiva é uma obrigação coerciva imposta pelo artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE) e pela própria directiva (acórdão de 18 de Dezembro de 1997, Inter-Environnement Wallonie, C-129/96, Colect., p. I-7411, n._ 40).
42 Esta obrigação de tomar todas as medidas gerais ou especiais impõe-se a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, os órgãos jurisdicionais (acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C-106/89, Colect., p. I-4135, n._ 8, e Inter-Environnement Wallonie, já referido, n._ 40).
43 No que se refere à Directiva 91/689, há que recordar que resulta do seu quinto considerando que, para tornar mais eficaz a gestão dos resíduos perigosos na Comunidade, é necessário dispor de uma definição clara e uniforme de resíduos perigosos baseada na experiência.
44 Para este fim, a Directiva 91/689 remete, no seu artigo 1._, n._ 3, para a definição de resíduos dada pela Directiva 75/442 e precisa, no seu artigo 1._, n._ 4, a definição de resíduos perigosos. A Decisão 94/904 completa a Directiva 91/689 e faz também referência, no seu anexo, à definição de «resíduos» constante do artigo 1._, alínea a), da Directiva 75/442.
45 Por «resíduos perigosos», na acepção do artigo 1._, n._ 4, da Directiva 91/689, deve entender-se os resíduos constantes da lista elaborada de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18._ da Directiva 75/442 e quaisquer outros resíduos que um Estado-Membro considere possuírem pelo menos uma das características referidas no anexo III da Directiva 91/689.
46 A este respeito, há que reconhecer que a regulamentação comunitária, no domínio do ambiente, não pretende alcançar uma harmonização completa. Embora o artigo 130._-R do Tratado mencione determinados objectivos comunitários a atingir, o artigo 130._-T do Tratado CE (actual artigo 176._ CE) bem como a Directiva 91/689 prevêem a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem medidas reforçadas de protecção. De acordo com o artigo 130._-R do Tratado, a política da Comunidade no domínio do ambiente visa um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade.
47 Além disso, segundo o artigo 7._ da Directiva 91/689, em casos de emergência ou de perigo grave, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias, incluindo, se for caso disso, derrogações temporárias a esta directiva, com o objectivo de que os resíduos perigosos não constituam uma ameaça para a população ou para o ambiente. Os Estados-Membros informarão a Comissão acerca das referidas derrogações.
48 Resulta do que precede que, em conformidade com o artigo 1._, n._ 4, da Directiva 91/689, a lista prevista nesta directiva permite aos Estados-Membros qualificarem de perigoso qualquer outro resíduo que um Estado-Membro considere possuir uma das características enumeradas no anexo III da referida directiva. Assim, esses resíduos só são considerados perigosos no que respeita ao território dos Estados-Membros que adoptaram uma tal qualificação.
49 Em tal hipótese, os Estados-Membros estão obrigados a notificar esses casos à Comissão para que sejam reexaminados de acordo com o procedimento previsto pelo artigo 18._ da Directiva 75/442, com o fim de adaptar a lista dos resíduos perigosos. Assim, à luz das experiências adquiridas, a Comissão é chamada a examinar em que medida é oportuno completar a lista geral dos resíduos perigosos aplicável a todos os Estados-Membros da Comunidade, acrescentando-lhe resíduos que tenham sido considerados perigosos por um ou vários Estados-Membros ao abrigo do artigo 1._, n._ 4, segundo travessão, da Directiva 91/689.
50 O artigo 1._, n._ 4, segundo travessão, da Directiva 91/689 não prevê o procedimento nacional que deve ser seguido por um Estado-Membro nem o órgão competente para qualificar os resíduos de perigosos e para proceder à correspondente notificação à Comissão.
51 Em consequência, deve responder-se às segunda a quinta questões que a Directiva 91/689 não impede os Estados-Membros, incluindo, no quadro das suas competências, os órgãos jurisdicionais, de qualificarem de perigosos os resíduos que não constam da lista de resíduos perigosos adoptada pela Decisão 94/904 e, assim, de adoptarem medidas de protecção reforçadas a fim de proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de tais resíduos. Nesta hipótese, incumbe às autoridades do Estado-Membro em causa, competentes por força do direito nacional, notificar tais casos à Comissão, de acordo com o artigo 1._, n._ 4, segundo travessão, da Directiva 91/689.
Quanto à primeira questão
52 Pela sua primeira questão, o juiz nacional pergunta, em substância, se o artigo 1._, n._ 4, da Directiva 91/689 e a Decisão 94/904 devem ser interpretados no sentido de a determinação da origem de um resíduo constituir uma condição necessária para, num caso concreto, o classificar de perigoso.
53 A Comissão sustenta que o artigo 1._, n._ 4, da Directiva 91/689 e a Decisão 94/904 devem ser interpretados no sentido de que, para qualificar um resíduo de perigoso, é necessário determinar que este provém de um processo de fabrico ou de uma actividade constante da lista comunitária dos resíduos perigosos.
54 O Governo neerlandês considera, em contrapartida, que, para a qualificação de um resíduo como perigoso, na acepção do artigo 1._, n._ 4, da Directiva 91/689 e da Decisão 94/904, não é exigível que a sua origem esteja precisamente definida. A origem de um resíduo é apenas um dos elementos que permitem determinar se tal resíduo é perigoso.
55 A este respeito, basta recordar que, nos termos do artigo 1._, n._ 4, da Directiva 91/689, os resíduos constantes da lista dos «resíduos perigosos» devem possuir uma ou mais das características definidas no anexo III da mesma directiva e que esta lista deve basear-se na origem e composição dos resíduos e, se for caso disso, em valores-limite de concentração.
56 Resulta, portanto, da própria redacção desta disposição que o critério determinante para a definição do conceito de «resíduo perigoso» é o de saber se o resíduo possui uma ou mais das características definidas no anexo III da Directiva 91/689. Embora a inserção na lista dos «resíduos perigosos» se baseie efectivamente na origem do resíduo, isso não implica que a determinação precisa de tal origem seja indispensável para o classificar de perigoso. Com efeito, a origem de um resíduo não é o único critério de classificação da sua perigosidade, constituindo apenas um dos factores em que a lista dos resíduos perigosos se «baseia».
57 Nestas condições, deve responder-se à primeira questão que o artigo 1._, n._ 4, da Directiva 91/689 e a Decisão 94/904 devem ser interpretados no sentido de que a determinação da origem de um resíduo não constitui uma condição necessária para, num caso concreto, o classificar de perigoso.
Quanto às despesas
58 As despesas efectuadas pelos Governos italiano, alemão, neerlandês e austríaco, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Pretura circondariale di Udine, sezione distaccata di Cividale del Friuli, por despacho de 16 de Julho de 1998, declara:
59 A Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, não impede os Estados-Membros, incluindo, no quadro das suas competências, os órgãos jurisdicionais, de qualificarem de perigosos os resíduos que não constam da lista de resíduos perigosos adoptada pela Decisão 94/904/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n._ 4 do artigo 1._ da Directiva 91/689, e, assim, de adoptarem medidas de protecção reforçadas a fim de proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de tais resíduos. Nesta hipótese, incumbe às autoridades do Estado-Membro em causa, competentes por força do direito nacional, notificar tais casos à Comissão, de acordo com o artigo 1._, n._ 4, segundo travessão, da Directiva 91/689.
60 O artigo 1._, n._ 4, da Directiva 91/689 e a Decisão 94/904 devem ser interpretados no sentido de que a determinação da origem de um resíduo não constitui condição necessária para, num caso concreto, o classificar de perigoso.