61998J0302

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 15 de Junho de 2000. - Manfred Sehrer contra Bundesknappschaft. - Pedido de decisão prejudicial: Bundessozialgericht - Alemanha. - Livre circulação dos trabalhadores - Segurança social - Contribuições de seguro de doença cobradas por um Estado-Membro sobre as reformas complementares de origem convencional pagas num outro Estado-Membro - Base de cálculo das contribuições - Tomada em consideração das contribuições já pagas nesse outro Estado-Membro. - Processo C-302/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-04585


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Necessidade de uma questão prejudicial - Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

[Tratado CE, artigo 177._ (actual artigo 234._ CE)]

2 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Base de cálculo das contribuições de seguro de doença cobradas por um Estado-Membro sobre as reformas complementares de origem convencional pagas num outro Estado-Membro - Não tomada em consideração das contribuições já retidas nesse outro Estado-Membro - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 48._ (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE)]

Sumário


1 Compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. (cf. n._ 20)

2 O artigo 48._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) opõe-se a que um Estado-Membro calcule as contribuições de seguro de doença de um trabalhador reformado sujeito à sua legislação com base no montante bruto da pensão de reforma complementar de origem convencional que esse trabalhador recebe num outro Estado-Membro, sem ter em conta a circunstância de que uma parte do montante bruto dessa pensão já foi retida a título de contribuições de seguro de doença nesse último Estado-Membro.

Com efeito, um tal sistema de cálculo das contribuições, embora seja aplicável do mesmo modo aos trabalhadores migrantes e aos trabalhadores sedentários, apenas pode lesar os primeiros na medida em que a eventualidade de o montante bruto da pensão de reforma complementar de um trabalhador que apenas exerceu a sua actividade no Estado de origem ser submetido, nesse Estado-Membro, a um duplo pagamento de contribuições de seguro de doença é pouco provável. Em contrapartida, esse risco é real para um trabalhador que exerceu a sua actividade num outro Estado-Membro onde recebe uma pensão de reforma complementar. Uma legislação nacional que estabeleça um sistema de cálculo das contribuições desse tipo constitui, pois, um entrave à livre circulação de trabalhadores. (cf. n.os 34-36 e disp.)

Partes


No processo C-302/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Bundessozialgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Manfred Sehrer

e

Bundesknappschaft,

sendo interveniente:

Landesversicherungsanstalt für das Saarland,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 6._, 48._ e 49._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12._ CE, 39._ CE e 40._ CE), 50._ do Tratado CE (actual artigo 41._ CE) e 51._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 42._ CE), bem como do artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator), G. Hirsch e F. Macken, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing, Ministerialrat no Ministério Federal de Economia, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp, na qualidade de agente,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Fevereiro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 13 de Maio de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Agosto do mesmo ano, o Bundessozialgericht submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 6._, 48._ e 49._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12._ CE, 39._ CE e 40._ CE), 50._ do Tratado CE (actual artigo 41._ CE) e 51._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 42._ CE), bem como do artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»).

2 Esta questão foi colocada no âmbito de um litígio que opõe M. Sehrer à Bundesknappschaft (caixa federal de previdência dos mineiros), exigindo esta última o pagamento de contribuições de seguro de doença a título da pensão de reforma complementar francesa recebida por M. Sehrer.

3 M. Sehrer é um antigo mineiro de nacionalidade alemã que reside na Alemanha. A partir dos 60 anos de idade, recebe uma pensão legal de reforma da Bundesknappschaft, bem como uma pensão de reforma complementar da corporação alemã dos mineiros e da metalurgia.

4 Tendo também exercido a sua actividade profissional em França, M. Sehrer recebe igualmente uma pensão de reforma complementar francesa que lhe é paga pela caisse de retraites complémentaires des ouvriers mineurs (a seguir «Carcom»). O montante bruto desta pensão de reforma, que variou, durante o período em causa, entre 2 384,19 FRF e 2 538,45 FRF, foi objecto de uma retenção de 2,4%, isto é, de 57,22 FRF a 60,92 FRF por trimestre, a título de uma contribuição para o regime de seguro de doença francês. Trata-se de uma contribuição denominada de «solidariedade» que não dá direito, enquanto tal, a qualquer prestação.

5 M. Sehrer está inscrito na Krankenversicherung der Rentner (caixa de seguro de doença dos reformados, a seguir «KVdR») por intermédio da Bundesknappschaft. Esta última, tendo tomado conhecimento da existência da reforma complementar francesa de M. Sehrer, por decisões de 7 e 13 de Setembro de 1993, exigiu-lhe o pagamento das contribuições em atraso de seguro de doença calculadas com base no montante bruto da reforma. O montante dessas quotizações em atraso, em relação ao período compreendido entre 1 de Dezembro de 1988 e 30 de Setembro de 1993, era de 1 005,67 DEM.

6 Tendo a Bundesknappschaft rejeitado as suas reclamações contra esse pedido de pagamento, M. Sehrer recorreu ao Sozialgericht für das Saarland. Por decisão de 8 de Fevereiro de 1995, este órgão jurisdicional deu parcialmente provimento à sua acção. Com efeito, decidiu que a Bundesknappschaft não tinha o direito de incluir na base de cálculo das contribuições devidas na Alemanha a parte da pensão de reforma francesa retida a título de contribuições para o regime de seguro de doença francês. O recurso interposto dessa decisão pela Bundesknappschaft foi julgado improcedente por acórdão do Landessozialgericht für das Saarland de 23 de Maio de 1996, porque o princípio da solidariedade opõe-se a que um segurado pague contribuições sobre contribuições e seja, assim, sujeito a uma dupla contribuição.

7 A Bundesknappschaft interpôs recurso no Bundessozialgericht. Alegou que, ao confirmar a exclusão das contribuições de seguro de doença pagas em França do montante da reforma complementar francesa que serve de base para o cálculo das contribuições alemãs, o órgão jurisdicional de recurso não teve em conta os artigos 237._ e 229._ do livro V do Sozialgesetzbuch (código alemão da segurança social, a seguir «SGB»), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989, bem como as disposições equivalentes que figuravam anteriormente no Reichsversicherungsordnung (código alemão dos seguros sociais).

8 No despacho de reenvio, o Bundessozialgericht salienta que, segundo o direito alemão, as contribuições devidas na Alemanha à KVdR devem efectivamente ser calculadas com base no montante bruto da reforma complementar francesa de M. Sehrer. Com efeito, nos termos do artigo 237._, primeiro período, ponto 2, do livro V do SGB, as contribuições dos reformados para o regime de seguro de doença alemão são calculadas com base no «montante nominal» («Zahlbetrag») dos rendimentos equiparados a uma pensão de reforma. Além disso, em conformidade com o artigo 229._, n._ 1, primeiro período, ponto 5, e segundo período, do livro V do SGB, para o qual remete o artigo 237._, as reformas complementares são incluídas nesses rendimentos, inclusive quando são recebidas no estrangeiro.

9 Todavia, tendo em conta, nomeadamente, o acórdão de 7 de Março de 1991, Masgio (C-10/90, Colect., p. I-1119), o Bundessozialgericht interroga-se quanto à compatibilidade com o direito comunitário de um sistema no qual um trabalhador reformado está sujeito a uma dupla contribuição de seguro de doença sobre a sua reforma complementar pelo mero facto de receber esta reforma de um outro Estado-Membro. Efectivamente, esse sistema conduziria a penalizar os trabalhadores que exerceram o seu direito à livre circulação em relação aos que não fizeram uso desse direito.

10 Segundo o Bundessozialgericht, o princípio fundamental da livre circulação de trabalhadores poderia assim opor-se à inclusão, na base de cálculo das contribuições alemãs, da parte da reforma francesa retida a título de contribuições para o regime de seguro de doença francês. O Bundessozialgericht salienta que o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão de 16 de Janeiro de 1992, Comissão/França (C-57/90, Colect., p. I-75), que o artigo 33._ do Regulamento n._ 1408/71, nos termos do qual um Estado-Membro só tem o direito de cobrar ao titular de uma pensão ou de uma renda contribuições de seguro de doença se as prestações correspondentes estiverem a seu cargo, não se aplica às reformas complementares que, à semelhança da paga pela Carcom, são baseadas em disposições convencionais. Apesar disso, considera que não pode daí ser deduzido que a submissão de uma reforma complementar a um cúmulo de contribuições é compatível com os artigos 6._ e 48._ a 51._ do Tratado.

11 Foi nestas condições que o Bundessozialgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Os artigos 6._ e 48._ a 51._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, opõem-se a disposições nacionais ao abrigo das quais uma pensão complementar de reforma francesa, paga com base numa convenção colectiva, está na sua totalidade sujeita simultaneamente a contribuições para o regime de seguro de doença francês e para o regime de seguro de doença alemão?»

12 O Governo alemão e a Comissão consideram que, nas circunstâncias do caso em apreço, antes de responder à questão colocada, há que previamente colocar a questão da compatibilidade da cobrança de uma contribuição nos termos do regime francês de seguro de doença com os artigos 48._ a 51._ do Tratado. Com efeito, só no caso de a cobrança dessa contribuição estar em conformidade com o direito comunitário é que se deve colocar a questão quanto às modalidades de cálculo da contribuição alemã.

13 A este respeito, o Governo alemão recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) opõe-se a que um Estado-Membro obrigue uma empresa, estabelecida num outro Estado-Membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado, a pagar cotizações patronais relativamente aos trabalhadores aí colocados para a realização desses trabalhos, quando essa empresa já paga cotizações comparáveis no Estado em que está estabelecida (acórdão de 28 de Março de 1996, Guiot, C-272/94, Colect., p. I-1905; v. igualmente acórdão de 3 de Fevereiro de 1982, Seco e Desquenne & Giral, 62/81 e 63/81, Recueil, p. 223).

14 Ora, segundo o Governo alemão, seria imposta em França a M. Sehrer, que beneficia já de uma protecção completa contra o risco de doença no seu Estado-Membro de residência, uma segunda contribuição de seguro de doença que lhe não confere qualquer direito nem vantagem suplementar. Assim, do mesmo modo que as cotizações patronais em causa nos processos Seco e Desquenne & Giral e Guiot, já referidos, infringiam o artigo 59._ do Tratado, a cobrança da contribuição para o regime de doença em França constituiria um entrave à livre circulação de trabalhadores proibida pelo artigo 48._ do Tratado.

15 A Comissão salienta que a contribuição para o regime de doença é descontada, em França, da reforma complementar francesa de M. Sehrer enquanto este, que reside na Alemanha, não tiver direito às prestações concedidas pelo regime alemão de seguro de doença. Tal cobrança, que não é acompanhada de qualquer direito a prestação, causaria uma desvantagem a M. Sehrer. Daí também resultaria para este último uma carga financeira suplementar na medida em que devia novamente pagar uma contribuição para o regime de doença, calculada sobre o montante bruto da mesma reforma, no seu Estado de residência. A Comissão concluiu que a cobrança de uma contribuição nos termos do regime francês de seguro de doença é contrária ao artigo 48._ do Tratado.

16 No caso de o Tribunal de Justiça se limitar à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Governo alemão considera que esta questão deve obter uma resposta negativa. Em contrapartida, a Comissão considera que os artigos 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE) e 48._ a 51._ do Tratado obrigam, neste caso, as autoridades competentes de um Estado-Membro a ter em consideração as contribuições já descontadas por um outro Estado-Membro sobre as pensões de reforma pagas nesse Estado e a calcular as suas próprias contribuições com base no montante líquido das pensões em causa.

Quanto ao alcance da questão prejudicial

17 Há que salientar que, através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se certas disposições do Tratado e do direito derivado se opõem a que um Estado-Membro calcule as contribuições de seguro de doença de um trabalhador reformado sujeito à sua legislação com base no montante bruto da pensão de reforma complementar de origem convencional que esse trabalhador recebe num outro Estado-Membro, sem ter em conta a circunstância de uma parte do montante bruto dessa pensão ter já sido retida a título de contribuições de seguro de doença nesse último Estado.

18 Em contrapartida, a questão colocada não diz respeito à questão de saber se as disposições do direito comunitário em causa se opõem a que esse último Estado-Membro retenha contribuições de seguro de doença quando essas contribuições não dão qualquer direito a prestações e o trabalhador em causa beneficia de uma pensão legal de reforma e está já seguro contra o risco em questão no primeiro Estado-Membro.

19 Além disso, embora manifestando, no seu despacho de reenvio, dúvidas quanto à compatibilidade com o direito comunitário da cobrança, em França, de contribuições de seguro de doença que não dão qualquer direito a prestações, o Bundessozialgericht referiu que o demandante no processo principal só poderia pôr em causa essa compatibilidade nos órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro. Portanto, o órgão jurisdicional de reenvio acrescentou que M. Sehrer tinha, no entanto, preferido pôr em causa a validade das contribuições de seguro de doença alemãs porque a sua taxa era mais elevada do que a das contribuições francesas.

20 Em conformidade com a jurisprudência constante, compete apenas ao tribunal nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., nomeadamente, acórdão de 13 de Janeiro de 2000, TK-Heimdienst, C-254/98, Colect., p. I-151, n._ 13).

21 Por conseguinte, deve apenas responder-se à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto à resposta à questão prejudicial

22 Em primeiro lugar, há que salientar que M. Sehrer, que cessou toda a actividade profissional e recebe uma pensão legal de reforma na Alemanha, onde reside, está sujeito, a esse título, à legislação alemã de segurança social em conformidade com o artigo 13._, n._ 2, alínea f), do Regulamento n._ 1408/71. Com efeito, nos termos desta disposição, que foi inserida neste regulamento pelo Regulamento (CEE) n._ 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO L 206, p. 2), a pessoa à qual a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado-Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das excepções ou regras especiais constantes dos artigos 14._ a 17._, está sujeita à legislação do Estado-Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação.

23 Seguidamente há que recordar que, em conformidade com o artigo 1._, alínea j), do Regulamento n._ 1408/71, o termo «legislação» na acepção desse regulamento não inclui as disposições convencionais existentes ou futuras, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu campo de aplicação, desde que essa limitação não seja suprimida, nos casos previstos no presente regulamento, mediante declaração feita pelo Estado-Membro interessado.

24 Resulta do despacho de reenvio que o regime de reforma complementar gerido pela Carcom assenta numa convenção celebrada entre parceiros sociais que não foi objecto da declaração referida no artigo 1._, alínea j), do Regulamento n._ 1408/71.

25 Daí resulta que, na acepção deste regulamento, M. Sehrer só recebe uma pensão de reforma nos termos da legislação de um único Estado-Membro, no caso em apreço, a Alemanha.

26 Por último, a secção V do capítulo I do título III do Regulamento n._ 1408/71 diz respeito aos direitos dos titulares de pensões ou de rendas e membros da sua família. Todavia, as disposições relevantes desta secção visam ou situações em que o titular recebe uma pensão ou uma renda devida por força da legislação de dois ou vários Estados-Membros, ou situações em que o titular recebe uma pensão nos termos da legislação de um só Estado-Membro mas não tem qualquer direito a prestações no seu país de residência (artigos 27._, 28._ e 28-A). Quanto ao artigo 33._, só é aplicável por referência a estas últimas disposições.

27 Não sendo a situação de M. Sehrer abrangida por nenhuma das disposições do Regulamento n._ 1408//71 a que se fez alusão precedentemente, conclui-se que a imposição, pelas autoridades alemãs, de contribuições de seguro de doença sobre a pensão francesa de reforma complementar de M. Sehrer releva exclusivamente da lei alemã.

28 Todavia, no exercício dessa competência, a República Federal da Alemanha deve respeitar as regras do Tratado e, nomeadamente, as relativas à livre circulação de trabalhadores (v. acórdão de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve, C-18/95, Colect., p. I-345, n.os 34 e 35).

29 A circunstância de M. Sehrer ter nacionalidade alemã não o pode impedir de invocar as regras relativas à livre circulação de trabalhadores contra o Estado-Membro de que é nacional quando, tendo utilizado o seu direito à livre circulação, exerceu uma actividade profissional num outro Estado-Membro (acórdão Terhoeve, já referido, n.os 27 a 29).

30 Do mesmo modo, o facto de M. Sehrer já não estar vinculado por um contrato de trabalho não o priva da garantia de determinados direitos relacionados com a sua qualidade de trabalhador (acórdãos de 27 de Novembro de 1997, Meints, C-57/96, Colect., p. I-6689, n._ 40, e de 24 de Setembro de 1998, Comissão/França, C-35/97, Colect., p. I-5325, n._ 41). Ora, uma pensão de reforma complementar, como aquela que recebe o interessado, cuja concessão depende da existência prévia de um contrato de trabalho que chegou ao fim, releva dessa categoria de direitos. Com efeito, o direito à pensão está intrinsecamente ligado à qualidade objectiva de trabalhador.

31 Quanto ao artigo 48._ do Tratado, que há que examinar em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou em muitas ocasiões que essa disposição põe em prática um princípio fundamental consagrado no artigo 3._, alínea c), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 3._, n._ 1, alínea c), CE], segundo o qual, para os fins enunciados no artigo 2._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 2._ CE), a acção da Comunidade implica a abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas (acórdãos de 7 de Julho de 1992, Singh, C-370/90, Colect., p. I-4265, n._ 15, e Terhoeve, já referido, n._ 36).

32 O Tribunal de Justiça considerou igualmente que o conjunto das disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas visam facilitar, aos nacionais comunitários, o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza no território da Comunidade e opõem-se às medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma actividade económica no território de outro Estado-Membro (acórdãos já referidos Singh, n._ 16, e Terhoeve, n._ 37).

33 As disposições que impedem ou dissuadem um nacional de um Estado-Membro de abandonar o seu país de origem para exercer o seu direito de livre circulação constituem, portanto, entraves a essa liberdade, mesmo que se apliquem independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa (acórdãos já referidos Masgio, n.os 18 e 19, e Terhoeve, n._ 39).

34 Ora, é este precisamente o caso da legislação alemã em discussão que, embora seja aplicável do mesmo modo aos trabalhadores migrantes e aos trabalhadores sedentários, apenas pode lesar os primeiros. Com efeito, a eventualidade de o montante bruto da pensão de reforma complementar de um trabalhador que exerceu a sua actividade apenas na Alemanha ser submetido, nesse Estado-Membro, a um duplo pagamento de contribuições de seguro de doença é pouco provável. Em contrapartida, esse risco é real para um trabalhador que, à semelhança de M. Sehrer, exerceu a sua actividade num outro Estado-Membro onde recebe uma pensão de reforma complementar.

35 Conclui-se que uma legislação nacional tal como a em causa no processo principal constitui um entrave à livre circulação de trabalhadores proibida pelo artigo 48._ do Tratado. Por conseguinte, não é necessário verificar se os artigos 6._ do Tratado e 3._ do Regulamento n._ 1408/71 se opõem a essa legislação.

36 Assim, há que responder à questão que o artigo 48._ do Tratado se opõe a que um Estado-Membro calcule as contribuições de seguro de doença de um trabalhador reformado sujeito à sua legislação com base no montante bruto da pensão de reforma complementar de origem convencional que esse trabalhador recebe num outro Estado-Membro, sem ter em conta a circunstância de que uma parte do montante bruto dessa pensão já foi retida a título de contribuições de seguro de doença nesse último Estado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

37 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundessozialgericht, por despacho de 13 de Maio de 1998, declara:

O artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) opõe-se a que um Estado-Membro calcule as contribuições de seguro de doença de um trabalhador reformado sujeito à sua legislação com base no montante bruto da pensão de reforma complementar de origem convencional que esse trabalhador recebe num outro Estado-Membro, sem ter em conta a circunstância de que uma parte do montante bruto dessa pensão já foi retida a título de contribuições de seguro de doença nesse último Estado.