Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Pensão de reforma - Determinação da data de nascimento dos interessados - Regulamentação nacional que apenas autoriza alterações posteriores à declaração dos interessados ao organismo de segurança social contra apresentação de um documento emitido antes da referida declaração - Discriminação em razão da nacionalidade - Inexistência

(Decisão n._ 3/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 3._, n._ 1)

Sumário

$$O artigo 3._, n._ 1, da Decisão n._ 3/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família, por força do qual os cidadãos turcos que residem no território de um dos Estados-Membros e aos quais se aplicam as disposições da referida decisão têm o direito a beneficiar, no Estado-Membro da sua residência, das prestações de segurança social conferidas pela legislação desse Estado nas mesmas condições que aquelas previstas para os cidadãos deste Estado, deve ser interpretado no sentido de que não impede que um Estado-Membro aplique a trabalhadores turcos uma regulamentação que, para efeitos de atribuição de pensão de reforma e de constituição do número de segurança social atribuído com esse fim, fixe como data de nascimento determinante a que resulta da primeira declaração feita pelo interessado a um organismo de segurança social desse Estado e subordine a aceitação de outra data de nascimento à apresentação de um documento cujo original tenha sido emitido antes da data dessa declaração.

Com efeito, tal regulamentação nacional, que se aplica independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa e atribui aos documentos a apresentar, com o fim de afastar a data de nascimento indicada no momento da primeira declaração feita a um organismo de segurança social, o mesmo valor probatório, qualquer que seja a respectiva proveniência ou origem, não coloca os cidadãos turcos numa situação jurídica diferente da dos cidadãos do Estado-Membro da sua residência. Também não comporta uma diferença de tratamento susceptível de constituir uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade visto não se poder exigir, com base no fundamento do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 3._, n._ 1, da decisão, que um Estado-Membro que regulamenta a determinação da data de nascimento para efeitos de composição do número de segurança social e de atribuição de uma pensão de reforma tenha em conta a situação particular que decorre do conteúdo e das modalidades de aplicação efectiva da legislação turca em matéria de registo civil. (cf. n.os 36, 40-41, 44, 51-52, 55 e disp.)