Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Interpretação de um acordo internacional celebrado pela Comunidade e pelos Estados-Membros em virtude de uma competência partilhada e que tem influência na aplicação de disposições comunitárias pelos órgãos jurisdicionais nacionais - Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPs)

[Tratado CE, artigo 177.° (actual artigo 234.° CE); acordo TRIPs, artigo 50.°]

2 Acordos internacionais - Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPs) - Artigo 50.°, n.° 6 - Efeito directo - Inexistência - Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais - Distinção entre os domínios abrangidos pelo direito comunitário e os domínios da competência dos Estados-Membros

(Acordo TRIPs, artigo 50.°)

3 Acordos internacionais - Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPs) - Direito de propriedade intelectual - Conceito - Direito de agir em justiça ao abrigo de disposições gerais do direito nacional relativas a um acto ilícito, a fim de proteger um modelo industrial contra as imitações - Qualificação à luz deste conceito, que incumbe às partes contratantes

(Acordo TRIPs, artigo 50.°, n.° 1)

Sumário

1 O Tribunal de Justiça, demandado nos termos do Tratado e, nomeadamente, do artigo 177.° do Tratado (actual artigo 234.° CE), é competente para interpretar o artigo 50.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (acordo TRIPs), que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade, em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800, quando as autoridades judiciais dos Estados-Membros são chamadas a ordenar medidas provisórias destinadas à protecção de direitos de propriedade intelectual que se englobam no âmbito do acordo TRIPs.

(cf. n.° 40, disp. 1)

5 As disposições do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (acordo TRIPs), que constitui um anexo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, não são susceptíveis de criar, para os particulares, direitos que estes possam invocar directamente num tribunal, por força do direito comunitário.

Contudo, no que se refere a um domínio a que o acordo TRIPs se aplique e no qual a Comunidade já tenha legislado, as autoridades judiciais dos Estados-Membros são obrigadas, por força do direito comunitário, quando são chamadas a aplicar as suas normas nacionais com vista a ordenar medidas provisórias destinadas à protecção dos direitos que se englobam num tal domínio, a fazê-lo, na medida do possível, à luz da letra e da finalidade do artigo 50.° do acordo TRIPs.

No que se refere a um domínio em que a Comunidade ainda não tenha legislado e que, por consequência, se inclui na competência dos Estados-Membros, a protecção dos direitos de propriedade intelectual e as medidas tomadas para esse fim pelas autoridades judiciais não dependem do direito comunitário. Assim, o direito comunitário não obriga nem proíbe que a ordem jurídica de um Estado-Membro reconheça aos particulares o direito de se fundamentarem directamente na norma prevista pelo artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs ou que tal ordem jurídica imponha ao juiz a obrigação de aplicar oficiosamente essa norma.

(cf. n.os 44, 49, disp. 2)

6 O artigo 50.° do Acordo sobre os aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (acordo TRIPs) deixa às partes contratantes, no quadro dos seus próprios sistemas jurídicos, o cuidado de precisar se o direito de agir em juízo ao abrigo das disposições gerais do direito nacional relativas a um acto ilícito, em especial em matéria de concorrência desleal, com o fim de proteger um modelo industrial contra as imitações, deve ser qualificado de «direito de propriedade intelectual» na acepção do artigo 50.°, n.° 1, do acordo TRIPs.

(cf. n.° 63, disp. 3)