Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Livre circulação de mercadorias - Trânsito comunitário - Transportes efectuados ao abrigo de uma caderneta TIR - Infracções ou irregularidades - Lugar da infracção ou da irregularidade - Meios de prova - Aplicação do direito nacional

(Regulamento n._ 2454/93 da Comissão, artigos 454._, n._ 3, primeiro parágrafo, e 455._, n._ 3)

2 Livre circulação de mercadorias - Trânsito comunitário - Transportes efectuados ao abrigo de uma caderneta TIR - Infracções ou irregularidades - Estado-Membro competente para a cobrança de direitos e outras imposições - Estado do lugar da infracção ou da irregularidade - Cobrança pelo Estado-Membro do lugar de constatação da infracção que, erradamente, não considerou suficientes os elementos de prova apresentados para demonstrar o lugar da infracção - Aplicação do mecanismo de compensação

(Regulamento n._ 2454/93 da Comissão, artigo 454._, n.os 2 e 3, terceiro e quarto parágrafos)

3 Livre circulação de mercadorias - Trânsito comunitário - Transportes efectuados ao abrigo de uma caderneta TIR - Infracções ou irregularidades - Lugar da infracção ou da irregularidade - Produção da prova - Prazo

(Regulamento n._ 2112/78 do Conselho; Regulamento n._ 2454/93 da Comissão, artigos 454._, n._ 3, primeiro parágrafo, e 455._, n._ 1)

Sumário

1 O artigo 454._, n._ 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n._ 2913/92 que estabelece o código aduaneiro comunitário, aplicável sempre que os transportes internacionais de mercadorias são efectuados ao abrigo de cadernetas TIR, deve ser interpretado no sentido de que a prova do lugar em que a infracção ou a irregularidade às disposições aduaneiras foi cometida, exigida pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que a referida infracção ou irregularidade foi verificada, não tem que ser feita unicamente mediante a apresentação de documentos escritos que provem que as autoridades competentes de um outro Estado-Membro verificaram que a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida no seu território.

Na ausência de uma regulamentação comunitária do conceito de prova, todos os meios de prova que os direitos processuais dos Estados-Membros admitem em processos similares são, em princípio, admissíveis. Uma apreciação diferente não pode ser deduzida da redacção do artigo 455._, n._ 3, do Regulamento n._ 2454/93, na sua versão resultante do Regulamento n._ 12/97. Com efeito, esta disposição tem em vista uma situação diferente, a saber, a prova de infracção ou da irregularidade enquanto tal. Embora o legislador comunitário tenha limitado, a partir de 1997, os meios de prova admissíveis no que se refere à determinação da regularidade da operação de trânsito, não poderá daí deduzir-se que pretendeu igualmente fazê-lo, de forma implícita, no que se refere à determinação do lugar da infracção ou da irregularidade. (cf. n.os 29, 31, 33, disp. 1)

2 O artigo 454._, n._ 3, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento n._ 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n._ 2913/92 que estabelece o código aduaneiro comunitário, aplicável sempre que os transportes internacionais de mercadorias são efectuados ao abrigo de cadernetas TIR, deve ser interpretado no sentido de que o mecanismo de compensação nele previsto se aplica igualmente no caso de os direitos e outras imposições terem sido cobrados pelo Estado-Membro onde a infracção às disposições aduaneiras foi verificada, quando é certo que se tinha provado de forma suficiente que o lugar efectivo da infracção se situava num outro Estado-Membro.

Com efeito, se o mecanismo de compensação funciona quando um Estado-Membro procedeu a uma cobrança não sendo competente à luz da regra de princípio estabelecida no artigo 454._, n._ 2, do Regulamento n._ 2454/93, por não ser o Estado onde o lugar da infracção, determinado posteriormente, se situa, deve igualmente funcionar na situação, não fundamentalmente diferente, em que o Estado-Membro que procedeu à cobrança não era competente em virtude da mesma regra de princípio, mas, erradamente, não considerou inicialmente suficientes os elementos de prova apresentados para determinar o lugar da infracção. (cf. n.os 39-40, disp. 2)

3 Os artigos 454._, n._ 3, primeiro parágrafo, e 455._, n._ 1, do Regulamento n._ 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n._ 2913/92 que estabelece o código aduaneiro comunitário, aplicável sempre que os transportes internacionais de mercadorias são efectuados ao abrigo de cadernetas TIR, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado-Membro no qual a infracção ou a irregularidade às disposições aduaneiras foi verificada não podem impor ao titular da caderneta TIR um prazo peremptório de três meses para apresentar prova suficiente do lugar efectivo da infracção ou da irregularidade.

O artigo 454._, n._ 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 2454/93 remete sem ambiguidade, no que se refere à duração do prazo em causa, para o artigo 455._, n._ 1, do mesmo regulamento, que por seu turno remete, quanto à duração do prazo que estabelece, para o artigo 11._, n._ 1, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efectuado ao abrigo das cadernetas TIR. Sendo de um ano o prazo referido neste último artigo, o prazo estabelecido no artigo 454._, n._ 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 2454/93 para a prova do lugar em que a infracção ou a irregularidade foi cometida é, em consequência, de um ano. (cf. n.os 44, 49, disp. 3)