61998J0106

Acórdão do Tribunal de 23 de Maio de 2000. - Comité d'entreprise de la Société française de production, Syndicat national de radiodiffusion et de télévision CGT (SNRT-CGT), Syndicat unifié de radio et de télévision CFDT (SURT-CFDT), Syndicat national Force ouvrière de radiodiffusion et de télévision e Syndicat national de l'encadrement audiovisuel CFE-CGC (SNEA-CFE-CGC) contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Pessoas singulares ou colectivas - Acto que lhes diz directa e individualmente respeito - Auxílios de Estado - Decisão que declara incompatível um auxílio com o mercado comum - Sindicatos e comités de empresa. - Processo C-106/98 P.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-03659


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão que declara um auxílio incompatível com o mercado comum - Recurso dos organismos representantes dos trabalhadores da empresa beneficiária do auxílio - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 93._, n._ 2 (actual artigo 88._, n._ 2, CE) e artigo 173._, quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230._, quarto parágrafo, CE)]

Sumário


$$Os particulares que não sejam destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._, quarto parágrafo, CE), se essa decisão os afectar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por esse facto, os individualiza de maneira análoga à do destinatário.

A única qualidade de negociadores dos aspectos sociais de uma decisão que declara um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum não é suficiente para individualizar os organismos representantes dos trabalhadores da empresa beneficiária de um auxílio de maneira análoga à do destinatário da referida decisão, quando resulte da fundamentação da decisão controvertida que esta qualidade apresenta apenas um vínculo ténue com o próprio objectivo desta decisão e quando os organismos recorrentes não participaram no processo iniciado nos termos do artigo 93._, n._ 2, do Tratado (actual artigo 88._, n._ 2, CE).

O facto de num ponto dos fundamentos da decisão controvertida a Comissão ter feito referência a considerações de ordem social não é relevante, uma vez que esta instituição não baseou a apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum nesta observação, resultando pelo contrário desta decisão, tomada no seu conjunto, que a mesma assenta noutros fundamentos.

(cf. n.os 39, 47-49, 51, 53-54)

Partes


No processo C-106/98 P,

Comité d'entreprise de la Société française de production, com sede em Bry-sur-Marne (França),

Syndicat national de radiodiffusion et de télévision CGT (SNRT-CGT), com sede em Paris,

Syndicat unifié de radio et de télévision CFDT (SURT-CFDT), com sede em Paris,

Syndicat national Force ouvrière de radiodiffusion et de télévision, com sede em Paris,

Syndicat national de l'encadrement audiovisuel CFE-CGC (SNEA-CFE-CGC), com sede em Paris,

representados por H. Masse-Dessen, advogada inscrita junta do Conseil d'État e da Cour de cassation, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado G. Thomas, 77, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,

recorrentes,

que tem por objecto um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada) de 18 de Fevereiro de 1998, Comité d'entreprise de la Société française de production e o./Comissão (T-189/97, Colect., p. II-335), em que se pede a anulação desse despacho,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet, consultor jurídico, e D. Triantafyllou, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, D. A. O. Edward, L. Sevón e R. Schintgen (relator), presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 21 de Setembro de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Novembro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Abril de 1998, o Comité d'entreprise de la Société française de production, instituição representativa do pessoal, bem como o Syndicat national de radiodiffusion et de télévision CGT (SNRT-CGT), o Syndicat unifié de radio et de télévision CFDT (SURT-CFDT), o Syndicat national Force ouvrière de radiodiffusion et de télévision e o Syndicat national de l'encadrement audiovisuel CFE-CGC (SNEA-CFE-CGC), sindicatos profissionais, todos os organismos regidos pelo livro IV do código do trabalho francês, interpuseram, nos termos do artigo 168._-A do Tratado CE (actual artigo 225._ CE), recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 1998, Comité d'entreprise de la Société française de production e o./Comissão (T-189/97, Colect., p. II-335, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso destinado à anulação da Decisão 97/238/CE da Comissão, de 2 de Outubro de 1996, relativa ao auxílio concedido pelo Estado francês à sociedade de produção audiovisual Société française de Production (JO 1997, L 95, p. 19, a seguir «decisão controvertida»).

Factos e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

2 Os factos que estão na origem do recurso, tais como resultam dos n.os 1 a 9 do despacho recorrido, são os seguintes.

3 A Société française de production (a seguir «SFP») é uma sociedade controlada pelas autoridades públicas francesas, cuja actividade principal é a produção e a transmissão de programas de televisão.

4 Por decisões de 27 de Fevereiro de 1991 e de 25 de Março de 1992, a Comissão autorizou dois pagamentos de auxílios pelas autoridades francesas à SFP, ocorridos de 1986 a 1991, no montante global de 1 260 milhões de FRF.

5 Posteriormente, as autoridades francesas procederam a novas intervenções em benefício da SFP, concedendo-lhe 460 milhões de FRF em 1993 e 400 milhões de FRF em 1994. Considerando-se prejudicadas pelos preços pouco elevados que o auxílio recebido pela SFP lhe permitia praticar, várias sociedades concorrentes apresentaram queixa à Comissão em 7 de Abril de 1994.

6 Por decisão de 16 de Novembro de 1994, a Comissão deu início ao processo previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado CE (actual artigo 88._, n._ 2, CE), relativamente aos dois últimos auxílios concedidos em 1993 e 1994, e, através da comunicação 95/C 80/04 (JO 1995, C 80, p. 7), convidou o Governo francês e as partes interessadas a apresentarem observações. Solicitou ainda ao Governo francês que lhe fornecesse um plano de reestruturação e se comprometesse a não fornecer quaisquer fundos públicos à SFP sem sua autorização prévia. As autoridades francesas apresentaram observações por carta de 16 de Janeiro de 1995.

7 Por decisão de 15 de Maio de 1996, que deu origem à comunicação 96/C 171/03 (JO C 171, p. 3), a Comissão decidiu alargar o procedimento para abranger novos auxílios públicos, no montante de 250 milhões de FRF, cujo pagamento tinha sido anunciado pelas autoridades francesas em 19 de Fevereiro de 1996.

8 Não foi recebida pela Comissão qualquer observação dos outros Estados-Membros ou dos outros interessados na sequência da instauração do procedimento.

9 Em 2 de Outubro de 1996, a Comissão adoptou a decisão controvertida. Nessa decisão, considerou que o auxílio em causa, resultante dos pagamentos sucessivos efectuados durante o período 1993-1996, no montante total de 1 110 mil milhões de FRF, era ilegal, porque foi atribuído com desrespeito do processo de notificação prévia previsto no artigo 93._, n._ 3, do Tratado. A Comissão considerou que esse auxílio era incompatível com o mercado comum, uma vez que não podia beneficiar de uma das derrogações previstas no artigo 92._, n._ 3, alíneas c) e d), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 87._, n._ 3, alíneas c) e d), CE]. Por conseguinte, determinou que o Governo francês procedesse à recuperação do auxílio, acrescido de juros entre a data da sua concessão e a do seu reembolso.

10 Mediante requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Junho de 1997, o Comité d'entreprise de la SFP, o Syndicat national de radiodiffusion et de télévision CGT, o Syndicat unifié de radio et de télévision CFDT, o Syndicat national Force ouvrière de radiodiffusion et de télévision e o Syndicat national de l'encadrement audiovisuel CFE-CGC interpuseram recurso de anulação da decisão controvertida.

11 Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Julho de 1997, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, em relação à qual os recorrentes apresentaram observações em 25 de Setembro de 1997.

O despacho recorrido

12 O Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação porque a decisão controvertida não dizia directa e individualmente respeito aos recorrentes, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._, quarto parágrafo, CE).

13 Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se os recorrentes são individualmente abrangidos pela decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância recordou em primeiro lugar, no n._ 34 do despacho recorrido, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, se essa decisão os afectar em virtude de certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, por esse facto, os individualiza de forma análoga ao destinatário.

14 Em resposta ao argumento dos recorrentes retirado dos seus acórdãos de 27 de Abril de 1995, CCE de la Société générale des grandes sources e o./Comissão (T-96/92, Colect., p. II-1213), e CCE de Vittel e o./Comissão (T-12/93, Colect., p. II-1247), o Tribunal de Primeira Instância sublinhou seguidamente, no n._ 36 do despacho recorrido, que, se nesses dois acórdãos, tinha considerado que os representantes reconhecidos dos trabalhadores das empresas em causa eram individualmente abrangidos pela operação, era em virtude da sua designação expressa, no Regulamento (CEE) n._ 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1), entre os terceiros que justificam um interesse bastante para serem ouvidos pela Comissão no decurso do procedimento administrativo, o que os caracterizava em relação a qualquer outro terceiro.

15 Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 37 do despacho recorrido, que, ao contrário do que se verifica no domínio referente ao controlo comunitário das operações de concentração, não existem, no domínio dos auxílios de Estado, disposições regulamentares análogas às contidas no Regulamento n._ 4064/89, que reconhecem expressamente aos representantes reconhecidos dos trabalhadores prerrogativas de ordem processual. O Tribunal de Primeira Instância concluiu daí que os recorrentes não podiam invocar utilmente esta última qualidade para sustentarem que são individualmente afectados pela decisão controvertida.

16 Por último, quanto ao argumento dos recorrentes relativo ao facto de que, no domínio dos auxílios de Estado, a acção da Comissão tem por objectivo conciliar as regras de concorrência com considerações de ordem política, de modo que o controlo da legalidade deve ser efectuado tendo em conta, igualmente, os objectivos sociais do Tratado, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 38 do despacho recorrido, que não é de molde a demonstrar que os recorrentes são individualmente afectados pela decisão controvertida.

17 Por um lado, depois de ter recordado, no n._ 39 do despacho recorrido, que as disposições dos artigos 92._ e 93._ do Tratado têm por objectivo evitar que as intervenções de um Estado-Membro tenham por efeito falsear as condições de concorrência no mercado comum, o Tribunal de Primeira Instância salientou, no n._ 40, que, para apreciar se um auxílio na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado é compatível ou não com o mercado comum, a Comissão pode, eventualmente, tomar igualmente em conta considerações de ordem social. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou que, no âmbito do artigo 92._, n._ 3, do Tratado, cuja eventual aplicação foi examinada na decisão controvertida, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação, cujo exercício implica avaliações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário (acórdãos de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, dito «Boussac», C-301/87, Colect., p. I-307, n._ 49, e de 15 de Maio de 1997, TWD/Comissão, C-355/95 P, Colect., p. I-2549, n._ 26).

18 O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n._ 41 do despacho recorrido, que, atento o objectivo do procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado, que consiste em permitir à Comissão, após ter notificado os interessados para apresentarem observações, obter uma informação completa sobre o conjunto dos dados da causa e rodear-se de todos os pareceres necessários para determinar se o auxílio submetido à sua apreciação é compatível, ou não, com o mercado comum (acórdãos de 20 de Março de 1984, Alemanha/Comissão, 84/82, Colect., p. 1451, n._ 13, e de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n._ 16), não está excluído que organismos representantes dos trabalhadores da empresa beneficiária de um auxílio possam, na qualidade de interessados nos termos do artigo 93._, n._ 2, do Tratado, apresentar observações à Comissão sobre considerações de ordem social susceptíveis, eventualmente, de serem tomadas em conta por ela.

19 Todavia, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 42 do despacho recorrido, que a mera circunstância de os recorrentes poderem ser eventualmente considerados como interessados na acepção do artigo 93._, n._ 2, do Tratado não pode bastar para os individualizar de forma análoga ao Estado-Membro destinatário da decisão controvertida. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância salientou que os interessados, no sentido desta disposição, são não apenas a empresa ou as empresas beneficiadas por um auxílio, mas também as pessoas, empresas ou associações profissionais eventualmente afectadas nos seus interesses pela sua concessão, nomeadamente as empresas concorrentes e os organismos profissionais (acórdãos de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Colect., p. 3809, n._ 16, e Matra/Comissão, já referido, n._ 18). O Tribunal de Primeira Instância acrescentou que trata-se, por outras palavras, de um conjunto indeterminado de destinatários (acórdão Intermills/Comissão, já referido, n._ 16), de modo que apenas a qualidade de interessado não pode bastar para individualizar os recorrentes relativamente a qualquer outro terceiro potencialmente interessado, na acepção do artigo 93._, n._ 2, do Tratado.

20 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 43 do despacho recorrido, que, após a publicação dos avisos de instauração do procedimento nos termos do artigo 93._, n._ 2, do Tratado, os recorrentes não intervieram em momento algum junto da Comissão no decurso do procedimento, para lhe apresentarem observações, na qualidade de interessados, sobre eventuais considerações de ordem social.

21 O Tribunal de Primeira Instância salientou no, n._ 44 do despacho recorrido, que, supondo mesmo que os recorrentes tivessem apresentado observações no processo administrativo, apenas esta circunstância também não bastaria para os individualizar de forma análoga à do destinatário da decisão controvertida. Efectivamente, considerou que, quanto às empresas concorrentes do beneficiário do auxílio que tenham desempenhado um papel activo no quadro do procedimento instaurado nos termos do artigo 93._, n._ 2, do Tratado, é ainda necessário que demonstrem, para que se considere que lhes diz individualmente respeito, que a sua posição no mercado foi substancialmente afectada pela medida de auxílio objecto da decisão recorrida (acórdão de 28 de Janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, Colect., p. 391, n._ 25, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Novembro de 1997, Ducros/Comissão, T-149/95, Colect., p. II-2031, n._ 34). Do mesmo modo, o Tribunal de Primeira Instância recordou que uma decisão que ponha termo ao procedimento instaurado nos termos do artigo 93._, n._ 2, do Tratado apenas dirá individualmente respeito a associações profissionais que hajam participado activamente no referido procedimento e que abranjam empresas do sector atingido se a sua posição de negociadores for afectada pela referida decisão (acórdãos de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o./Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.os 21 a 24, e de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C-313/90, Colect., p. I-1125, n.os 28 a 30).

22 O Tribunal de Primeira Instância daí concluiu, no n._ 45 do despacho recorrido, que, não havendo afectação essencial de uma posição concorrencial e na ausência de infracção efectiva da faculdade de que poderiam dispor, na qualidade de interessados na acepção do artigo 93._, n._ 2, do Tratado, de apresentarem observações aquando do processo instaurado na Comissão, em que aliás não participaram, os recorrentes não podem invocar uma qualquer afectação susceptível de demonstrar que a sua situação jurídica foi substancialmente afectada pela decisão controvertida e não podem, por isso, considerar que lhes diz individualmente respeito na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado.

23 Em segundo lugar, quanto à questão de saber se os recorrentes são directamente abrangidos pela decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou em primeiro lugar, no n._ 47 do despacho recorrido, que uma decisão que considere a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e ordene a sua recuperação não pode, por si só, determinar as consequências alegadas quanto ao nível e às condições de emprego na empresa beneficiária do auxílio em causa. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou que a ocorrência de tais consequências pressuporia necessariamente a adopção, pela própria empresa referida ou pelos parceiros sociais, de medidas autónomas em relação à decisão da Comissão. O Tribunal de Primeira Instância concluiu que, tendo em conta a margem de negociação dos parceiros sociais quanto à natureza e à amplitude das medidas susceptíveis de serem tomadas no quadro de uma eventual reestruturação da empresa, a possibilidade de tais medidas não serem efectivamente tomadas não é puramente teórica (acórdão de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Colect., p. 207).

24 No que diz respeito à convenção colectiva do sector público sobre os salários, cuja aplicação os recorrentes alegam ser directamente posta em causa pela decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância salientou, no n._ 48 do despacho recorrido, que resulta do artigo L. 132-8 do code du travail francês que, mesmo na hipótese de denúncia da referida convenção - que resultaria, de qualquer modo, de uma das partes signatárias -, os trabalhadores da empresa abrangida conservariam as regalias individuais adquiridas com base na convenção, se esta não fosse substituída por uma nova convenção ou um novo acordo nos prazos previstos na lei. O Tribunal de Primeira Instância concluiu daqui que a cessação da aplicação efectiva das regalias sociais de que beneficiam os trabalhadores da SFP não tem um carácter inelutável e não pode por isso decorrer directamente da decisão controvertida. Acrescentou, a este respeito, que o simples facto de um acto ser susceptível de influenciar a situação material dos recorrentes não basta para que se possa considerar que lhes diz directamente respeito (acórdão de 10 de Dezembro de 1969, Eridania e o./Comissão, 10/68 e 18/68, Colect. 1969-1970, p. 174, n._ 7).

25 O Tribunal de Primeira Instância também salientou, no n._ 49 do despacho recorrido, que a anulação da decisão controvertida, na medida em que considera incompatível com o mercado comum o auxílio concedido à SFP e determina que o Governo francês proceda à sua recuperação, não constitui uma garantia contra as supressões de postos de trabalho ou a redução das regalias sociais, o que demonstra o carácter autónomo das medidas susceptíveis de serem adoptadas para este efeito pela empresa ou pelos parceiros sociais e, por isso, a ausência de um nexo de causalidade directa entre a pretensa afectação dos interesses dos trabalhadores e a decisão controvertida (acórdãos CCE de la Société générale des grandes sources e o./Comissão, já referido, n._ 42, e CCE de Vittel e o./Comissão, já referido, n._ 55).

26 Seguidamente o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 50 do despacho recorrido, que a sua análise é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça nos termos da qual um sindicato apenas tem um interesse indirecto e longínquo no pagamento de ajudas às empresas, ainda que tal pagamento seja susceptível de ter um efeito favorável na prosperidade económica das referidas empresas e, consequentemente, no nível de emprego nas mesmas empresas (despacho de 8 de Abril de 1981, Ludwigshafener Walzmühle Erling e o./Comunidade Económica Europeia, 197/80 a 200/80, 243/80, 245/80 e 247/80, Recueil, p. 1041, n.os 8 e 9, e acórdão CCE de Vittel e o./Comissão, já referido, n._ 52).

27 Por último, o Tribunal de Primeira Instância salientou, no n._ 51 do despacho recorrido, que a solução dos conflitos referentes a eventuais afectações dos interesses dos trabalhadores, tais como as alegadas no caso em apreço, releva não do controlo da legalidade das decisões da Comissão, tomadas nos termos dos artigos 92._ e 93._ do Tratado, mas das disposições do direito interno sobre o controlo, pelo tribunal nacional, das medidas que possam ser adoptadas pelas empresas ou pelos parceiros sociais em causa e que estejam directamente na origem daquelas afectações.

28 O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n._ 52 do despacho recorrido, que a decisão controvertida não é, em si, de molde a determinar consequências directas sobre os interesses dos trabalhadores da SFP, de modo que não se pode também considerar que aquela decisão diz directamente respeito aos recorrentes, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado.

Recurso

29 Através do seu recurso, os recorrentes solicitam que o Tribunal de Justiça se digne:

- anular o despacho recorrido;

- julgar admissível o seu recurso em primeira instância;

- anular a decisão controvertida;

- condenar a Comissão nas despesas e a pagar a cada um dos recorrentes a quantia de 20 000 ecus a título das suas despesas.

30 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- a título principal, negar provimento ao recurso por falta de fundamento;

- a título subsidiário, declarar inadmissível o pedido de anulação da decisão controvertida ou, ainda mais subsidiariamente, declará-lo não fundamentado;

- condenar os recorrentes nas despesas.

31 Em apoio do seu recurso, os recorrentes alegam que, ao considerar que os representantes reconhecidos dos trabalhadores da empresa directamente abrangida pela decisão controvertida não são nem individual nem directamente abrangidos por esta última, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito. Assim, consideram que o recurso deve ser julgado admissível e examinado quanto ao mérito.

32 Fazendo referência aos acórdãos Cofaz e o./Comissão e Van der Kooy e o./Comissão, já referidos, os recorrentes alegam que a decisão controvertida lhes diz individualmente respeito porque a situação dos trabalhadores da empresa em causa é substancialmente afectada pela decisão e são os negociadores dos aspectos sociais da referida decisão.

33 Por um lado, sublinham que considerações de ordem social, e em especial as referentes ao emprego, são geralmente tomadas em conta no âmbito da apreciação da compatibilidade de um auxílio de Estado.

34 A este respeito salientam que foi exactamente o que aconteceu no caso em apreço, dado que, no ponto VII dos fundamentos da decisão controvertida, a Comissão declarou que as medidas de reestruturação da SFP mencionadas no ponto V dos referidos fundamentos são insuficientes e, em especial, que «a convenção colectiva do sector público sobre os salários deveria deixar de ser aplicada, porque a estrutura actual dos encargos salariais da SFP não é competitiva».

35 Por outro lado, na sua qualidade de representantes reconhecidos dos trabalhadores da SFP, os recorrentes seriam afectados pela decisão controvertida enquanto negociadores dos aspectos sociais, e nomeadamente dos relativos ao emprego e à estrutura salarial, dentro da empresa em causa. De resto, a própria empresa não pode assumir a defesa dos interesses dos trabalhadores, quando esses interesses podem divergir em relação aos da empresa nomeadamente à luz das regras de concorrência.

36 A Comissão entende que a jurisprudência, tal como decorre dos acórdãos Cofaz e o./Comissão e Van der Kooy e o./Comissão, já referidos, não pode ser transposta para o presente caso, uma vez que tanto a afectação da posição concorrencial de empresas concorrentes como a afectação da posição de negociador de associações de operadores económicos implicam a sua participação em relações de concorrência que as regras relativas aos auxílios de Estado visam proteger.

37 Alega que a extensão da admissibilidade aos recursos interpostos pelos credores das empresas em causa ou pelas categorias de pessoas que fazem, de qualquer modo, parte integrante das referidas empresas poderia aproximar os referidos recursos a uma acção popular susceptível de ocasionar a incerteza jurídica a respeito da autoridade do caso julgado sem, nessa medida, melhorar as potencialidades essenciais do controlo jurisdicional.

38 Por último, a Comissão observa que o Tribunal de Primeira Instância menciona, justamente, que, no caso em apreço, os recorrentes não participaram no procedimento administrativo do artigo 93._, n._ 2, do Tratado.

Apreciação do Tribunal de Justiça

39 Há que recordar que, segundo a jurisprudência constante, os particulares que não sejam destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, se essa decisão os afectar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por esse facto, os individualiza de maneira análoga à do destinatário (acórdãos de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, p. 281; de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão, C-198/91, Colect., p. I-2487, n._ 20, e Matra/Comissão, já referido, n._ 14).

40 Mais especialmente quanto aos auxílios de Estado, foram reconhecidas como individualmente abrangidas por uma decisão da Comissão que encerra o procedimento iniciado nos termos do artigo 93._, n._ 2, do Tratado, relativamente a um auxílio individual, além da empresa beneficiária, as empresas concorrentes desta última que tiveram um papel activo no âmbito desse processo, na medida em que a sua posição no mercado seja essencialmente afectada pelo auxílio que é objecto da decisão impugnada (v. acórdão Cofaz e o./Comissão, já referido, n._ 25).

41 Assim, uma empresa não pode invocar unicamente a sua qualidade de concorrente em relação à empresa beneficiária, mas deve provar, além disso, tendo em conta o seu grau de participação eventual num processo e a importância da infracção à sua posição no mercado, que está numa posição de facto que a individualiza de forma análoga à do destinatário.

42 Por outro lado, certas associações de operadores económicos que participaram activamente no processo nos termos do artigo 93._, n._ 2, do Tratado foram igualmente reconhecidas como individualmente abrangidas por essa decisão, na medida em que foram afectadas na sua qualidade de negociadoras (v. acórdãos Van der Kooy e o./Comissão, já referido, n.os 21 a 24, e CIRFS e o./Comissão, já referido, n.os 28 e 30).

43 No processo Van der Kooy e o./Comissão, já referido, o Landbouwschap tinha negociado com o fornecedor a tarifa preferencial do gás contestada pela Comissão e figurava, além disso, entre os signatários do acordo que fixaram essa tarifa. Do mesmo modo, a este título, ele tinha sido obrigado a iniciar novas negociações tarifárias com o fornecedor e a celebrar novo acordo para executar a decisão da Comissão.

44 No processo CIRFS e o./Comissão, já referido, o Comité international de la rayonne et des fibres synthétiques tinha sido o interlocutor da Comissão a respeito da instauração da regulamentação em matéria de auxílios no sector das fibras sintéticas, bem como da sua prorrogação e da sua adaptação e tinha activamente prosseguido negociações com a Comissão durante o período anterior ao litígio, nomeadamente apresentando-lhe observações escritas e mantendo-se em estreito contacto com os serviços competentes.

45 Os processos Van der Kooy e o./Comissão e CIRFS e o./Comissão, já referidos, eram respeitantes a situações específicas em que o recorrente ocupava uma posição de negociador claramente circunscrita e intimamente ligada ao próprio objectivo da decisão, colocando-o numa situação de facto que o caracterizava em relação a qualquer outra pessoa.

46 É à luz desta jurisprudência que há que examinar os argumentos invocados pelos recorrentes contra o despacho recorrido.

47 Em primeiro lugar, quanto ao argumento que os recorrentes tiraram do ponto VII dos fundamentos da decisão controvertida, é necessário declarar que resulta desta última, tomada no seu conjunto, que a Comissão não fundamentou de modo algum a sua apreciação da compatibilidade do auxílio na observação que figura no ponto VII dos fundamentos.

48 Com efeito, a Comissão apenas salientou, no referido ponto VII, que era duvidoso que o novo acordo salarial anunciado pelas autoridades francesas pudesse ser celebrado.

49 Todavia, como decorre do ponto IX dos fundamentos da decisão controvertida, o auxílio foi declarado incompatível enquanto auxílio à restruturação porque não preenchia os critérios definidos na comunicação 94/C 368/05 da Comissão, relativa às orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à restruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO 1994, C 368, p. 12), em especial, por falta de um plano de restruturação permitindo restabelecer num prazo razoável a viabilidade a longo termo da empresa.

50 A passagem da decisão controvertida mencionada pelos recorrentes não pode, assim, ser suficiente para colocar estes últimos numa situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outro terceiro potencialmente interessado na acepção do artigo 93._, n._ 2, do Tratado.

51 Em segundo lugar, parece que a sua única qualidade de negociadores dos aspectos sociais dentro da SFP, como a estrutura dos efectivos e dos salários da empresa, não é suficiente para individualizar os recorrentes de maneira análoga à do destinatário da decisão controvertida.

52 Na verdade, aquando da apreciação da compatibilidade de um auxílio de Estado, esses aspectos sociais são susceptíveis de ser tomados em conta pela Comissão, mas apenas no âmbito de uma apreciação global que integra um grande número de considerações de diversa natureza, ligadas nomeadamente à protecção da concorrência, ao desenvolvimento regional, à promoção da cultura ou ainda à protecção do ambiente.

53 No entanto, tendo em conta a fundamentação da decisão controvertida, há que considerar que a qualidade de negociadores dos aspectos sociais dentro da SFP invocada pelos recorrentes representa apenas um vínculo ténue com o próprio objectivo da referida decisão, de modo que a posição dos recorrentes não é equiparável àquela que se apresentava nos processo Van der Kooy e o./Comissão e CIRFS e o./Comissão, já referidos.

54 Por último, como salientou o Tribunal de Primeira Instância no n._ 43 do despacho recorrido, os recorrentes não participaram no processo iniciado nos termos do artigo 93._, n._ 2, do Tratado.

55 Não tendo os recorrentes apresentado em apoio das suas pretensões qualquer outro elemento susceptível de demonstrar que a decisão controvertida lhes diz individualmente respeito, há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao decidir que não podem ser considerados individualmente abrangidos por essa decisão.

56 Sendo esta conclusão suficiente para justificar legalmente o dispositivo do despacho recorrido, o fundamento do recurso relativo à afectação directa dos recorrentes é inoperante, de modo que não é necessário examiná-lo.

57 Nestas condições, deve ser negado provimento ao recurso.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

58 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação dos recorrentes e tendo estes sido vencidos, há que condená-los nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

59 É negado provimento ao recurso.

60 O Comité d'entreprise de la Société française de production, o Syndicat national de radiodiffusion et de télévision CGT (SNRT-CGT), o Syndicat unifié de radio et de télévision CFDT (SURT-CFDT), o Syndicat national Force ouvrière de radiodiffusion et de télévision e o Syndicat national de l'encadrement audiovisuel CFE-CGC (SNEA-CFE-CGC) são condenados nas despesas.