Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Questões prejudiciais - Reenvio ao Tribunal de Justiça - Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 177._ do Tratado (actual artigo 234._ CE) - Conceito - Oberster Gerichtshof chamado a pronunciar-se no âmbito de um processo especial que tem por objecto a declaração em abstracto de um direito independentemente de qualquer litígio individual - Inclusão

[Tratado CE, artigo 177._ (actual artigo 234._ CE)]

2 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Diuturnidades - Reconhecimento dos períodos de actividade anteriores para efeitos de determinação da remuneração de professores contratados - Tomada em consideração dos períodos cumpridos em instituições comparáveis de outros Estados-Membros com condições mais estritas - Discriminação dissimulada - Inadmissibilidade - Tomada em conta sem qualquer limitação temporal

[Tratado CE, artigo 48._ (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE); Regulamento n._ 1612/68 do Conselho, artigo 7._, n.os 1 e 4]

Sumário

1 Para apreciar se um organismo de reenvio possui a natureza de um órgão jurisdicional na acepção do artigo 177._ do Tratado (actual artigo 234._ CE), questão que releva unicamente do direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo órgão das normas de direito, bem como a sua independência.

Ao exercer funções como as previstas no âmbito de um processo especial que tem por objecto a declaração em abstracto de um direito, independentemente de qualquer litígio individual, o Oberster Gerichtshof constitui um órgão jurisdicional na acepção do artigo 177._ do Tratado. Com efeito, ainda que o Oberster Gerichtshof não decida litígios relativos a um processo concreto implicando pessoas determinadas, que deva basear a sua apreciação jurídica nos factos alegados pelo demandante sem outra averiguação, que a decisão seja do tipo declaratório e que o direito de acção seja exercido colectivamente, o processo em causa destina-se, contudo, a obter uma decisão de natureza judicial. Mais exactamente, a decisão final vincula as partes, que não podem apresentar um segundo pedido com vista a obter uma decisão declaratória para a mesma situação de facto e suscitando as mesmas questões jurídicas. (cf. n.os 24, 29-30, 32, disp. 1)

2 Os artigos 48._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) e 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento n._ 1612/68 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade opõem-se a uma disposição nacional relativa à tomada em consideração de períodos de actividade anteriores para efeitos de determinação da remuneração dos professores e dos assistentes contratados, quando as exigências que se aplicam aos períodos cumpridos noutros Estados-Membros são mais rigorosas do que as aplicáveis aos períodos cumpridos em instituições comparáveis do Estado-Membro em causa. Esta disposição, que funciona em detrimento dos trabalhadores migrantes que tenham cumprido parte da sua carreira noutro Estado-Membro, é susceptível de violar o princípio da não discriminação consagrado pelos artigos 48._ do Tratado e 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento n._ 1612/68.

Por outro lado, quando um Estado-Membro é obrigado a tomar em consideração, para o cálculo da remuneração dos professores e dos assistentes contratados, os períodos de actividade cumpridos em instituições de outros Estados-Membros comparáveis às instituições nacionais, tais períodos devem ser tomados em conta sem qualquer limitação temporal. (cf. n.os 44, 51, 56, disp. 2-3)