Acórdão do Tribunal de 14 de Dezembro de 2000. - Parfums Christian Dior SA contra TUK Consultancy BV e Assco Gerüste GmbH e Rob van Dijk contra Wilhelm Layher GmbH & Co. KG e Layher BV. - Pedidos de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank 's-Gravenhage e Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos. - Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio - Acordo TRIPs - Artigo 177.º do Tratado CE (actual artigo 234.º CE) - Competência do Tribunal de Justiça - Artigo 50.º do Acordo TRIPs - Medidas provisórias - Interpretação - Efeito directo. - Processos apensos C-300/98 e C-392/98.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-11307
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Interpretação de um acordo internacional celebrado pela Comunidade e pelos Estados-Membros em virtude de uma competência partilhada e que tem influência na aplicação de disposições comunitárias pelos órgãos jurisdicionais nacionais - Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPs)
[Tratado CE, artigo 177.° (actual artigo 234.° CE); acordo TRIPs, artigo 50.°]
2 Acordos internacionais - Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPs) - Artigo 50.°, n.° 6 - Efeito directo - Inexistência - Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais - Distinção entre os domínios abrangidos pelo direito comunitário e os domínios da competência dos Estados-Membros
(Acordo TRIPs, artigo 50.°)
3 Acordos internacionais - Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPs) - Direito de propriedade intelectual - Conceito - Direito de agir em justiça ao abrigo de disposições gerais do direito nacional relativas a um acto ilícito, a fim de proteger um modelo industrial contra as imitações - Qualificação à luz deste conceito, que incumbe às partes contratantes
(Acordo TRIPs, artigo 50.°, n.° 1)
1 O Tribunal de Justiça, demandado nos termos do Tratado e, nomeadamente, do artigo 177.° do Tratado (actual artigo 234.° CE), é competente para interpretar o artigo 50.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (acordo TRIPs), que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade, em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800, quando as autoridades judiciais dos Estados-Membros são chamadas a ordenar medidas provisórias destinadas à protecção de direitos de propriedade intelectual que se englobam no âmbito do acordo TRIPs.
(cf. n.° 40, disp. 1)
5 As disposições do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (acordo TRIPs), que constitui um anexo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, não são susceptíveis de criar, para os particulares, direitos que estes possam invocar directamente num tribunal, por força do direito comunitário.
Contudo, no que se refere a um domínio a que o acordo TRIPs se aplique e no qual a Comunidade já tenha legislado, as autoridades judiciais dos Estados-Membros são obrigadas, por força do direito comunitário, quando são chamadas a aplicar as suas normas nacionais com vista a ordenar medidas provisórias destinadas à protecção dos direitos que se englobam num tal domínio, a fazê-lo, na medida do possível, à luz da letra e da finalidade do artigo 50.° do acordo TRIPs.
No que se refere a um domínio em que a Comunidade ainda não tenha legislado e que, por consequência, se inclui na competência dos Estados-Membros, a protecção dos direitos de propriedade intelectual e as medidas tomadas para esse fim pelas autoridades judiciais não dependem do direito comunitário. Assim, o direito comunitário não obriga nem proíbe que a ordem jurídica de um Estado-Membro reconheça aos particulares o direito de se fundamentarem directamente na norma prevista pelo artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs ou que tal ordem jurídica imponha ao juiz a obrigação de aplicar oficiosamente essa norma.
(cf. n.os 44, 49, disp. 2)
6 O artigo 50.° do Acordo sobre os aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (acordo TRIPs) deixa às partes contratantes, no quadro dos seus próprios sistemas jurídicos, o cuidado de precisar se o direito de agir em juízo ao abrigo das disposições gerais do direito nacional relativas a um acto ilícito, em especial em matéria de concorrência desleal, com o fim de proteger um modelo industrial contra as imitações, deve ser qualificado de «direito de propriedade intelectual» na acepção do artigo 50.°, n.° 1, do acordo TRIPs.
(cf. n.° 63, disp. 3)
Nos processos apensos C-300/98 e C-392/98,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo Arrondissementsrechtbank 's-Gravenhage (Países Baixos) (C-300/98) e pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) (C-392/98), destinados a obter, nos litígios pendentes nestes órgãos jurisdicionais entre
Parfums Christian Dior SA
e
Tuk Consultancy BV (C-300/98)
e entre
Assco Gerüste GmbH,
Rob van Dijk, agindo sob o nome comercial «Assco Holland Steigers Plettac Nederland»
e
Wilhelm Layher GmbH & Co. KG,
Layher BV (C-392/98),
"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 50.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade, em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 336, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, A. La Pergola, M. Wathelet e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet, P. Jann, L. Sevón, R. Schintgen e F. Macken, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Tuk Consultancy BV, por K. T. M. Stöpetie e M. van Empel, avocats no foro de Amesterdão (processo C-300/98),
- em representação da Assco Gerüste GmbH e de R. van Dijk, por G. van der Wal, avocat no foro de Bruxelas (processo C-392/98),
- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, chefe do Serviço de Direito Europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente (processo C-392/98),
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e S. Seam, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes (processo C-392/98),
- em representação do Governo português, por L. I. Fernandes, director do Serviço de Assuntos Jurídicos da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como por T. Moreira e M. J. Palma, respectivamente, subdirectora-geral e jurista na Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais, na qualidade de agentes (processo C-300/98),
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por D. Anderson, barrister (processo C-300/98), e M. Hoskins, barrister (processo C-392/98),
- em representação do Conselho da União Europeia, por J. Huber e G. Houttuin, consultores jurídicos, na qualidade de agentes (processos C-300/98 e C-392/98),
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuijper, consultor jurídico, na qualidade de agente (processos C-300/98 e C-392/98),
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Assco Gerüste GmbH e de R. van Dijk, representados por G. van der Wal e G. A. Zonnekeyn, advogado no foro de Bruxelas, do Governo neerlandês, representado por M. A. Fierstra, do Governo dinamarquês, representado por J. Molde, chefe de divisão no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo espanhol, representado por N. Díaz Abad, abogado del Estado, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por S. Seam, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, assistido por M. Hoskins, do Conselho, representado por G. Houttuin, e da Comissão, representada por H. van Vliet, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 23 de Maio de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Julho de 2000,
profere o presente
Acórdão
1 O Arrondissementsrechtbank 's-Gravenhage, por sentença de 25 de Junho de 1998 que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de Julho seguinte (C-300/98), e o Hoge Raad der Nederlanden, por acórdão de 30 de Outubro de 1998 que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de Novembro seguinte (C-392/98), submeteram, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), respectivamente, uma e três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 50.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir «TRIPs»), que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir «acordo OMC»), aprovado em nome da Comunidade, em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 336, p. 1).
2 No que respeita ao processo C-300/98, a questão apresentada foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a sociedade Parfums Christian Dior SA (a seguir «Dior») à sociedade Tuk Consultancy BV (a seguir «Tuk»).
3 No que respeita ao processo C-392/98, as questões apresentadas foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe, por um lado, a sociedade Assco Gerüste GmbH e R. van Dijk (a seguir, em conjunto, «Assco»), e, por outro, a sociedade Wilhelm Layher GmbH & Co. KG (a seguir «Layher Alemanha») e a sua filial Layher BV (a seguir «Layher Países Baixos»).
Quadro jurídico
4 O décimo primeiro considerando da Decisão 94/800 prevê:
«Considerando que, pela sua natureza, o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e seus anexos não pode ser invocado directamente nos tribunais da Comunidade e dos Estados-Membros.»
5 O artigo 1.°, n.° 1, primeiro travessão, desta decisão dispõe:
«São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, e em relação às matérias da sua competência, os seguintes acordos e actos multilaterais:
- o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, e os acordos dos anexos 1, 2 e 3 do referido acordo.»
6 Nos termos do artigo 50.° do TRIPs:
«1. As autoridades judiciais serão habilitadas a ordenar medidas provisórias imediatas e eficazes:
a) Para impedir uma infracção a qualquer direito de propriedade intelectual, e nomeadamente para impedir a introdução nos circuitos comerciais sob a sua jurisdição de mercadorias, incluindo mercadorias importadas imediatamente após o seu desalfandegamento;
b) Para preservar elementos de prova relevantes no que diz respeito à alegada infracção.
2. As autoridades judiciais serão habilitadas a adoptar medidas provisórias inaudita altera parte sempre que necessário, especialmente nos casos em que um eventual atraso seja susceptível de causar prejuízos irreparáveis ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovável de destruição dos elementos de prova.
3. As autoridades judiciais serão habilitadas a exigir ao requerente que forneça elementos de prova razoavelmente acessíveis que lhes permitam concluir com um grau de certeza suficiente que o requerente é o titular do direito e que o direito do requerente está a ser infringido ou que a sua infracção é iminente, e para ordenar ao requerente que constitua uma caução ou uma garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e para prevenir abusos.
4. No caso de terem sido adoptadas medidas provisórias inaudita altera parte, as partes afectadas serão notificadas sem demora, o mais tardar após a execução das medidas. Pode proceder-se a uma revisão, incluindo o direito de ser ouvido, mediante pedido do requerido com vista a decidir-se, num prazo razoável a contar da notificação das medidas, se estas deverão ser alteradas, revogadas ou confirmadas.
5. O requerente pode ser obrigado a fornecer outras informações necessárias para a identificação das mercadorias em causa por parte da autoridade que executará as medidas provisórias.
6. Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as medidas provisórias tomadas nos termos dos n.os 1 e 2 serão revogadas ou deixarão de outra forma de produzir efeitos, a pedido do requerido, caso um processo conducente a uma decisão quanto ao fundo não seja iniciado num prazo razoável, que será definido pela autoridade judicial que ordenar as medidas quando a legislação de um membro o permita ou, na falta dessa definição, num prazo não superior a 20 dias úteis ou a 31 dias de calendário, sendo de considerar o prazo mais longo.
...»
7 A acta final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e, sob reserva de celebração, o acordo OMC foram assinados em Marraquexe (Marrocos), em 15 de Abril de 1994, pelos representantes da Comunidade e dos Estados-Membros.
8 Até 1 de Janeiro de 1975, a protecção contra a cópia pura e simples dos produtos foi garantida, nos Países Baixos, através do direito comum, em especial, por meio das normas existentes no âmbito dos quase-delitos, nomeadamente o artigo 1401.° do Burgerlijk Wetboek (a seguir «Código Civil»), substituído, a partir de 1 de Janeiro de 1992, pelo artigo 162.° do livro 6 do Código Civil (a seguir «artigo 6:162.° do Código Civil»).
9 O artigo 1401.° do Código Civil dispunha, até 1 de Janeiro de 1992:
«Todo o acto ilícito que cause um prejuízo a outrem obriga aquele por cuja culpa o acto se produziu a reparar esse prejuízo.»
10 O artigo 6:162.° do Código Civil determina, desde 1 de Janeiro de 1992, no que interessa para o presente caso:
«1. Aquele que, relativamente a um terceiro, cometa um acto ilícito que lhe seja imputável, está obrigado a reparar o prejuízo sofrido por essa pessoa em consequência do referido acto.
2. Entende-se por acto ilícito qualquer violação de um direito e qualquer acto ou omissão contrários a uma obrigação legal ou ao que o direito não escrito exige para a vida em sociedade, salvo, em todos os casos, a verificação de uma causa de escusa.
3. Um acto ilícito pode ser imputado ao seu autor quando puder ser atribuído a culpa sua ou a uma circunstância pela qual seja responsável por força da lei ou das concepções prevalecentes na sociedade.»
11 O artigo 289.°, n.° 1, do Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering (a seguir «Código de Processo Civil») dispõe:
«Em todo e qualquer processo em que, tendo em conta os interesses das partes, se imponha uma medida provisória imediata por motivos de urgência, o requerimento pode ser apresentado na audiência que o presidente realizará para este fim nos dias úteis que fixar para o efeito.»
12 Nos termos do artigo 290.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, as partes podem comparecer voluntariamente perante o presidente do tribunal, na qualidade de juiz das medidas provisórias. Nesse caso, o requerente deve ser representado na audiência por advogado, enquanto o requerido pode comparecer pessoalmente ou ser representado por advogado.
13 Nos termos do artigo 292.° do Código de Processo Civil, as decisões provisórias não prejudicam a decisão de mérito do processo principal.
14 Por último, nos termos do artigo 295.° do Código de Processo Civil, a decisão provisória é passível de recurso para o Gerechtshof, no prazo de catorze dias a contar do dia em que for proferida.
O litígio nos processos principais
No processo C-300/98
15 A Dior é titular das marcas para produtos de perfumaria Tendre Poison, Eau Sauvage e Dolce Vita (a seguir «marcas Dior»), que foram objecto de diferentes registos internacionais, nomeadamente quanto ao Benelux. A Dior comercializa os seus produtos na Comunidade Europeia através de um sistema de distribuição selectiva, uma vez que os produtos Dior gozam de uma imagem de prestígio e de luxo.
16 A Tuk vendeu e forneceu perfumes das marcas Dior, nomeadamente, à sociedade Digros BV, estabelecida em Hoofddorp (Países Baixos).
17 No quadro do processo principal, a Dior argumenta que a Tuk violou os direitos das marcas Dior ao vender perfumes com tais marcas, dado que eles não tinham sido comercializados no Espaço Económico Europeu (a seguir «EEE») pela própria Dior ou com o seu consentimento.
18 Com efeito, embora a Tuk tenha demonstrado, no quadro do processo principal, ter adquirido parte dos produtos em causa nos Países Baixos e, portanto, no interior do EEE, parece, no entanto, que outra parte dos perfumes que ela forneceu à Digros BV provinha do exterior do EEE.
19 Considerando que o processo principal suscitava a questão do efeito directo do artigo 50.°, n.° 6, do TRIPs, que entrou em vigor nos Países Baixos em 1 de Janeiro de 1996, o Arrondissementsrechtbank 's-Gravenhage decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve atribuir-se ao artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs um efeito directo, no sentido de que as consequências jurídicas dele decorrentes se produzem ainda que a legislação nacional não preveja nenhuma disposição análoga?»
No processo C-392/98
20 A Layher Alemanha concebe e fabrica vários tipos de andaimes, entre os quais um conhecido pelo nome de Allroundsteiger. A Layher Países Baixos é o importador exclusivo deste tipo de andaimes para os Países Baixos.
21 A Layher Alemanha patenteou o seu produto tanto na Alemanha como nos Países Baixos. A patente expirou em 16 de Outubro de 1994, na Alemanha, e em 7 de Agosto de 1995, nos Países Baixos.
22 A Assco Gerüste GmbH fabrica um tipo de andaimes conhecido pelo nome de Assco Rondosteiger. Este produto, cujo sistema de montagem e de medidas é idêntico ao do Allroundsteiger da Layher Alemanha, é comercializado nos Países Baixos por R. van Dijk, que actua sob o nome comercial de Assco Holland Steigers Plettac Nederland.
23 Em 14 de Março de 1996, a Layher Alemanha e a Layher Países Baixos solicitaram ao presidente do Rechtbank te Utrecht (Países Baixos), a título de medida provisória, que a Assco fosse proibida de importar para os Países Baixos e de vender, pôr à venda ou comercializar de qualquer modo o Assco Rondosteiger tal como então era fabricado.
24 A Layher Alemanha e a Layher Países Baixos basearam o seu pedido na circunstância de a Assco actuar ilicitamente, no que a eles respeita, ao comercializar um tipo de andaimes que constituía uma imitação pura e simples dos andaimes Allroundsteiger. Em direito neerlandês, as disposições da legislação neerlandesa referidas nos n.os 10 e 11 do presente acórdão podem ser invocadas para proibir a imitação ilícita de um modelo industrial.
25 O presidente do Rechtbank te Utrecht deferiu este pedido. Fixou ainda em um ano o prazo referido no artigo 50.°, n.° 6, do TRIPs.
26 A Assco interpôs recurso desta decisão para o Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos). Por acórdão de 9 de Janeiro de 1997, o Gerechtshof confirmou, no essencial, a decisão do processo de medidas provisórias, apenas a tendo reformado na parte que fixava o prazo aplicável ao abrigo do artigo 50.°, n.° 6, do TRIPs.
27 A Assco recorreu em cassação para o Hoge Raad der Nederlanden, o qual decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as três seguintes questões prejudiciais:
«1) O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias também é competente para interpretar o artigo 50.° do acordo TRIPs mesmo quando o disposto no referido artigo não seja invocado relativamente a medidas provisórias destinadas a impedir uma infracção a um direito de marca?
2) O artigo 50.° do acordo TRIPS, em especial o seu n.° 6, produz efeito directo?
3) Se, em conformidade com o direito civil interno, a imitação de um modelo industrial puder ser contestada ao abrigo das normas gerais em matéria dos actos ilícitos, em especial, em matéria da concorrência desleal, a protecção que desse modo corresponde ao titular deve ser qualificada como inserindo-se no `direito de propriedade intelectual' a que se refere o n.° 1 do artigo 50.° do acordo TRIPs?»
28 As questões assim submetidas pelos dois órgãos jurisdicionais de reenvio suscitam três pontos que são, respectivamente, relativos:
- à competência do Tribunal de Justiça para interpretar o artigo 50.° do TRIPs e às condições de exercício desta competência (primeira questão no processo C-392/98);
- ao eventual efeito directo do artigo 50.°, n.° 6, do TRIPs (única questão no processo C-300/98 e segunda questão no processo C-392/98); e
- à interpretação da expressão «direito de propriedade intelectual» constante do artigo 50.°, n.° 1, do TRIPs (terceira questão no processo C-392/98).
Quanto à admissibilidade do reenvio prejudicial no processo C-300/98
29 O Conselho e a Comissão, apoiados na audiência pelo Governo neerlandês, contestaram a admissibilidade do reenvio prejudicial no processo C-300/98, por motivo de o despacho de reenvio não indicar a razão pela qual uma resposta à questão colocada é necessária para o órgão jurisdicional de reenvio poder proferir a sua decisão.
30 Mostra-se, no entanto, que, no exame do litígio do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio, convidado a decretar medidas provisórias por força do seu direito nacional, verificou, por um lado, que o artigo 50.°, n.° 6, do TRIPs comporta determinados limites relativamente à duração de tais medidas e, por outro, que tais limites não constam das disposições do seu direito relativas à concessão de medidas provisórias. A sua questão destina-se, portanto, a saber se, nestas condições, ele está obrigado, ao proferir a sua decisão, a respeitar os limites previstos no artigo 50.°, n.° 6, do TRIPs. A questão que coloca é, aliás, substancialmente idêntica à segunda questão colocada no processo C-392/98, cuja admissibilidade não é contestada.
31 Nestas circunstâncias, há que responder às questões colocadas nos dois processos. Elas devem ser abordadas pela ordem indicada no n.° 28 do presente acórdão.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça para interpretar o artigo 50.° do TRIPs
32 O objecto da primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio no processo C-392/98 é saber se o alcance do acórdão de 16 de Junho de 1998, Hermès (C-53/96, Colect., p. I-3603), relativo à competência do Tribunal de Justiça para interpretar o artigo 50.° do TRIPs, está limitado às situações disciplinadas pelo direito das marcas.
33 O TRIPs, que consta, como anexo 1 C do acordo OMC, foi celebrado pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros ao abrigo de uma competência partilhada (v. parecer 1/94, de 15 de Novembro de 1994, Colect., p. I-5267, n.° 105). Daqui resulta que o Tribunal de Justiça, demandado de acordo com as disposições do Tratado e, nomeadamente, do seu artigo 177.°, tem competência para definir as obrigações que a Comunidade assim assumiu e para interpretar, com esta finalidade, as disposições do TRIPs.
34 Mais em especial, o Tribunal de Justiça tem competência para interpretar o artigo 50.° do TRIPs, com o fim de responder às necessidades das autoridades judiciais dos Estados-Membros, quando estas são chamadas a aplicar as suas normas nacionais com vista a ordenar medidas provisórias destinadas à protecção de direitos que decorrem de uma legislação comunitária que se engloba no âmbito de aplicação do TRIPs (v. acórdão Hermès, já referido, n.os 28 e 29).
35 Do mesmo modo, quando uma disposição como a do artigo 50.° do TRIPs pode ser aplicada tanto a situações que são abrangidas pelo direito nacional como a situações que são abrangidas pelo direito comunitário, como é o caso no domínio das marcas, o Tribunal de Justiça é competente para a interpretar, a fim de evitar divergências de interpretação futuras (v. acórdão Hermès, já referido, n.os 32 e 33).
36 Deve sublinhar-se, a este respeito, que os Estados-Membros e as instituições comunitárias estão vinculados a uma obrigação de cooperação estreita na execução dos compromissos que assumiram por força de uma competência partilhada para concluir o acordo OMC, incluindo o TRIPs (v., neste sentido, parecer 1/94, já referido, n.° 108).
37 Uma vez que o artigo 50.° do TRIPs constitui uma disposição processual que tem vocação para se aplicar do mesmo modo em todas as situações englobadas no seu âmbito de aplicação e é susceptível de ser aplicada tanto a situações disciplinadas pelo direito nacional como a situações disciplinadas pelo direito comunitário, tal obrigação necessita, tanto por razões práticas como por razões jurídicas, que as instâncias dos Estados-Membros e da Comunidade dela adoptem uma interpretação uniforme.
38 Ora, só o Tribunal de Justiça, actuando em colaboração com os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros ao abrigo do artigo 177.° do Tratado, está em condições de garantir uma tal interpretação uniforme.
39 A competência do Tribunal de Justiça para interpretar o artigo 50.° do TRIPs não está, portanto, limitada unicamente às situações disciplinadas pelo direito das marcas.
40 Deve, pois, responder-se à primeira questão colocada no processo C-392/98 que o Tribunal de Justiça, demandado nos termos do Tratado e, nomeadamente, do seu artigo 177.°, é competente para interpretar o artigo 50.° do TRIPs quando as autoridades judiciais dos Estados-Membros são chamadas a ordenar medidas provisórias destinadas à protecção de direitos de propriedade intelectual que se englobam no âmbito de aplicação do acordo TRIPs.
Quanto ao efeito directo do artigo 50.°, n.° 6, do TRIPs
41 Pela segunda questão submetida no processo C-392/98 e única questão submetida no processo C-300/98, os órgãos jurisdicionais de reenvio pretendem, em substância, saber se, e em que medida, as exigências processuais do artigo 50.°, n.° 6, do TRIPs entraram na esfera do direito comunitário de modo a, quer a pedido das partes quer oficiosamente, os órgãos jurisdicionais nacionais estarem obrigados a aplicá-las.
42 De acordo com jurisprudência constante, uma disposição de um acordo concluído pela Comunidade com países terceiros deve ser considerada como sendo directamente aplicável, sempre que, atendendo aos seus termos bem como ao objecto e à natureza do acordo, se puder concluir que engloba uma obrigação clara, precisa e incondicional que não esteja subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer acto posterior (v., a este respeito, acórdãos de 30 de Setembro de 1987, Demirel, 12/86, Colect., p. 3719, n.° 14, e de 16 de Junho de 1998, Racke, C-162/96, Colect., p. I-3655, n.° 31).
43 O Tribunal de Justiça já declarou que, tendo em atenção a sua natureza e a sua economia, o acordo OMC e os seus anexos não figuram, em princípio, entre as normas tomadas em conta pelo Tribunal para fiscalizar a legalidade dos actos das instituições comunitárias nos termos do artigo 173.°, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE) (v. acórdão de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho, C-149/96, Colect., p. I-8395, n.° 47).
44 Por razões idênticas às que o Tribunal de Justiça expôs nos n.os 42 a 46 do acórdão Portugal/Conselho, já referido, as disposições do TRIPs, que constitui um anexo do acordo OMC, não são susceptíveis de criar, para os particulares, direitos que estes possam invocar directamente num tribunal por força do direito comunitário.
45 A constatação de que as disposições do TRIPs não têm, neste sentido, «efeito directo» não responde, no entanto, inteiramente ao problema suscitado pelos órgãos jurisdicionais de reenvio.
46 Com efeito, o artigo 50.°, n.° 6, do TRIPs constitui uma disposição processual destinada a ser aplicada pelos órgãos jurisdicionais comunitários e nacionais por força das obrigações assumidas tanto pela Comunidade como pelos Estados-Membros.
47 No que se refere a um domínio a que o TRIPs se aplique e no qual a Comunidade já tenha legislado, como é o caso da marca, resulta do acórdão Hermès, já referido, e nomeadamente do seu n.° 28, que as autoridades judiciais dos Estados-Membros estão obrigadas, por força do direito comunitário, quando são chamadas a aplicar as suas normas nacionais com vista a ordenar medidas provisórias destinadas à protecção dos direitos que se englobam num tal domínio, a fazê-lo, na medida do possível, à luz da letra e da finalidade do artigo 50.° do TRIPs.
48 Em contrapartida, no que se refere a um domínio em que a Comunidade ainda não tenha legislado e que, por consequência, se inclui na competência dos Estados-Membros, a protecção dos direitos de propriedade intelectual e as medidas tomadas para esse fim pelas autoridades judiciais não dependem do direito comunitário. Assim, o direito comunitário não obriga nem proíbe que a ordem jurídica de um Estado-Membro reconheça aos particulares o direito de se fundamentarem directamente na norma prevista pelo artigo 50.°, n.° 6, do TRIPs, ou que tal ordem jurídica imponha ao juiz a obrigação de aplicar oficiosamente essa norma.
49 Deve, portanto, responder-se à segunda questão colocada no processo C-392/98 e à única questão colocada no processo C-300/98 que:
- no que se refere a um domínio a que o TRIPs se aplique e no qual a Comunidade já tenha legislado, as autoridades judiciais dos Estados-Membros estão obrigadas, por força do direito comunitário, quando são chamadas a aplicar as suas normas nacionais com vista a ordenar medidas provisórias destinadas à protecção dos direitos que se englobam num tal domínio, a fazê-lo, na medida do possível, à luz da letra e da finalidade do artigo 50.° do TRIPs, mas
- no que se refere a um domínio em que a Comunidade ainda não tenha legislado e que, por consequência, se inclui na competência dos Estados-Membros, a protecção dos direitos de propriedade intelectual e as medidas tomadas para esse fim pelas autoridades judiciais não dependem do direito comunitário. Assim, o direito comunitário não obriga nem proíbe que a ordem jurídica de um Estado-Membro reconheça aos particulares o direito de se fundamentarem directamente na norma prevista pelo artigo 50.°, n.° 6, do TRIPs, ou que tal ordem jurídica imponha ao juiz a obrigação de aplicar oficiosamente essa norma.
Quanto à interpretação da expressão «direito de propriedade intelectual»
50 O objecto da terceira questão colocada no processo C-392/98 é o de determinar se o direito de agir em juízo ao abrigo das disposições gerais do direito nacional relativas a um acto ilícito, em especial em matéria de concorrência desleal, com o fim de proteger um modelo industrial contra as imitações, deve ser qualificado de «direito de propriedade intelectual» na acepção do artigo 50.°, n.° 1, do TRIPs.
51 Assim definida, a questão decompõe-se em duas partes. Num primeiro momento, há que determinar se o modelo industrial, como o que está em causa no processo principal, se inclui no âmbito de aplicação do TRIPs. No caso afirmativo, haverá que, num segundo momento, determinar se o direito de agir em justiça ao abrigo das disposições gerais do direito nacional, como as invocadas no processo principal, com o fim de que o modelo seja protegido contra as imitações, constitui um «direito» de propriedade intelectual na acepção do artigo 50.° do TRIPs.
52 No que respeita à primeira parte, o órgão jurisdicional de reenvio realçou justamente que, segundo o artigo 1.°, n.° 2, do TRIPs, a expressão «propriedade intelectual», constante do seu artigo 50.°, se refere a todas as categorias da propriedade intelectual que constituem o objecto das secções 1 a 7 da sua parte II. A secção 4 diz respeito aos «Desenhos e modelos industriais».
53 O artigo 25.° do TRIPs define os requisitos exigidos para que um desenho ou modelo industrial beneficie de protecção ao abrigo do TRIPs. O artigo 26.° é relativo à natureza da protecção, às eventuais excepções e à duração da protecção.
54 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o modelo industrial em causa no processo principal preenche as condições previstas no artigo 25.° do TRIPs.
55 Quanto à segunda parte da questão, o TRIPs não contém qualquer definição expressa do que constitui, na acepção do próprio TRIPs, um «direito de propriedade intelectual». É, portanto, necessário interpretar esta expressão, que o preâmbulo e o texto do TRIPs utilizam por várias vezes, no seu contexto e à luz dos respectivos objecto e fim.
56 De acordo com o primeiro parágrafo do seu preâmbulo, o objecto do TRIPs é o de «reduzir as distorções e os entraves ao comércio internacional... tendo em conta a necessidade de promover uma protecção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual e de garantir que as medidas e processos destinados a assegurar a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual não constituam eles próprios obstáculos ao comércio legítimo». No seu segundo parágrafo, as partes contratantes reconhecem a necessidade de elaborar novas regras e disciplinas relativas:
«...
b) à definição de normas e princípios adequados relativos à existência, âmbito e exercício dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio;
c) ao estabelecimento de meios eficazes e adequados destinados a assegurar a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, tendo em conta as diferenças entre os sistemas jurídicos nacionais;
...»
57 Nos terceiro e quarto parágrafos do preâmbulo do TRIPs, as partes contratantes reconhecem «a necessidade de estabelecer um quadro multilateral de princípios, regras e disciplinas referentes ao comércio internacional de mercadorias de contrafacção» e que «os direitos de propriedade intelectual são direitos privados».
58 O artigo 1.°, n.° 1, do TRIPs, relativo à «Natureza e âmbito das obrigações», determina que os membros são livres de determinar o método adequado para a execução das disposições do referido acordo, no quadro dos respectivos sistemas e práticas jurídicas.
59 O artigo 62.° do TRIPs, que constitui a sua parte IV, intitulada «Aquisição e manutenção dos direitos de propriedade intelectual e correspondentes processos inter partes», determina, nos seus n.os 1 e 2, que as partes contratantes podem exigir como condição para a aquisição ou a manutenção dos direitos de propriedade intelectual a observância de processos e formalidades razoáveis, incluindo os processos de concessão ou de registo. Tais processos não são, em contrapartida, uma condição indispensável para a aquisição ou a manutenção de um direito de propriedade intelectual na acepção do TRIPs.
60 Resulta do conjunto das disposições supra-referidas que o TRIPs deixa às partes contratantes, no quadro dos seus próprios sistemas jurídicos e, nomeadamente, dos seus regimes de direito privado, o cuidado de precisar em detalhe os interesses que serão protegidos, a título do TRIPs, enquanto «direitos de propriedade intelectual», bem como o método da sua protecção, na condição, por um lado, de essa protecção ser eficaz, nomeadamente para prevenir o comércio das mercadorias de contrafacção e, por outro, de ela não conduzir a distorções ou a entraves ao comércio internacional.
61 Ora, ir a juízo para impedir a alegada imitação de um modelo industrial, embora possa servir para prevenir o comércio de mercadorias de contrafacção, pode também entravar o comércio internacional.
62 Daqui resulta que o direito de agir em justiça por força das disposições gerais do direito nacional relativas a um acto ilícito, em especial em matéria de concorrência desleal, a fim de que um modelo industrial seja protegido contra as imitações, é susceptível de ser qualificado de «direito de propriedade intelectual» na acepção do artigo 50.°, n.° 1, do TRIPs.
63 Resulta de tudo o que precede que há que responder à terceira questão colocada no processo C-392/98 que o artigo 50.° do TRIPs deixa às partes contratantes, no quadro dos seus próprios sistemas jurídicos, o cuidado de precisar se o direito de agir em juízo ao abrigo das disposições gerais do direito nacional relativas a um acto ilícito, em especial em matéria de concorrência desleal, com o fim de proteger um modelo industrial contra as imitações, deve ser qualificado de «direito de propriedade intelectual» na acepção do artigo 50.°, n.° 1, do TRIPs.
Quanto às despesas
64 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês, dinamarquês, espanhol, francês, português e do Reino Unido, bem como pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante os órgãos jurisdicionais nacionais, compete a estes decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arrondissementsrechtbank 's-Gravenhage, por sentença de 25 de Junho de 1998, e pelo Hoge Raad der Nederlanden, por acórdão de 30 de Outubro de 1998, declara:
1) O Tribunal de Justiça, demandado nos termos do Tratado CE e, nomeadamente, do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), é competente para interpretar o artigo 50.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (acordo TRIPs), que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade, em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, quando as autoridades judiciais dos Estados-Membros são chamadas a ordenar medidas provisórias destinadas à protecção de direitos de propriedade intelectual que se englobam no âmbito de aplicação do acordo TRIPs.
2) No que se refere a um domínio a que o acordo TRIPs se aplique e no qual a Comunidade já tenha legislado, as autoridades judiciais dos Estados-Membros estão obrigadas, por força do direito comunitário, quando são chamadas a aplicar as suas normas nacionais com vista a ordenar medidas provisórias destinadas à protecção dos direitos que se englobam num tal domínio, a fazê-lo, na medida do possível, à luz da letra e da finalidade do artigo 50.° do acordo TRIPs.
No que se refere a um domínio em que a Comunidade ainda não tenha legislado e que, por consequência, se inclui na competência dos Estados-Membros, a protecção dos direitos de propriedade intelectual e as medidas tomadas para esse fim pelas autoridades judiciais não dependem do direito comunitário. Assim, o direito comunitário não obriga nem proíbe que a ordem jurídica de um Estado-Membro reconheça aos particulares o direito de se fundamentarem directamente na norma prevista pelo artigo 50.°, n.° 6, do acordo TRIPs, ou que tal ordem jurídica imponha ao juiz a obrigação de aplicar oficiosamente essa norma.
3) O artigo 50.° do acordo TRIPs deixa às partes contratantes, no quadro dos seus próprios sistemas jurídicos, o cuidado de precisar se o direito de agir em juízo ao abrigo das disposições gerais do direito nacional relativas a um acto ilícito, em especial em matéria de concorrência desleal, com o fim de proteger um modelo industrial contra as imitações, deve ser qualificado de «direito de propriedade intelectual» na acepção do artigo 50.°, n.° 1, do acordo TRIPs.